1000573-94.2026.8.26.0653
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000573-94.2026.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.G. - Vistos. Este juízo tem utilizado o teor do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009 como critério norteador para a concessão ou não da gratuidade. Assim sendo, apresente a parte autora documentação idônea comprovando, ou ao menos estimando, sua renda mensal para melhor análise do pedido.Sem prejuízo, para melhor análise do pedido, apresente também cópia da última declaração de renda e/ou relação de seus veículos e bens imóveis. Anote-se que a prestação de informação inverídica configura a prática do crime de falsidade ideológica. Prazo de dez dias. Em face da manifestação lançada pelo Ministério Público e diante do teor dos documentos juntados, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, fixando-se a CURATELA PROVISÓRIA de Marcelo Aparecido Gertrudes em favor do(a) parte autora José Aparecido Gertrudes. Lavre-se o competente termo de CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se o patrono do autor para colheita de assinatura da parte e respectiva remessa aos autos. Adotado novo entendimento, este juízo passou a deliberar pela eventual desnecessidade de realização de exame pericial, uma vez observado o disposto no art. 472 do CPC: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Neste sentido, cita-se: "INTERDIÇÃO. Nomeação de curador à interditanda. Art. 218 §2º CPC. Desnecessidade. Ministério Público que já atua em seu prol. Art. 82 II e 84 c/c art. 1182 §1º CPC. INTERDIÇÃO. Perícia médica. Desnecessidade no caso concreto. Incapacidade civil, por doença crônica degenerativa e progressiva, constatada pelo magistrado durante a audiência. Relatórios médicos que atestam a incapacidade. Conjunto de provas que permite a dispensa da perícia. Recurso provido." (AI nº 0277380-38.2011.8.26.0000 - TJSP. Rel. Des. Teixeira Leite, dj. 19/04/2012) A perícia médica na figura do interditando, na espécie, aflorava como dispensável. A inicial veio acompanhada do atestado de fls. 18, firmado por médico integrante da rede pública de saúde, que revelou que o interditando 'não está apto para praticar os atos da vida civil. CID G 80.9'. No interrogatório judicial, por seu lado, constou expressamente 'a completa impossibilidade de comunicação e intelecção do interditando' (fls. 116). Nada, absolutamente nada, contrasta o atestado de fls. 18 e a impressão colhida pelo Magistrado a respeito do interditando (fls. 116). O laudo pericial, dessa forma, conforme já registrado, era prescindível, conferindo-se, pela pertinência, precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, ajustável ao caso dos autos: 'Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, Poe absoluta incapacidade, não tem condições de gerir a sua vida civil, com amparo em laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o artigo 1.181 do CPC, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (artigo 244 do CPC)' (4a Turma, Resp 253.733-MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 16.03.04) (Ap. 9094926-39.2008, 3ª Câm. Direito Privado, rel. Donegá Morandini, j. 11/11/2008). Assim sendo, caso ainda não tenha juntado, promova a parte autora a vinda aos autos de documento médico atual e circunstanciado, atestando o estado de saúde da parte requerida e sua eventual incapacidade para os atos da vida civil, dando-se oportuna vista à parte requerida e ao MP para que se manifestem sobre a documentação. Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.A.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO
OAB: 198467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000573-94.2026.8.26.0653 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.G. - Vistos. Este juízo tem utilizado o teor do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009 como critério norteador para a concessão ou não da gratuidade. Assim sendo, apresente a parte autora documentação idônea comprovando, ou ao menos estimando, sua renda mensal para melhor análise do pedido.Sem prejuízo, para melhor análise do pedido, apresente também cópia da última declaração de renda e/ou relação de seus veículos e bens imóveis. Anote-se que a prestação de informação inverídica configura a prática do crime de falsidade ideológica. Prazo de dez dias. Em face da manifestação lançada pelo Ministério Público e diante do teor dos documentos juntados, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, fixando-se a CURATELA PROVISÓRIA de Marcelo Aparecido Gertrudes em favor do(a) parte autora José Aparecido Gertrudes. Lavre-se o competente termo de CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se o patrono do autor para colheita de assinatura da parte e respectiva remessa aos autos. Adotado novo entendimento, este juízo passou a deliberar pela eventual desnecessidade de realização de exame pericial, uma vez observado o disposto no art. 472 do CPC: O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Neste sentido, cita-se: "INTERDIÇÃO. Nomeação de curador à interditanda. Art. 218 §2º CPC. Desnecessidade. Ministério Público que já atua em seu prol. Art. 82 II e 84 c/c art. 1182 §1º CPC. INTERDIÇÃO. Perícia médica. Desnecessidade no caso concreto. Incapacidade civil, por doença crônica degenerativa e progressiva, constatada pelo magistrado durante a audiência. Relatórios médicos que atestam a incapacidade. Conjunto de provas que permite a dispensa da perícia. Recurso provido." (AI nº 0277380-38.2011.8.26.0000 - TJSP. Rel. Des. Teixeira Leite, dj. 19/04/2012) A perícia médica na figura do interditando, na espécie, aflorava como dispensável. A inicial veio acompanhada do atestado de fls. 18, firmado por médico integrante da rede pública de saúde, que revelou que o interditando 'não está apto para praticar os atos da vida civil. CID G 80.9'. No interrogatório judicial, por seu lado, constou expressamente 'a completa impossibilidade de comunicação e intelecção do interditando' (fls. 116). Nada, absolutamente nada, contrasta o atestado de fls. 18 e a impressão colhida pelo Magistrado a respeito do interditando (fls. 116). O laudo pericial, dessa forma, conforme já registrado, era prescindível, conferindo-se, pela pertinência, precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, ajustável ao caso dos autos: 'Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, Poe absoluta incapacidade, não tem condições de gerir a sua vida civil, com amparo em laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o artigo 1.181 do CPC, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (artigo 244 do CPC)' (4a Turma, Resp 253.733-MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 16.03.04) (Ap. 9094926-39.2008, 3ª Câm. Direito Privado, rel. Donegá Morandini, j. 11/11/2008). Assim sendo, caso ainda não tenha juntado, promova a parte autora a vinda aos autos de documento médico atual e circunstanciado, atestando o estado de saúde da parte requerida e sua eventual incapacidade para os atos da vida civil, dando-se oportuna vista à parte requerida e ao MP para que se manifestem sobre a documentação. Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)