Detalhe do processo

1000577-28.2025.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000577-28.2025.5.02.0058 RECORRENTE: LUCIANA ESMERALDA DE FREITAS PEREIRA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:09bb945): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1000577-28.2025.5.02.0058 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP RECORRENTES: LUCIANA ESMERALDA DE FREITAS PEREIRA e GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A reclamada, em recuperação judicial, recorre buscando afastar multas e condenação em insalubridade, mas não recolhe custas. A reclamante recorre postulando adicional de insalubridade em grau máximo em tomadores não periciados e diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a isenção conferida a empresas em recuperação judicial abrange as custas processuais para fins de admissibilidade; (ii) se a reclamante comprovou o labor insalubre em ambientes não inspecionados pela perícia; e (iii) se são devidas diferenças de horas extras em face dos controles de ponto apresentados. III. Razões de decidir 3. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperação judicial é adstrita ao depósito recursal. O não recolhimento das custas processuais no prazo concedido caracteriza vício objetivo extrínseco que impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos da Súmula 86 do TST. 4. Conforme o art. 195 da CLT, a constatação de insalubridade exige aferição pericial. Inexistindo perícia técnica sobre os locais intermediários e ausente prova oral que corrobore a efetiva exposição a agentes biológicos nos termos alegados, a autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). No tocante à jornada, a confissão real da reclamante atestando a idoneidade da anotação biométrica e o gozo integral do intervalo legitima os cartões de ponto, não prosperando o pleito extraordinário ante a ausência de apontamento matemático válido de diferenças não compensadas ou não pagas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A empresa em recuperação judicial não é isenta do recolhimento de custas processuais, sob pena de deserção; o deferimento de adicional de insalubridade e de diferenças de horas extras exige, respectivamente, substrato probatório pericial/fático robusto e indicação analítica válida de incorreções, incumbências probatórias da parte autora". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 195, 818, I, e 899, § 10; Súmula 86 do TST. Inconformadas com a r. sentença (ID 48327d0), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Juliana Varela de Albuquerque Dalprá, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes. A reclamante, por meio de seu RECURSO ORDINÁRIO (ID 8d2551f), insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos intermediários e das diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. A reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL), através do RECURSO ORDINÁRIO (ID fc6f454), insurge-se contra a concessão de justiça gratuita à autora, contra as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e contra o adicional de insalubridade deferido na sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante (ID - 1f4905a), pugnando pelo desprovimento do apelo patronal. É o relatório. Admissibilidade Em virtude do deferimento de sua recuperação judicial, a reclamada requereu a isenção do depósito recursal com amparo no artigo 899, parágrafo 10, da CLT, postulando ainda prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais. Com efeito, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT beneficia as empresas em recuperação judicial, mas não abrange as custas processuais. O recolhimento destas constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação tempestiva, mesmo após a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do apelo, em conformidade com a Súmula 86 do TST. No caso, o juízo de origem deferiu o prazo de cinco dias para a juntada do comprovante (ID 6c21d48), cuja intimação foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID bcf3dd2). E, a despeito do decurso do prazo fixado, a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 400,00, a cargo da reclamada. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Por outro lado, o recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, pois a r. sentença foi publicada em 14/05/2026 e o recurso foi apresentado em 25/05/2026. A representação processual está regularizada pela outorga de poderes ao subscritor do apelo. Portanto, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Mérito 1. Adicional de Insalubridade. Tomadoras distintas do local de diligência pericial O juízo de origem deferiu parcialmente o adicional de insalubridade em grau máximo, limitando-o aos períodos de trabalho em ambiente hospitalar, nos seguintes termos: "Veja-se que o laudo pericial descreveu as atividades da reclamante, relatando que ela atuou em diversos setores do Hospital Avicena (atualmente Hospital Central do Tatuapé). O perito constatou que a trabalhadora realizava a limpeza terminal e concorrente de ambientes e boxes com pacientes em isolamento, concluindo que, no hospital inspecionado, a reclamante desenvolveu atividade insalubre em grau máximo (40%) devido ao contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito concentrou sua análise no trabalho executado no Hospital Avicena, onde identificou o labor com pacientes em isolamento. Ocorre que, conforme informado pela parte autora, o labor no referido hospital ocorreu até março de 2020, passando para o Clube Pinheiros, Terminal de Metrô Santana e OAB. Observe-se que o especialista considerou a exposição a insalubridade apenas em razão do contato com agentes biológicos, de modo que, tendo o autor saído do hospital, não haveria a permanência de condições insalubres, mormente tendo sido afastada a exposição por agentes químicos. A despeito dos locais de trabalho informado pela parte autora, observo que a testemunha ouvida a convite do autor disse que "trabalhou no mesmo local e no mesmo turno com a reclamante, no Hospital Belenzinho, por cerca de 4 meses (...) que a autora fazia limpeza na UTI também". Os espelhos de ponto do ano de 2023 indicam que o autor trabalhou no local