1000578-13.2025.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000578-13.2025.5.02.0252 RECORRENTE: TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3a28031 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000578-13.2025.5.02.0252 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RECORRENTES: TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA e TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GABRIEL GORI ABRANCHES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 84757f5, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 15c190c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. b4f7ba4, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dos pedidos, horas extras - validade dos acordos de compensação de jornada e adicional de horas extras. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 64c21a9, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - contradita de testemunha, adicionais de periculosidade e de insalubridade, acidente de trabalho e verbas decorrentes e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. 78be61f e c5a0283. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da prejudicialidade entre as matérias arguidas, passo a analisar, inicialmente, o recurso ordinário interposto pelo reclamante. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão do acolhimento da contradita de sua única testemunha. Alega que o entendimento da r. sentença, que considerou a oitiva recíproca de testemunhas em ações contra o mesmo empregador como "troca de favores", contraria a jurisprudência consolidada do TST. Cita a Súmula 357 do TST, que estabelece que o simples fato de a testemunha estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo necessária a comprovação inequívoca de interesse direto no resultado do litígio. Sustenta que a ausência de prova de conluio ou falta de isenção de ânimo da testemunha faz prevalecer o entendimento sumulado do C. TST. Sem razão. A suspeição da testemunha consiste na falta de credibilidade por interesse particular na demanda ou em razão da sua vida pregressa ou presente que desautoriza a Justiça a confiar no seu depoimento. No caso em tela foi acolhida a contradita da testemunha do reclamante pelo fato de demandar contra a reclamada e ter arrolado o reclamante como sua testemunha, o que configura troca de favores. Inquirida pelo MM Juízo do Origem, a testemunha confirmou que o reclamante foi ouvido como sua testemunha na ação trabalhista que ajuizou em face da mesma reclamada, o que compromete a sua imprescindível isenção de ânimo. Absolutamente jurídico, portanto, o indeferimento da oitiva de testemunha suspeita, sendo facultado ao Magistrado tal procedimento, por lhe ser conferida ampla liberdade na apreciação da prova e da condução do processo, consoante os artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO 2 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, julgou improcedentes suas pretensões de adicionais de periculosidade e de insalubridade. Argumenta que a r. decisão a quonão considerou as impugnações e a tese do reclamante apresentadas nas razões finais, especialmente a ausência de medição dos níveis de ruído no ambiente de trabalho e a comprovação da eficácia dos EPIs. Afirma que esteve exposto a agentes químicos, e que a mera juntada de documentos não comprova a real eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova dos autos demonstrou o labor habitual em área de risco, nos termos da NR-16. Alega que o próprio laudo pericial consignou uma ressalva importante: na hipótese de comprovação de que o reclamante realizava o acompanhamento da operação de movimentação dos contentores IBC (com substâncias inflamáveis) de forma habitual (duas a três vezes por semana), estaria caracterizada a atividade perigosa, conforme Anexo II da NR-16. Aduz que a habitualidade restou comprovada pela prova oral e documental, e que a jurisprudência do C. TST considera irrelevante o tempo de permanência reduzido, bastando o contato intermitente, mas habitual, em área de risco para configurar o direito ao adicional. Ao exame. Concluiu o laudo pericial técnico pela inexistência de condições perigosas e/ou insalubres (Id. ec981fd - item 16). Quanto à insalubridade, fundamentou sua conclusão na análise dos EPIs fornecidos e da habitualidade da exposição. Para o ruído, afirmou que o reclamante utilizava EPIs eficazes. Para agentes químicos como enxofre, sulfato de sódio, nitrato de amônia e fertilizante MAP, o perito declarou que não se encontram listados como substâncias insalubres no Anexo 13 da NR-15, ou, quando listados, a exposição não era habitual e os EPIs eram eficazes. Não foi identificada exposição a benzopireno, coque verde ou vibrações. Apenas ruído e enxofre foram considerados como agentes presentes, mas neutralizados por EPI ou com exposição não habitual. As impugnações apresentadas pelo reclamante, argumentando sobre a suposta insalubridade por exposição a agentes químicos não listados na NR-15 ou por ausência de medição de ruído, carecem de fundamento técnico. O perito foi categórico ao afirmar que substâncias como nitrato de amônia, sulfato de amônia, sulfato de sódio e fertilizante MAP não estão classificadas como insalubres na norma regulamentadora e, para o agente enxofre, a exposição não era habitual e os EPIs se mostraram suficientes. Ademais, a alegação de que a medição de ruído seria indispensável é rebatida pela constatação pericial da utilização de protetores auditivos adequados e eficientes, cuja eficácia é aferida pela certificação e pelo uso regular. Não há nos autos prova oral apta a descredenciar as conclusões periciais. A testemunha do reclamante, embora tenha descrito as atividades que envolviam o manuseio de produtos químicos, não forneceu informações que contradissessem a neutralização dos riscos por meio dos EPIs ou a não habitualidade da exposição a agentes efetivamente insalubres. Pelo contrário, as afirmações genéricas da testemunha não são suficientes para sobrepor-se à detalhada análise técnica realizada pelo perito, que avaliou as condições do ambiente e os riscos inerentes à função de Auxiliar de Armazém. Assim, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas quanto a ausência de condições insalubres. Já em relação à periculosidade, a r. sentença merece reforma. Embora o laudo pericial técnico tenha concluído pela inexistência de condições perigosas, ressalvou a possibilidade de reconhecimento