1000575-92.2026.8.26.0094
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brodowski - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000575-92.2026.8.26.0094 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.H.T.P. - Vistos. Diante da nomeação de advogado pelo Convênio OAB/SP-DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se Constando os autos de provas documentais que atestam o vínculo familiar entre as partes autora e ré (mãe e filha), bem como provas médicas que atestam o precário estado de saúde da interditanda (fls. 9), defiro o pedido liminar pleiteado na exordial. Para exercício da curatela provisória da interditanda LUZIA GRILHONI TEODORO, nomeio a requerente SILVIA HELENA TEODORO DE PAULA, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIA. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). CITE-SE E INTIME-SE a requerida Luzia Grilhoni Teodoro, Joao Paschoal Pizzi, 388, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, inclusive capacidade de locomoção e entendimento para interrogatório. O prazo para contestação/impugnação é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação. Outrossim, tendo em vista o estado de saúde do interditando, dispenso a audiência de entrevista. Determino a realização imediata de perícia médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários (no ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita). Para realização da prova pericial, nos moldes do artigo 680 do Código de Processo Civil, nomeio para figurar como perito, a médica NATHALIA MARQUES MACHADO (marques.med7@gmail.com), intimando-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, preencher a planilha pertinente a ser enviada à Defensoria Pública objetivando a reserva dos valores de seus honorários. Nos termos constantes dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 37, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o cadastro no portal do TJ do nome do(a) perito(a) aqui nomeado(a), assim como da data de nomeação e do número destes autos. Consoante artigo 2º da Resolução 910/2023 (DJE 30/11/2023), arbitro o valor dos honorários periciais em 34 UFESP's, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar (perícia domiciliar) e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se a perita, por E-MAIL (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Apresentado o laudo, oficie-se para pagamento da perita, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento e intimem-se as partes para manifestação. Atente-se para o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º,d a Resolução nº 910/2023: Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil No mais, em até 10 dias, junte a autora declaração dos filhos da interditanda (se houver), onde eles esclareçam ciência deste processo e concordância com que o requerente assuma o encargo de curador. No mesmo prazo, esclareça se ela possui bens ou direitos de valor material, juntado cópia dos respectivos documentos. Considero desnecessária a nomeação de curador especial à requerida, tendo em vista a participação do Ministério Público nos autos, como custus legis. Inclusive, esse é o entendimento do STJ, REsp 1099458 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0230695-8 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e Termo de Compromisso de Curador Provisório. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ LUIZ GOTARDO (OAB 176267/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.H.T.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ LUIZ GOTARDO
OAB: 176267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000575-92.2026.8.26.0094 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.H.T.P. - Vistos. Diante da nomeação de advogado pelo Convênio OAB/SP-DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se Constando os autos de provas documentais que atestam o vínculo familiar entre as partes autora e ré (mãe e filha), bem como provas médicas que atestam o precário estado de saúde da interditanda (fls. 9), defiro o pedido liminar pleiteado na exordial. Para exercício da curatela provisória da interditanda LUZIA GRILHONI TEODORO, nomeio a requerente SILVIA HELENA TEODORO DE PAULA, com poderes, tão somente, para atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIA. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). CITE-SE E INTIME-SE a requerida Luzia Grilhoni Teodoro, Joao Paschoal Pizzi, 388, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, inclusive capacidade de locomoção e entendimento para interrogatório. O prazo para contestação/impugnação é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação. Outrossim, tendo em vista o estado de saúde do interditando, dispenso a audiência de entrevista. Determino a realização imediata de perícia médica. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários (no ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita). Para realização da prova pericial, nos moldes do artigo 680 do Código de Processo Civil, nomeio para figurar como perito, a médica NATHALIA MARQUES MACHADO (marques.med7@gmail.com), intimando-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, preencher a planilha pertinente a ser enviada à Defensoria Pública objetivando a reserva dos valores de seus honorários. Nos termos constantes dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 37, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, providencie-se o cadastro no portal do TJ do nome do(a) perito(a) aqui nomeado(a), assim como da data de nomeação e do número destes autos. Consoante artigo 2º da Resolução 910/2023 (DJE 30/11/2023), arbitro o valor dos honorários periciais em 34 UFESP's, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar (perícia domiciliar) e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades da Comarca. Faculto as partes litigantes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se a perita, por E-MAIL (Art. 1.261. Os peritos e demais auxiliares da justiça serão intimados da nomeação por mensagem eletrônica (e-mail), enviada pelo ofício de justiça ao correio eletrônico constante do cadastro do auxiliar, no corpo da qual constará a senha de acesso aos autos digitais. Parágrafo único. A aceitação ou escusa do encargo será formalizada mediante resposta à mensagem eletrônica referida no caput, encaminhada ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, resposta essa que será digitalizada e liberada nos autos digitais. Apresentado o laudo, oficie-se para pagamento da perita, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento e intimem-se as partes para manifestação. Atente-se para o disposto no artigo 2º, parágrafo 3º,d a Resolução nº 910/2023: Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil No mais, em até 10 dias, junte a autora declaração dos filhos da interditanda (se houver), onde eles esclareçam ciência deste processo e concordância com que o requerente assuma o encargo de curador. No mesmo prazo, esclareça se ela possui bens ou direitos de valor material, juntado cópia dos respectivos documentos. Considero desnecessária a nomeação de curador especial à requerida, tendo em vista a participação do Ministério Público nos autos, como custus legis. Inclusive, esse é o entendimento do STJ, REsp 1099458 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0230695-8 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 02/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e Termo de Compromisso de Curador Provisório. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ LUIZ GOTARDO (OAB 176267/SP)