Detalhe do processo

1000573-59.2026.8.13.0620

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000573-59.2026.8.13.0620/MG AUTOR : RENATA MARIA LUCIANA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB AL011580) DECISÃO Considerando a natureza da ação e o que prevê a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, determino a realização, desde logo, da prova pericial médica , com nomeação do perito através do sistema AJ/TJMG. Procedo, neste ato, a escolha do perito pelo Sistema AJ/TJMG, seguindo em anexo o extrato emitido pelo Sistema. Para realização da perícia médica, fixo os honorários periciais em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos) , valor referente a duas vezes o valor fixado na tabela prevista na Resolução nº 575/2019 do CJF, levando-se em consideração a dificuldade de profissionais habilitados no sistema AJ e com disponibilidade para a realização das perícias nesta cidade/Comarca, bem como a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado, e, ainda, a necessidade de utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifiquem a necessidade de indenização no valor fixado. Saliento que, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 66/COAT/2019, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS em ações envolvendo acidente de trabalho, de forma que o Sistema AJG não deverá ser utilizado para pagamento. Ao expert, deverão ser submetidos eventuais quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados, referentes à Recomendação Conjunta: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se as partes quanto ao nome do(a) perito(a) nomeado(a) e, ainda, para, querendo, oferecerem seus quesitos ou ratificarem os quesitos já oferecidos, arguirem o impedimento ou a suspeição quanto ao perito nomeado, e indicar assistente técnico, em 15 dias. Intime-se , ainda, o INSS para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, na forma acima fixado, no mesmo prazo de 15 dias , bem como para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). Após comprovado o depósito dos honorários periciais, e, não havendo impugnação quanto ao(a) perito(a) nomeado(a), intime-o(a) para dizer se aceita o encargo, encaminhando, ainda, os quesitos deste Juízo incluídos no presente despacho, bem como aqueles apresentados pelas partes e eventuais assistentes técnicos. Constar do expediente ainda, que, se for aceito o encargo, deverá o perito designar o local, data e hora para comparecimento da parte autora, com antecedência de pelo menos 30 dias, para viabilizar a intimação da parte e advogados, providenciando carga dos autos, se necessário. O perito deverá ser advertido, ainda, de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC, bem como que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias após a realização da perícia, quando serão intimadas as partes, a fim de que os eventuais assistentes técnicos ofereçam seus pareceres no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, determino a citação para os termos desta ação, convocando o réu para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar . Ainda, do ato citatório deverá ser acompanhado o laudo da perícia judicial; Apresentada contestação, o autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para saneamento. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA MARIA LUCIANA NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO

OAB: 11580/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000573-59.2026.8.13.0620/MG AUTOR : RENATA MARIA LUCIANA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB AL011580) DECISÃO Considerando a natureza da ação e o que prevê a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, determino a realização, desde logo, da prova pericial médica , com nomeação do perito através do sistema AJ/TJMG. Procedo, neste ato, a escolha do perito pelo Sistema AJ/TJMG, seguindo em anexo o extrato emitido pelo Sistema. Para realização da perícia médica, fixo os honorários periciais em R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos) , valor referente a duas vezes o valor fixado na tabela prevista na Resolução nº 575/2019 do CJF, levando-se em consideração a dificuldade de profissionais habilitados no sistema AJ e com disponibilidade para a realização das perícias nesta cidade/Comarca, bem como a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado, e, ainda, a necessidade de utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifiquem a necessidade de indenização no valor fixado. Saliento que, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 66/COAT/2019, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS em ações envolvendo acidente de trabalho, de forma que o Sistema AJG não deverá ser utilizado para pagamento. Ao expert, deverão ser submetidos eventuais quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados, referentes à Recomendação Conjunta: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Intimem-se as partes quanto ao nome do(a) perito(a) nomeado(a) e, ainda, para, querendo, oferecerem seus quesitos ou ratificarem os quesitos já oferecidos, arguirem o impedimento ou a suspeição quanto ao perito nomeado, e indicar assistente técnico, em 15 dias. Intime-se , ainda, o INSS para comprovar o recolhimento dos honorários periciais, na forma acima fixado, no mesmo prazo de 15 dias , bem como para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas). Após comprovado o depósito dos honorários periciais, e, não havendo impugnação quanto ao(a) perito(a) nomeado(a), intime-o(a) para dizer se aceita o encargo, encaminhando, ainda, os quesitos deste Juízo incluídos no presente despacho, bem como aqueles apresentados pelas partes e eventuais assistentes técnicos. Constar do expediente ainda, que, se for aceito o encargo, deverá o perito designar o local, data e hora para comparecimento da parte autora, com antecedência de pelo menos 30 dias, para viabilizar a intimação da parte e advogados, providenciando carga dos autos, se necessário. O perito deverá ser advertido, ainda, de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC, bem como que deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias após a realização da perícia, quando serão intimadas as partes, a fim de que os eventuais assistentes técnicos ofereçam seus pareceres no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Com a juntada do laudo, determino a citação para os termos desta ação, convocando o réu para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar . Ainda, do ato citatório deverá ser acompanhado o laudo da perícia judicial; Apresentada contestação, o autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Na sequência, intimem-se as partes e o MP, caso tenha manifestado interesse na intervenção, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para saneamento. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cumpra-se.