denominado "Transmontano (SP-Lapa)", a partir de junho de 2023, sendo Hospital e Unidade Ambulatorial do IGESP. Considerando-se que a testemunha informou que, no local também era feita a limpeza na UTI, sendo unidade de prestação de serviços à saúde, entendo que existentes as mesmas condições apuradas na diligência pericial. Desta feita, tenho por existentes condições de insalubridade em grau máximo, do período imprescrito até março de 2020 e, de junho de 2023 até o final do contrato do autor. Em alguns períodos do contrato de trabalho do autor há a indicação de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, mas constata-se a existência de diferenças em favor do autor para os períodos acima indicados. Assim, mediante a análise da documentação constante dos autos e avaliações in loco feitas pela Sr. Perito, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, sendo devido o adicional em grau máximo (40%), do período imprescrito (23/11/2019) até março de 2020 e, de junho de 2023 ao final do contrato, autorizada a dedução dos pagamentos efetivados sob o mesmo título no referido período." A reclamante postula a reforma da decisão, sustentando que realizava a higienização de banheiros e o recolhimento de lixo no Clube Pinheiros, de abril de 2020 a maio de 2021, e no Terminal Metrô Santana, de maio de 2021 a fevereiro de 2022. Aduz que estes locais possuem uso público e grande circulação de pessoas, o que atrai a incidência da Súmula 448, inciso II, do TST, justificando o deferimento do adicional em grau máximo por todo o período contratual. Vejamos. Salienta-se, de plano, que é incontroverso que a autora exercia a função de "Auxiliar de Serviços Gerais" e se ativou perante diversos tomadores de serviços. Na inicial, informou que "prestou serviços de 23 de março de 2017 até março de 2020, no HOSPITAL AVICCENA- BELÉM; localizado na Rua Padre Adelino, n°901, Bairro Belenzinho, São Paulo, no município de São Paulo, CEP: 03,303-000; Após esse período, a Reclamante passou a cobrir folgas em postos variados, sem se fixar em um endereço durante o período de 01 de abril de 2020, até maio de 2021, laborando no Clube Pinheiros e em Terminais de ônibus e Metrô em diversos e endereços. No período de 20 de maio de 2021, até fevereiro de 2022, se fixou no Terminal de metrô de Santana, localizado na Av. Cruzeiro do Sul, n°3173, bairro Santana, no município de São Paulo. Em maio de 2022, a Reclamante foi realocada para o endereço da ORDEM DOS ADVOGADODOS DO BRASIL, localizado à Rua Afonso Sardinha, n°238, CEP: 05.076-000, município de São Paulo". Postulou, assim, o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que sempre esteve exposta agentes biológicos, poeiras, recolhimento de lixo hospitalar e urbano, produtos químicos utilizados na limpeza dos banheiros e dos demais locais, limpeza de UTI's, dentre outros produtos físicos e químicos. Todavia, repisa-se, embora seja incontroversa a prestação de serviços perante diversas tomadores, foi indicado um único lugar para realização de perícia ambiental, em audiência realizada em 04/08/2025 (Id 2562fea): "As partes informam que a perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua Padre Adelino, 901 - Quarta Parada - São Paulo - SP". Pois bem. O laudo elaborado pelo perito engenheiro Olavo Previatti Neto avaliou apenas o Hospital Central do Tatuapé (ID da52e1f). No tocante aos períodos intermediários, o auxiliar do juízo foi enfático em seus esclarecimentos técnicos (ID e40ac00): "A conclusão do trabalho baseia-se nos serviços prestados pela reclamante no endereço inspecionado. Não é possível tecer comentários sobre as atividades desenvolvidas pela Autora no Clube Pinheiros, Metrô Santana ou na Ordem dos Advogados do Brasil " A prova oral colhida na audiência de instrução não ampara a pretensão obreira. Primeiro, porque, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Segundo, porque, a testemunha por ela convidada, Fernando Santana Silva, trabalhou com a autora apenas no Hospital, por cerca de quatro meses, ou seja, nada declarou ou presenciou acerca das atividades e dos locais onde a reclamante laborou nos períodos intermediários (Clube Pinheiros e Metrô Santana). À luz do artigo 818, inciso I, da CLT, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a efetiva exposição a agentes biológicos nocivos, a atividade de limpeza de banheiro e a grande circulação dos sanitários em seu turno de trabalho. Diante da ausência de elementos técnicos ou fáticos nos períodos que se ativou no Metro, Clube Pinheiros ou OAB, bem como o contato direto da autora com os agentes insalubres, resta prejudicada a incidência teórica da Súmula 448 do C. TST, não bastando para isso, diga-se de passagem, a mera constatação de que a autora trabalhou em locais com alta circulação de pessoas. Mantenho. 2. Diferenças de Horas Extras, Intervalos e Inidoneidade da Amostragem O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, sob o seguinte fundamento: " (...) Diante do apurado, reconheço a validade dos espelhos de ponto anexados pela reclamada e considero que registram o real horário de trabalho praticado. Cabia à parte autora, portanto, a indicação de eventuais diferenças de horas extras em seu favor ou irregularidades no sistema compensatório adotado, ainda que por amostragem, por ser fato constitutivo de seu direito, o que não foi efetivado. A mera afirmação genérica, em réplica, de que existiam diferenças, sem a demonstração objetiva de quais dias houve labor extraordinário sem a correspondente quitação no contracheque ou folga compensatória, não é suficiente para fundamentar a condenação. O art. 59.,§6º da CLT previu a possibilidade de instituir o sistema compensatório por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês, o que é verificado nos espelhos de ponto. Ainda, constata-se diversos pagamentos de horas extras nos holerites, não tendo a parte autora indicado diferenças, a despeito da menção quanto à apresentação de demonstrativo de diferenças em réplica. Com isso, não prospera o pedido de diferenças de horas extras formulado pela parte autora, inclusive quanto ao labor em folgas ou feriados não compensados. Da mesma forma, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, pois