Detalhe do processo

1000577-97.2018.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
82ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000577-97.2018.5.02.0082 RECLAMANTE: SUELY ROSA DE FREITAS RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f2d91 proferida nos autos. Trata-se de fase de execução de sentença no processo em epígrafe. Após a verificação de divergências entre os cálculos de liquidação ofertados pelas partes e a ocorrência de erro material na decisão homologatória anterior (conforme reconhecido em sede de impugnação à sentença de liquidação sob o ID. cfdb62e), este Juízo determinou a realização de perícia complementar ( atualização e esclarecimentos). O laudo foi apresentado sob o ID. a34f063. Intimadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte exequente manifestou concordância expressa (ID. b1ec0a9), enquanto a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concordância da exequente e o silêncio da executada operam a preclusão sobre a matéria, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT, consolidando os cálculos apresentados pelo perito. Verifico que o laudo pericial observou os comandos do título executivo, promoveu a correção do erro material anteriormente apontado e aplicou corretamente a atualização monetária, os juros e as deduções de valores já pagos no curso do processo. Dessa forma, os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada, impondo-se sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a34f063 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo nos seguintes termos, atualizados até 01/12/2025: Crédito Líquido da Reclamante: R$ 5.789,49;Honorários Advocatícios Líquidos no importe de: R$ 1.368,98;TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 7.158,47 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Custas e honorários periciais da fase de conhecimento já satisfeitos. Intime-se a executada subsidiária, CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, para que comprove o pagamento do valor total homologado (R$ 7.158,47), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos de constrição forçada. Cientes as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA - CRUZ AZUL DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAçãO E CUSTóDIA

Réu CRUZ AZUL DE SAO PAULO

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA

Autor REINALDO QUADROS DE SOUZA

Autor SUELY ROSA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARAH DE CASTRO FERREIRA

OAB: 339162/SP

LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA

OAB: 213435/SP

DANIEL GARBO

OAB: 359373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000577-97.2018.5.02.0082 RECLAMANTE: SUELY ROSA DE FREITAS RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f2d91 proferida nos autos. Trata-se de fase de execução de sentença no processo em epígrafe. Após a verificação de divergências entre os cálculos de liquidação ofertados pelas partes e a ocorrência de erro material na decisão homologatória anterior (conforme reconhecido em sede de impugnação à sentença de liquidação sob o ID. cfdb62e), este Juízo determinou a realização de perícia complementar ( atualização e esclarecimentos). O laudo foi apresentado sob o ID. a34f063. Intimadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte exequente manifestou concordância expressa (ID. b1ec0a9), enquanto a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concordância da exequente e o silêncio da executada operam a preclusão sobre a matéria, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT, consolidando os cálculos apresentados pelo perito. Verifico que o laudo pericial observou os comandos do título executivo, promoveu a correção do erro material anteriormente apontado e aplicou corretamente a atualização monetária, os juros e as deduções de valores já pagos no curso do processo. Dessa forma, os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada, impondo-se sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a34f063 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo nos seguintes termos, atualizados até 01/12/2025: Crédito Líquido da Reclamante: R$ 5.789,49;Honorários Advocatícios Líquidos no importe de: R$ 1.368,98;TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 7.158,47 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Custas e honorários periciais da fase de conhecimento já satisfeitos. Intime-se a executada subsidiária, CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, para que comprove o pagamento do valor total homologado (R$ 7.158,47), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos de constrição forçada. Cientes as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA - CRUZ AZUL DE SAO PAULO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000577-97.2018.5.02.0082 RECLAMANTE: SUELY ROSA DE FREITAS RECLAMADO: PENTAGONO SERVICOS GERAIS LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f2d91 proferida nos autos. Trata-se de fase de execução de sentença no processo em epígrafe. Após a verificação de divergências entre os cálculos de liquidação ofertados pelas partes e a ocorrência de erro material na decisão homologatória anterior (conforme reconhecido em sede de impugnação à sentença de liquidação sob o ID. cfdb62e), este Juízo determinou a realização de perícia complementar ( atualização e esclarecimentos). O laudo foi apresentado sob o ID. a34f063. Intimadas nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte exequente manifestou concordância expressa (ID. b1ec0a9), enquanto a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO A concordância da exequente e o silêncio da executada operam a preclusão sobre a matéria, nos exatos termos do art. 879, § 2º, da CLT, consolidando os cálculos apresentados pelo perito. Verifico que o laudo pericial observou os comandos do título executivo, promoveu a correção do erro material anteriormente apontado e aplicou corretamente a atualização monetária, os juros e as deduções de valores já pagos no curso do processo. Dessa forma, os cálculos estão em conformidade com a coisa julgada, impondo-se sua homologação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID. a34f063 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o crédito exequendo nos seguintes termos, atualizados até 01/12/2025: Crédito Líquido da Reclamante: R$ 5.789,49;Honorários Advocatícios Líquidos no importe de: R$ 1.368,98;TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 7.158,47 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Custas e honorários periciais da fase de conhecimento já satisfeitos. Intime-se a executada subsidiária, CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, para que comprove o pagamento do valor total homologado (R$ 7.158,47), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início dos atos de constrição forçada. Cientes as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. PEDRO VALERY MIRRA GIBELLI DAVID Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELY ROSA DE FREITAS