Detalhe do processo

1000574-84.2024.8.26.0383

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nhandeara - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000574-84.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.S. - E.M.S.S. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação/retificação de registro civil ajuizada por José Carlos de Souza em face de Eloá Monteiro dos Santos Souza, rep.P/genitora Ana Carolina Monteiro dos Santos. O autor alegou, em síntese, a inexistência de vínculo biológico com a menor, pretendendo a exclusão de seu nome do registro de nascimento. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 66/69), oportunidade em que refutou os argumentos iniciais e, posteriormente, juntou aos autos laudo de exame de DNA particular (fls. 124/126), o qual atestou de forma inconcussa a compatibilidade genética, comprovando que o autor é o pai biológico da requerida. No decorrer do feito, determinou-se a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento da ação, restando a diligência infrutífera ante a mudança de endereço não atualizada (certidão negativa de fls. 187). Instada a se manifestar, a requerida requereu a improcedência da demanda em face da confirmação da paternidade biológica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia restou integralmente solucionada pela prova documental encartada aos autos. A pretensão inaugural funda-se na alegação de inexistência de vínculo biológico entre o autor e a menor. Ocorre que, consoante documento acostado às fls. 124/126 pela parte requerida, o exame de DNA realizado com as partes evidenciou a perfeita compatibilidade genética, confirmando que o autor é o genitor biológico da infante. A teor dos artigos 1603 e seguintes do Código Civil, o reconhecimento da paternidade consubstancia ato solene que apenas pode ser desconstituído mediante prova robusta, inequívoca e convergente da ausência de laço sanguíneo e de eventual vício de consentimento, pressupostos estes que restaram totalmente esvaziados pela comprovação da origem genética. Ademais, o próprio autor quedou-se inerte e com paradeiro incerto nos autos após o resultado positivo do exame pericial, demonstrando a total falta de suporte fático para a continuidade de sua pretensão desconstitutiva. Reconhecida a paternidade biológica, impõe-se a manutenção hígida do registro civil de nascimento, prestigiando-se a verdade real e a proteção integral aos interesses da menor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, mantendo-se inalterado o registro civil de nascimento da requerida no que tange à paternidade do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de eventual gratuidade de justiça a ser observada. Transitada em julgado e não havendo pendências, certifique-se, e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GASTALDELLO ALVES (OAB 370022/SP), THAILA LONGO (OAB 422220/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.M.S.S.

Autor J.C.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA GASTALDELLO ALVES

OAB: 370022/SP

THAILA LONGO

OAB: 422220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000574-84.2024.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.S. - E.M.S.S. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação/retificação de registro civil ajuizada por José Carlos de Souza em face de Eloá Monteiro dos Santos Souza, rep.P/genitora Ana Carolina Monteiro dos Santos. O autor alegou, em síntese, a inexistência de vínculo biológico com a menor, pretendendo a exclusão de seu nome do registro de nascimento. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 66/69), oportunidade em que refutou os argumentos iniciais e, posteriormente, juntou aos autos laudo de exame de DNA particular (fls. 124/126), o qual atestou de forma inconcussa a compatibilidade genética, comprovando que o autor é o pai biológico da requerida. No decorrer do feito, determinou-se a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento da ação, restando a diligência infrutífera ante a mudança de endereço não atualizada (certidão negativa de fls. 187). Instada a se manifestar, a requerida requereu a improcedência da demanda em face da confirmação da paternidade biológica. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia restou integralmente solucionada pela prova documental encartada aos autos. A pretensão inaugural funda-se na alegação de inexistência de vínculo biológico entre o autor e a menor. Ocorre que, consoante documento acostado às fls. 124/126 pela parte requerida, o exame de DNA realizado com as partes evidenciou a perfeita compatibilidade genética, confirmando que o autor é o genitor biológico da infante. A teor dos artigos 1603 e seguintes do Código Civil, o reconhecimento da paternidade consubstancia ato solene que apenas pode ser desconstituído mediante prova robusta, inequívoca e convergente da ausência de laço sanguíneo e de eventual vício de consentimento, pressupostos estes que restaram totalmente esvaziados pela comprovação da origem genética. Ademais, o próprio autor quedou-se inerte e com paradeiro incerto nos autos após o resultado positivo do exame pericial, demonstrando a total falta de suporte fático para a continuidade de sua pretensão desconstitutiva. Reconhecida a paternidade biológica, impõe-se a manutenção hígida do registro civil de nascimento, prestigiando-se a verdade real e a proteção integral aos interesses da menor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, mantendo-se inalterado o registro civil de nascimento da requerida no que tange à paternidade do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de eventual gratuidade de justiça a ser observada. Transitada em julgado e não havendo pendências, certifique-se, e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GASTALDELLO ALVES (OAB 370022/SP), THAILA LONGO (OAB 422220/SP)