restou reconhecido, pela própria trabalhadora, que a pausa de uma hora era regularmente concedida." A recorrente pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que houve irregularidade do sistema de compensação, "havendo nenhum extrato das horas, ou seja, os débitos e créditos para acompanhamento pelo trabalhador". Sustenta, ainda, a existência de diferenças de horas extras devidas a partir do limite de 7h20min diárias, conforme amostragem apresentada em réplica. Vejamos. Salienta-se, de plano, que, ao revés da argumentação da autora, o sistema de compensação adotado pela reclamada não se assemelha ao banco de horas, sendo, por isso, exigível a apuração de saldo de horas, crédito e débito. Em verdade, a autora foi admitida para atuar em escalas de revezamento (cláusula 3 do contrato - ID 9dad874), com expressa possibilidade de alteração da jornada. Além disso, foi firmado "acordo para prorrogação de horas de trabalho", que admitia a possibilidade de prorrogação de, até duas horas, "conforme escala de revezamento", as quais deveriam ser devidamente remuneradas, com os adicionais previstos na Constituição Federal. No caso, os controles de ponto carreados pela defesa (ID b043056) apresentam batidas variáveis e tiveram sua validade confirmada pela autora, em depoimento pessoal, ao confessar que: "Que anotava ponto biométrico; que fazia constar a entrada, saída e intervalo; (...) que trabalhava das 6h às 14:20h, com 1 hora de intervalo; que também já trabalhou das 14h às 22h e das 22h às 06h; que indagada se fazia horas extras então, respondeu que fazia escala 6x1 e ocorria de faltar pessoas do outro turno e a reclamante continuar trabalhando no mesmo dia, no turno seguinte, mas que tudo era corretamente registrado no ponto". Assim, como bem pontuado pela r. sentença, confissão real sobre a idoneidade das anotações eletrônicas de ponto e o gozo integral de uma hora de repouso e alimentação afasta por completo a tese exordial de supressão intervalar, em conformidade com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Ademais, a análise dos controles de ponto indica que a autora laborava em escala de revezamento ou escalas variadas de acordo com as necessidades e postos de trabalho, prevista em contrato e confirmada em depoimento pessoal da obreira. Por exemplo, atuou em escala 5x1 das 06h00 às 14h20 no hospital; escala 5x2, das 5:30 às 15:18, com 1 de intervalo, na Fedex; escala 5x1, de 15:40 às 22h, com 1h de intervalo, nos terminais; e escala 6x1 das 08h às 17h, segunda à sexta, com 1h de intervalo, e das 07h às 11h, no sábado, no Transmontano e na OAB. Como se vê, não obstante a vasta argumentação da recorrente, no tocante ao limite diário de 7h20min, nem o contrato de trabalho da autora, nem o acordo de compensação tácito, garante a referida jornada de forma fixa. Nesse contexto, portanto, a diferença apontada em réplica (ID 636f90e) é imprestável, pois em julho de 2023, a autora se ativava em escala 6x1 ("Seg-Sab Sab reveza) 08:30-17:30 int.01:00h (Seg-Sex): 07:00-11:00 int.00:00 (Sab)", com módulo diário de 8 horas e semanal de 44 horas. Ou seja, a empregada não faria jus às diferenças indicadas, quais sejam, prorrogações além do labor diário de 7h20. Em verdade, a confrontação dos cartões com as fichas financeiras revela que eventuais horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas, como se infere das fichas financeiras carreadas pela defesa (ID 9fac71e), que indicam o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100% e 50%, em inúmeros meses, por exemplo, em janeiro de 2020, julho de 2022 e fevereiro de 2023. Posto isso, à míngua da indicação de diferenças válidas, de acordo com a escala praticada, com módulos diários corretos, entendo que todas as horas laboradas foram devidamente registradas nos cartões de ponto apresentados e quitadas pela reclamada. Mantenho. 3. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada t VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA

Autor LUCIANA ESMERALDA DE FREITAS PEREIRA

Autor OLAVO PREVIATTI NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS MEIRA GOMES

OAB: 374921/SP

EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS

OAB: 307078/SP

ANDRE ZANINI WAHBE

OAB: 207910/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000577-28.2025.5.02.0058 RECORRENTE: LUCIANA ESMERALDA DE FREITAS PEREIRA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:09bb945): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1000577-28.2025.5.02.0058 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP RECORRENTES: LUCIANA ESMERALDA DE FREITAS PEREIRA e GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A reclamada, em recuperação judicial, recorre buscando afastar multas e condenação em insalubridade, mas não recolhe custas. A reclamante recorre postulando adicional de insalubridade em grau máximo em tomadores não periciados e diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a isenção conferida a empresas em recuperação judicial abrange as custas processuais para fins de admissibilidade; (ii) se a reclamante comprovou o labor insalubre em ambientes não inspecionados pela perícia; e (iii) se são devidas diferenças de horas extras em face dos controles de ponto apresentados. III. Razões de decidir 3. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperação judicial é adstrita ao depósito recursal. O não recolhimento das custas processuais no prazo concedido caracteriza vício objetivo extrínseco que impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos da Súmula 86 do TST. 4. Conforme o art. 195 da CLT, a constatação de insalubridade exige aferição pericial. Inexistindo perícia técnica sobre os locais intermediários e ausente prova oral que corrobore a efetiva exposição a agentes biológicos nos termos alegados, a autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). No tocante à jornada, a confissão real da reclamante atestando a idoneidade da anotação biométrica e o gozo integral do intervalo legitima os cartões de ponto, não prosperando o pleito extraordinário ante a ausência de apontamento matemático válido de diferenças não compensadas ou não pagas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A empresa em recuperação judicial não é isenta do recolhimento de custas processuais, sob pena de deserção; o deferimento de adicional de insalubridade e de diferenças de horas extras exige, respectivamente, substrato probatório pericial/fático robusto e indicação analítica válida de incorreções, incumbências probatórias da parte autora". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 195, 818, I, e 899, § 10; Súmula 86 do TST. Inconformadas com a r. sentença (ID 48327d0), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Juliana Varela de Albuquerque Dalprá, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes. A reclamante, por meio de seu RECURSO ORDINÁRIO (ID 8d2551f), insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos intermediários e das diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. A reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL), através do RECURSO ORDINÁRIO (ID fc6f454), insurge-se contra a concessão de justiça gratuita à autora, contra as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e contra o adicional de insalubridade deferido na sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante (ID - 1f4905a), pugnando pelo desprovimento do apelo patronal. É o relatório. Admissibilidade Em virtude do deferimento de sua recuperação judicial, a reclamada requereu a isenção do depósito recursal com amparo no artigo 899, parágrafo 10, da CLT, postulando ainda prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais. Com efeito, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT beneficia as empresas em recuperação judicial, mas não abrange as custas processuais. O recolhimento destas constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação tempestiva, mesmo após a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do apelo, em conformidade com a Súmula 86 do TST. No caso, o juízo de origem deferiu o prazo de cinco dias para a juntada do comprovante (ID 6c21d48), cuja intimação foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID bcf3dd2). E, a despeito do decurso do prazo fixado, a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 400,00, a cargo da reclamada. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Por outro lado, o recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, pois a r. sentença foi publicada em 14/05/2026 e o recurso foi apresentado em 25/05/2026. A representação processual está regularizada pela outorga de poderes ao subscritor do apelo. Portanto, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Mérito 1. Adicional de Insalubridade. Tomadoras distintas do local de diligência pericial O juízo de origem deferiu parcialmente o adicional de insalubridade em grau máximo, limitando-o aos períodos de trabalho em ambiente hospitalar, nos seguintes termos: "Veja-se que o laudo pericial descreveu as atividades da reclamante, relatando que ela atuou em diversos setores do Hospital Avicena (atualmente Hospital Central do Tatuapé). O perito constatou que a trabalhadora realizava a limpeza terminal e concorrente de ambientes e boxes com pacientes em isolamento, concluindo que, no hospital inspecionado, a reclamante desenvolveu atividade insalubre em grau máximo (40%) devido ao contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito concentrou sua análise no trabalho executado no Hospital Avicena, onde identificou o labor com pacientes em isolamento. Ocorre que, conforme informado pela parte autora, o labor no referido hospital ocorreu até março de 2020, passando para o Clube Pinheiros, Terminal de Metrô Santana e OAB. Observe-se que o especialista considerou a exposição a insalubridade apenas em razão do contato com agentes biológicos, de modo que, tendo o autor saído do hospital, não haveria a permanência de condições insalubres, mormente tendo sido afastada a exposição por agentes químicos. A despeito dos locais de trabalho informado pela parte autora, observo que a testemunha ouvida a convite do autor disse que "trabalhou no mesmo local e no mesmo turno com a reclamante, no Hospital Belenzinho, por cerca de 4 meses (...) que a autora fazia limpeza na UTI também". Os espelhos de ponto do ano de 2023 indicam que o autor trabalhou no local denominado "Transmontano (SP-Lapa)", a partir de junho de 2023, sendo Hospital e Unidade Ambulatorial do IGESP. Considerando-se que a testemunha informou que, no local também era feita a limpeza na UTI, sendo unidade de prestação de serviços à saúde, entendo que existentes as mesmas condições apuradas na diligência pericial. Desta feita, tenho por existentes condições de insalubridade em grau máximo, do período imprescrito até março de 2020 e, de junho de 2023 até o final do contrato do autor. Em alguns períodos do contrato de trabalho do autor há a indicação de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, mas constata-se a existência de diferenças em favor do autor para os períodos acima indicados. Assim, mediante a análise da documentação constante dos autos e avaliações in loco feitas pela Sr. Perito, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, sendo devido o adicional em grau máximo (40%), do período imprescrito (23/11/2019) até março de 2020 e, de junho de 2023 ao final do contrato, autorizada a dedução dos pagamentos efetivados sob o mesmo título no referido período." A reclamante postula a reforma da decisão, sustentando que realizava a higienização de banheiros e o recolhimento de lixo no Clube Pinheiros, de abril de 2020 a maio de 2021, e no Terminal Metrô Santana, de maio de 2021 a fevereiro de 2022. Aduz que estes locais possuem uso público e grande circulação de pessoas, o que atrai a incidência da Súmula 448, inciso II, do TST, justificando o deferimento do adicional em grau máximo por todo o período contratual. Vejamos. Salienta-se, de plano, que é incontroverso que a autora exercia a função de "Auxiliar de Serviços Gerais" e se ativou perante diversos tomadores de serviços. Na inicial, informou que "prestou serviços de 23 de março de 2017 até março de 2020, no HOSPITAL AVICCENA- BELÉM; localizado na Rua Padre Adelino, n°901, Bairro Belenzinho, São Paulo, no município de São Paulo, CEP: 03,303-000; Após esse período, a Reclamante passou a cobrir