em caso de comprovação da habitualidade na operação de movimentação de contêineres IBC com substâncias inflamáveis. Conforme a impugnação do reclamante, a atuação em pátio com armazenamento de contêineres com produtos inflamáveis, como o nitrato de amônia, mesmo que este seja um oxidante, representa um risco iminente de combustão e explosão se as condições de armazenamento forem irregulares e em contato com oxigênio. A norma regulamentar de segurança do trabalho, especialmente a NR-16, visa proteger o trabalhador que, por sua função, se expõe a riscos acentuados, sendo irrelevante o tempo de exposição para a caracterização do perigo, mas, sim, a natureza da atividade. O perito, embora tenha afirmado não ter encontrado elementos para configurar a periculosidade em sua conclusão final, incluiu uma observação crucial que merece destaque: "Na comprovação de que o Reclamante de forma habitual, e não de forma eventual, realizava o acompanhamento da operação de movimentação dos contentores IBC no interior do Pátio de contêineres com substâncias inflamáveis para a abertura e o fechamento das tampas laterais do veículo de transporte, de 02 (duas) a 03 (três) vezes na semana, está caracterizada a realização de atividade e operação perigosa no período compreendido entre 24/01/2022 e 15/12/2023 - Norma Regulamentadora NR-16 - Anexo II - Item 3 - letra r." A prova oral produzida nos autos demonstrou a habitualidade da exposição do reclamante a essas condições de risco. A única testemunha ouvida durante a instrução processual, ANDRE LUIZ SIQUEIRA, ainda que ouvida como informante, foi categórica ao afirmar que o reclamante auxiliava no recebimento e descarregamento de contêineres de IBC com produtos químicos, incluindo fertilizantes, e que "sempre teve armazenamento dessa substância". A testemunha também informou que havia um revezamento da equipe em todos os setores e que "todos os auxiliares mexiam", confirmando que a atuação do reclamante nessas operações de risco era constante e parte integrante de suas atribuições. Tal depoimento, que se alinha com a impugnação do reclamante, valida a habitualidade da exposição às condições de risco descritas pelo próprio perito em sua observação. Registre-se que o MM Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o artigo 479 do CPC. Na hipótese dos autos, a robustez da prova oral, que confirmou a habitualidade da exposição do reclamante a produtos inflamáveis e áreas de risco, em consonância com a ressalva do próprio perito, se mostra suficiente para afastar a conclusão final do laudo pericial e reconhecer a periculosidade. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para condenar a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, pelo período de 24/1/2022 a 15/12/2023, com reflexos sobre adicional noturno, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, bem como reflexos de todas as verbas mencionadas (principais e reflexas) sobre FGTS + 40% (à exceção das férias + 1/3 indenizadas). Indevidos os reflexos sobre aviso prévio indenizado, haja vista a delimitação do período da condenação, anterior a dispensa sem justa causa, bem como sobre repouso semanal remunerado, uma vez que o adicional de periculosidade, porque calculado sobre o salário base, não deve repercutir nos dias de repouso semanal remunerado, a fim de evitar "bis in idem", já que remunera os 30 dias do mês (incluindo os dias de repouso), na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI1 do C. TST. Em razão da reforma parcial nesta Corte Revisora, reputo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, condenando-a no pagamento dos honorários periciais, em reversão, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Reformo parcialmente. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO VERBAS DECORRENTES Insiste o reclamante que sofreu um acidente típico de trabalho, em 21/11/2023, nas dependências da reclamada. Alega que a reclamada não juntou nos autos os cartões de ponto referentes ao mês de novembro de 2023, período em que ocorreu o acidente. Argumenta que a legislação e a jurisprudência estabelecem que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado (Súmula 338 do TST). Requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho em 21/11/2023 e o consequente nexo causal/concausal com as atividades laborais, declarar a nulidade da dispensa, ocorrida dentro do período de garantia provisória de emprego, e condenar a reclamada no pagamento da indenização substitutiva correspondente a 12 meses de remuneração, acrescida de todos os reflexos legais. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Entretanto, sem razão. Concluiu o laudo pericial médico que o reclamante apresenta limitação parcial leve aos movimentos do joelho esquerdo. Entretanto, não evidenciou nenhum documento que comprovasse o alegado acidente de trabalho ocorrido na reclamada, apesar do autor ter sofrido um traumatismo no joelho esquerdo em 21/11/2023, que culminou em cirurgia para ruptura do ligamento cruzado anterior e afastamento previdenciário (B31) de 07/12/2023 a 19/10/2024. Não foi reconhecido nexo causal/concausal, pois não há prova documental do acidente (Id. 64cd4d5 - pág. 7). Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. a177c77, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos. O perito concluiu que o reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho atualmente, embora tenha sido concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária (B31) no período de 07/12/2023 até 19/10/2024. A impugnação do reclamante, que aponta para a existência de exames médicos e documentos previdenciários que atestam a lesão e o afastamento, embora relevantes, não supre a lacuna da prova documental do acidente de trabalho em si, conforme salientado pelo perito. A ausência de um documento formal, como uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou de registros internos da empresa sobre o evento específico de 21/11/2023, é o fator determinante para a negativa de nexo causal, pois a mera existência da lesão e seu tratamento não são, por si só, suficientes para estabelecer o nexo com o trabalho, sem o registro do evento. Embora a testemunha André Luiz Siqueira tenha informado que presenciou uma queda do reclamante de um caminhão, não conseguiu estabelecer um elo direto com o acidente de 21/11/2023, foco da perícia médica. A testemunha não soube precisar a data da suposta queda que presenciou, e seu conhecimento sobre o acidente de 21/11/2023 se limita a "ouvir dizer". Assim, a prova oral, embora sugira a ocorrência de acidente, não corrobora o nexo causal do acidente específico analisado com a atividade laboral na reclamada. