1000573-39.2023.8.26.0382
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Neves Paulista - Vara Única
- Classe
- Direito de Vizinhança
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000573-39.2023.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Espólio de Adilson Antonio Silva - Pedro Jose Rossinato Gonçalves - - Milton Jose Costa - Sueli Maria Balestra Passarin - Assinalo que a decisão proferida em 18.12.2025 (fls. 291/292), concedeu o pedido da terceira interessada Sueli Maria Balestra Passarin, de ampliação da tutela de urgência deferida às fls. 76/81, tão somente para ampliar a porteira existente na servidão de passagem, que possuía 02 (dois) metros, para o máximo de 08 (oito) metros, a fim de viabilizar a entrada em seu imóvel de qualquer meio de locomoção, carros de passeios, caminhões, máquinas e implementos agrícolas. A decisão determinou ainda que Sueli deve arcar com todos os custos necessários para a ampliação da porteira, ficando cientificada acerca das condições de uso e de segurança na utilização da passagem, bem como de sua eventual responsabilidade sobre danos ocorridos na propriedade do correquerido Pedro José Rossinato Gonçalves. O correquerido Pedro José Rossinato Gonçalves manifestou-se às fls. 326/333, alegando estar sofrendo graves ameaças de Sueli, em relação ao seu direito de propriedade, pois ela está ameaçando realizar alteração física, unilateral e irreversível no imóvel dele, para a ampliação da servidão de passagem para 08 (oito) metros de largura, sob pretexto de adequá-la às especificações das estradas municipal de Neves Paulista e para permitir o tráfego de máquinas e implementos agrícolas. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza inibitória, em caráter incidental, para determinar que Sueli se abstenha de realizar qualquer obra de alargamento da passagem, demolição da porteira atual, supressão de coqueiros ou qualquer outra modificação física na propriedade do requerido sem prévia autorização judicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requereu também a manifestação expressa e definitiva deste Juízo, fixando a largura máxima da servidão de passagem de acordo com o limite físico consolidado. Apresentou as fotografias da servidão de passagem às fls. 334/336. Foi determinado que a terceira interessada Sueli acerca da petição e documentos apresentados por Pedro (fl. 337). Em nova petição e documentos de fls. 340/342, Pedro reiterou seu pedido de tutela inibitória em razão dos novos fatos, afirmando que a situação de conflito se agravou severamente, pois no dia 13.07.2026, a Sra. Sueli entrou em contato, informando que no próximo sábado, dia 18.07.2026, comparecerá à passagem com uma equipe já contratada para promover, de forma unilateral e forçada, o alargamento da via para 08 (oito) metros. Sustentou que o alargamento da via implicará na supressão de todos os coqueiros que margeiam a estrada e na aproximação perigosa da linha divisória à parede da garagem da residência do Sr. Pedro, ameaçando a estrutura da moradia. Apresentou o Boletim de Ocorrência que lavrou da situação (fls. 343/344). A terceira interessada manifestou-se às fls. 345/350, alegando impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada, comportamento contraditório do requerido, ausência dos requisitos para a concessão de tutela inibitória, necessidade de prosseguimento das decisões de fls. 291/292 e 321/322 e litigância de má-fé de Pedro. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, analisando os autos, verifico que, apesar da terceira interessada Sueli ter requerido, em suas manifestações de fls. 287/288 e 289, a ampliação da tutela de urgência para passagem, com o fim de alargamento da porteira e da servidão de passagem para 08 (oito) metros, a decisão de fls. 291/292, que concedeu a ampliação da tutela, expressamente determinou tão somente a ampliação da porteira existente na servidão de passagem, para o máximo de 08 metros, a fim de viabilizar a entrada em seu imóvel de qualquer meio de locomoção, carros de passeios, caminhões, máquinas e implementos agrícolas, considerando que as fotografias juntadas às fls. 258/262, apontando especificamente o estreitamento da porteira. Sobre a decisão, Sueli não apresentou embargos de declaração ou agravo de instrumento. Por outro giro, Pedro interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o