1000577-91.2025.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000577-91.2025.5.02.0716 REQUERENTE: GLADIS WILMA STOCKHAUSENN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b7f306 proferida nos autos. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.: 1000577-91.2025.5.02.0716 PROCESSO PRINCIPAL N.: 1000801-39.2019.5.02.0716 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Execução provisória da Sentença de Mérito iniciada pela petição de Id. e6a361f Determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ee7bb77 . O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 40b1bdf e esclarecimentos sob Id. 36c48f9. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 40b1bdf ) em face da consonância desses com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$108.545,41 em 01/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$262.802,36, sendo que R$176.627,36 refere-se ao principal corrigido e R$86.175,01 aos juros; FGTS a ser depositado no importe de R$28.952,40, sendo que R$19.456,16 refere-se ao principal corrigido e R$9.496,24 aos juros; Valor devido ao INSS: R$66.495,2, referentes à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais à parte autora: R$29.175,48; Honorários periciais: R$:6.000,00. Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$6.874,70. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$3.480,14 e R$664,23 de IR. Intimem-se as partes, devendo o reclamado, no prazo legal de 02 (dois) dias, comprovar o pagamento do débito integral apurado. Decorrido in albis o prazo legal para pagamento, prossiga-se com a execução provisória, limitada até a ultimação da penhora (CLT, art. 899). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno, mediante intimação prévia. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) efetuar(em) a emissão da guia de depósito através do sítio eletrônico do TRT2, preferencialmente pelo Banco do Brasil (SISCONDJ) Cientes as partes de que a intimação da União observará os termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023, quando apurados os valores efetivamente devidos, em liquidação/execução definitiva, após o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GLADIS WILMA STOCKHAUSENN
Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000577-91.2025.5.02.0716 REQUERENTE: GLADIS WILMA STOCKHAUSENN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b7f306 proferida nos autos. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.: 1000577-91.2025.5.02.0716 PROCESSO PRINCIPAL N.: 1000801-39.2019.5.02.0716 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Execução provisória da Sentença de Mérito iniciada pela petição de Id. e6a361f Determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ee7bb77 . O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 40b1bdf e esclarecimentos sob Id. 36c48f9. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 40b1bdf ) em face da consonância desses com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$108.545,41 em 01/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$262.802,36, sendo que R$176.627,36 refere-se ao principal corrigido e R$86.175,01 aos juros; FGTS a ser depositado no importe de R$28.952,40, sendo que R$19.456,16 refere-se ao principal corrigido e R$9.496,24 aos juros; Valor devido ao INSS: R$66.495,2, referentes à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais à parte autora: R$29.175,48; Honorários periciais: R$:6.000,00. Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$6.874,70. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$3.480,14 e R$664,23 de IR. Intimem-se as partes, devendo o reclamado, no prazo legal de 02 (dois) dias, comprovar o pagamento do débito integral apurado. Decorrido in albis o prazo legal para pagamento, prossiga-se com a execução provisória, limitada até a ultimação da penhora (CLT, art. 899). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno, mediante intimação prévia. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) efetuar(em) a emissão da guia de depósito através do sítio eletrônico do TRT2, preferencialmente pelo Banco do Brasil (SISCONDJ) Cientes as partes de que a intimação da União observará os termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023, quando apurados os valores efetivamente devidos, em liquidação/execução definitiva, após o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000577-91.2025.5.02.0716 REQUERENTE: GLADIS WILMA STOCKHAUSENN REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b7f306 proferida nos autos. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.: 1000577-91.2025.5.02.0716 PROCESSO PRINCIPAL N.: 1000801-39.2019.5.02.0716 SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Vistos etc. Execução provisória da Sentença de Mérito iniciada pela petição de Id. e6a361f Determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id. ee7bb77 . O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 40b1bdf e esclarecimentos sob Id. 36c48f9. Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id. 40b1bdf ) em face da consonância desses com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$6.000,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO EM R$108.545,41 em 01/11/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Valor devido ao reclamante: R$262.802,36, sendo que R$176.627,36 refere-se ao principal corrigido e R$86.175,01 aos juros; FGTS a ser depositado no importe de R$28.952,40, sendo que R$19.456,16 refere-se ao principal corrigido e R$9.496,24 aos juros; Valor devido ao INSS: R$66.495,2, referentes à cota-empregador (Patronal e SAT); Honorários sucumbenciais à parte autora: R$29.175,48; Honorários periciais: R$:6.000,00. Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$6.874,70. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$3.480,14 e R$664,23 de IR. Intimem-se as partes, devendo o reclamado, no prazo legal de 02 (dois) dias, comprovar o pagamento do débito integral apurado. Decorrido in albis o prazo legal para pagamento, prossiga-se com a execução provisória, limitada até a ultimação da penhora (CLT, art. 899). Uma vez garantido o Juízo, promova a Secretaria o sobrestamento do feito, com suspensão dos prazos para oposição de impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução. Atentem-se os interessados que a execução provisória de sentença está limitada à perfectibilização da penhora (CLT, art. 899), considerando-se então sobrestados os atos até ulterior notificação, não sendo cabível oposição prematura de impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, sem prejuízo da apresentação pela parte interessada no momento oportuno, mediante intimação prévia. De fato, na esteira da vedação contida na parte final do §1º, do art. 879, da CLT, não cabe ao Juízo manifestar-se sobre matérias ainda em discussão nos autos principais, tampouco aproveita a qualquer das partes o pronunciamento sobre temas que, logo a seguir, venham a ser porventura reformados e/ou objeto de novos cálculos e/ou matéria de novos embargos/impugnações, o que é preponderante, sob a ótica do art. 77, III, do CPC, bem como, do art. 794 da CLT. Deverá(ão) a(s) reclamada(s) efetuar(em) a emissão da guia de depósito através do sítio eletrônico do TRT2, preferencialmente pelo Banco do Brasil (SISCONDJ) Cientes as partes de que a intimação da União observará os termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023, quando apurados os valores efetivamente devidos, em liquidação/execução definitiva, após o trânsito em julgado. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO FEUDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLADIS WILMA STOCKHAUSENN