Detalhe do processo

1000576-58.2026.8.26.0262

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaberá - Vara Única
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000576-58.2026.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - N.C.O. - Vistos. Neide de Camargo ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de antecipação de tutela em face do Município de Itaberá/SP. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária, nomeada para o cargo de Professora de Educação Infantil Auxiliar em 19 de fevereiro de 2015. Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna gástrica, tendo sido submetida a cirurgia de gastrectomia total no Hospital Amaral Carvalho, na cidade de Jaú/SP (fls. 65-68). Sustenta que o procedimento acarretou sequelas físicas e nutricionais crônicas que reduziram sua capacidade laborativa, demandando condições especiais para o exercício de suas funções, razões pelas quais foi readaptada funcionalmente pela Portaria nº 021/2022 para atuar na biblioteca municipal (fls. 50). Informa que, nos autos do Processo nº 1001001-03.2017.8.26.0262, laudo pericial judicial concluiu por sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho em sala de aula (fls. 55-64). Ocorre que o réu editou a Portaria nº 161/2026 determinando a cessação da readaptação e o imediato regresso ao cargo de origem em regência de classe (fls. 52). Destaca relatório do CAPS I de 17/07/2026 atestando o risco de descompensação psiquiátrica em razão da convocação para o retorno às aulas (fls. 53). Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 161/2026, restabelecendo-se sua readaptação funcional no setor de biblioteca. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 1. Análise da Gratuidade da Justiça A pretensão de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita comporta acolhimento. Nos termos do artigo 98 e do artigo 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física. No caso concreto, embora os demonstrativos de pagamento de fls. 17-19 indiquem vencimento bruto no patamar de R$ 5.054,47 a R$ 7.064,90, verifica-se considerável comprometimento da renda líquida da servidora (fls. 17-19). Os extratos bancários e os relatórios do sistema de informações do Banco Central revelam a inexistência de reservas financeiras e o desconto continuado de múltiplos empréstimos consignados em folha de pagamento (fls. 20-21, 33-35, 38-47). Além disso, a autora ostenta condição de saúde delicada em razão de cirurgia de gastrectomia total, necessitando de alimentação especializada com suplementação contínua e do uso de diversos medicamentos controlados para tratamento psiquiátrico e clínico (fls. 53-54). Tais despesas extraordinárias afetam diretamente o orçamento familiar, demonstrando que o recolhimento das custas processuais prejudicaria seu sustento básico. Por tais razões, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora Neide de Camargo, com amparo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Análise da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada nos autos. A requerente é servidora pública municipal acometida por adenocarcinoma de antro gástrico, tendo sido submetida a gastrectomia total com reconstrução do trânsito digestivo no Hospital Amaral Carvalho (fls. 65-68). A retirada completa do estômago acarreta limitações fisiológicas severas e definitivas, consistentes em alteração do hábito intestinal e necessidade de interrupções diárias frequentes para higiene pessoal e nutrição especializada. As limitações foram reconhecidas em perícia médica produzida sob o crivo do contraditório nos autos nº 1001001-03.2017.8.26.0262, oportunidade em que o perito judicial concluiupela incapacidade parcial e definitiva da servidora para o exercício da docência em sala de aula, recomendando sua readaptação em serviços administrativos ou internos (fls. 55-64). Com base nesse panorama, o próprio Município editou a Portaria nº 021/2022, readaptando a servidora na função de Auxiliar de Biblioteca (fls. 50). Nesse contexto, a superveniente edição da Portaria nº 161/2026 determinando a cessação da readaptação com arrimo em parecer isolado de medicina ocupacional privada (fls. 52) ostenta aparente ilegalidade. A Administração Pública não apresentou demonstração de recuperação clínica ou alteração do quadro da servidora. O perigo de dano, por sua vez, sobressai da urgência de conter o risco ao bem-estar e à saúde da autora. O Relatório Médico do CAPS I de Itaberá/SP, datado de 17/07/2026, atesta expressamente que a determinação de regresso à regência de classe causou severo agravamento de seu quadro depressivo (CID10 F32.1), desencadeando exaustão psíquica e risco real de descompensação clínica (fls. 53). A manutenção da servidora no ambiente de biblioteca mostra-se indispensável para assegurar a estabilidade de sua saúde psiquiátrica e física (fls. 53). Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que a servidora continuará prestando seus serviços regulares à municipalidade no cargo readaptado, podendo a medida ser reapreciada a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos probatórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por Neide de Camargo em face do Município de Itaberá/SP, para o fim de: a) determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 161/2026 do Município de Itaberá/SP, assegurando à autora o direito de permanecer no desempenho das funções readaptadas de Auxiliar de Biblioteca, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; b) fixar o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal desta decisão, para que o réu cumpra voluntariamente a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada originariamente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 297 e do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento injustificado. Cite-se e intime-se o Município de Itaberá/SP, por meio de sua Procuradoria Municipal, para que cumpra incontinenti a tutela de urgência concedida e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.C.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS SILVA NETO