folgas em postos variados, sem se fixar em um endereço durante o período de 01 de abril de 2020, até maio de 2021, laborando no Clube Pinheiros e em Terminais de ônibus e Metrô em diversos e endereços. No período de 20 de maio de 2021, até fevereiro de 2022, se fixou no Terminal de metrô de Santana, localizado na Av. Cruzeiro do Sul, n°3173, bairro Santana, no município de São Paulo. Em maio de 2022, a Reclamante foi realocada para o endereço da ORDEM DOS ADVOGADODOS DO BRASIL, localizado à Rua Afonso Sardinha, n°238, CEP: 05.076-000, município de São Paulo". Postulou, assim, o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que sempre esteve exposta agentes biológicos, poeiras, recolhimento de lixo hospitalar e urbano, produtos químicos utilizados na limpeza dos banheiros e dos demais locais, limpeza de UTI's, dentre outros produtos físicos e químicos. Todavia, repisa-se, embora seja incontroversa a prestação de serviços perante diversas tomadores, foi indicado um único lugar para realização de perícia ambiental, em audiência realizada em 04/08/2025 (Id 2562fea): "As partes informam que a perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua Padre Adelino, 901 - Quarta Parada - São Paulo - SP". Pois bem. O laudo elaborado pelo perito engenheiro Olavo Previatti Neto avaliou apenas o Hospital Central do Tatuapé (ID da52e1f). No tocante aos períodos intermediários, o auxiliar do juízo foi enfático em seus esclarecimentos técnicos (ID e40ac00): "A conclusão do trabalho baseia-se nos serviços prestados pela reclamante no endereço inspecionado. Não é possível tecer comentários sobre as atividades desenvolvidas pela Autora no Clube Pinheiros, Metrô Santana ou na Ordem dos Advogados do Brasil " A prova oral colhida na audiência de instrução não ampara a pretensão obreira. Primeiro, porque, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Segundo, porque, a testemunha por ela convidada, Fernando Santana Silva, trabalhou com a autora apenas no Hospital, por cerca de quatro meses, ou seja, nada declarou ou presenciou acerca das atividades e dos locais onde a reclamante laborou nos períodos intermediários (Clube Pinheiros e Metrô Santana). À luz do artigo 818, inciso I, da CLT, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a efetiva exposição a agentes biológicos nocivos, a atividade de limpeza de banheiro e a grande circulação dos sanitários em seu turno de trabalho. Diante da ausência de elementos técnicos ou fáticos nos períodos que se ativou no Metro, Clube Pinheiros ou OAB, bem como o contato direto da autora com os agentes insalubres, resta prejudicada a incidência teórica da Súmula 448 do C. TST, não bastando para isso, diga-se de passagem, a mera constatação de que a autora trabalhou em locais com alta circulação de pessoas. Mantenho. 2. Diferenças de Horas Extras, Intervalos e Inidoneidade da Amostragem O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, sob o seguinte fundamento: " (...) Diante do apurado, reconheço a validade dos espelhos de ponto anexados pela reclamada e considero que registram o real horário de trabalho praticado. Cabia à parte autora, portanto, a indicação de eventuais diferenças de horas extras em seu favor ou irregularidades no sistema compensatório adotado, ainda que por amostragem, por ser fato constitutivo de seu direito, o que não foi efetivado. A mera afirmação genérica, em réplica, de que existiam diferenças, sem a demonstração objetiva de quais dias houve labor extraordinário sem a correspondente quitação no contracheque ou folga compensatória, não é suficiente para fundamentar a condenação. O art. 59.,§6º da CLT previu a possibilidade de instituir o sistema compensatório por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês, o que é verificado nos espelhos de ponto. Ainda, constata-se diversos pagamentos de horas extras nos holerites, não tendo a parte autora indicado diferenças, a despeito da menção quanto à apresentação de demonstrativo de diferenças em réplica. Com isso, não prospera o pedido de diferenças de horas extras formulado pela parte autora, inclusive quanto ao labor em folgas ou feriados não compensados. Da mesma forma, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, pois restou reconhecido, pela própria trabalhadora, que a pausa de uma hora era regularmente concedida." A recorrente pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que houve irregularidade do sistema de compensação, "havendo nenhum extrato das horas, ou seja, os débitos e créditos para acompanhamento pelo trabalhador". Sustenta, ainda, a existência de diferenças de horas extras devidas a partir do limite de 7h20min diárias, conforme amostragem apresentada em réplica. Vejamos. Salienta-se, de plano, que, ao revés da argumentação da autora, o sistema de compensação adotado pela reclamada não se assemelha ao banco de horas, sendo, por isso, exigível a apuração de saldo de horas, crédito e débito. Em verdade, a autora foi admitida para atuar em escalas de revezamento (cláusula 3 do contrato - ID 9dad874), com expressa possibilidade de alteração da jornada. Além disso, foi firmado "acordo para prorrogação de horas de trabalho", que admitia a possibilidade de prorrogação de, até duas horas, "conforme escala de revezamento", as quais deveriam ser devidamente remuneradas, com os adicionais previstos na Constituição Federal. No caso, os controles de ponto carreados pela defesa (ID b043056) apresentam batidas variáveis e tiveram sua validade confirmada pela autora, em depoimento pessoal, ao confessar que: "Que anotava ponto biométrico; que fazia constar a entrada, saída e intervalo; (...) que trabalhava das 6h às 14:20h, com 1 hora de intervalo; que também já trabalhou das 14h às 22h e das 22h às 06h; que indagada se fazia horas extras então, respondeu que fazia escala 6x1 e ocorria de faltar pessoas do outro turno e a reclamante continuar trabalhando no mesmo dia, no turno seguinte, mas que tudo era corretamente registrado no ponto". Assim, como bem pontuado pela r. sentença, confissão real sobre a idoneidade das anotações eletrônicas de ponto e o gozo integral de uma hora de repouso e alimentação afasta por completo a tese exordial de supressão intervalar, em