1000577-97.2018.5.02.0082
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 82ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000577-97.2018.5.02.0082 RECLAMANTE: SUELY ROSA DE FREITAS RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f2d91 proferida nos autos. Trata-se de fase de execução de sentença no processo em epígrafe. Após a verificação de divergências entre os cálculos de liquidação ofertados pelas partes e a ocorrência de erro material na decisão homologatória anterior (conforme reconhecido em sede de impugnação à sentença de liquidação sob o ID. cfdb62e), este Juízo determinou a realização de perícia complementar ( atualização e esclarecimentos). O laudo foi apresentado sob o ID. a34f063. Intimadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte exequente manifestou concordância expressa (ID. b1ec0a9), enquanto a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concordância da exequente e o silêncio da executada operam a preclusão sobre a matéria, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT, consolidando os cálculos apresentados pelo perito. Verifico que o laudo pericial observou os comandos do título executivo, promoveu a correção do erro material anteriormente apontado e aplicou corretamente a atualização monetária, os juros e as deduções de valores já pagos no curso do processo. Dessa forma, os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada, impondo-se sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a34f063 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo nos seguintes termos, atualizados até 01/12/2025: Crédito Líquido da Reclamante: R$ 5.789,49;Honorários Advocatícios Líquidos no importe de: R$ 1.368,98;TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 7.158,47 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Custas e honorários periciais da fase de conhecimento já satisfeitos. Intime-se a executada subsidiária, CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, para que comprove o pagamento do valor total homologado (R$ 7.158,47), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos de constrição forçada. Cientes as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA - CRUZ AZUL DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAçãO E CUSTóDIA
Réu CRUZ AZUL DE SAO PAULO
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA
Autor REINALDO QUADROS DE SOUZA
Autor SUELY ROSA DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARAH DE CASTRO FERREIRA
OAB: 339162/SP
LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA
OAB: 213435/SP
DANIEL GARBO
OAB: 359373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000577-97.2018.5.02.0082 RECLAMANTE: SUELY ROSA DE FREITAS RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f2d91 proferida nos autos. Trata-se de fase de execução de sentença no processo em epígrafe. Após a verificação de divergências entre os cálculos de liquidação ofertados pelas partes e a ocorrência de erro material na decisão homologatória anterior (conforme reconhecido em sede de impugnação à sentença de liquidação sob o ID. cfdb62e), este Juízo determinou a realização de perícia complementar ( atualização e esclarecimentos). O laudo foi apresentado sob o ID. a34f063. Intimadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte exequente manifestou concordância expressa (ID. b1ec0a9), enquanto a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concordância da exequente e o silêncio da executada operam a preclusão sobre a matéria, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT, consolidando os cálculos apresentados pelo perito. Verifico que o laudo pericial observou os comandos do título executivo, promoveu a correção do erro material anteriormente apontado e aplicou corretamente a atualização monetária, os juros e as deduções de valores já pagos no curso do processo. Dessa forma, os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada, impondo-se sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a34f063 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo nos seguintes termos, atualizados até 01/12/2025: Crédito Líquido da Reclamante: R$ 5.789,49;Honorários Advocatícios Líquidos no importe de: R$ 1.368,98;TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 7.158,47 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Custas e honorários periciais da fase de conhecimento já satisfeitos. Intime-se a executada subsidiária, CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, para que comprove o pagamento do valor total homologado (R$ 7.158,47), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos de constrição forçada. Cientes as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA - CRUZ AZUL DE SAO PAULO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000577-97.2018.5.02.0082 RECLAMANTE: SUELY ROSA DE FREITAS RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f2d91 proferida nos autos. Trata-se de fase de execução de sentença no processo em epígrafe. Após a verificação de divergências entre os cálculos de liquidação ofertados pelas partes e a ocorrência de erro material na decisão homologatória anterior (conforme reconhecido em sede de impugnação à sentença de liquidação sob o ID. cfdb62e), este Juízo determinou a realização de perícia complementar ( atualização e esclarecimentos). O laudo foi apresentado sob o ID. a34f063. Intimadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte exequente manifestou concordância expressa (ID. b1ec0a9), enquanto a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concordância da exequente e o silêncio da executada operam a preclusão sobre a matéria, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT, consolidando os cálculos apresentados pelo perito. Verifico que o laudo pericial observou os comandos do título executivo, promoveu a correção do erro material anteriormente apontado e aplicou corretamente a atualização monetária, os juros e as deduções de valores já pagos no curso do processo. Dessa forma, os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada, impondo-se sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a34f063 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo nos seguintes termos, atualizados até 01/12/2025: Crédito Líquido da Reclamante: R$ 5.789,49;Honorários Advocatícios Líquidos no importe de: R$ 1.368,98;TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 7.158,47 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Custas e honorários periciais da fase de conhecimento já satisfeitos. Intime-se a executada subsidiária, CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, para que comprove o pagamento do valor total homologado (R$ 7.158,47), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos de constrição forçada. Cientes as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELY ROSA DE FREITAS