OAB: 301039/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000576-58.2026.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - N.C.O. - Vistos. Neide de Camargo ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de antecipação de tutela em face do Município de Itaberá/SP. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária, nomeada para o cargo de Professora de Educação Infantil Auxiliar em 19 de fevereiro de 2015. Relata que foi diagnosticada com neoplasia maligna gástrica, tendo sido submetida a cirurgia de gastrectomia total no Hospital Amaral Carvalho, na cidade de Jaú/SP (fls. 65-68). Sustenta que o procedimento acarretou sequelas físicas e nutricionais crônicas que reduziram sua capacidade laborativa, demandando condições especiais para o exercício de suas funções, razões pelas quais foi readaptada funcionalmente pela Portaria nº 021/2022 para atuar na biblioteca municipal (fls. 50). Informa que, nos autos do Processo nº 1001001-03.2017.8.26.0262, laudo pericial judicial concluiu por sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho em sala de aula (fls. 55-64). Ocorre que o réu editou a Portaria nº 161/2026 determinando a cessação da readaptação e o imediato regresso ao cargo de origem em regência de classe (fls. 52). Destaca relatório do CAPS I de 17/07/2026 atestando o risco de descompensação psiquiátrica em razão da convocação para o retorno às aulas (fls. 53). Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 161/2026, restabelecendo-se sua readaptação funcional no setor de biblioteca. É o relatório do essencial. Passo a decidir. 1. Análise da Gratuidade da Justiça A pretensão de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita comporta acolhimento. Nos termos do artigo 98 e do artigo 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física. No caso concreto, embora os demonstrativos de pagamento de fls. 17-19 indiquem vencimento bruto no patamar de R$ 5.054,47 a R$ 7.064,90, verifica-se considerável comprometimento da renda líquida da servidora (fls. 17-19). Os extratos bancários e os relatórios do sistema de informações do Banco Central revelam a inexistência de reservas financeiras e o desconto continuado de múltiplos empréstimos consignados em folha de pagamento (fls. 20-21, 33-35, 38-47). Além disso, a autora ostenta condição de saúde delicada em razão de cirurgia de gastrectomia total, necessitando de alimentação especializada com suplementação contínua e do uso de diversos medicamentos controlados para tratamento psiquiátrico e clínico (fls. 53-54). Tais despesas extraordinárias afetam diretamente o orçamento familiar, demonstrando que o recolhimento das custas processuais prejudicaria seu sustento básico. Por tais razões, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora Neide de Camargo, com amparo nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Análise da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta evidenciada nos autos. A requerente é servidora pública municipal acometida por adenocarcinoma de antro gástrico, tendo sido submetida a gastrectomia total com reconstrução do trânsito digestivo no Hospital Amaral Carvalho (fls. 65-68). A retirada completa do estômago acarreta limitações fisiológicas severas e definitivas, consistentes em alteração do hábito intestinal e necessidade de interrupções diárias frequentes para higiene pessoal e nutrição especializada. As limitações foram reconhecidas em perícia médica produzida sob o crivo do contraditório nos autos nº 1001001-03.2017.8.26.0262, oportunidade em que o perito judicial concluiupela incapacidade parcial e definitiva da servidora para o exercício da docência em sala de aula, recomendando sua readaptação em serviços administrativos ou internos (fls. 55-64). Com base nesse panorama, o próprio Município editou a Portaria nº 021/2022, readaptando a servidora na função de Auxiliar de Biblioteca (fls. 50). Nesse contexto, a superveniente edição da Portaria nº 161/2026 determinando a cessação da readaptação com arrimo em parecer isolado de medicina ocupacional privada (fls. 52) ostenta aparente ilegalidade. A Administração Pública não apresentou demonstração de recuperação clínica ou alteração do quadro da servidora. O perigo de dano, por sua vez, sobressai da urgência de conter o risco ao bem-estar e à saúde da autora. O Relatório Médico do CAPS I de Itaberá/SP, datado de 17/07/2026, atesta expressamente que a determinação de regresso à regência de classe causou severo agravamento de seu quadro depressivo (CID10 F32.1), desencadeando exaustão psíquica e risco real de descompensação clínica (fls. 53). A manutenção da servidora no ambiente de biblioteca mostra-se indispensável para assegurar a estabilidade de sua saúde psiquiátrica e física (fls. 53). Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que a servidora continuará prestando seus serviços regulares à municipalidade no cargo readaptado, podendo a medida ser reapreciada a qualquer tempo caso sobrevenham novos elementos probatórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por Neide de Camargo em face do Município de Itaberá/SP, para o fim de: a) determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 161/2026 do Município de Itaberá/SP, assegurando à autora o direito de permanecer no desempenho das funções readaptadas de Auxiliar de Biblioteca, junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; b) fixar o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal desta decisão, para que o réu cumpra voluntariamente a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada originariamente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 297 e do artigo 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento injustificado. Cite-se e intime-se o Município de Itaberá/SP, por meio de sua Procuradoria Municipal, para que cumpra incontinenti a tutela de urgência concedida e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVA NETO (OAB 301039/SP)