1000574-72.2025.8.26.0699
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
- Classe
- Horas Extras
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000574-72.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Josue Pires de Oliveira Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias referentes ao período de janeiro de 2021 a 15 de outubro de 2023. Sustenta, em síntese, que exerce a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde e que, de forma habitual, realizava jornada extraordinária sem a contraprestação integral correspondente. Defende que as horas extras devem ser calculadas sobre sua remuneração integral, incluindo as vantagens de caráter permanente (adicional por tempo de serviço, quinquênio etc.). O réu apresentou contestação às fls. 129/138, arguindo preliminarmente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que as horas extras efetivamente realizadas foram devidamente adimplidas e que a jornada externa exercida pelo servidor mitiga o controle estrito de horários. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica às fls. 175/180. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 181), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal (fls. 184/186), ao passo que a municipalidade defendeu o julgamento antecipado (fls. 190/191). É o relatório do essencial. Decido. De proêmio, anoto que nas cobranças em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). No caso, a presente demanda foi distribuída em 08/04/2025 e o autor limitou sua cobrança ao período de janeiro de 2021 a 15 de outubro de 2023, não havendo parcelas prescritas a declarar. Superada essa questão, REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça suscitada pelo réu. O Município impugnou a gratuidade concedida ao autor, alegando remuneração incompatível e representação por advogado particular. Todavia, o artigo 99, §§3º e 4º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural e não veda a benesse a quem tem advogado particular. Os holerites e a ficha financeira (fls. 49/104 e 139/174) confirmam a hipossuficiência, dentro do parâmetro de três salários-mínimos, enquanto a impugnação do réu é genérica. Portanto, mantenho a gratuidade concedida (fls. 122/123). Afastadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Do caderno processual, verifico que a divergência dos autos repousa na conferência aritmética e contábil das horas registradas nos cartões de ponto do servidor em confronto com as verbas de horas extraordinárias efetivamente pagas e refletidas nas fichas financeiras do servidor. Nesse contexto, a prova testemunhal revela-se inútil e desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que a jornada do servidor era controlada por meio de ponto eletrônico (fls. 14/34), cuja validade formal e material não foi especificamente impugnada por nenhuma das partes. Por outro lado, a dilação probatória técnica é indispensável, uma vez que a controvérsia é o confronto entre os registros de ponto eletrônico do servidor e os valores lançados nas fichas financeiras a título de horas extras. Trata-se de verificação eminentemente aritmética e contábil (apuração de horas trabalhadas em cotejo com horas pagas e, se o caso, aplicação da base de cálculo correta), tarefa que exige conhecimento técnico especializado que escapa à cognição comum do juízo, justificando a nomeação de perito contábil (artigo 156 do CPC). FIXO, assim, os pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, II, do CPC: a)A efetiva prestação de horas de trabalho extraordinário pelo autor além da 8ª diária e da 40ª semanal, no período de janeiro de 2021 a 15 de outubro de 2023; b)A exatidão e a suficiência dos pagamentos efetuados pela municipalidade a título de horas extras (rubricas 50% e 100%) no período em debate, confrontando-se os registros de ponto com as fichas financeiras; c)A existência de diferenças ou saldo credor em favor do servidor decorrente da incorreção de cálculos ou de horas trabalhadas e não quitadas. Ressalto, neste ponto, que a base de cálculo das horas extraordinárias do autor deve englobar o salário-base somado ao Adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se eventuais parcelas de caráter eventual, indenizatório oupropter laborem(como o adicional de insalubridade e o adicional noturno). No mais, importa esclarecer que a distribuição do ônus da prova segue a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), qual seja, a efetiva prestação de horas extras não computadas ou pagas a menor, o que se faz por meio dos registros de ponto já colacionados. Ao réu, por sua vez, incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), traduzido na regularidade e integralidade dos pagamentos comprovados mediante os recibos e fichas financeiras apresentados, bem como na correta aplicação dos percentuais e bases de cálculo legais. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e NOMEIO, para o encargo de Perito do Juízo, MIRIAM CHRISTINA NOGUEIRA (e-mail: mcnpericiacontabil@uol.com.br), profissional habilitada perante este Tribunal de Justiça. Seus honorários serão suportados pelo Estado, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em razão do grau de complexidade da perícia, FIXO os honorários em 18 UFESPs, conforme Tabela anexa à Resolução 910/2023 (Especialidade: 1. Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais; Espécie da perícia: 6 - Outras). Para viabilizar a realização da perícia, INTIME-SE a perita para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação da nomeação nos termos acima dispostos, informando seus dados pessoais e bancários. Aceito o encargo, EXPEÇA-SE ofício à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais (Código 507199). Com a reserva, intime-se a perita acerca de sua nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data de início dos trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento à Auxiliar da Justiça, ora nomeada, que os honorários serão levantados após o decurso do prazo para eventuais impugnações. Desde já, com o escopo de otimizar a atividade da perita e garantir a celeridade processual, formulo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: 1) Com base nos registros de ponto e fichas financeiras constantes dos autos, queira a Srª. Perita indicar o número de horas extraordinárias (50% e 100%) realizadas pelo requerente no período de janeiro de 2021 a 15 de outubro de 2023, bem como o montante que foi efetivamente pago sob as mesmas rubricas. 2) Diante do confronto entre as horas trabalhadas e os pagamentos efetuados, há saldo de horas extraordinárias pendente de adimplemento em favor da parte autora? Em caso positivo, elabore o cálculo das diferenças apuradas, observando estritamente a base de cálculo fixada (salário-base somado ao Adicional por Tempo de Serviço), inclusive com a planilha de débito atualizada com os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, quais sejam: "Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aquele definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (i) em relação jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA- E, e (ii), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices (Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributária, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então; 3) a partir de 10/09/2025, em vista da EC nº 136/2025: (i) nos processos de natureza não tributária, aplica-se o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento (devido ou indevido); os juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; (ii) nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, sendo que até o trânsito em julgado incide apenas a correção monetária e partir do trânsito em julgado passam a incidir também os juros de mora". Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSUE PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
OAB: 51391/SP
ANDERSON TORQUATO DA SILVA
OAB: 292552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000574-72.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Josue Pires de Oliveira Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - Vistos. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias referentes ao período de janeiro de 2021 a 15 de outubro de 2023. Sustenta, em síntese, que exerce a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Saúde e que, de forma habitual, realizava jornada extraordinária sem a contraprestação integral correspondente. Defende que as horas extras devem ser calculadas sobre sua remuneração integral, incluindo as vantagens de caráter permanente (adicional por tempo de serviço, quinquênio etc.). O réu apresentou contestação às fls. 129/138, arguindo preliminarmente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e impugnando a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que as horas extras efetivamente realizadas foram devidamente adimplidas e que a jornada externa exercida pelo servidor mitiga o controle estrito de horários. Pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica às fls. 175/180. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 181), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e prova testemunhal (fls. 184/186), ao passo que a municipalidade defendeu o julgamento antecipado (fls. 190/191). É o relatório do essencial. Decido. De proêmio, anoto que nas cobranças em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula 85 do STJ). No caso, a presente demanda foi distribuída em 08/04/2025 e o autor limitou sua cobrança ao período de janeiro de 2021 a 15 de outubro de 2023, não havendo parcelas prescritas a declarar. Superada essa questão, REJEITO a impugnação da gratuidade da justiça suscitada pelo réu. O Município impugnou a gratuidade concedida ao autor, alegando remuneração incompatível e representação por advogado particular. Todavia, o artigo 99, §§3º e 4º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência de pessoa natural e não veda a benesse a quem tem advogado particular. Os holerites e a ficha financeira (fls. 49/104 e 139/174) confirmam a hipossuficiência, dentro do parâmetro de três salários-mínimos, enquanto a impugnação do réu é genérica. Portanto, mantenho a gratuidade concedida (fls. 122/123). Afastadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Do caderno processual, verifico que a divergência dos autos repousa na conferência aritmética e contábil das horas registradas nos cartões de ponto do servidor em confronto com as verbas de horas extraordinárias efetivamente pagas e refletidas nas fichas financeiras do servidor. Nesse contexto, a prova testemunhal revela-se inútil e desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que a jornada do