1000574-53.2026.8.26.0597
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
- Classe
- Petição de Herança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000574-53.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Gabriel Batista de Lima Souza - Iraci Lopes de Brito - - Luana Vitória Brito de Souza - Vistos. Trata-se de ação de petição de herança cumulada com sobrepartilha e investigação patrimonial ajuizada por GABRIEL BATISTA DE LIMA SOUZA em face de IRACI LOPES DE BRITO e LUANA VITÓRIA BRITO DE SOUZA. O autor sustentou, em síntese, que, posteriormente à realização de inventário extrajudicial dos bens deixados por OCTACÍLIO BAPTISTA DE SOUZA, teve reconhecida judicialmente sua condição de filho do falecido, razão pela qual pretende a recomposição da partilha, a apuração do acervo hereditário e a inclusão de eventuais bens ou valores não relacionados no inventário. A parte requerida, por sua vez, afirma que o inventário extrajudicial foi realizado de boa-fé, com a inclusão de todos os bens então conhecidos, impugnando a alegação de sonegação patrimonial e sustentando a regularidade das despesas efetuadas no período de enfermidade e falecimento do autor da herança. Passo ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, observo que a condição de herdeiro do autor, em princípio, não constitui ponto controvertido nesta demanda, diante da notícia de reconhecimento judicial da paternidade em ação própria, com trânsito em julgado. A controvérsia dos autos concentra-se, portanto, na extensão do acervo hereditário, na regularidade dos atos de administração e disposição patrimonial praticados após o falecimento, bem como na necessidade de recomposição da partilha extrajudicial anteriormente realizada. Fixo, assim, como pontos controvertidos relevantes: a) a composição efetiva do acervo hereditário deixado por OCTACÍLIO BAPTISTA DE SOUZA; b) a existência de bens, valores, ativos financeiros ou direitos não relacionados no inventário extrajudicial; c) a regularidade da alienação do imóvel mencionado nos autos, inclusive quanto ao preço ajustado, efetivo pagamento e compatibilidade com o valor de mercado à época do negócio; d) a eventual existência de seguro de vida contratado pelo falecido, bem como a ocorrência de pagamento ou negativa de indenização securitária; e) a existência de eventual imóvel ou patrimônio anterior em nome do falecido no Estado de Goiás; f) a destinação dos valores existentes em contas bancárias do falecido no período próximo ao óbito, inclusive quanto à alegação das rés de que as movimentações se destinaram à manutenção familiar, despesas ordinárias e funeral. Tais questões são predominantemente fáticas e não podem ser solucionadas, com segurança, apenas com os documentos atualmente constantes dos autos. Por essa razão, não é caso de julgamento antecipado da lide. A instrução probatória deve ser deferida, porém de forma delimitada e proporcional ao objeto da demanda, a fim de permitir a adequada reconstrução do acervo hereditário sem transformar o processo em investigação patrimonial ampla, genérica e dissociada dos fatos controvertidos. Assim, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se ainda não o fez, todos os documentos que possuírem relativos à alienação do imóvel discutido nos autos, especialmente contrato ou escritura de compra e venda, recibos, comprovantes de pagamento, documentos relativos à existência de débito eventualmente compensado no preço, comprovantes de quitação e demais instrumentos relacionados à transação. No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos que possuírem relativos ao seguro de vida mencionado nos autos, inclusive apólice, comunicação de sinistro, protocolo administrativo e eventual resposta ou negativa da seguradora. Caso afirme não possuir tais documentos, deverá indicar, de forma objetiva, a instituição seguradora, número da apólice, se conhecido, e demais elementos que permitam a requisição direta das informações. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Santander, para que informe a existência de contas, aplicações financeiras ou outros ativos de titularidade de OCTACÍLIO BAPTISTA DE SOUZA e apresente os respectivos extratos bancários relativos ao período de 12 (doze) meses anteriores ao óbito e 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, observando-se que eventual quebra de sigilo limita-se ao necessário para apuração do acervo hereditário e da destinação dos valores discutidos nestes autos. Defiro a consulta ao Infojud, restrita às declarações de imposto de renda do falecido relativas aos últimos exercícios anteriores ao óbito, a fim de verificar a existência de bens, direitos, contas, aplicações ou outros elementos patrimoniais eventualmente não relacionados no inventário extrajudicial. Defiro, também, a realização de pesquisa registral imobiliária em nome do falecido, pelo CPF indicado nos autos, inclusive quanto ao Estado de Goiás, para apuração de eventual bem imóvel registrado ou anteriormente pertencente ao de cujus, com a juntada das matrículas ou certidões pertinentes, se localizados registros positivos. Quanto ao alegado seguro de vida, caso não sejam apresentados documentos suficientes pela parte requerida, expeça-se ofício à SUSEP, ou diretamente à seguradora indicada, para que informe a existência de apólice em nome do falecido, eventual comunicação de sinistro, cobertura contratada, beneficiários indicados, pagamento realizado ou negativa administrativa. Defiro, ainda, a produção de prova pericial de engenharia de avaliação, limitada ao imóvel objeto da alienação discutida nos autos. Para tanto, nomeio o perito Marco Antonio Minto, determinando sua intimação para que informe se aceita a nomeação, bem como, de que seus honorários serão pagos pelo órgão público competente; com base na resolução 910/23, arbitro seus honorários no valor máximo da tabela (artigo 2º, incisos I e III, itens 2.2 - tabela anexa). A perícia deverá apurar o valor de mercado do imóvel na data da alienação, se o preço declarado no negócio se mostrava compatível com o valor de mercado à época e o valor atual do imóvel, se possível. Quanto à prova testemunhal, por ora, reservo sua apreciação para momento posterior à produção das provas documental, registral, bancária e pericial ora deferidas, uma vez que a controvérsia central possui natureza eminentemente documental e técnica. Após a juntada das informações e do laudo pericial, será reavaliada a efetiva necessidade de audiência de instrução para esclarecimento de fatos remanescentes. Após a juntada dos documentos, respostas aos ofícios, pesquisas patrimoniais e conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova oral e demais providências instrutórias. Fica consignado que todos os documentos que vierem a ser juntados aos autos deverão ser adequadamente identificados, com nomenclatura específica e compatível com o respectivo conteúdo. Embora o sistema SAJ disponha de funcionalidade destinada à correta classificação e individualização dos documentos protocolados, tem-se verificado, com frequência, a juntada de arquivos desacompanhados de descrição mínima ou identificados de forma genérica, por expressões como documentos diversos, circunstância que dificulta sobremaneira a análise dos autos, a localização das informações relevantes e o próprio exercício da atividade jurisdicional. Assim, os documentos deverão ser apresentados com indicação objetiva de seu conteúdo, exemplificativamente: Contrato de Compra e Venda, Extrato Bancário, Declaração de Imposto de Renda, entre outros. Eventual descumprimento poderá ensejar a determinação de regularização da juntada, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULA CAROLINA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 480405/SP), LUANA VITÓRIA BRITO DE SOUZA (OAB 502201/SP), LUANA VITÓRIA BRITO DE SOUZA (OAB 502201/SP), ISABELLY BRAGHETO DE SOUZA FERREIRA (OAB 419864/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL BATISTA DE LIMA SOUZA
Réu IRACI LOPES DE BRITO
Réu LUANA VITóRIA BRITO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA CAROLINA DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 480405/SP
ISABELLY BRAGHETO DE SOUZA FERREIRA
OAB: 419864/SP
LUANA VITÓRIA BRITO DE SOUZA
OAB: 502201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000574-53.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - Gabriel Batista de Lima Souza - Iraci Lopes de Brito - - Luana Vitória Brito de Souza - Vistos. Trata-se de ação de petição de herança cumulada com sobrepartilha e investigação patrimonial ajuizada por GABRIEL BATISTA DE LIMA SOUZA em face de IRACI LOPES DE BRITO e LUANA VITÓRIA BRITO DE SOUZA. O autor sustentou, em síntese, que, posteriormente à realização de inventário extrajudicial dos bens deixados por OCTACÍLIO BAPTISTA DE SOUZA, teve reconhecida judicialmente sua condição de filho do falecido, razão pela qual pretende a recomposição da partilha, a apuração do acervo hereditário e a inclusão de eventuais bens ou valores não relacionados no inventário. A parte requerida, por sua vez, afirma que o inventário extrajudicial foi realizado de boa-fé, com a inclusão de todos os bens então conhecidos, impugnando a alegação de sonegação patrimonial e sustentando a regularidade das despesas efetuadas no período de enfermidade e falecimento do autor da herança. Passo ao saneamento e à organização do processo. Inicialmente, observo que a condição de herdeiro do autor, em princípio, não constitui ponto controvertido nesta demanda, diante da notícia de reconhecimento judicial da paternidade em ação própria, com trânsito em julgado. A controvérsia dos autos concentra-se, portanto, na extensão do acervo hereditário, na regularidade dos atos de administração e disposição patrimonial praticados após o falecimento, bem como na necessidade de recomposição da partilha extrajudicial anteriormente realizada. Fixo, assim, como pontos controvertidos relevantes: a) a composição efetiva do acervo hereditário deixado por OCTACÍLIO BAPTISTA DE SOUZA; b) a existência de bens, valores, ativos financeiros ou direitos não relacionados no inventário extrajudicial; c) a regularidade da alienação do imóvel mencionado nos autos, inclusive quanto ao preço ajustado, efetivo pagamento e compatibilidade com o valor de mercado à época do negócio; d) a eventual existência de seguro de vida contratado pelo falecido, bem como a ocorrência de pagamento ou negativa de indenização securitária; e) a existência de eventual imóvel ou patrimônio anterior em nome do falecido no Estado de Goiás; f) a destinação dos valores existentes em contas bancárias do falecido no período próximo ao óbito, inclusive quanto à alegação das rés de que as movimentações se destinaram