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, porque não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, não há responsabilidade a ser atribuída à reclamada e, por consequência, não há verbas decorrentes a serem deferidas. Nada a reformar. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 5 - JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, por reconhecer "inexistentes os controles de ponto (de 16/02/2025 a 15/04/2025)", bem como a invalidade do regime de compensação de horas, lhe condenou no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Alega que sempre buscou a conformidade legal, adotando acordos individuais de compensação e acordos coletivos que instituíam o regime de banco de horas, firmados com o sindicato da categoria profissional, conferindo-lhes plena validade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Assevera que a r. sentença desconsiderou a expressa dicção do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Sucessivamente, caso seja mantida a condenação, requer que seja limitada ao adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação. Argumenta que a condenação ao pagamento integral das horas extras que já foram objeto de compensação representaria dupla remuneração. Pois bem. De fato, a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos da contratualidade (ou ausência de registros de alguns períodos) não tem o condão de invalidar a integralidade dos documentos, possibilitando a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários apurados, por ser o critério mais próximo da realidade (exegese da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I do C. TST). No caso em análise, o contrato de emprego perdurou no período de 24/1/2022 a 13/5/2025, sendo certo que a ausência de juntada de apenas 2 (dois) meses da contratualidade (de 16/02/2025 a 15/04/2025), não implica no reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho narrada na petição inicial. A testemunha não informou qualquer irregularidade nos cartões de ponto. Assim, reformo parcialmente a r. sentença para considerar que o reclamante trabalhou nos dias e horários constantes dos cartões de ponto, devendo os 2 (dois) meses da ausência serem apurados pela média dos dias/horários apurados. Lado outro, como bem fundamentado na r. sentença, o reclamante se desincumbiu do encargo probatório de apontar, em réplica, período extraordinário que não foi devidamente computado para a compensação, estando correto o reconhecimento da irregularidade do regime de compensação de jornada e a condenação da reclamada no pagamento das horas extras e reflexos correlatos. Reformo parcialmente. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela reclamante no decorrer do pacto laboral. Indefiro. 7 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, pelo período de 24/1/2022 a 15/12/2023, com reflexos sobre adicional noturno, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, bem como reflexos de todas as verbas mencionadas (principais e reflexas) sobre FGTS + 40% (à exceção das férias + 1/3 indenizadas), bem como no pagamento dos honorários periciais, em reversão, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para considerar que o reclamante trabalhou nos dias e horários constantes dos cartões de ponto, devendo os 2 (dois) meses da ausência serem apurados pela média dos dias/horários apurados, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. Custas a cargo da reclamada, incidentes sobre o valor rearbitrado da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, no percentual de 2%, na forma do artigo 789 da CLT, autorizada a dedução dos valores já recolhidos. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE FRANCISCO CAPELA DE ALMEIDA
Autor ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA
Autor TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS
Réu TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS
Autor TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA
Réu TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO MARCHETTO SILVA
OAB: 136805/SP
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
OAB: 154616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000578-13.2025.5.02.0252 RECORRENTE: TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3a28031 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000578-13.2025.5.02.0252 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RECORRENTES: TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA e TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GABRIEL GORI ABRANCHES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 84757f5, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 15c190c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. b4f7ba4, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dos pedidos, horas extras - validade dos acordos de compensação de jornada e adicional de horas extras. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 64c21a9, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - contradita de testemunha, adicionais de periculosidade e de insalubridade, acidente de trabalho e verbas decorrentes e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. 78be61f e c5a0283. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da prejudicialidade entre as matérias arguidas, passo a analisar, inicialmente, o recurso ordinário interposto pelo reclamante. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão do acolhimento da contradita de sua única testemunha. Alega que o entendimento da r. sentença, que considerou a oitiva recíproca de testemunhas em ações contra o mesmo empregador como "troca de favores", contraria a jurisprudência consolidada do TST. Cita a Súmula 357 do TST, que estabelece que o simples fato de a testemunha estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo necessária a comprovação inequívoca de interesse direto no resultado do litígio. Sustenta que a ausência de prova de conluio ou falta de isenção de ânimo da testemunha faz prevalecer o entendimento sumulado do C. TST. Sem razão. A suspeição da testemunha consiste na falta de credibilidade por interesse particular na demanda ou em razão da sua vida pregressa ou presente que desautoriza a Justiça a confiar no seu depoimento. No caso em tela foi acolhida a contradita da testemunha do reclamante pelo fato de demandar contra a reclamada e ter arrolado o reclamante como sua testemunha, o que configura troca de favores. Inquirida pelo MM Juízo do Origem, a testemunha confirmou que o reclamante foi ouvido como sua testemunha na ação trabalhista que ajuizou em face da mesma reclamada, o que compromete a sua imprescindível isenção de ânimo. Absolutamente jurídico, portanto, o indeferimento da oitiva de testemunha suspeita, sendo facultado ao Magistrado tal procedimento, por lhe ser conferida ampla liberdade na apreciação da prova e da condução do processo, consoante os artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO 2 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, julgou improcedentes suas pretensões de adicionais de periculosidade e de insalubridade. Argumenta que a r. decisão a quonão considerou as impugnações e a tese do reclamante apresentadas nas razões finais, especialmente a ausência de medição dos níveis de ruído no ambiente de trabalho e a comprovação da eficácia dos EPIs. Afirma que esteve exposto a agentes químicos, e que a mera juntada de documentos não comprova a real eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova dos autos demonstrou o labor habitual em área de risco, nos termos da NR-16. Alega que o próprio laudo pericial consignou uma ressalva importante: na hipótese de comprovação de que o reclamante realizava o acompanhamento da operação de movimentação dos contentores IBC (com substâncias inflamáveis) de forma habitual (duas a três vezes por semana), estaria caracterizada a atividade perigosa, conforme Anexo II da NR-16. Aduz que a habitualidade restou comprovada pela prova oral e documental, e que a jurisprudência do C. TST considera irrelevante o tempo de permanência reduzido, bastando o contato intermitente, mas habitual, em área de risco para configurar o direito ao adicional. Ao exame. Concluiu o laudo pericial técnico pela inexistência de condições perigosas e/ou insalubres (Id. ec981fd - item 16). Quanto à insalubridade, fundamentou sua conclusão na análise dos EPIs fornecidos e da habitualidade da exposição. Para o ruído, afirmou que o reclamante utilizava EPIs eficazes. Para agentes químicos como enxofre, sulfato de sódio, nitrato de amônia e fertilizante MAP, o perito declarou que não se encontram listados como substâncias insalubres no Anexo 13 da NR-15, ou, quando listados, a exposição não era habitual e os EPIs eram eficazes. Não foi identificada exposição a benzopireno, coque verde ou vibrações. Apenas ruído e enxofre foram considerados como agentes presentes, mas neutralizados por EPI ou com exposição não habitual. As impugnações apresentadas pelo reclamante, argumentando sobre a suposta insalubridade por exposição a agentes químicos não listados na NR-15 ou por ausência de medição de ruído, carecem de fundamento técnico. O perito foi categórico ao afirmar que substâncias como nitrato de amônia, sulfato de amônia, sulfato de sódio e fertilizante MAP não estão classificadas como insalubres na norma regulamentadora e, para o agente enxofre, a exposição não era habitual e os EPIs se mostraram suficientes. Ademais, a alegação de que a medição de ruído seria indispensável é rebatida pela constatação pericial da utilização de protetores auditivos adequados e eficientes, cuja eficácia é aferida pela certificação e pelo uso regular. Não há nos autos prova oral apta a descredenciar as conclusões periciais. A testemunha do reclamante, embora tenha descrito as atividades que envolviam o manuseio de produtos químicos, não forneceu informações que contradissessem a neutralização dos riscos por meio dos EPIs ou a não habitualidade da exposição a agentes efetivamente insalubres. Pelo contrário, as afirmações genéricas da testemunha não são suficientes para sobrepor-se à detalhada análise técnica realizada pelo perito, que avaliou as condições do ambiente e os riscos inerentes à função de Auxiliar de Armazém. Assim, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas quanto a ausência de condições insalubres. Já em relação à periculosidade, a r. sentença merece reforma. Embora o laudo pericial técnico tenha concluído pela inexistência de condições perigosas, ressalvou a possibilidade de reconhecimento em caso de comprovação da habitualidade na operação de movimentação de contêineres IBC com substâncias inflamáveis. Conforme a impugnação do reclamante, a atuação em pátio com armazenamento de contêineres com produtos inflamáveis, como o nitrato de amônia, mesmo que este seja um oxidante, representa um risco iminente de combustão e explosão se as condições de armazenamento forem irregulares e em contato com oxigênio. A norma regulamentar de segurança do trabalho, especialmente a NR-16, visa proteger o trabalhador que, por sua função, se expõe a riscos acentuados, sendo irrelevante o tempo de exposição para a caracterização do perigo, mas, sim, a natureza da atividade. O perito, embora tenha afirmado não ter encontrado elementos para configurar a periculosidade em sua conclusão final, incluiu uma observação crucial que merece destaque: "Na comprovação de que o Reclamante de forma habitual, e não de forma eventual, realizava o acompanhamento da operação de movimentação dos contentores IBC no interior do Pátio de contêineres com substâncias inflamáveis para a abertura e o fechamento das tampas laterais do veículo de transporte, de 02 (duas) a 03 (três) vezes na semana, está caracterizada a realização de atividade e operação perigosa no período compreendido entre 24/01/2022 e 15/12/2023 - Norma Regulamentadora NR-16 - Anexo II - Item 3 - letra r." A prova oral produzida nos autos demonstrou a habitualidade da exposição do reclamante a essas condições de risco. A única testemunha ouvida durante a instrução processual, ANDRE LUIZ SIQUEIRA, ainda que ouvida como informante, foi categórica ao afirmar que o reclamante auxiliava no recebimento e descarregamento de contêineres de IBC com produtos químicos, incluindo fertilizantes, e que "sempre teve armazenamento dessa substância". A testemunha também informou que havia um revezamento da equipe em todos os setores e que "todos os auxiliares mexiam", confirmando que a atuação do reclamante nessas operações de risco era constante e parte integrante de suas atribuições. Tal depoimento, que se alinha com a impugnação do reclamante, valida a habitualidade da exposição às condições de risco descritas pelo próprio perito em sua observação. Registre-se que o MM Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o artigo 479 do CPC. Na hipótese dos autos, a robustez da prova oral, que confirmou a habitualidade da exposição do reclamante a produtos inflamáveis e áreas de risco, em consonância com a ressalva do próprio perito, se mostra suficiente para afastar a conclusão final do laudo pericial e reconhecer a periculosidade. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para condenar a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, pelo período de 24/1/2022 a 15/12/2023, com reflexos sobre adicional noturno, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, bem como reflexos de todas as verbas mencionadas (principais e reflexas) sobre FGTS + 40% (à exceção das férias + 1/3 indenizadas). Indevidos os reflexos sobre aviso prévio indenizado, haja vista a delimitação do período da condenação, anterior a dispensa sem justa causa, bem como sobre repouso semanal remunerado, uma vez que o adicional de periculosidade, porque calculado sobre o salário base, não deve repercutir nos dias de repouso semanal remunerado, a fim de evitar "bis in idem", já que remunera os 30 dias do mês (incluindo os dias de repouso), na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI1 do C. TST. Em razão da reforma parcial nesta Corte Revisora, reputo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, condenando-a no pagamento dos honorários periciais, em reversão, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Reformo parcialmente. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO VERBAS DECORRENTES Insiste o reclamante que sofreu um acidente típico de trabalho, em 21/11/2023, nas dependências da reclamada. Alega que a reclamada não juntou nos autos os cartões de ponto referentes ao mês de novembro de 2023, período em que ocorreu o acidente. Argumenta que a legislação e a jurisprudência estabelecem que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado (Súmula 338 do TST). Requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho em 21/11/2023 e o consequente nexo causal/concausal com as atividades laborais, declarar a nulidade da dispensa, ocorrida dentro do período de garantia provisória de emprego, e condenar a reclamada no pagamento da indenização substitutiva correspondente a 12 meses de remuneração, acrescida de todos os reflexos legais. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Entretanto, sem razão. Concluiu o laudo pericial médico que o reclamante apresenta limitação parcial leve aos movimentos do joelho esquerdo. Entretanto, não evidenciou nenhum documento que comprovasse o alegado acidente de trabalho ocorrido na reclamada, apesar do autor ter sofrido um traumatismo no joelho esquerdo em 21/11/2023, que culminou em cirurgia para ruptura do ligamento cruzado anterior e afastamento previdenciário (B31) de 07/12/2023 a 19/10/2024. Não foi reconhecido nexo causal/concausal, pois não há prova documental do acidente (Id. 64cd4d5 - pág. 7). Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. a177c77, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos. O perito concluiu que o reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho atualmente, embora tenha sido concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária (B31) no período de 07/12/2023 até 19/10/2024. A impugnação do reclamante, que aponta para a existência de exames médicos e documentos previdenciários que atestam a lesão e o afastamento, embora relevantes, não supre a lacuna da prova documental do acidente de trabalho em si, conforme salientado pelo perito. A ausência de um documento formal, como uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou de registros internos da empresa sobre o evento específico de 21/11/2023, é o fator determinante para a negativa de nexo causal, pois a mera existência da lesão e seu tratamento não são, por si só, suficientes para estabelecer o nexo com o trabalho, sem o registro do evento. Embora a testemunha André Luiz Siqueira tenha informado que presenciou uma queda do reclamante de um caminhão, não conseguiu estabelecer um elo direto com o acidente de 21/11/2023, foco da perícia médica. A testemunha não soube precisar a data da suposta queda que presenciou, e seu conhecimento sobre o acidente de 21/11/2023 se limita a "ouvir dizer". Assim, a prova oral, embora sugira a ocorrência de acidente, não corrobora o nexo causal do acidente específico analisado com a atividade laboral na reclamada. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, porque não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, não há responsabilidade a ser atribuída à reclamada e, por consequência, não há verbas decorrentes a serem deferidas. Nada a reformar. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 5 - JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, por reconhecer "inexistentes os controles de ponto (de 16/02/2025 a 15/04/2025)", bem como a invalidade do regime de compensação de horas, lhe condenou no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Alega que sempre buscou a conformidade legal, adotando acordos individuais de compensação e acordos coletivos que instituíam o regime de banco de horas, firmados com o sindicato da categoria profissional, conferindo-lhes plena validade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Assevera que a r. sentença desconsiderou a expressa dicção do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Sucessivamente, caso seja mantida a condenação, requer que seja limitada ao adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação. Argumenta que a condenação ao pagamento integral das horas extras que já foram objeto de compensação representaria dupla remuneração. Pois bem. De fato, a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos da contratualidade (ou ausência de registros de alguns períodos) não tem o condão de invalidar a integralidade dos documentos, possibilitando a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários apurados, por ser o critério mais próximo da realidade (exegese da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I do C. TST). No caso em análise, o contrato de emprego perdurou no período de 24/1/2022 a 13/5/2025, sendo certo que a ausência de juntada de apenas 2 (dois) meses da contratualidade (de 16/02/2025 a 15/04/2025), não implica no reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho narrada na petição inicial. A testemunha não informou qualquer irregularidade nos cartões de ponto. Assim, reformo parcialmente a r. sentença para considerar que o reclamante trabalhou nos dias e horários constantes dos cartões de ponto, devendo os 2 (dois) meses da ausência serem apurados pela média dos dias/horários apurados. Lado outro, como bem fundamentado na r. sentença, o reclamante se desincumbiu do encargo probatório de apontar, em réplica, período extraordinário que não foi devidamente computado para a compensação, estando correto o reconhecimento da irregularidade do regime de compensação de jornada e a condenação da reclamada no pagamento das horas extras e reflexos correlatos. Reformo parcialmente. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela reclamante no decorrer do pacto laboral. Indefiro. 7 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, pelo período de 24/1/2022 a 15/12/2023, com reflexos sobre adicional noturno, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, bem como reflexos de todas as verbas mencionadas (principais e reflexas) sobre FGTS + 40% (à exceção das férias + 1/3 indenizadas), bem como no pagamento dos honorários periciais, em reversão, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para considerar que o reclamante trabalhou nos dias e horários constantes dos cartões de ponto, devendo os 2 (dois) meses da ausência serem apurados pela média dos dias/horários apurados, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. Custas a cargo da reclamada, incidentes sobre o valor rearbitrado da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, no percentual de 2%, na forma do artigo 789 da CLT, autorizada a dedução dos valores já recolhidos. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000578-13.2025.5.02.0252 RECORRENTE: TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3a28031 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000578-13.2025.5.02.0252 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO RECORRENTES: TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA e TAYLOR ROBERTO CHUB DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: GABRIEL GORI ABRANCHES RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 84757f5, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. 15c190c, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. b4f7ba4, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: limitação da condenação aos valores dos pedidos, horas extras - validade dos acordos de compensação de jornada e adicional de horas extras. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso ordinário sob Id. 64c21a9, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - contradita de testemunha, adicionais de periculosidade e de insalubridade, acidente de trabalho e verbas decorrentes e honorários advocatícios. Contrarrazões sob Ids. 78be61f e c5a0283. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão da prejudicialidade entre as matérias arguidas, passo a analisar, inicialmente, o recurso ordinário interposto pelo reclamante. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, em razão do acolhimento da contradita de sua única testemunha. Alega que o entendimento da r. sentença, que considerou a oitiva recíproca de testemunhas em ações contra o mesmo empregador como "troca de favores", contraria a jurisprudência consolidada do TST. Cita a Súmula 357 do TST, que estabelece que o simples fato de a testemunha estar litigando contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo necessária a comprovação inequívoca de interesse direto no resultado do litígio. Sustenta que a ausência de prova de conluio ou falta de isenção de ânimo da testemunha faz prevalecer o entendimento sumulado do C. TST. Sem razão. A suspeição da testemunha consiste na falta de credibilidade por interesse particular na demanda ou em razão da sua vida pregressa ou presente que desautoriza a Justiça a confiar no seu depoimento. No caso em tela foi acolhida a contradita da testemunha do reclamante pelo fato de demandar contra a reclamada e ter arrolado o reclamante como sua testemunha, o que configura troca de favores. Inquirida pelo MM Juízo do Origem, a testemunha confirmou que o reclamante foi ouvido como sua testemunha na ação trabalhista que ajuizou em face da mesma reclamada, o que compromete a sua imprescindível isenção de ânimo. Absolutamente jurídico, portanto, o indeferimento da oitiva de testemunha suspeita, sendo facultado ao Magistrado tal procedimento, por lhe ser conferida ampla liberdade na apreciação da prova e da condução do processo, consoante os artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeito. MÉRITO 2 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que, fundamentada no laudo pericial técnico, julgou improcedentes suas pretensões de adicionais de periculosidade e de insalubridade. Argumenta que a r. decisão a quonão considerou as impugnações e a tese do reclamante apresentadas nas razões finais, especialmente a ausência de medição dos níveis de ruído no ambiente de trabalho e a comprovação da eficácia dos EPIs. Afirma que esteve exposto a agentes químicos, e que a mera juntada de documentos não comprova a real eficácia dos EPIs. Argumenta que a prova dos autos demonstrou o labor habitual em área de risco, nos termos da NR-16. Alega que o próprio laudo pericial consignou uma ressalva importante: na hipótese de comprovação de que o reclamante realizava o acompanhamento da operação de movimentação dos contentores IBC (com substâncias inflamáveis) de forma habitual (duas a três vezes por semana), estaria caracterizada a atividade perigosa, conforme Anexo II da NR-16. Aduz que a habitualidade restou comprovada pela prova oral e documental, e que a jurisprudência do C. TST considera irrelevante o tempo de permanência reduzido, bastando o contato intermitente, mas habitual, em área de risco para configurar o direito ao adicional. Ao exame. Concluiu o laudo pericial técnico pela inexistência de condições perigosas e/ou insalubres (Id. ec981fd - item 16). Quanto à insalubridade, fundamentou sua conclusão na análise dos EPIs fornecidos e da habitualidade da exposição. Para o ruído, afirmou que o reclamante utilizava EPIs eficazes. Para agentes químicos como enxofre, sulfato de sódio, nitrato de amônia e fertilizante MAP, o perito declarou que