1000577-31.2026.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000577-31.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Augusta de Laluz Nóbrega - Prefeitura Municipal de Itanhaém - 2 As questões processuais incidentes Não há questões processuais incidentes a serem decididas neste momento. 3 Os demais pontos a sanear Diante das alegações apresentadas por ambas as partes, relatadas acima, delimito como pontos incontroversos os seguintes fatos: [a] a autora é servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo; [b] percebe adicional de insalubridade, atualmente pago em grau médio (15%), conforme classificação do SESMT municipal; e [c] o adicional de insalubridade é pago pelo Município de Itanhaém nos termos da Lei Municipal nº 3.845-2013, que fixa os percentuais de 10%, 15% e 30% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Ademais, estabeleço como questões de fato a serem objeto de prova: [a] o grau efetivo de insalubridade a que a autora está exposta no exercício de suas funções, considerando os agentes nocivos presentes em seu ambiente de trabalho (químicos, biológicos e outros) e a intensidade da exposição; [b] se as atividades desempenhadas pelas autoras se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE; e [c] se há fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela Administração Municipal e, em caso positivo, se são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres a que as autoras estão expostas. O ônus da prova, na hipótese, deve ser mantido nos termos do previsto no art. 373 do CPC, na medida em que inexistente qualquer disposição legal em sentido contrário ou peculiaridade a exigir a redistribuição. 3.1 A prova pericial Assim, necessária a produção de prova pericial, porquanto a aferição do grau de insalubridade a que está exposta a autora no exercício de suas funções de gari depende de conhecimentos técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, sendo imprescindível a realização de perícia para a verificação in loco dos agentes nocivos, das condições ambientais e da eventual eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos, nos termos do art. 464 do CPC. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos. Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, por ter sido requerida pela autora, em princípio cabe a esta o adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça. 4 A estabilização do saneador Por fim, destaco que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA PORTELA (OAB 469567/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AUGUSTA DE LALUZ NóBREGA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAéM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA REGINA PORTELA
OAB: 469567/SP
JOSE EDUARDO FERNANDES
OAB: 128877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000577-31.2026.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Augusta de Laluz Nóbrega - Prefeitura Municipal de Itanhaém - 2 As questões processuais incidentes Não há questões processuais incidentes a serem decididas neste momento. 3 Os demais pontos a sanear Diante das alegações apresentadas por ambas as partes, relatadas acima, delimito como pontos incontroversos os seguintes fatos: [a] a autora é servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo; [b] percebe adicional de insalubridade, atualmente pago em grau médio (15%), conforme classificação do SESMT municipal; e [c] o adicional de insalubridade é pago pelo Município de Itanhaém nos termos da Lei Municipal nº 3.845-2013, que fixa os percentuais de 10%, 15% e 30% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo. Ademais, estabeleço como questões de fato a serem objeto de prova: [a] o grau efetivo de insalubridade a que a autora está exposta no exercício de suas funções, considerando os agentes nocivos presentes em seu ambiente de trabalho (químicos, biológicos e outros) e a intensidade da exposição; [b] se as atividades desempenhadas pelas autoras se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE; e [c] se há fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela Administração Municipal e, em caso positivo, se são adequados e suficientes para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres a que as autoras estão expostas. O ônus da prova, na hipótese, deve ser mantido nos termos do previsto no art. 373 do CPC, na medida em que inexistente qualquer disposição legal em sentido contrário ou peculiaridade a exigir a redistribuição. 3.1 A prova pericial Assim, necessária a produção de prova pericial, porquanto a aferição do grau de insalubridade a que está exposta a autora no exercício de suas funções de gari depende de conhecimentos técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, sendo imprescindível a realização de perícia para a verificação in loco dos agentes nocivos, das condições ambientais e da eventual eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos, nos termos do art. 464 do CPC. Saliento que a nomeação do perito será feita posteriormente ao retorno do feito (estabilização do saneador). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, devem indicar os quesitos a serem respondidos. Após a nomeação, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto aos honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Destaca-se que o pagamento dos honorários difere do ônus da prova e observa o art. 95 do CPC, o qual estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, por ter sido requerida pela autora, em princípio cabe a esta o adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça. 4 A estabilização do saneador Por fim, destaco que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA PORTELA (OAB 469567/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)