Detalhe do processo

1000574-72.2023.5.02.0372

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000574-72.2023.5.02.0372 RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6fe37a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000574-72.2023.5.02.0372 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 EMBARGANTES: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 1e279e2 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, por meio dos quais requerem esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob as alegações de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso ao não analisar os lucros cessantes decorrentes da incapacidade pretérita. Contudo, o v. acórdão fundamentou a sua conclusão na ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se verifica no seguinte trecho: "Ocorre que, no caso em análise, em que pese a constatação da doença ocupacional, não houve incapacidade para o trabalho. Portanto, não há que se falar em lucros cessantes ou pensionamento ou qualquer outra forma de dano material decorrente de uma incapacidade laboral que não foi constatada". Em relação ao pensionamento, aduz o embargante que o v. acórdão não considerou a redução da capacidade laborativa. No entanto, o v. acórdão fundamentou a decisão na ausência de incapacidade para o trabalho, o que, por consequência, afastou o direito ao pensionamento. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. 1. NEXO CONCAUSAL - DOENÇA Alega a embargante omissão, argumentando que não houve análise da prova indicada em seu recurso ordinário adesivo, notadamente a constatação pelo perito de que passou por traumas pessoais que desencadearam o desenvolvimento da depressão. Entretanto, o v. julgado reconheceu o nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento da reclamante, embasado no laudo pericial que diagnosticou Transtorno Depressivo Maior. A v. decisão considerou que, embora o perito tenha reconhecido a multifatorialidade da depressão e a existência de estressores pessoais, ponderou esses elementos em conjunto com os relatos sobre o ambiente de trabalho, concluindo pelo nexo concausal. A tese adotada no v. acórdão embargado é clara ao reconhecer a contribuição do trabalho para o quadro da reclamante. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, pois o v. acórdão analisou o nexo concausal, considerando, inclusive, a natureza multifatorial da doença. O v. acórdão embargado não deixou de analisar a tese sobre o nexo concausal. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Aduz a embargante omissão em relação à responsabilidade objetiva, sob o argumento de que não houve enfrentamento expresso da premissa fática e jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: a inexistência de incapacidade laborativa da reclamante. O v. acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva, o fez com base no reconhecimento da doença ocupacional por nexo concausal, fundamentando-se na jurisprudência do C. TST que admite a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de configuração de doença ocupacional. A responsabilidade objetiva, nesse caso, decorre da teoria do risco, em que o empregador, ao expor o empregado a condições que podem causar doenças, assume os riscos dessa atividade, conforme entendimento consolidado do C. TST e do E. STF (Tema 932). A alegação de que não houve incapacidade laborativa não afasta a responsabilidade objetiva, uma vez que a lei não exige incapacidade para que haja a responsabilidade, mas, sim, a existência da doença ocupacional, o que restou comprovado. Assim, não há omissão no acórdão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva. 3. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O v. acórdão, ao majorar o valor da indenização, considerou o nexo concausal, a ausência de incapacidade e os critérios de juros e correção monetária. A v. decisão seguiu a jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, afastando a inconstitucionalidade do art. 223-G da CLT, e determinando que os critérios ali estabelecidos são orientativos. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. 4. LIMITAÇÃO DOS VALORES DADOS À CAUSA O v. acórdão embargado, ao tratar da limitação da condenação aos valores da inicial, fundamentou a decisão no art. 840, § 1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. A v. decisão seguiu a Instrução Normativa nº 41 do C. TST e a jurisprudência do C. TST, no sentido de que não há imposição de limites à condenação. Portanto, não há omissão a ser sanada. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO YAMIN FERNANDES