à manutenção familiar, despesas ordinárias e funeral. Tais questões são predominantemente fáticas e não podem ser solucionadas, com segurança, apenas com os documentos atualmente constantes dos autos. Por essa razão, não é caso de julgamento antecipado da lide. A instrução probatória deve ser deferida, porém de forma delimitada e proporcional ao objeto da demanda, a fim de permitir a adequada reconstrução do acervo hereditário sem transformar o processo em investigação patrimonial ampla, genérica e dissociada dos fatos controvertidos. Assim, determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se ainda não o fez, todos os documentos que possuírem relativos à alienação do imóvel discutido nos autos, especialmente contrato ou escritura de compra e venda, recibos, comprovantes de pagamento, documentos relativos à existência de débito eventualmente compensado no preço, comprovantes de quitação e demais instrumentos relacionados à transação. No mesmo prazo, deverá apresentar os documentos que possuírem relativos ao seguro de vida mencionado nos autos, inclusive apólice, comunicação de sinistro, protocolo administrativo e eventual resposta ou negativa da seguradora. Caso afirme não possuir tais documentos, deverá indicar, de forma objetiva, a instituição seguradora, número da apólice, se conhecido, e demais elementos que permitam a requisição direta das informações. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco Santander, para que informe a existência de contas, aplicações financeiras ou outros ativos de titularidade de OCTACÍLIO BAPTISTA DE SOUZA e apresente os respectivos extratos bancários relativos ao período de 12 (doze) meses anteriores ao óbito e 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, observando-se que eventual quebra de sigilo limita-se ao necessário para apuração do acervo hereditário e da destinação dos valores discutidos nestes autos. Defiro a consulta ao Infojud, restrita às declarações de imposto de renda do falecido relativas aos últimos exercícios anteriores ao óbito, a fim de verificar a existência de bens, direitos, contas, aplicações ou outros elementos patrimoniais eventualmente não relacionados no inventário extrajudicial. Defiro, também, a realização de pesquisa registral imobiliária em nome do falecido, pelo CPF indicado nos autos, inclusive quanto ao Estado de Goiás, para apuração de eventual bem imóvel registrado ou anteriormente pertencente ao de cujus, com a juntada das matrículas ou certidões pertinentes, se localizados registros positivos. Quanto ao alegado seguro de vida, caso não sejam apresentados documentos suficientes pela parte requerida, expeça-se ofício à SUSEP, ou diretamente à seguradora indicada, para que informe a existência de apólice em nome do falecido, eventual comunicação de sinistro, cobertura contratada, beneficiários indicados, pagamento realizado ou negativa administrativa. Defiro, ainda, a produção de prova pericial de engenharia de avaliação, limitada ao imóvel objeto da alienação discutida nos autos. Para tanto, nomeio o perito Marco Antonio Minto, determinando sua intimação para que informe se aceita a nomeação, bem como, de que seus honorários serão pagos pelo órgão público competente; com base na resolução 910/23, arbitro seus honorários no valor máximo da tabela (artigo 2º, incisos I e III, itens 2.2 - tabela anexa). A perícia deverá apurar o valor de mercado do imóvel na data da alienação, se o preço declarado no negócio se mostrava compatível com o valor de mercado à época e o valor atual do imóvel, se possível. Quanto à prova testemunhal, por ora, reservo sua apreciação para momento posterior à produção das provas documental, registral, bancária e pericial ora deferidas, uma vez que a controvérsia central possui natureza eminentemente documental e técnica. Após a juntada das informações e do laudo pericial, será reavaliada a efetiva necessidade de audiência de instrução para esclarecimento de fatos remanescentes. Após a juntada dos documentos, respostas aos ofícios, pesquisas patrimoniais e conclusão da prova pericial, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova oral e demais providências instrutórias. Fica consignado que todos os documentos que vierem a ser juntados aos autos deverão ser adequadamente identificados, com nomenclatura específica e compatível com o respectivo conteúdo. Embora o sistema SAJ disponha de funcionalidade destinada à correta classificação e individualização dos documentos protocolados, tem-se verificado, com frequência, a juntada de arquivos desacompanhados de descrição mínima ou identificados de forma genérica, por expressões como documentos diversos, circunstância que dificulta sobremaneira a análise dos autos, a localização das informações relevantes e o próprio exercício da atividade jurisdicional. Assim, os documentos deverão ser apresentados com indicação objetiva de seu conteúdo, exemplificativamente: Contrato de Compra e Venda, Extrato Bancário, Declaração de Imposto de Renda, entre outros. Eventual descumprimento poderá ensejar a determinação de regularização da juntada, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULA CAROLINA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 480405/SP), LUANA VITÓRIA BRITO DE SOUZA (OAB 502201/SP), LUANA VITÓRIA BRITO DE SOUZA (OAB 502201/SP), ISABELLY BRAGHETO DE SOUZA FERREIRA (OAB 419864/SP)