acórdão de fls. 314/319, já transitado em julgado (fl. 320). Em razão disto, patente que não houve qualquer alteração da decisão de fls. 291/292, ficando plenamente mantida apenas para a ampliação da porteira, para o máximo de 08 metros às custas de Sueli. Assim, apesar de Sueli afirmar em sua petição de fls. 345/350 que Pedro, em manifestação de fls. 268/270, já reconheceu a necessidade de trânsito de veículos de até 08 (oito) metros para a exploração agrícola do imóvel de Sueli, discordando unicamente de quem arcaria com os custos da obra, não é a melhor interpretação do caso dos autos e também não é o que ficou determinado na decisão de fls. 291/292 que não deferiu a ampliação da passagem na estrada, mas tão somente concedeu a ampliação da porteira existente na servidão de passagem, para o máximo de 08 metros. Em razão disto, evidentemente que a terceira interessada Sueli não obteve a ordem judicial para a ampliação da largura da servidão de passagem, não podendo a seu livre arbítrio ameaçar fazê-la, sob pena de praticar atos de turbação e ameaça ao direito de propriedade de Pedro. Assinalo que o exercício da servidão de passagem deve se restringir às necessidades do prédio dominante (de Sueli), evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente (de Pedro), considerando, ainda, que se trata de tutela antecipada, que pode ser revogada ao final por decisão definitiva. Assim, quanto ao alegado por Pedro à fl. 340, de que Sueli comparecerá no dia 18.07.2026 à passagem com uma equipe já contratada para execução da ampliação, assinalo que não há qualquer óbice à questão, desde que Sueli execute o determinado na decisão de fls. 291/292, ou seja, que apenas realize a ampliação da porteira existente na servidão de passagem, para o máximo de 08 metros, caso ainda não tenha sido efetivada. Indefiro o pedido de Sueli de aplicação a Pedro das penalidades de litigância de má-fé, uma vez que não restou configurados na conduta de Pedro os elementos constantes no artigo 80, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, para julgamento do objeto da lide faz-se necessária produção de prova pericial no local, a fim de se obter informações técnicas e especializadas sobre a necessidade de ampliação da passagem, e se o caso, qual a metragem mínima necessária, bem como apurar eventuais prejuízos na propriedade serviente. Sendo assim, nomeio como perito o engenheiro Sr. Jorge Abdanur Estephan, independentemente de compromisso. Ressalto que os honorários periciais deverão ser arcados pela terceira interessada Sueli, parte que se beneficiará com a eventual ampliação da passagem. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Intime-se o perito, por e-mail, acerca desta nomeação e para que dê cumprimento ao artigo 465, §2º, do CPC, apresentando em 05 dias proposta de honorários periciais. Cientifique-se também ao perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Apresentada a proposta, manifeste-se a parte Sueli no prazo de 05 dias, e em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia (artigo 465, §3º, CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 dias. Desde já, apresento quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) Se o imóvel de propriedade de Sueli é encravado. b) Informar se houve a ampliação da porteira para a metragem máxima de 08 metros, conforme concedido na decisão de fls. 291/292. c) Indicar quais as atuais metragens da servidão de passagem. d) Em razão das atividades rurais praticadas na propriedade de Sueli, indicar o perito se há necessidade da ampliação da largura da porteira e da estrada que serve à servidão de passagem, a fim de viabilizar a entrada ao imóvel de qualquer meio de locomoção, carros de passeios, caminhões, máquinas e implementos agrícolas. e) Em caso positivo, indicar qual a metragem mínima para a ampliação da largura da servidão (porteira e estrada) que atenda as necessidades do imóvel de Sueli. f) Indicar se com a ampliação haverá prejuízos de ordem econômica na propriedade de Pedro, relatando detalhadamente quais seriam eles, bem como indicar seus respectivos valores. As partes ficarão intimadas acerca desta decisão através de seus procuradores, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Int. N.Paulista, 17 de julho de 2026. - ADV: SAMUEL MANZANO NETO (OAB 385069/SP), MARCIO ANTONIO SICONELLI (OAB 314668/SP), LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE ADILSON ANTONIO SILVA