Autor JONAS BRUNO GIMENEZ CHULUCK

Autor MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA

Réu MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA

Autor XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

Réu XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER VENDITTI DA SILVA

OAB: 256863/SP

EYDER LINI

OAB: 323661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000574-72.2023.5.02.0372 RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6fe37a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000574-72.2023.5.02.0372 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 EMBARGANTES: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 1e279e2 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, por meio dos quais requerem esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob as alegações de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso ao não analisar os lucros cessantes decorrentes da incapacidade pretérita. Contudo, o v. acórdão fundamentou a sua conclusão na ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se verifica no seguinte trecho: "Ocorre que, no caso em análise, em que pese a constatação da doença ocupacional, não houve incapacidade para o trabalho. Portanto, não há que se falar em lucros cessantes ou pensionamento ou qualquer outra forma de dano material decorrente de uma incapacidade laboral que não foi constatada". Em relação ao pensionamento, aduz o embargante que o v. acórdão não considerou a redução da capacidade laborativa. No entanto, o v. acórdão fundamentou a decisão na ausência de incapacidade para o trabalho, o que, por consequência, afastou o direito ao pensionamento. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. 1. NEXO CONCAUSAL - DOENÇA Alega a embargante omissão, argumentando que não houve análise da prova indicada em seu recurso ordinário adesivo, notadamente a constatação pelo perito de que passou por traumas pessoais que desencadearam o desenvolvimento da depressão. Entretanto, o v. julgado reconheceu o nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento da reclamante, embasado no laudo pericial que diagnosticou Transtorno Depressivo Maior. A v. decisão considerou que, embora o perito tenha reconhecido a multifatorialidade da depressão e a existência de estressores pessoais, ponderou esses elementos em conjunto com os relatos sobre o ambiente de trabalho, concluindo pelo nexo concausal. A tese adotada no v. acórdão embargado é clara ao reconhecer a contribuição do trabalho para o quadro da reclamante. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, pois o v. acórdão analisou o nexo concausal, considerando, inclusive, a natureza multifatorial da doença. O v. acórdão embargado não deixou de analisar a tese sobre o nexo concausal. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Aduz a embargante omissão em relação à responsabilidade objetiva, sob o argumento de que não houve enfrentamento expresso da premissa fática e jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: a inexistência de incapacidade laborativa da reclamante. O v. acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva, o fez com base no reconhecimento da doença ocupacional por nexo concausal, fundamentando-se na jurisprudência do C. TST que admite a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de configuração de doença ocupacional. A responsabilidade objetiva, nesse caso, decorre da teoria do risco, em que o empregador, ao expor o empregado a condições que podem causar doenças, assume os riscos dessa atividade, conforme entendimento consolidado do C. TST e do E. STF (Tema 932). A alegação de que não houve incapacidade laborativa não afasta a responsabilidade objetiva, uma vez que a lei não exige incapacidade para que haja a responsabilidade, mas, sim, a existência da doença ocupacional, o que restou comprovado. Assim, não há omissão no acórdão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva. 3. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O v. acórdão, ao majorar o valor da indenização, considerou o nexo concausal, a ausência de incapacidade e os critérios de juros e correção monetária. A v. decisão seguiu a jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, afastando a inconstitucionalidade do art. 223-G da CLT, e determinando que os critérios ali estabelecidos são orientativos. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. 4. LIMITAÇÃO DOS VALORES DADOS À CAUSA O v. acórdão embargado, ao tratar da limitação da condenação aos valores da inicial, fundamentou a decisão no art. 840, § 1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. A v. decisão seguiu a Instrução Normativa nº 41 do C. TST e a jurisprudência do C. TST, no sentido de que não há imposição de limites à condenação. Portanto, não há omissão a ser sanada. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000574-72.2023.5.02.0372 RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6fe37a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000574-72.2023.5.02.0372 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 EMBARGANTES: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 1e279e2 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, por meio dos quais requerem esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob as alegações de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso ao não analisar os lucros cessantes decorrentes da incapacidade pretérita. Contudo, o v. acórdão fundamentou a sua conclusão na ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se verifica no seguinte trecho: "Ocorre que, no caso em análise, em que pese a constatação da doença ocupacional, não houve incapacidade para o trabalho. Portanto, não há que se falar em lucros cessantes ou pensionamento ou qualquer outra forma de dano material decorrente de uma incapacidade laboral que não foi constatada". Em relação ao pensionamento, aduz o embargante que o v. acórdão não considerou a redução da capacidade laborativa. No entanto, o v. acórdão fundamentou a decisão na ausência de incapacidade para o trabalho, o que, por consequência, afastou o direito ao pensionamento. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. 