1000575-23.2016.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000575-23.2016.8.26.0198 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ângelo Aparecido Iansen - - Brian Iansen e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANGELO APARECIDO IANSEN em face do BANCO DO BRASIL S.A, retificado para liquidação de sentença por arbitramento, prosseguindo no polo ativo seus sucessores BRIAN IANSEN e DIHEGO ALVES IANSEN, em razão do falecimento do titular originário, visando à apuração do crédito decorrente de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança em razão do Plano Verão. A parte autora alegou, em síntese, ser titular da caderneta de poupança nº 15.011.328-1 e beneficiária da condenação coletiva, sustentando fazer jus às diferenças decorrentes do expurgo inflacionário de janeiro de 1989, apresentando extrato bancário e memória de cálculo, indicando como devido o montante de R$ 23.083,50, atualizado até fevereiro de 2016. Diante da necessidade de apuração do quantum debeatur, o Juízo determinou a adequação do procedimento, passando a demanda a tramitar como liquidação de sentença por arbitramento (fls. 285/287), providência cumprida pela parte autora. Citado (fls. 215/216), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 300/331), na qual alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão executiva e dos juros remuneratórios. No mérito, caso superada a tese prescricional, defendeu a limitação dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta, que afirmou ter ocorrido em 17/12/1990, invocando o Tema 1.101 do STJ. Sustentou, também, a exclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II da atualização do débito, ao argumento de que não foram objeto de pedido nem de apreciação na ação coletiva, de modo que sua inclusão na liquidação violaria a coisa julgada. Subsidiariamente, requereu a adoção do índice de 10,14% para fevereiro de 1989. Quanto aos juros moratórios, defendeu que o termo inicial deve corresponder à citação realizada na presente liquidação individual, e não à citação ocorrida na ação civil pública, sustentando que somente com a demanda individual teria tomado conhecimento da pretensão específica do poupador. Subsidiariamente, requereu a aplicação do entendimento que considera a citação na ação coletiva como termo inicial. O Banco alegou, ainda, que os rendimentos creditados nos meses subsequentes ao Plano Verão teriam compensado eventual diferença decorrente da alteração do índice de correção, sustentando a possibilidade de "liquidação zero", diante da inexistência de prejuízo econômico efetivo. Impugnou, por fim, os cálculos apresentados pela parte autora, apontando ausência de demonstrativo detalhado, divergências quanto aos juros remuneratórios e moratórios e aos índices de correção, além da ausência de consideração de supostas amortizações. Por tais razões, requereu a realização de perícia contábil, sustentando a complexidade da apuração e a necessidade da prova técnica para aferição do eventual saldo devido. Em réplica (fls. 389/404), os autores impugnaram as alegações defensivas, sustentando a inocorrência da prescrição; a legitimidade para promover a presente liquidação; a incidência dos juros remuneratórios, de forma capitalizada, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, nos termos do Tema 1.101 do STJ; a incidência dos juros moratórios a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública; a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária; e a impossibilidade de compensação ou de reconhecimento de "liquidação zero", por suposta afronta à coisa julgada. Aduziram, ainda, ser desnecessária a realização de prova pericial e requereram a manutenção do benefício da justiça gratuita. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 405/406), o requerido informou não ter interesse na produção de outras provas, ratificando os termos da contestação (fl. 410), enquanto os autores reiteraram a manifestação anteriormente apresentada (fl. 411). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Das preliminares suscitadas A requerida sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva. De acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 515, o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva Considerando que em 09/03/2011 se operou o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na Ação Civil Coletiva nº 0403263-60-1993.8.26.0053, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais se encerrou em 08/03/2016, ao passo que a presente ação judicial foi ajuizada 21/02/2016. Não há, portanto, prescrição da pretensão executiva, porquanto a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal. Quanto aos juros remuneratórios, igualmente não prospera a alegação de prescrição. A requerida sustenta que, por constituírem acessórios do crédito principal, os juros remuneratórios estariam sujeitos ao mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, de modo que somente seriam exigíveis aqueles incidentes no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque os juros remuneratórios integram o próprio conteúdo econômico da condenação reconhecida no título judicial coletivo, de modo que, ajuizada tempestivamente a liquidação individual, não há falar em prescrição de parcelas que integram o crédito objeto do título executivo, sob pena de se restringir, em sede de liquidação, a extensão da condenação definitivamente estabelecida. Rejeito, assim, a alegação de prescrição dos juros remuneratórios. 2. Não havendo preliminares pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento, bem como as condições da ação, portanto, dou o feito por saneado. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) A controvérsia decorre da necessidade de apuração do valor efetivamente devido pelo requerido em razão do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, especialmente diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes quanto aos critérios de atualização do débito, à incidência e ao termo final dos juros remuneratórios, ao termo inicial dos juros moratórios e à inclusão de eventuais expurgos inflacionários posteriores. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, e à parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme inciso II. Assim, caberá aos autores demonstrar os elementos necessários à identificação do crédito objeto da liquidação, inclusive aqueles relacionados à titularidade da conta poupança e ao saldo existente no período abrangido pelo título, enquanto incumbirá à requerida comprovar os fatos por ela alegados em sua defesa, notadamente aqueles relacionados à eventual extinção ou modificação do crédito, compensação de valores e encerramento da conta poupança, por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. Da prova pericial Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, quando não for possível decidir de plano, o juiz nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de apuração do quantum debeatur à luz dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A prova deverá recair sobre a apuração do valor do crédito decorrente da sentença coletiva, mediante aplicação dos critérios jurídicos que vierem a ser definidos no presente feito, devendo o expert examinar, a partir dos documentos constantes dos autos e daqueles que eventualmente sejam apresentados no curso da perícia, a evolução do saldo da caderneta de poupança e os consectários incidentes sobre a diferença reconhecida no título. Deverá o perito, ainda, observar os limites objetivos do título executivo judicial, abstendo-se de rediscutir questões já definitivamente decididas na ação coletiva, restringindo-se à apuração matemática do crédito e à análise dos elementos contábeis necessários à sua quantificação. A perícia deverá contemplar, em especial, a análise da incidência dos índices de correção monetária, dos juros remuneratórios e dos juros moratórios, bem como eventual repercussão dos valores creditados na conta e das alegadas compensações, conforme os parâmetros jurídicos a serem observados na liquidação. Para tanto, nomeio perito o Sr. José Eduardo Silveira Gomes (eduardosilveira@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, cujo perfil encontra-se ativo no Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Ressalta-se ainda que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu "Cadastro" > "Partes e Representante". Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação "232 - Perito (Terceiro)". Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida apenas pela parte requerida (fls. 326/328), a qual não é beneficiária da gratuidade processual, deverá esta providenciar o adiantamento dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência à parte para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 5. Da prova documental Por fim, considerando a alegação da requerida de que a conta poupança teria sido encerrada em 17/12/1990 (cf. fl. 306), deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios do respectivo encerramento, os quais deverão ser considerados na realização da prova pericial. Com a juntada, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 436 do CPC. Intime-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RONAN TEODOZO NUNES (OAB 460207/SP), RONAN TEODOZO NUNES (OAB 460207/SP), RONAN TEODOZO NUNES (OAB 460207/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor BRIAN IANSEN
Autor ÂNGELO APARECIDO IANSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 319501/SP
RONAN TEODOZO NUNES
OAB: 460207/SP
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO
OAB: 321751/SP
GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA
OAB: 290038/SP
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000575-23.2016.8.26.0198 - Liquidação por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ângelo Aparecido Iansen - - Brian Iansen e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANGELO APARECIDO IANSEN em face do BANCO DO BRASIL S.A, retificado para liquidação de sentença por arbitramento, prosseguindo no polo ativo seus sucessores BRIAN IANSEN e DIHEGO ALVES IANSEN, em razão do falecimento do titular originário, visando à apuração do crédito decorrente de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança em razão do Plano Verão. A parte autora alegou, em síntese, ser titular da caderneta de poupança nº 15.011.328-1 e beneficiária da condenação coletiva, sustentando fazer jus às diferenças decorrentes do expurgo inflacionário de janeiro de 1989, apresentando extrato bancário e memória de cálculo, indicando como devido o montante de R$ 23.083,50, atualizado até fevereiro de 2016. Diante da necessidade de apuração do quantum debeatur, o Juízo determinou a adequação do procedimento, passando a demanda a tramitar como liquidação de sentença por arbitramento (fls. 285/287), providência cumprida pela parte autora. Citado (fls. 215/216), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 300/331), na qual alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão executiva e dos juros remuneratórios. No mérito, caso superada a tese prescricional, defendeu a limitação dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta, que afirmou ter ocorrido em 17/12/1990, invocando o Tema 1.101 do STJ. Sustentou, também, a exclusão dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II da atualização do débito, ao argumento de que não foram objeto de pedido nem de apreciação na ação coletiva, de modo que sua inclusão na liquidação violaria a coisa julgada. Subsidiariamente, requereu a adoção do índice de 10,14% para fevereiro de 1989. Quanto aos juros moratórios, defendeu que o termo inicial deve corresponder à citação realizada na presente liquidação individual, e não à citação ocorrida na ação civil pública, sustentando que somente com a demanda individual teria tomado conhecimento da pretensão específica do poupador. Subsidiariamente, requereu a aplicação do entendimento que considera a citação na ação coletiva como termo inicial. O Banco alegou, ainda, que os rendimentos creditados nos meses subsequentes ao Plano Verão teriam compensado eventual diferença decorrente da alteração do índice de correção, sustentando a possibilidade de "liquidação zero", diante da inexistência de prejuízo econômico efetivo. Impugnou, por fim, os cálculos apresentados pela parte autora, apontando ausência de demonstrativo detalhado, divergências quanto aos juros remuneratórios e moratórios e aos índices de correção, além da ausência de consideração de supostas amortizações. Por tais razões, requereu a realização de perícia contábil, sustentando a complexidade da apuração e a necessidade da prova técnica para aferição do eventual saldo devido. Em réplica (fls. 389/404), os autores impugnaram as alegações defensivas, sustentando a inocorrência da prescrição; a legitimidade para promover a presente liquidação; a incidência dos juros remuneratórios, de forma capitalizada, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, nos termos do Tema 1.101 do STJ; a incidência dos juros moratórios a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública; a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da atualização monetária; e a impossibilidade de compensação ou de reconhecimento de "liquidação zero", por suposta afronta à coisa julgada. Aduziram, ainda, ser desnecessária a realização de prova pericial e requereram a manutenção do benefício da justiça gratuita. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 405/406), o requerido informou não ter interesse na produção de outras provas, ratificando os termos da contestação (fl. 410), enquanto os autores reiteraram a manifestação anteriormente apresentada (fl. 411). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Das preliminares suscitadas A requerida sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão executiva. De acordo com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 515, o beneficiário da ação coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva Considerando que em 09/03/2011 se operou o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, na Ação Civil Coletiva nº 0403263-60-1993.8.26.0053, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), o prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais se encerrou em 08/03/2016, ao passo que a presente ação judicial foi ajuizada 21/02/2016. Não há, portanto, prescrição da pretensão executiva, porquanto a demanda foi proposta dentro do prazo quinquenal. Quanto aos juros remuneratórios, igualmente não prospera a alegação de prescrição. A requerida sustenta que, por constituírem acessórios do crédito principal, os juros remuneratórios estariam sujeitos ao mesmo prazo prescricional da pretensão executiva, de modo que somente seriam exigíveis aqueles incidentes no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Isso porque os juros remuneratórios integram o próprio conteúdo econômico da condenação reconhecida no título judicial coletivo, de modo que, ajuizada tempestivamente a liquidação individual, não há falar em prescrição de parcelas que integram o crédito objeto do título executivo, sob pena de se restringir, em sede de liquidação, a extensão da condenação definitivamente estabelecida. Rejeito, assim, a alegação de prescrição dos juros remuneratórios. 2. Não havendo preliminares pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento, bem como as condições da ação, portanto, dou o feito por saneado. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) A controvérsia decorre da necessidade de apuração do valor efetivamente devido pelo requerido em razão do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, especialmente diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes quanto aos critérios de atualização do débito, à incidência e ao termo final dos juros remuneratórios, ao termo inicial dos juros moratórios e à inclusão de eventuais expurgos inflacionários posteriores. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inciso I, e à parte requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme inciso II. Assim, caberá aos autores demonstrar os elementos necessários à identificação do crédito objeto da liquidação, inclusive aqueles relacionados à titularidade da conta poupança e ao saldo existente no período abrangido pelo título, enquanto incumbirá à requerida comprovar os fatos por ela alegados em sua defesa, notadamente aqueles relacionados à eventual extinção ou modificação do crédito, compensação de valores e encerramento da conta poupança, por se tratarem de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 4. Da prova pericial Nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, na liquidação por arbitramento, quando não for possível decidir de plano, o juiz nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. No caso, mostra-se necessária a produção de prova pericial contábil, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e da necessidade de apuração do quantum debeatur à luz dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. A prova deverá recair sobre a apuração do valor do crédito decorrente da sentença coletiva, mediante aplicação dos critérios jurídicos que vierem a ser definidos no presente feito, devendo o expert examinar, a partir dos documentos constantes dos autos e daqueles que eventualmente sejam apresentados no curso da perícia, a evolução do saldo da caderneta de poupança e os consectários incidentes sobre a diferença reconhecida no título. Deverá o perito, ainda, observar os limites objetivos do título executivo judicial, abstendo-se de rediscutir questões já definitivamente decididas na ação coletiva, restringindo-se à apuração matemática do crédito e à análise dos elementos contábeis necessários à sua quantificação. A perícia deverá contemplar, em especial, a análise da incidência dos índices de correção monetária, dos juros remuneratórios e dos juros moratórios, bem como eventual repercussão dos valores creditados na conta e das alegadas compensações, conforme os parâmetros jurídicos a serem observados na liquidação. Para tanto, nomeio perito o Sr. José Eduardo Silveira Gomes (eduardosilveira@hotmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, cujo perfil encontra-se ativo no Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Ressalta-se ainda que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu "Cadastro" > "Partes e Representante". Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação "232 - Perito (Terceiro)". Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida apenas pela parte requerida (fls. 326/328), a qual não é beneficiária da gratuidade processual, deverá esta providenciar o adiantamento dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência à parte para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 5. Da prova documental Por fim, considerando a alegação da requerida de que a conta poupança teria sido encerrada em 17/12/1990 (cf. fl. 306), deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios do respectivo encerramento, os quais deverão ser considerados na realização da prova pericial. Com a juntada, intime-se a parte contrária para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 436 do CPC. Intime-se. - ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GISELE RENATA ALVES SILVA COSTA (OAB 290038/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RONAN TEODOZO NUNES (OAB 460207/SP), RONAN TEODOZO NUNES (OAB 460207/SP), RONAN TEODOZO NUNES (OAB 460207/SP)