Detalhe do processo

1000575-68.2026.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000575-68.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: ALISSON FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343ddb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Alisson Francisco dos Santos distribuiu reclamação trabalhista em face de Localiza Rent A Car S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; FGTS com a indenização de 40%; indenização do seguro-desemprego; adicional de insalubridade e reflexos; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. bf02b70), o trabalho do obreiro era insalubre no grau médio, pela exposição à umidade e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nas atividades desempenhadas pelo reclamante na função de higienizador de carros, sem a devida proteção, durante o interregno da contratação a 30/11/2023. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. a8b5e2f), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se, ademais, que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações contra o seu trabalho e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, durante o interregno de 23/8/2022 a 30/11/2023, com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, em razão do reconhecimento do pedido de demissão do autor, consoante fundamentado no item 5 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 5. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação para formalização da demissão a pedido, ônus que competia ao obreiro. Pelo visto, insatisfeito com seu emprego, ele resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. 62ab04e), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias, FGTS com a indenização de 40%, bem como o pagamento de indenização do seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovantes de depósitos juntados (id. 852d926 e 0f4a6dc), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal e não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, assim, não há se falar em aplicação da multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. REJEITO tais pedidos, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em férias indenizadas mais 1/3. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Alisson Francisco dos Santos contra Localiza Rent A Car S/A. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, durante o interregno de 23/8/2022 a 30/11/2023, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON FRANCISCO DOS SANTOS

Autor CESAR AUGUSTO DE CASTRO

Réu LOCALIZA RENT A CAR SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 182304-A/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000575-68.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: ALISSON FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343ddb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Alisson Francisco dos Santos distribuiu reclamação trabalhista em face de Localiza Rent A Car S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; FGTS com a indenização de 40%; indenização do seguro-desemprego; adicional de insalubridade e reflexos; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. bf02b70), o trabalho do obreiro era insalubre no grau médio, pela exposição à umidade e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nas atividades desempenhadas pelo reclamante na função de higienizador de carros, sem a devida proteção, durante o interregno da contratação a 30/11/2023. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. a8b5e2f), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se, ademais, que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações contra o seu trabalho e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, durante o interregno de 23/8/2022 a 30/11/2023, com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, em razão do reconhecimento do pedido de demissão do autor, consoante fundamentado no item 5 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 5. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação para formalização da demissão a pedido, ônus que competia ao obreiro. Pelo visto, insatisfeito com seu emprego, ele resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. 62ab04e), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias, FGTS com a indenização de 40%, bem como o pagamento de indenização do seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovantes de depósitos juntados (id. 852d926 e 0f4a6dc), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal e não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, assim, não há se falar em aplicação da multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. REJEITO tais pedidos, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em férias indenizadas mais 1/3. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Alisson Francisco dos Santos contra Localiza Rent A Car S/A. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, durante o interregno de 23/8/2022 a 30/11/2023, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000575-68.2026.5.02.0205 RECLAMANTE: ALISSON FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 343ddb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Alisson Francisco dos Santos distribuiu reclamação trabalhista em face de Localiza Rent A Car S/A pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade do pedido de demissão e pagamento das verbas rescisórias; FGTS com a indenização de 40%; indenização do seguro-desemprego; adicional de insalubridade e reflexos; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. De outro lado, a mera insatisfação do autor quanto à normatividade trazida pela Lei n. 13.467/2017 não resulta em sua inconstitucionalidade. Não há se falar, portanto, na inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. 2. Da alegada inépcia da inicial A petição inicial não é inepta, pois atende aos requisitos do art. 840, §§ 1º e 3º da CLT, conforme redação vigente na data da distribuição. AFASTO a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. bf02b70), o trabalho do obreiro era insalubre no grau médio, pela exposição à umidade e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, nas atividades desempenhadas pelo reclamante na função de higienizador de carros, sem a devida proteção, durante o interregno da contratação a 30/11/2023. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. a8b5e2f), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se, ademais, que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações contra o seu trabalho e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, durante o interregno de 23/8/2022 a 30/11/2023, com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, em razão do reconhecimento do pedido de demissão do autor, consoante fundamentado no item 5 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 5. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação para formalização da demissão a pedido, ônus que competia ao obreiro. Pelo visto, insatisfeito com seu emprego, ele resiliu o contrato por sua iniciativa e a ré apresentou o pedido de demissão do reclamante (id. 62ab04e), por ele confeccionado e assinado. Não há nenhuma nulidade nisso. Ainda, a reclamada não era obrigada a resilir o contrato de emprego sem justa causa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão com pagamento das verbas rescisórias, FGTS com a indenização de 40%, bem como o pagamento de indenização do seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovantes de depósitos juntados (id. 852d926 e 0f4a6dc), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal e não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, assim, não há se falar em aplicação da multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. REJEITO tais pedidos, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em férias indenizadas mais 1/3. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Alisson Francisco dos Santos contra Localiza Rent A Car S/A. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, durante o interregno de 23/8/2022 a 30/11/2023, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON FRANCISCO DOS SANTOS