servidor era controlada por meio de ponto eletrônico (fls. 14/34), cuja validade formal e material não foi especificamente impugnada por nenhuma das partes. Por outro lado, a dilação probatória técnica é indispensável, uma vez que a controvérsia é o confronto entre os registros de ponto eletrônico do servidor e os valores lançados nas fichas financeiras a título de horas extras. Trata-se de verificação eminentemente aritmética e contábil (apuração de horas trabalhadas em cotejo com horas pagas e, se o caso, aplicação da base de cálculo correta), tarefa que exige conhecimento técnico especializado que escapa à cognição comum do juízo, justificando a nomeação de perito contábil (artigo 156 do CPC). FIXO, assim, os pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, II, do CPC: a)A efetiva prestação de horas de trabalho extraordinário pelo autor além da 8ª diária e da 40ª semanal, no período de janeiro de 2021 a 15 de outubro de 2023; b)A exatidão e a suficiência dos pagamentos efetuados pela municipalidade a título de horas extras (rubricas 50% e 100%) no período em debate, confrontando-se os registros de ponto com as fichas financeiras; c)A existência de diferenças ou saldo credor em favor do servidor decorrente da incorreção de cálculos ou de horas trabalhadas e não quitadas. Ressalto, neste ponto, que a base de cálculo das horas extraordinárias do autor deve englobar o salário-base somado ao Adicional por Tempo de Serviço, excluindo-se eventuais parcelas de caráter eventual, indenizatório oupropter laborem(como o adicional de insalubridade e o adicional noturno). No mais, importa esclarecer que a distribuição do ônus da prova segue a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), qual seja, a efetiva prestação de horas extras não computadas ou pagas a menor, o que se faz por meio dos registros de ponto já colacionados. Ao réu, por sua vez, incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC), traduzido na regularidade e integralidade dos pagamentos comprovados mediante os recibos e fichas financeiras apresentados, bem como na correta aplicação dos percentuais e bases de cálculo legais. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e NOMEIO, para o encargo de Perito do Juízo, MIRIAM CHRISTINA NOGUEIRA (e-mail: mcnpericiacontabil@uol.com.br), profissional habilitada perante este Tribunal de Justiça. Seus honorários serão suportados pelo Estado, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Em razão do grau de complexidade da perícia, FIXO os honorários em 18 UFESPs, conforme Tabela anexa à Resolução 910/2023 (Especialidade: 1. Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais; Espécie da perícia: 6 - Outras). Para viabilizar a realização da perícia, INTIME-SE a perita para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a aceitação da nomeação nos termos acima dispostos, informando seus dados pessoais e bancários. Aceito o encargo, EXPEÇA-SE ofício à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais (Código 507199). Com a reserva, intime-se a perita acerca de sua nomeação e para que, no prazo de 5 (cinco) dias, designe data de início dos trabalhos, ciente de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se o desejarem, sob pena de preclusão. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento à Auxiliar da Justiça, ora nomeada, que os honorários serão levantados após o decurso do prazo para eventuais impugnações. Desde já, com o escopo de otimizar a atividade da perita e garantir a celeridade processual, formulo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: 1) Com base nos registros de ponto e fichas financeiras constantes dos autos, queira a Srª. Perita indicar o número de horas extraordinárias (50% e 100%) realizadas pelo requerente no período de janeiro de 2021 a 15 de outubro de 2023, bem como o montante que foi efetivamente pago sob as mesmas rubricas. 2) Diante do confronto entre as horas trabalhadas e os pagamentos efetuados, há saldo de horas extraordinárias pendente de adimplemento em favor da parte autora? Em caso positivo, elabore o cálculo das diferenças apuradas, observando estritamente a base de cálculo fixada (salário-base somado ao Adicional por Tempo de Serviço), inclusive com a planilha de débito atualizada com os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, quais sejam: "Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aquele definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (i) em relação jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA- E, e (ii), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices (Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributária, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então; 3) a partir de 10/09/2025, em vista da EC nº 136/2025: (i) nos processos de natureza não tributária, aplica-se o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento (devido ou indevido); os juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança; (ii) nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, sendo que até o trânsito em julgado incide apenas a correção monetária e partir do trânsito em julgado passam a incidir também os juros de mora". Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDERSON TORQUATO DA SILVA (OAB 292552/SP), HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO (OAB 51391/SP)