conformidade com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Ademais, a análise dos controles de ponto indica que a autora laborava em escala de revezamento ou escalas variadas de acordo com as necessidades e postos de trabalho, prevista em contrato e confirmada em depoimento pessoal da obreira. Por exemplo, atuou em escala 5x1 das 06h00 às 14h20 no hospital; escala 5x2, das 5:30 às 15:18, com 1 de intervalo, na Fedex; escala 5x1, de 15:40 às 22h, com 1h de intervalo, nos terminais; e escala 6x1 das 08h às 17h, segunda à sexta, com 1h de intervalo, e das 07h às 11h, no sábado, no Transmontano e na OAB. Como se vê, não obstante a vasta argumentação da recorrente, no tocante ao limite diário de 7h20min, nem o contrato de trabalho da autora, nem o acordo de compensação tácito, garante a referida jornada de forma fixa. Nesse contexto, portanto, a diferença apontada em réplica (ID 636f90e) é imprestável, pois em julho de 2023, a autora se ativava em escala 6x1 ("Seg-Sab Sab reveza) 08:30-17:30 int.01:00h (Seg-Sex): 07:00-11:00 int.00:00 (Sab)", com módulo diário de 8 horas e semanal de 44 horas. Ou seja, a empregada não faria jus às diferenças indicadas, quais sejam, prorrogações além do labor diário de 7h20. Em verdade, a confrontação dos cartões com as fichas financeiras revela que eventuais horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas, como se infere das fichas financeiras carreadas pela defesa (ID 9fac71e), que indicam o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100% e 50%, em inúmeros meses, por exemplo, em janeiro de 2020, julho de 2022 e fevereiro de 2023. Posto isso, à míngua da indicação de diferenças válidas, de acordo com a escala praticada, com módulos diários corretos, entendo que todas as horas laboradas foram devidamente registradas nos cartões de ponto apresentados e quitadas pela reclamada. Mantenho. 3. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada t VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000577-28.2025.5.02.0058 RECORRENTE: LUCIANA ESMERALDA DE FREITAS PEREIRA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:09bb945): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO nº 1000577-28.2025.5.02.0058 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP RECORRENTES: LUCIANA ESMERALDA DE FREITAS PEREIRA e GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A reclamada, em recuperação judicial, recorre buscando afastar multas e condenação em insalubridade, mas não recolhe custas. A reclamante recorre postulando adicional de insalubridade em grau máximo em tomadores não periciados e diferenças de horas extras e de intervalo intrajornada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a isenção conferida a empresas em recuperação judicial abrange as custas processuais para fins de admissibilidade; (ii) se a reclamante comprovou o labor insalubre em ambientes não inspecionados pela perícia; e (iii) se são devidas diferenças de horas extras em face dos controles de ponto apresentados. III. Razões de decidir 3. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperação judicial é adstrita ao depósito recursal. O não recolhimento das custas processuais no prazo concedido caracteriza vício objetivo extrínseco que impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos da Súmula 86 do TST. 4. Conforme o art. 195 da CLT, a constatação de insalubridade exige aferição pericial. Inexistindo perícia técnica sobre os locais intermediários e ausente prova oral que corrobore a efetiva exposição a agentes biológicos nos termos alegados, a autora não se desincumbe do seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). No tocante à jornada, a confissão real da reclamante atestando a idoneidade da anotação biométrica e o gozo integral do intervalo legitima os cartões de ponto, não prosperando o pleito extraordinário ante a ausência de apontamento matemático válido de diferenças não compensadas ou não pagas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A empresa em recuperação judicial não é isenta do recolhimento de custas processuais, sob pena de deserção; o deferimento de adicional de insalubridade e de diferenças de horas extras exige, respectivamente, substrato probatório pericial/fático robusto e indicação analítica válida de incorreções, incumbências probatórias da parte autora". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 195, 818, I, e 899, § 10; Súmula 86 do TST. Inconformadas com a r. sentença (ID 48327d0), proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Juliana Varela de Albuquerque Dalprá, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes. A reclamante, por meio de seu RECURSO ORDINÁRIO (ID 8d2551f), insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos intermediários e das diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. A reclamada (GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL), através do RECURSO ORDINÁRIO (ID fc6f454), insurge-se contra a concessão de justiça gratuita à autora, contra as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e contra o adicional de insalubridade deferido na sentença. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamante (ID - 1f4905a), pugnando pelo desprovimento do apelo patronal. É o relatório. Admissibilidade Em virtude do deferimento de sua recuperação judicial, a reclamada requereu a isenção do depósito recursal com amparo no artigo 899, parágrafo 10, da CLT, postulando ainda prazo para comprovação do recolhimento das custas processuais. Com efeito, a isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, parágrafo 10, da CLT beneficia as empresas em recuperação judicial, mas não abrange as custas processuais. O recolhimento destas constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência de comprovação tempestiva, mesmo após a concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do apelo, em conformidade com a Súmula 86 do TST. No caso, o juízo de origem deferiu o prazo de cinco dias para a juntada do comprovante (ID 6c21d48), cuja intimação foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID bcf3dd2). E, a despeito do decurso do prazo fixado, a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, fixadas em R$ 400,00, a cargo da reclamada. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Por outro lado, o recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, pois a r. sentença foi publicada em 14/05/2026 e o recurso foi apresentado em 25/05/2026. A representação processual está regularizada pela outorga de poderes ao subscritor do apelo. Portanto, atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Mérito 1. Adicional de Insalubridade. Tomadoras distintas do local de diligência pericial O juízo de origem deferiu parcialmente o adicional de insalubridade em grau máximo, limitando-o aos períodos de trabalho em ambiente hospitalar, nos seguintes termos: "Veja-se que o laudo pericial descreveu as atividades da reclamante, relatando que ela atuou em diversos setores do Hospital Avicena (atualmente Hospital Central do Tatuapé). O perito constatou que a trabalhadora realizava a limpeza terminal e concorrente de ambientes e boxes com pacientes em isolamento, concluindo que, no hospital inspecionado, a reclamante desenvolveu atividade insalubre em grau máximo (40%) devido ao contato com agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. O perito concentrou sua análise no trabalho executado no Hospital Avicena, onde identificou o labor com pacientes em isolamento. Ocorre que, conforme informado pela parte autora, o labor no referido hospital ocorreu até março de 2020, passando para o Clube Pinheiros, Terminal de Metrô Santana e OAB. Observe-se que o especialista considerou a exposição a insalubridade apenas em razão do contato com agentes biológicos, de modo que, tendo o autor saído do hospital, não haveria a permanência de condições insalubres, mormente tendo sido afastada a exposição por agentes químicos. A despeito dos locais de trabalho informado pela parte autora, observo que a testemunha ouvida a convite do autor disse que "trabalhou no mesmo local e no mesmo turno com a reclamante, no Hospital Belenzinho, por cerca de 4 meses (...) que a autora fazia limpeza na UTI também". Os espelhos de ponto do ano de 2023 indicam que o autor trabalhou no local denominado "Transmontano (SP-Lapa)", a partir de junho de 2023, sendo Hospital e Unidade Ambulatorial do IGESP. Considerando-se que a testemunha informou que, no local também era feita a limpeza na UTI, sendo unidade de prestação de serviços à saúde, entendo que existentes as mesmas condições apuradas na diligência pericial. Desta feita, tenho por existentes condições de insalubridade em grau máximo, do período imprescrito até março de 2020 e, de junho de 2023 até o final do contrato do autor. Em alguns períodos do contrato de trabalho do autor há a indicação de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, mas constata-se a existência de diferenças em favor do autor para os períodos acima indicados. Assim, mediante a análise da documentação constante dos autos e avaliações in loco feitas pela Sr. Perito, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, sendo devido o adicional em grau máximo (40%), do período imprescrito (23/11/2019) até março de 2020 e, de junho de 2023 ao final do contrato, autorizada a dedução dos pagamentos efetivados sob o mesmo título no referido período." A reclamante postula a reforma da decisão, sustentando que realizava a higienização de banheiros e o recolhimento de lixo no Clube Pinheiros, de abril de 2020 a maio de 2021, e no Terminal Metrô Santana, de maio de 2021 a fevereiro de 2022. Aduz que estes locais possuem uso público e grande circulação de pessoas, o que atrai a incidência da Súmula 448, inciso II, do TST, justificando o deferimento do adicional em grau máximo por todo o período contratual. Vejamos. Salienta-se, de plano, que é incontroverso que a autora exercia a função de "Auxiliar de Serviços Gerais" e se ativou perante diversos tomadores de serviços. Na inicial, informou que "prestou serviços de 23 de março de 2017 até março de 2020, no HOSPITAL AVICCENA- BELÉM; localizado na Rua Padre Adelino, n°901, Bairro Belenzinho, São Paulo, no município de São Paulo, CEP: 03,303-000; Após esse período, a Reclamante passou a cobrir folgas em postos variados, sem se fixar em um endereço durante o período de 01 de abril de 2020, até maio de 2021, laborando no Clube Pinheiros e em Terminais de ônibus e Metrô em diversos e endereços. No período de 20 de maio de 2021, até fevereiro de 2022, se fixou no Terminal de metrô de Santana, localizado na Av. Cruzeiro do Sul, n°3173, bairro Santana, no município de São Paulo. Em maio de 2022, a Reclamante foi realocada para o endereço da ORDEM DOS ADVOGADODOS DO BRASIL, localizado à Rua Afonso Sardinha, n°238, CEP: 05.076-000, município de São Paulo". Postulou, assim, o pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que sempre esteve exposta agentes biológicos, poeiras, recolhimento de lixo hospitalar e urbano, produtos químicos utilizados na limpeza dos banheiros e dos demais locais, limpeza de UTI's, dentre outros produtos físicos e químicos. Todavia, repisa-se, embora seja incontroversa a prestação de serviços perante diversas tomadores, foi indicado um único lugar para realização de perícia ambiental, em audiência realizada em 04/08/2025 (Id 2562fea): "As partes informam que a perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua Padre Adelino, 901 - Quarta Parada - São Paulo - SP". Pois bem. O laudo elaborado pelo perito engenheiro Olavo Previatti Neto avaliou apenas o Hospital Central do Tatuapé (ID da52e1f). No tocante aos períodos intermediários, o auxiliar do juízo foi enfático em seus esclarecimentos técnicos (ID e40ac00): "A conclusão do trabalho baseia-se nos serviços prestados pela reclamante no endereço inspecionado. Não é possível tecer comentários sobre as atividades desenvolvidas pela Autora no Clube Pinheiros, Metrô Santana ou na Ordem dos Advogados do Brasil " A prova oral colhida na audiência de instrução não ampara a pretensão obreira. Primeiro, porque, nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Segundo, porque, a testemunha por ela convidada, Fernando Santana Silva, trabalhou com a autora apenas no Hospital, por cerca de quatro meses, ou seja, nada declarou ou presenciou acerca das atividades e dos locais onde a reclamante laborou nos períodos intermediários (Clube Pinheiros e Metrô Santana). À luz do artigo 818, inciso I, da CLT, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a efetiva exposição a agentes biológicos nocivos, a atividade de limpeza de banheiro e a grande circulação dos sanitários em seu turno de trabalho. Diante da ausência de elementos técnicos ou fáticos nos períodos que se ativou no Metro, Clube Pinheiros ou OAB, bem como o contato direto da autora com os agentes insalubres, resta prejudicada a incidência teórica da Súmula 448 do C. TST, não bastando para isso, diga-se de passagem, a mera constatação de que a autora trabalhou em locais com alta circulação de pessoas. Mantenho. 