1. NEXO CONCAUSAL - DOENÇA Alega a embargante omissão, argumentando que não houve análise da prova indicada em seu recurso ordinário adesivo, notadamente a constatação pelo perito de que passou por traumas pessoais que desencadearam o desenvolvimento da depressão. Entretanto, o v. julgado reconheceu o nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento da reclamante, embasado no laudo pericial que diagnosticou Transtorno Depressivo Maior. A v. decisão considerou que, embora o perito tenha reconhecido a multifatorialidade da depressão e a existência de estressores pessoais, ponderou esses elementos em conjunto com os relatos sobre o ambiente de trabalho, concluindo pelo nexo concausal. A tese adotada no v. acórdão embargado é clara ao reconhecer a contribuição do trabalho para o quadro da reclamante. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, pois o v. acórdão analisou o nexo concausal, considerando, inclusive, a natureza multifatorial da doença. O v. acórdão embargado não deixou de analisar a tese sobre o nexo concausal. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Aduz a embargante omissão em relação à responsabilidade objetiva, sob o argumento de que não houve enfrentamento expresso da premissa fática e jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: a inexistência de incapacidade laborativa da reclamante. O v. acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva, o fez com base no reconhecimento da doença ocupacional por nexo concausal, fundamentando-se na jurisprudência do C. TST que admite a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de configuração de doença ocupacional. A responsabilidade objetiva, nesse caso, decorre da teoria do risco, em que o empregador, ao expor o empregado a condições que podem causar doenças, assume os riscos dessa atividade, conforme entendimento consolidado do C. TST e do E. STF (Tema 932). A alegação de que não houve incapacidade laborativa não afasta a responsabilidade objetiva, uma vez que a lei não exige incapacidade para que haja a responsabilidade, mas, sim, a existência da doença ocupacional, o que restou comprovado. Assim, não há omissão no acórdão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva. 3. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O v. acórdão, ao majorar o valor da indenização, considerou o nexo concausal, a ausência de incapacidade e os critérios de juros e correção monetária. A v. decisão seguiu a jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, afastando a inconstitucionalidade do art. 223-G da CLT, e determinando que os critérios ali estabelecidos são orientativos. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. 4. LIMITAÇÃO DOS VALORES DADOS À CAUSA O v. acórdão embargado, ao tratar da limitação da condenação aos valores da inicial, fundamentou a decisão no art. 840, § 1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. A v. decisão seguiu a Instrução Normativa nº 41 do C. TST e a jurisprudência do C. TST, no sentido de que não há imposição de limites à condenação. Portanto, não há omissão a ser sanada. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000574-72.2023.5.02.0372 RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6fe37a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000574-72.2023.5.02.0372 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 EMBARGANTES: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 1e279e2 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, por meio dos quais requerem esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob as alegações de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso ao não analisar os lucros cessantes decorrentes da incapacidade pretérita. Contudo, o v. acórdão fundamentou a sua conclusão na ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se verifica no seguinte trecho: "Ocorre que, no caso em análise, em que pese a constatação da doença ocupacional, não houve incapacidade para o trabalho. Portanto, não há que se falar em lucros cessantes ou pensionamento ou qualquer outra forma de dano material decorrente de uma incapacidade laboral que não foi constatada". Em relação ao pensionamento, aduz o embargante que o v. acórdão não considerou a redução da capacidade laborativa. No entanto, o v. acórdão fundamentou a decisão na ausência de incapacidade para o trabalho, o que, por consequência, afastou o direito ao pensionamento. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. 1. NEXO CONCAUSAL - DOENÇA Alega a embargante omissão, argumentando que não houve análise da prova indicada em seu recurso ordinário adesivo, notadamente a constatação pelo perito de que passou por traumas pessoais que desencadearam o desenvolvimento da depressão. Entretanto, o v. julgado reconheceu o nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento da reclamante, embasado no laudo pericial que diagnosticou Transtorno Depressivo Maior. A v. decisão considerou que, embora o perito tenha reconhecido a multifatorialidade da depressão e a existência de estressores pessoais, ponderou esses elementos em conjunto com os relatos sobre o ambiente de trabalho, concluindo pelo nexo concausal. A tese adotada no v. acórdão embargado é clara ao reconhecer a contribuição do trabalho para o quadro da reclamante. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, pois o v. acórdão analisou o nexo concausal, considerando, inclusive, a natureza multifatorial da doença. O v. acórdão embargado não deixou de analisar a tese sobre o nexo concausal. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Aduz a embargante omissão em relação à responsabilidade objetiva, sob o argumento de que não houve enfrentamento expresso da premissa fática e jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: a inexistência de incapacidade laborativa da reclamante. O v. acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva, o fez com base no reconhecimento da doença ocupacional por nexo concausal, fundamentando-se na jurisprudência do C. TST que admite a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de configuração de doença ocupacional. A responsabilidade objetiva, nesse caso, decorre da teoria do risco, em que o empregador, ao expor o empregado a condições que podem causar doenças, assume os riscos dessa atividade, conforme entendimento consolidado do C. TST e do E. STF (Tema 932). A alegação de que não houve incapacidade laborativa não afasta a responsabilidade objetiva, uma vez que a lei não exige incapacidade para que haja a responsabilidade, mas, sim, a existência da doença ocupacional, o que restou comprovado. Assim, não há omissão no acórdão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva. 3. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O v. acórdão, ao majorar o valor da indenização, considerou o nexo concausal, a ausência de incapacidade e os critérios de juros e correção monetária. A v. decisão seguiu a jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, afastando a inconstitucionalidade do art. 223-G da CLT, e determinando que os critérios ali estabelecidos são orientativos. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. 4. LIMITAÇÃO DOS VALORES DADOS À CAUSA O v. acórdão embargado, ao tratar da limitação da condenação aos valores da inicial, fundamentou a decisão no art. 840, § 1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. A v. decisão seguiu a Instrução Normativa nº 41 do C. TST e a jurisprudência do C. TST, no sentido de que não há imposição de limites à condenação. Portanto, não há omissão a ser sanada. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000574-72.2023.5.02.0372 RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6fe37a3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000574-72.2023.5.02.0372 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 4 EMBARGANTES: MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 1e279e2 RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, por meio dos quais requerem esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob as alegações de omissões. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso ao não analisar os lucros cessantes decorrentes da incapacidade pretérita. Contudo, o v. acórdão fundamentou a sua conclusão na ausência de incapacidade para o trabalho, conforme se verifica no seguinte trecho: "Ocorre que, no caso em análise, em que pese a constatação da doença ocupacional, não houve incapacidade para o trabalho. Portanto, não há que se falar em lucros cessantes ou pensionamento ou qualquer outra forma de dano material decorrente de uma incapacidade laboral que não foi constatada". Em relação ao pensionamento, aduz o embargante que o v. acórdão não considerou a redução da capacidade laborativa. No entanto, o v. acórdão fundamentou a decisão na ausência de incapacidade para o trabalho, o que, por consequência, afastou o direito ao pensionamento. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA No mérito, razão não assiste à embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. 1. NEXO CONCAUSAL - DOENÇA Alega a embargante omissão, argumentando que não houve análise da prova indicada em seu recurso ordinário adesivo, notadamente a constatação pelo perito de que passou por traumas pessoais que desencadearam o desenvolvimento da depressão. Entretanto, o v. julgado reconheceu o nexo concausal entre o trabalho e o adoecimento da reclamante, embasado no laudo pericial que diagnosticou Transtorno Depressivo Maior. A v. decisão considerou que, embora o perito tenha reconhecido a multifatorialidade da depressão e a existência de estressores pessoais, ponderou esses elementos em conjunto com os relatos sobre o ambiente de trabalho, concluindo pelo nexo concausal. A tese adotada no v. acórdão embargado é clara ao reconhecer a contribuição do trabalho para o quadro da reclamante. Nesse sentido, não há que se falar em omissão, pois o v. acórdão analisou o nexo concausal, considerando, inclusive, a natureza multifatorial da doença. O v. acórdão embargado não deixou de analisar a tese sobre o nexo concausal. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Aduz a embargante omissão em relação à responsabilidade objetiva, sob o argumento de que não houve enfrentamento expresso da premissa fática e jurídica essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: a inexistência de incapacidade laborativa da reclamante. O v. acórdão, ao reconhecer a responsabilidade objetiva, o fez com base no reconhecimento da doença ocupacional por nexo concausal, fundamentando-se na jurisprudência do C. TST que admite a aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de configuração de doença ocupacional. A responsabilidade objetiva, nesse caso, decorre da teoria do risco, em que o empregador, ao expor o empregado a condições que podem causar doenças, assume os riscos dessa atividade, conforme entendimento consolidado do C. TST e do E. STF (Tema 932). A alegação de que não houve incapacidade laborativa não afasta a responsabilidade objetiva, uma vez que a lei não exige incapacidade para que haja a responsabilidade, mas, sim, a existência da doença ocupacional, o que restou comprovado. Assim, não há omissão no acórdão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva. 3. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O v. acórdão, ao majorar o valor da indenização, considerou o nexo concausal, a ausência de incapacidade e os critérios de juros e correção monetária. A v. decisão seguiu a jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, afastando a inconstitucionalidade do art. 223-G da CLT, e determinando que os critérios ali estabelecidos são orientativos. Assim, não há omissão ou obscuridade a ser sanada. 4. LIMITAÇÃO DOS VALORES DADOS À CAUSA O v. acórdão embargado, ao tratar da limitação da condenação aos valores da inicial, fundamentou a decisão no art. 840, § 1º, da CLT, que exige que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. A v. decisão seguiu a Instrução Normativa nº 41 do C. TST e a jurisprudência do C. TST, no sentido de que não há imposição de limites à condenação. Portanto, não há omissão a ser sanada. Consta expressamente do v. acórdão: "Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST". Se a embargante não concorda com a interpretação dos dispositivos legas e/ou análise das provas, conforme delineado por esta Corte Revisora, deve buscar a reforma da v. decisão na Instância Superior competente. Na hipótese em concreto, a v. decisão embargada adotou tese explícita sobre os fundamentos do decidido, de sorte que os embargos ora examinados pretendem, na realidade, a rediscussão do mérito e a reforma do v. julgado, o que é inadmissível pela via processual eleita. Rejeito. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE OLIVEIRA TANAKA