Detalhe do processo

1000574-43.2026.8.26.0374

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Morro Agudo - Vara Única
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000574-43.2026.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Emerson Luis Domingues - Vistos. Recebo a petição de fls. 74/93 como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A documentação apresentada, especialmente a declaração de imposto de renda (fls. 83/92), demonstra que os valores percebidos decorrem, em sua maior parte, de rendimentos recebidos acumuladamente referentes a 60 meses, inexistindo bens ou direitos declarados e havendo notícia de desemprego atual (fls. 76). Ausentes elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência, aplica-se o disposto nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhem-se as principais peças processuais. Não há CAT nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Deverá ainda, o perito proceder respostas aos quesitos nos termos da recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EMERSON LUIS DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENILSON MARTINS

OAB: 153940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000574-43.2026.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Emerson Luis Domingues - Vistos. Recebo a petição de fls. 74/93 como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A documentação apresentada, especialmente a declaração de imposto de renda (fls. 83/92), demonstra que os valores percebidos decorrem, em sua maior parte, de rendimentos recebidos acumuladamente referentes a 60 meses, inexistindo bens ou direitos declarados e havendo notícia de desemprego atual (fls. 76). Ausentes elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência, aplica-se o disposto nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não verifico a caracterização dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada. O fato é que os elementos de convicção do juízo neste momento são precários e insuficientes para ensejar a medida postulada liminarmente, o que será melhor apurado com o resultado da perícia médica a ser oportunamente realizada. O que se exige para a concessão da tutela de provisória é a prova inequívoca e a demonstração inquestionável da verossimilhança do pedido, sendo impossível de constatá-las apenas através de atestados médicos juntados pela parte interessada, na medida em que tal prova não foi submetida ao crivo do contraditório. Acrescente-se que em matéria desta natureza, a prova técnica é, em regra, imprescindível para o deslinde da questão, ainda que para uma cognição sumária, como é o caso dos autos. Assim, INDEFIRO o pedido. Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a designação de data e horário para realização da perícia no autor, com prazo mínimo de 3 (três) meses entre a data da fixação e a data da realização, a fim de que haja tempo hábil para intimação, comunicando este Juízo. Encaminhem-se as principais peças processuais. Não há CAT nos autos. Desde já, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Formulo os seguintes quesitos: a. Há incapacidade para a prática de atividade remunerada? b. Qual o início desta incapacidade? c. Se a incapacidade for parcial, para quais atividades? d. Qual a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade, nos casos de invalidez temporária? Deverá ainda, o perito proceder respostas aos quesitos nos termos da recomendação conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)