2. Diferenças de Horas Extras, Intervalos e Inidoneidade da Amostragem O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de horas extras e de intervalo intrajornada, sob o seguinte fundamento: " (...) Diante do apurado, reconheço a validade dos espelhos de ponto anexados pela reclamada e considero que registram o real horário de trabalho praticado. Cabia à parte autora, portanto, a indicação de eventuais diferenças de horas extras em seu favor ou irregularidades no sistema compensatório adotado, ainda que por amostragem, por ser fato constitutivo de seu direito, o que não foi efetivado. A mera afirmação genérica, em réplica, de que existiam diferenças, sem a demonstração objetiva de quais dias houve labor extraordinário sem a correspondente quitação no contracheque ou folga compensatória, não é suficiente para fundamentar a condenação. O art. 59.,§6º da CLT previu a possibilidade de instituir o sistema compensatório por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês, o que é verificado nos espelhos de ponto. Ainda, constata-se diversos pagamentos de horas extras nos holerites, não tendo a parte autora indicado diferenças, a despeito da menção quanto à apresentação de demonstrativo de diferenças em réplica. Com isso, não prospera o pedido de diferenças de horas extras formulado pela parte autora, inclusive quanto ao labor em folgas ou feriados não compensados. Da mesma forma, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, pois restou reconhecido, pela própria trabalhadora, que a pausa de uma hora era regularmente concedida." A recorrente pugna pela reforma da r. sentença, argumentando que houve irregularidade do sistema de compensação, "havendo nenhum extrato das horas, ou seja, os débitos e créditos para acompanhamento pelo trabalhador". Sustenta, ainda, a existência de diferenças de horas extras devidas a partir do limite de 7h20min diárias, conforme amostragem apresentada em réplica. Vejamos. Salienta-se, de plano, que, ao revés da argumentação da autora, o sistema de compensação adotado pela reclamada não se assemelha ao banco de horas, sendo, por isso, exigível a apuração de saldo de horas, crédito e débito. Em verdade, a autora foi admitida para atuar em escalas de revezamento (cláusula 3 do contrato - ID 9dad874), com expressa possibilidade de alteração da jornada. Além disso, foi firmado "acordo para prorrogação de horas de trabalho", que admitia a possibilidade de prorrogação de, até duas horas, "conforme escala de revezamento", as quais deveriam ser devidamente remuneradas, com os adicionais previstos na Constituição Federal. No caso, os controles de ponto carreados pela defesa (ID b043056) apresentam batidas variáveis e tiveram sua validade confirmada pela autora, em depoimento pessoal, ao confessar que: "Que anotava ponto biométrico; que fazia constar a entrada, saída e intervalo; (...) que trabalhava das 6h às 14:20h, com 1 hora de intervalo; que também já trabalhou das 14h às 22h e das 22h às 06h; que indagada se fazia horas extras então, respondeu que fazia escala 6x1 e ocorria de faltar pessoas do outro turno e a reclamante continuar trabalhando no mesmo dia, no turno seguinte, mas que tudo era corretamente registrado no ponto". Assim, como bem pontuado pela r. sentença, confissão real sobre a idoneidade das anotações eletrônicas de ponto e o gozo integral de uma hora de repouso e alimentação afasta por completo a tese exordial de supressão intervalar, em conformidade com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Ademais, a análise dos controles de ponto indica que a autora laborava em escala de revezamento ou escalas variadas de acordo com as necessidades e postos de trabalho, prevista em contrato e confirmada em depoimento pessoal da obreira. Por exemplo, atuou em escala 5x1 das 06h00 às 14h20 no hospital; escala 5x2, das 5:30 às 15:18, com 1 de intervalo, na Fedex; escala 5x1, de 15:40 às 22h, com 1h de intervalo, nos terminais; e escala 6x1 das 08h às 17h, segunda à sexta, com 1h de intervalo, e das 07h às 11h, no sábado, no Transmontano e na OAB. Como se vê, não obstante a vasta argumentação da recorrente, no tocante ao limite diário de 7h20min, nem o contrato de trabalho da autora, nem o acordo de compensação tácito, garante a referida jornada de forma fixa. Nesse contexto, portanto, a diferença apontada em réplica (ID 636f90e) é imprestável, pois em julho de 2023, a autora se ativava em escala 6x1 ("Seg-Sab Sab reveza) 08:30-17:30 int.01:00h (Seg-Sex): 07:00-11:00 int.00:00 (Sab)", com módulo diário de 8 horas e semanal de 44 horas. Ou seja, a empregada não faria jus às diferenças indicadas, quais sejam, prorrogações além do labor diário de 7h20. Em verdade, a confrontação dos cartões com as fichas financeiras revela que eventuais horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas, como se infere das fichas financeiras carreadas pela defesa (ID 9fac71e), que indicam o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 100% e 50%, em inúmeros meses, por exemplo, em janeiro de 2020, julho de 2022 e fevereiro de 2023. Posto isso, à míngua da indicação de diferenças válidas, de acordo com a escala praticada, com módulos diários corretos, entendo que todas as horas laboradas foram devidamente registradas nos cartões de ponto apresentados e quitadas pela reclamada. Mantenho. 3. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada, por deserto, CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada t VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ESMERALDA DE FREITAS PEREIRA