1000575-80.2024.8.26.0153
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cravinhos - 1ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000575-80.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisângela Aparecida da Costa - Loteamento Jardim Cravinhos Spe Ltda - Vistos. A alegação de suspeição da expert nomeada por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 148, II, e 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao perito as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os auxiliares da Justiça, cabendo à parte que suscita a questão demonstrar circunstância concreta capaz de comprometer a imparcialidade do profissional. No caso, a parte aponta como fundamento da alegada suspeição o fato de a expert, durante a realização da perícia, ter permitido a presença de terceiro, vereador municipal convidado de um dos moradores, no acompanhamento dos trabalhos. O fato em enfoque não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148, II, do mesmo diploma. Tampouco há demonstração de que a pessoa admitida no local mantivesse relação pessoal com a perita ou de que sua presença tenha influenciado o conteúdo ou as conclusões do trabalho pericial avaliativo. Com efeito, a mera permissão de acompanhamento da diligência por terceiro que convidado por morador, não é suficiente para presumir a perda da imparcialidade da profissional, especialmente quando não demonstrado qualquer ato concreto praticado pela perita em benefício de uma das partes ou prejuízo à outra. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar interesse da perita no resultado da demanda ou comprometimento de sua isenção, REJEITO a alegação de suspeição, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, de eventual impugnação específica quanto à metodologia ou às conclusões constantes do laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de fls. 851/892, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISâNGELA APARECIDA DA COSTA
Réu LOTEAMENTO JARDIM CRAVINHOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER
OAB: 386610/SP
JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES
OAB: 311548/SP
GABRIELA DA SILVA ARRUDA
OAB: 338163/SP
SILVIO CESAR ORANGES
OAB: 132356/SP
SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES
OAB: 376560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000575-80.2024.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisângela Aparecida da Costa - Loteamento Jardim Cravinhos Spe Ltda - Vistos. A alegação de suspeição da expert nomeada por este Juízo não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 148, II, e 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao perito as hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os auxiliares da Justiça, cabendo à parte que suscita a questão demonstrar circunstância concreta capaz de comprometer a imparcialidade do profissional. No caso, a parte aponta como fundamento da alegada suspeição o fato de a expert, durante a realização da perícia, ter permitido a presença de terceiro, vereador municipal convidado de um dos moradores, no acompanhamento dos trabalhos. O fato em enfoque não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspeição previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito por força do art. 148, II, do mesmo diploma. Tampouco há demonstração de que a pessoa admitida no local mantivesse relação pessoal com a perita ou de que sua presença tenha influenciado o conteúdo ou as conclusões do trabalho pericial avaliativo. Com efeito, a mera permissão de acompanhamento da diligência por terceiro que convidado por morador, não é suficiente para presumir a perda da imparcialidade da profissional, especialmente quando não demonstrado qualquer ato concreto praticado pela perita em benefício de uma das partes ou prejuízo à outra. Assim, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar interesse da perita no resultado da demanda ou comprometimento de sua isenção, REJEITO a alegação de suspeição, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, de eventual impugnação específica quanto à metodologia ou às conclusões constantes do laudo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial de fls. 851/892, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA PAULO MESTRINER (OAB 386610/SP), SILVIO CESAR PASQUINI ORANGES (OAB 376560/SP), GABRIELA DA SILVA ARRUDA (OAB 338163/SP), JOÃO LUIZ ANDRADE PONTES (OAB 311548/SP), SILVIO CESAR ORANGES (OAB 132356/SP)