Detalhe do processo

1000574-32.2025.5.02.0492

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000574-32.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: GLEICE CRISTINA ABRAAO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30be36 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 66c893b. Ressalte-se, porém, que devido à dedução do valor já quitado pela reclamada, conforme determinado na sentença, deve-se deduzir a contribuição previdenciária do reclamante e direcionar o saldo remanescente em sua totalidade à conta vinculado do FGTS do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 66c893b, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 2.316,12, além de juros Selic no valor de R$ 345,07, correspondente ao FGTS e indenização de 20% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 157,55, a ser deduzida de seu crédito. Ressalte-se que a contribuição previdenciária (cota do empregador) não é devida, tendo em vista que a reclamada é entidade filantrópica, conforme determinado na sentença. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação das partes, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante e a reclamada são beneficiárias da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Custas isentas na forma da lei. Ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante, em favor do perito Victor Manfrin Ferreira, já expedido, conforme certidão de ID a114229. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/05/2026, importa em R$ 3.661,19, sendo: FGTS = R$ 2.316,12 JUROS FGTS = R$ 345,07 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 1.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. Na ausência de pagamento, considerando que a executada tem realizado acordo em diversos feitos da fase de execução, encaminhe-se o processo ao Cejusc, para tentativa de conciliação. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE CRISTINA ABRAAO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLEICE CRISTINA ABRAAO DA SILVA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIMARA APARECIDA MARTIN

OAB: 124079/SP

BRUNA MARTIN FERREIRA DA SILVA

OAB: 448501/SP

GIOVANNA BILLA ACKEL

OAB: 465505/SP

DANIEL SCALLI MACEDO

OAB: 404035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000574-32.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: GLEICE CRISTINA ABRAAO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30be36 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 66c893b. Ressalte-se, porém, que devido à dedução do valor já quitado pela reclamada, conforme determinado na sentença, deve-se deduzir a contribuição previdenciária do reclamante e direcionar o saldo remanescente em sua totalidade à conta vinculado do FGTS do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 66c893b, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 2.316,12, além de juros Selic no valor de R$ 345,07, correspondente ao FGTS e indenização de 20% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 157,55, a ser deduzida de seu crédito. Ressalte-se que a contribuição previdenciária (cota do empregador) não é devida, tendo em vista que a reclamada é entidade filantrópica, conforme determinado na sentença. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação das partes, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante e a reclamada são beneficiárias da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Custas isentas na forma da lei. Ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante, em favor do perito Victor Manfrin Ferreira, já expedido, conforme certidão de ID a114229. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/05/2026, importa em R$ 3.661,19, sendo: FGTS = R$ 2.316,12 JUROS FGTS = R$ 345,07 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 1.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. Na ausência de pagamento, considerando que a executada tem realizado acordo em diversos feitos da fase de execução, encaminhe-se o processo ao Cejusc, para tentativa de conciliação. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEICE CRISTINA ABRAAO DA SILVA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000574-32.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: GLEICE CRISTINA ABRAAO DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30be36 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 66c893b. Ressalte-se, porém, que devido à dedução do valor já quitado pela reclamada, conforme determinado na sentença, deve-se deduzir a contribuição previdenciária do reclamante e direcionar o saldo remanescente em sua totalidade à conta vinculado do FGTS do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 66c893b, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 2.316,12, além de juros Selic no valor de R$ 345,07, correspondente ao FGTS e indenização de 20% a ser depositado na conta vinculada do reclamante, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 157,55, a ser deduzida de seu crédito. Ressalte-se que a contribuição previdenciária (cota do empregador) não é devida, tendo em vista que a reclamada é entidade filantrópica, conforme determinado na sentença. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios em favor da representação das partes, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante e a reclamada são beneficiárias da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Custas isentas na forma da lei. Ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante, em favor do perito Victor Manfrin Ferreira, já expedido, conforme certidão de ID a114229. Fixo os honorários periciais do perito contábil (Renato Felix Pereira Otero), em R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/05/2026, importa em R$ 3.661,19, sendo: FGTS = R$ 2.316,12 JUROS FGTS = R$ 345,07 HONORÁRIOS PERICIAIS (Renato Otero) = R$ 1.000,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Nos termos do art. 774, V, do CPC, deverá a reclamada, no prazo de 15 dias, pagar a execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC). Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. Na ausência de pagamento, considerando que a executada tem realizado acordo em diversos feitos da fase de execução, encaminhe-se o processo ao Cejusc, para tentativa de conciliação. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 15 de julho de 2026. WILLIAN ALESSANDRO ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SUZANO