1000574-78.2024.8.26.0579
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000574-78.2024.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.F. - L.D.S.C.C. - Vistos. Fls. 118/119: a parte autora requer a reconsideração da decisão de fl. 115, sustentando que a ausência do requerido ao exame de DNA anteriormente designado autorizaria o reconhecimento da presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ. Subsidiariamente, requer a imediata expedição de ofício ao IMESC para agendamento urgente de nova data para realização da perícia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de julgamento antecipado, requerendo a manutenção da determinação de realização da prova genética, mediante agendamento prioritário de nova data perante o IMESC. Assiste razão ao Ministério Público. Embora a recusa injustificada do investigado em submeter-se ao exame de DNA possa ensejar presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de tal presunção deve ser examinada em conjunto com o conjunto probatório dos autos e à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, verifica-se que houve apenas uma única ausência do requerido ao exame pericial, ainda pendente de definitiva apuração quanto à plausibilidade da justificativa apresentada. Além disso, a prova genética constitui meio de elevada confiabilidade para a elucidação da controvérsia, sendo recomendável, em observância aos princípios da busca da verdade real, da proteção integral da criança e da segurança jurídica, oportunizar nova realização do exame antes da adoção de solução fundada exclusivamente em presunção. A medida mostra-se especialmente adequada diante da relevância dos efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais decorrentes do reconhecimento do estado de filiação. Por outro lado, considerando o tempo de tramitação do feito, o interesse da menor na rápida definição de sua situação jurídica e a necessidade de evitar novos atrasos na produção da prova técnica, impõe-se a adoção de providências para viabilizar o agendamento da perícia com a máxima brevidade possível. Diante do exposto,mantenho a decisão de fl. 115 e indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da paternidade com fundamento exclusivo na ausência do requerido ao exame anteriormente designado. Expeça-se, com urgência, novo ofício ao IMESC, solicitando o agendamento prioritário da perícia genética, com a maior brevidade possível, consignando tratar-se de ação de investigação de paternidade envolvendo menor de idade e destacando a anterior ausência do investigado ao exame designado. Intimem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à nova perícia poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a valoração da conduta à luz da Súmula 301 do STJ. Com o laudo, manifestem-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LAURA PRUDENTE DE TOLEDO (OAB 432116/SP), VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI (OAB 190344/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu L.D.S.C.C.
Autor M.V.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA PRUDENTE DE TOLEDO
OAB: 432116/SP
VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI
OAB: 190344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000574-78.2024.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.F. - L.D.S.C.C. - Vistos. Fls. 118/119: a parte autora requer a reconsideração da decisão de fl. 115, sustentando que a ausência do requerido ao exame de DNA anteriormente designado autorizaria o reconhecimento da presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ. Subsidiariamente, requer a imediata expedição de ofício ao IMESC para agendamento urgente de nova data para realização da perícia. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de julgamento antecipado, requerendo a manutenção da determinação de realização da prova genética, mediante agendamento prioritário de nova data perante o IMESC. Assiste razão ao Ministério Público. Embora a recusa injustificada do investigado em submeter-se ao exame de DNA possa ensejar presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de tal presunção deve ser examinada em conjunto com o conjunto probatório dos autos e à luz das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, verifica-se que houve apenas uma única ausência do requerido ao exame pericial, ainda pendente de definitiva apuração quanto à plausibilidade da justificativa apresentada. Além disso, a prova genética constitui meio de elevada confiabilidade para a elucidação da controvérsia, sendo recomendável, em observância aos princípios da busca da verdade real, da proteção integral da criança e da segurança jurídica, oportunizar nova realização do exame antes da adoção de solução fundada exclusivamente em presunção. A medida mostra-se especialmente adequada diante da relevância dos efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais decorrentes do reconhecimento do estado de filiação. Por outro lado, considerando o tempo de tramitação do feito, o interesse da menor na rápida definição de sua situação jurídica e a necessidade de evitar novos atrasos na produção da prova técnica, impõe-se a adoção de providências para viabilizar o agendamento da perícia com a máxima brevidade possível. Diante do exposto,mantenho a decisão de fl. 115 e indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento da paternidade com fundamento exclusivo na ausência do requerido ao exame anteriormente designado. Expeça-se, com urgência, novo ofício ao IMESC, solicitando o agendamento prioritário da perícia genética, com a maior brevidade possível, consignando tratar-se de ação de investigação de paternidade envolvendo menor de idade e destacando a anterior ausência do investigado ao exame designado. Intimem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à nova perícia poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive a valoração da conduta à luz da Súmula 301 do STJ. Com o laudo, manifestem-se as partes. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LAURA PRUDENTE DE TOLEDO (OAB 432116/SP), VALERIA APARECIDA DE PAULA LICA PICCINI (OAB 190344/SP)