Detalhe do processo

1000576-49.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 3ª Vara
Classe
Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000576-49.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luis Claudio Soares - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Os pontos controvertidos da lide são: i) exercício de atividade especial pela parte autora de 01/08/1991 a 21/08/1993, na empresa Comercial Suproa Ltda, função de ajudante de serviços gerais, de 03/01/1994 a 20/12/2001, na empresa Comercial Suproa Ltda, função de motorista de caminhão, de 04/12/2004 a 13/12/2013, na Usina Dracena Açúcar e Álcool, função de motorista bombeiro, de 14/04/2014 a 21/06/2015, na Alta Paulista Indústria e Comércio Ltda, função de motorista bombeiro, e de 10/08/2015 a 24/02/2026, na empresa Brix 18 Agronegócios Ltda, função de motorista de caminhão; ii) se a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. Necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia. Não se desconhece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção de veracidade relativa (juris tantum), podendo ser elidido por prova em contrário, podendo caracterizar cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundamentado em PPP quando a parte autora impugnou especificamente o documento e requereu a realização de perícia técnica para demonstrar omissões de agentes nocivos e incorreção na medição do ruído (TRF-3 - ApCiv: 50059134520214036102, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 08/04/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2026). A perícia por similaridade é perfeitamente plausível no presente caso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia. 2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos autos, qual seja, perícia indireta. [...] (TRF-3 - ApCiv: 57723495920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. [...]. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018). III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Das provas a) Para realização da perícia nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho Dreyfus Martins Bertoli (dreyfusbertoli@gmail.com), devidamente habilitado nesta unidade judicial e com especialização para a realização da perícia pretendida. b) Ante o grau de especialização, a complexidade do trabalho e o local de sua realização, fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. b.1) Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos. b.2) Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, devendo o perito manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para designar data para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quanto ao dia, hora e local da perícia. c) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo em caso justificável. d) As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). e) Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes em 15 (quinze) dias (prazo comum). f) Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO MORAIS FLOR (OAB 257536/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), THIAGO MORAIS FLOR (OAB 257536/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CLAUDIO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)12/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MORAIS FLOR

OAB: 257536/SP

GUSTAVO BASSOLI GANARANI

OAB: 213210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000576-49.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luis Claudio Soares - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não há preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Os pontos controvertidos da lide são: i) exercício de atividade especial pela parte autora de 01/08/1991 a 21/08/1993, na empresa Comercial Suproa Ltda, função de ajudante de serviços gerais, de 03/01/1994 a 20/12/2001, na empresa Comercial Suproa Ltda, função de motorista de caminhão, de 04/12/2004 a 13/12/2013, na Usina Dracena Açúcar e Álcool, função de motorista bombeiro, de 14/04/2014 a 21/06/2015, na Alta Paulista Indústria e Comércio Ltda, função de motorista bombeiro, e de 10/08/2015 a 24/02/2026, na empresa Brix 18 Agronegócios Ltda, função de motorista de caminhão; ii) se a parte autora possui tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. Necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia. Não se desconhece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) goza de presunção de veracidade relativa (juris tantum), podendo ser elidido por prova em contrário, podendo caracterizar cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundamentado em PPP quando a parte autora impugnou especificamente o documento e requereu a realização de perícia técnica para demonstrar omissões de agentes nocivos e incorreção na medição do ruído (TRF-3 - ApCiv: 50059134520214036102, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 08/04/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2026). A perícia por similaridade é perfeitamente plausível no presente caso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta de documentação fornecida pela emprega ao segurado atestando as condições de saúde no ambiente de trabalho a que esteve exposto, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo - Engenheiro Ambiental e Segurança do Trabalho -, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia. 2. Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos autos, qual seja, perícia indireta. [...] (TRF-3 - ApCiv: 57723495920194039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. O autor requereu produção de prova pericial por similitude, o que foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que a prova pericial por similitude "não é meio hábil à demonstração de que o autor exerceu de forma insalubre suas atividades", "haja vista a necessidade de formulários de formulários emitidos pelas respectivas empresas, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho" Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. [...]. (TRF-3 - Ap: 00339075820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018). III. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. IV. Das provas a) Para realização da perícia nomeio o Engenheiro em Segurança do Trabalho Dreyfus Martins Bertoli (dreyfusbertoli@gmail.com), devidamente habilitado nesta unidade judicial e com especialização para a realização da perícia pretendida. b) Ante o grau de especialização, a complexidade do trabalho e o local de sua realização, fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. b.1) Providencie, a zelosa Serventia, a geração de senha ao(à) Sr(a). Perito(a) para acesso aos presentes autos. b.2) Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, devendo o perito manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para designar data para realização da perícia, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, quanto ao dia, hora e local da perícia. c) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo em caso justificável. d) As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). e) Com a juntada do laudo aos autos, digam as partes em 15 (quinze) dias (prazo comum). f) Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: THIAGO MORAIS FLOR (OAB 257536/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), THIAGO MORAIS FLOR (OAB 257536/SP)