não se encontram listados como substâncias insalubres no Anexo 13 da NR-15, ou, quando listados, a exposição não era habitual e os EPIs eram eficazes. Não foi identificada exposição a benzopireno, coque verde ou vibrações. Apenas ruído e enxofre foram considerados como agentes presentes, mas neutralizados por EPI ou com exposição não habitual. As impugnações apresentadas pelo reclamante, argumentando sobre a suposta insalubridade por exposição a agentes químicos não listados na NR-15 ou por ausência de medição de ruído, carecem de fundamento técnico. O perito foi categórico ao afirmar que substâncias como nitrato de amônia, sulfato de amônia, sulfato de sódio e fertilizante MAP não estão classificadas como insalubres na norma regulamentadora e, para o agente enxofre, a exposição não era habitual e os EPIs se mostraram suficientes. Ademais, a alegação de que a medição de ruído seria indispensável é rebatida pela constatação pericial da utilização de protetores auditivos adequados e eficientes, cuja eficácia é aferida pela certificação e pelo uso regular. Não há nos autos prova oral apta a descredenciar as conclusões periciais. A testemunha do reclamante, embora tenha descrito as atividades que envolviam o manuseio de produtos químicos, não forneceu informações que contradissessem a neutralização dos riscos por meio dos EPIs ou a não habitualidade da exposição a agentes efetivamente insalubres. Pelo contrário, as afirmações genéricas da testemunha não são suficientes para sobrepor-se à detalhada análise técnica realizada pelo perito, que avaliou as condições do ambiente e os riscos inerentes à função de Auxiliar de Armazém. Assim, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas quanto a ausência de condições insalubres. Já em relação à periculosidade, a r. sentença merece reforma. Embora o laudo pericial técnico tenha concluído pela inexistência de condições perigosas, ressalvou a possibilidade de reconhecimento em caso de comprovação da habitualidade na operação de movimentação de contêineres IBC com substâncias inflamáveis. Conforme a impugnação do reclamante, a atuação em pátio com armazenamento de contêineres com produtos inflamáveis, como o nitrato de amônia, mesmo que este seja um oxidante, representa um risco iminente de combustão e explosão se as condições de armazenamento forem irregulares e em contato com oxigênio. A norma regulamentar de segurança do trabalho, especialmente a NR-16, visa proteger o trabalhador que, por sua função, se expõe a riscos acentuados, sendo irrelevante o tempo de exposição para a caracterização do perigo, mas, sim, a natureza da atividade. O perito, embora tenha afirmado não ter encontrado elementos para configurar a periculosidade em sua conclusão final, incluiu uma observação crucial que merece destaque: "Na comprovação de que o Reclamante de forma habitual, e não de forma eventual, realizava o acompanhamento da operação de movimentação dos contentores IBC no interior do Pátio de contêineres com substâncias inflamáveis para a abertura e o fechamento das tampas laterais do veículo de transporte, de 02 (duas) a 03 (três) vezes na semana, está caracterizada a realização de atividade e operação perigosa no período compreendido entre 24/01/2022 e 15/12/2023 - Norma Regulamentadora NR-16 - Anexo II - Item 3 - letra r." A prova oral produzida nos autos demonstrou a habitualidade da exposição do reclamante a essas condições de risco. A única testemunha ouvida durante a instrução processual, ANDRE LUIZ SIQUEIRA, ainda que ouvida como informante, foi categórica ao afirmar que o reclamante auxiliava no recebimento e descarregamento de contêineres de IBC com produtos químicos, incluindo fertilizantes, e que "sempre teve armazenamento dessa substância". A testemunha também informou que havia um revezamento da equipe em todos os setores e que "todos os auxiliares mexiam", confirmando que a atuação do reclamante nessas operações de risco era constante e parte integrante de suas atribuições. Tal depoimento, que se alinha com a impugnação do reclamante, valida a habitualidade da exposição às condições de risco descritas pelo próprio perito em sua observação. Registre-se que o MM Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, conforme o artigo 479 do CPC. Na hipótese dos autos, a robustez da prova oral, que confirmou a habitualidade da exposição do reclamante a produtos inflamáveis e áreas de risco, em consonância com a ressalva do próprio perito, se mostra suficiente para afastar a conclusão final do laudo pericial e reconhecer a periculosidade. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para condenar a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, pelo período de 24/1/2022 a 15/12/2023, com reflexos sobre adicional noturno, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, bem como reflexos de todas as verbas mencionadas (principais e reflexas) sobre FGTS + 40% (à exceção das férias + 1/3 indenizadas). Indevidos os reflexos sobre aviso prévio indenizado, haja vista a delimitação do período da condenação, anterior a dispensa sem justa causa, bem como sobre repouso semanal remunerado, uma vez que o adicional de periculosidade, porque calculado sobre o salário base, não deve repercutir nos dias de repouso semanal remunerado, a fim de evitar "bis in idem", já que remunera os 30 dias do mês (incluindo os dias de repouso), na forma da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI1 do C. TST. Em razão da reforma parcial nesta Corte Revisora, reputo a reclamada sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, condenando-a no pagamento dos honorários periciais, em reversão, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Reformo parcialmente. 3 - ACIDENTE DE TRABALHO VERBAS DECORRENTES Insiste o reclamante que sofreu um acidente típico de trabalho, em 21/11/2023, nas dependências da reclamada. Alega que a reclamada não juntou nos autos os cartões de ponto referentes ao mês de novembro de 2023, período em que ocorreu o acidente. Argumenta que a legislação e a jurisprudência estabelecem que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado (Súmula 338 do TST). Requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho em 21/11/2023 e o consequente nexo causal/concausal com as atividades laborais, declarar a nulidade da dispensa, ocorrida dentro do período de garantia provisória de emprego, e condenar a reclamada no pagamento da indenização substitutiva correspondente a 12 meses de remuneração, acrescida de todos os reflexos legais. