1000577-40.2026.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000577-40.2026.8.26.0651 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.P.F. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e o faço para conceder a curatela provisória do requerido JOEL AFONSO DOS SANTOS à autora CLEUZA DOS SANTOS PRUDENCIO FERRER, mediante a lavratura do termo de compromisso respectivo. Releva ressaltar que a realização da audiência prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, não é imprescindível neste momento, por entender este magistrado que o exame médico pericial poderá ser suficiente para a constatação da incapacidade (parcial ou total) da parte requerida, o que dispensaria a sua entrevista pessoal. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de impossibilidade de citação pessoal da parte requerida, expeça-se OFÍCIO à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Valparaíso-SP, para a indicação de Curador(a) Especial para desempenhar a defesa dos interesses da parte requerida (CPC, art. 72, inc. I). Nos termos do art. 753 do CPC, determino a realização de exame médico pericial, destinado a aferir a capacidade do curatelado de exprimir sua vontade e de praticar autonomamente os atos patrimoniais e negociais da vida civil. A realização da perícia médica pelo IMESC constitui a regra, restrito o custeio de perito de confiança do juízo às hipóteses arroladas no Comunicado Conjunto nº 555/2022 - entre as quais não se enquadra a perícia destinada à aferição de capacidade civil. Não havendo, na espécie, elemento que demonstre a impossibilidade de comparecimento do curatelado, oficie-se ao IMESC, pelo sistema eletrônico próprio do Tribunal de Justiça, facultada a designação em unidade descentralizada de Medicina Legal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CNJ nº 206, de 6 de outubro de 2025, promova a Serventia diligência junto à CENSEC (https://www.censec.org.br/cep) para verificação da existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se o resultado aos autos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se, inclusive o Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Int. - ADV: PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.P.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RAFAEL ANHANI
OAB: 422203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000577-40.2026.8.26.0651 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.S.P.F. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e o faço para conceder a curatela provisória do requerido JOEL AFONSO DOS SANTOS à autora CLEUZA DOS SANTOS PRUDENCIO FERRER, mediante a lavratura do termo de compromisso respectivo. Releva ressaltar que a realização da audiência prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, não é imprescindível neste momento, por entender este magistrado que o exame médico pericial poderá ser suficiente para a constatação da incapacidade (parcial ou total) da parte requerida, o que dispensaria a sua entrevista pessoal. Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da juntada aos autos da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na hipótese de impossibilidade de citação pessoal da parte requerida, expeça-se OFÍCIO à Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Valparaíso-SP, para a indicação de Curador(a) Especial para desempenhar a defesa dos interesses da parte requerida (CPC, art. 72, inc. I). Nos termos do art. 753 do CPC, determino a realização de exame médico pericial, destinado a aferir a capacidade do curatelado de exprimir sua vontade e de praticar autonomamente os atos patrimoniais e negociais da vida civil. A realização da perícia médica pelo IMESC constitui a regra, restrito o custeio de perito de confiança do juízo às hipóteses arroladas no Comunicado Conjunto nº 555/2022 - entre as quais não se enquadra a perícia destinada à aferição de capacidade civil. Não havendo, na espécie, elemento que demonstre a impossibilidade de comparecimento do curatelado, oficie-se ao IMESC, pelo sistema eletrônico próprio do Tribunal de Justiça, facultada a designação em unidade descentralizada de Medicina Legal. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nos termos do Provimento CNJ nº 206, de 6 de outubro de 2025, promova a Serventia diligência junto à CENSEC (https://www.censec.org.br/cep) para verificação da existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, juntando-se o resultado aos autos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime-se, inclusive o Ministério Público (art. 178, II, do CPC). Int. - ADV: PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP)