1000576-59.2017.5.02.0014
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000576-59.2017.5.02.0014 RECLAMANTE: ADRIANA JOCELY CASALI BALAN RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6121d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SP, data abaixo. FMF HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Laudo pericial contábil (ID 6279869): Trata-se de retificação e adequação do laudo pericial realizada pelo Sr. Perito José Eduardo de Alcântara. Impugnação do reclamado (ID ed7bdff): A ré impugnou os cálculos, alegando a incorreta inclusão do "Prêmio Incentivo" na base de cálculo das férias e a ausência de dedução dos plantões pagos, em desacordo com o comando judicial. Decisão Afasto as alegações remanescentes da impugnação, uma vez que a perícia judicial, em sua última manifestação (ID 6279869), procedeu à adequação e retificação das contas. O Sr. Perito observou estritamente os termos do V. Acórdão (Id nº e8457e7), efetuando a devida dedução dos plantões pagos e retificando a natureza do "Prêmio Incentivo" para indenizatória, o que acarretou a exclusão de seus reflexos nas verbas onde era indevido. Verifica-se, portanto, que os cálculos atualizados estão corretos e em consonância com a coisa julgada e com o comando exequendo. Ante os esclarecimentos e a retificação prestada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito de confiança do Juízo (ID 6279869), para fixar o crédito bruto da autora (excluído o FGTS) em R$ 135.877,02, correspondente ao somatório do principal (R$ 105.946,28) e juros de mora (R$ 29.930,74), atualizados até 31/01/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento. Acrescento à condenação o valor de R$ 4.584,89, referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante, correspondente ao somatório do principal (R$ 3.552,39) e juros de mora (R$ 1.032,50), atualizado até 31/01/2023. Correção monetária conforme constante nos cálculos homologados. Imposto de Renda (IRPF) isento. Fixo em R$ 23.131,10 o valor total das contribuições previdenciárias, sendo R$ 4.655,20 referente à cota da empregada e R$ 18.475,90 à cota patronal, atualizado até 31/01/2023. Quando da liberação de valores, a cota previdenciária da exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 14.046,19, a cargo da reclamada, atualizados até 31/01/2023, a serem vertidos aos advogados do reclamante. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 2.258,06 (valor líquido), a cargo da reclamada, ante o zelo demonstrado pelo Sr. José Eduardo de Alcântara, atualizáveis até o efetivo pagamento. Custas processuais isentas. Intime-se a reclamada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, em querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º-B da Lei 9.494/1997 e art. 884 da CLT. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se Ofício para Formação do Precatório/RPV. Dada a autonomia dos honorários periciais e sucumbenciais, decorrido o prazo, expeçam-se os respectivos Ofícios de Requisição Direta de Pequeno Valor (RPV). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA JOCELY CASALI BALAN
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA JOCELY CASALI BALAN
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ATILA MARCOLINO PEREIRA
OAB: 484214/SP
DANIEL GONCALVES ORTEGA
OAB: 262800/SP
JUAREZ FLORENTINO DA SILVA
OAB: 394403/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000576-59.2017.5.02.0014 RECLAMANTE: ADRIANA JOCELY CASALI BALAN RECLAMADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6121d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SP, data abaixo. FMF HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Laudo pericial contábil (ID 6279869): Trata-se de retificação e adequação do laudo pericial realizada pelo Sr. Perito José Eduardo de Alcântara. Impugnação do reclamado (ID ed7bdff): A ré impugnou os cálculos, alegando a incorreta inclusão do "Prêmio Incentivo" na base de cálculo das férias e a ausência de dedução dos plantões pagos, em desacordo com o comando judicial. Decisão Afasto as alegações remanescentes da impugnação, uma vez que a perícia judicial, em sua última manifestação (ID 6279869), procedeu à adequação e retificação das contas. O Sr. Perito observou estritamente os termos do V. Acórdão (Id nº e8457e7), efetuando a devida dedução dos plantões pagos e retificando a natureza do "Prêmio Incentivo" para indenizatória, o que acarretou a exclusão de seus reflexos nas verbas onde era indevido. Verifica-se, portanto, que os cálculos atualizados estão corretos e em consonância com a coisa julgada e com o comando exequendo. Ante os esclarecimentos e a retificação prestada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito de confiança do Juízo (ID 6279869), para fixar o crédito bruto da autora (excluído o FGTS) em R$ 135.877,02, correspondente ao somatório do principal (R$ 105.946,28) e juros de mora (R$ 29.930,74), atualizados até 31/01/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento. Acrescento à condenação o valor de R$ 4.584,89, referente ao FGTS a ser depositado na conta vinculada da reclamante, correspondente ao somatório do principal (R$ 3.552,39) e juros de mora (R$ 1.032,50), atualizado até 31/01/2023. Correção monetária conforme constante nos cálculos homologados. Imposto de Renda (IRPF) isento. Fixo em R$ 23.131,10 o valor total das contribuições previdenciárias, sendo R$ 4.655,20 referente à cota da empregada e R$ 18.475,90 à cota patronal, atualizado até 31/01/2023. Quando da liberação de valores, a cota previdenciária da exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse ao órgão competente. Honorários sucumbenciais no importe de R$ 14.046,19, a cargo da reclamada, atualizados até 31/01/2023, a serem vertidos aos advogados do reclamante. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 2.258,06 (valor líquido), a cargo da reclamada, ante o zelo demonstrado pelo Sr. José Eduardo de Alcântara, atualizáveis até o efetivo pagamento. Custas processuais isentas. Intime-se a reclamada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, em querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º-B da Lei 9.494/1997 e art. 884 da CLT. Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se Ofício para Formação do Precatório/RPV. Dada a autonomia dos honorários periciais e sucumbenciais, decorrido o prazo, expeçam-se os respectivos Ofícios de Requisição Direta de Pequeno Valor (RPV). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA JOCELY CASALI BALAN