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Entretanto, sem razão. Concluiu o laudo pericial médico que o reclamante apresenta limitação parcial leve aos movimentos do joelho esquerdo. Entretanto, não evidenciou nenhum documento que comprovasse o alegado acidente de trabalho ocorrido na reclamada, apesar do autor ter sofrido um traumatismo no joelho esquerdo em 21/11/2023, que culminou em cirurgia para ruptura do ligamento cruzado anterior e afastamento previdenciário (B31) de 07/12/2023 a 19/10/2024. Não foi reconhecido nexo causal/concausal, pois não há prova documental do acidente (Id. 64cd4d5 - pág. 7). Após as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos sob Id. a177c77, nos quais respondeu todos os questionamentos suplementares que lhe foram trazidos. O perito concluiu que o reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho atualmente, embora tenha sido concedido benefício previdenciário por incapacidade temporária (B31) no período de 07/12/2023 até 19/10/2024. A impugnação do reclamante, que aponta para a existência de exames médicos e documentos previdenciários que atestam a lesão e o afastamento, embora relevantes, não supre a lacuna da prova documental do acidente de trabalho em si, conforme salientado pelo perito. A ausência de um documento formal, como uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou de registros internos da empresa sobre o evento específico de 21/11/2023, é o fator determinante para a negativa de nexo causal, pois a mera existência da lesão e seu tratamento não são, por si só, suficientes para estabelecer o nexo com o trabalho, sem o registro do evento. Embora a testemunha André Luiz Siqueira tenha informado que presenciou uma queda do reclamante de um caminhão, não conseguiu estabelecer um elo direto com o acidente de 21/11/2023, foco da perícia médica. A testemunha não soube precisar a data da suposta queda que presenciou, e seu conhecimento sobre o acidente de 21/11/2023 se limita a "ouvir dizer". Assim, a prova oral, embora sugira a ocorrência de acidente, não corrobora o nexo causal do acidente específico analisado com a atividade laboral na reclamada. Há de se ressaltar que o perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo sido produzida prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Portanto, porque não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, não há responsabilidade a ser atribuída à reclamada e, por consequência, não há verbas decorrentes a serem deferidas. Nada a reformar. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA 5 - JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que, por reconhecer "inexistentes os controles de ponto (de 16/02/2025 a 15/04/2025)", bem como a invalidade do regime de compensação de horas, lhe condenou no pagamento de horas extras e reflexos correlatos. Alega que sempre buscou a conformidade legal, adotando acordos individuais de compensação e acordos coletivos que instituíam o regime de banco de horas, firmados com o sindicato da categoria profissional, conferindo-lhes plena validade, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Assevera que a r. sentença desconsiderou a expressa dicção do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Sucessivamente, caso seja mantida a condenação, requer que seja limitada ao adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação. Argumenta que a condenação ao pagamento integral das horas extras que já foram objeto de compensação representaria dupla remuneração. Pois bem. De fato, a ausência de juntada de cartões de ponto de alguns períodos da contratualidade (ou ausência de registros de alguns períodos) não tem o condão de invalidar a integralidade dos documentos, possibilitando a apuração dos períodos faltantes pela média nos horários apurados, por ser o critério mais próximo da realidade (exegese da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-I do C. TST). No caso em análise, o contrato de emprego perdurou no período de 24/1/2022 a 13/5/2025, sendo certo que a ausência de juntada de apenas 2 (dois) meses da contratualidade (de 16/02/2025 a 15/04/2025), não implica no reconhecimento da veracidade da jornada de trabalho narrada na petição inicial. A testemunha não informou qualquer irregularidade nos cartões de ponto. Assim, reformo parcialmente a r. sentença para considerar que o reclamante trabalhou nos dias e horários constantes dos cartões de ponto, devendo os 2 (dois) meses da ausência serem apurados pela média dos dias/horários apurados. Lado outro, como bem fundamentado na r. sentença, o reclamante se desincumbiu do encargo probatório de apontar, em réplica, período extraordinário que não foi devidamente computado para a compensação, estando correto o reconhecimento da irregularidade do regime de compensação de jornada e a condenação da reclamada no pagamento das horas extras e reflexos correlatos. Reformo parcialmente. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, em ofensa ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CF. Cumpre salientar, ainda, que a reclamante, normalmente, não tem acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos. Diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela reclamante no decorrer do pacto laboral. Indefiro. 7 - PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para condenar a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, pelo período de 24/1/2022 a 15/12/2023, com reflexos sobre adicional noturno, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, bem como reflexos de todas as verbas mencionadas (principais e reflexas) sobre FGTS + 40% (à exceção das férias + 1/3 indenizadas), bem como no pagamento dos honorários periciais, em reversão, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da reclamada para considerar que o reclamante trabalhou nos dias e horários constantes dos cartões de ponto, devendo os 2 (dois) meses da ausência serem apurados pela média dos dias/horários apurados, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação da Relatora. Custas a cargo da reclamada, incidentes sobre o valor rearbitrado da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, no percentual de 2%, na forma do artigo 789 da CLT, autorizada a dedução dos valores já recolhidos. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERLOC - TERMINAL LOGISTICO CESARI LTDA