Réu MILTON JOSE COSTA
Réu PEDRO JOSE ROSSINATO GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ANTONIO SICONELLI
OAB: 314668/SP
LUCAS GARCIA SUZANA
OAB: 218908/SP
SAMUEL MANZANO NETO
OAB: 385069/SP
FABIO JUNIO DOS SANTOS
OAB: 218246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000573-39.2023.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Espólio de Adilson Antonio Silva - Pedro Jose Rossinato Gonçalves - - Milton Jose Costa - Sueli Maria Balestra Passarin - Assinalo que a decisão proferida em 18.12.2025 (fls. 291/292), concedeu o pedido da terceira interessada Sueli Maria Balestra Passarin, de ampliação da tutela de urgência deferida às fls. 76/81, tão somente para ampliar a porteira existente na servidão de passagem, que possuía 02 (dois) metros, para o máximo de 08 (oito) metros, a fim de viabilizar a entrada em seu imóvel de qualquer meio de locomoção, carros de passeios, caminhões, máquinas e implementos agrícolas. A decisão determinou ainda que Sueli deve arcar com todos os custos necessários para a ampliação da porteira, ficando cientificada acerca das condições de uso e de segurança na utilização da passagem, bem como de sua eventual responsabilidade sobre danos ocorridos na propriedade do correquerido Pedro José Rossinato Gonçalves. O correquerido Pedro José Rossinato Gonçalves manifestou-se às fls. 326/333, alegando estar sofrendo graves ameaças de Sueli, em relação ao seu direito de propriedade, pois ela está ameaçando realizar alteração física, unilateral e irreversível no imóvel dele, para a ampliação da servidão de passagem para 08 (oito) metros de largura, sob pretexto de adequá-la às especificações das estradas municipal de Neves Paulista e para permitir o tráfego de máquinas e implementos agrícolas. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza inibitória, em caráter incidental, para determinar que Sueli se abstenha de realizar qualquer obra de alargamento da passagem, demolição da porteira atual, supressão de coqueiros ou qualquer outra modificação física na propriedade do requerido sem prévia autorização judicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Requereu também a manifestação expressa e definitiva deste Juízo, fixando a largura máxima da servidão de passagem de acordo com o limite físico consolidado. Apresentou as fotografias da servidão de passagem às fls. 334/336. Foi determinado que a terceira interessada Sueli acerca da petição e documentos apresentados por Pedro (fl. 337). Em nova petição e documentos de fls. 340/342, Pedro reiterou seu pedido de tutela inibitória em razão dos novos fatos, afirmando que a situação de conflito se agravou severamente, pois no dia 13.07.2026, a Sra. Sueli entrou em contato, informando que no próximo sábado, dia 18.07.2026, comparecerá à passagem com uma equipe já contratada para promover, de forma unilateral e forçada, o alargamento da via para 08 (oito) metros. Sustentou que o alargamento da via implicará na supressão de todos os coqueiros que margeiam a estrada e na aproximação perigosa da linha divisória à parede da garagem da residência do Sr. Pedro, ameaçando a estrutura da moradia. Apresentou o Boletim de Ocorrência que lavrou da situação (fls. 343/344). A terceira interessada manifestou-se às fls. 345/350, alegando impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da coisa julgada, comportamento contraditório do requerido, ausência dos requisitos para a concessão de tutela inibitória, necessidade de prosseguimento das decisões de fls. 291/292 e 321/322 e litigância de má-fé de Pedro. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, analisando os autos, verifico que, apesar da terceira interessada Sueli ter requerido, em suas manifestações de fls. 287/288 e 289, a ampliação da tutela de urgência para passagem, com o fim de alargamento da porteira e da servidão de passagem para 08 (oito) metros, a decisão de fls. 291/292, que concedeu a ampliação da tutela, expressamente determinou tão somente a ampliação da porteira existente na servidão de passagem, para o máximo de 08 metros, a fim de viabilizar a entrada em seu imóvel de qualquer meio de locomoção, carros de passeios, caminhões, máquinas e implementos agrícolas, considerando que as fotografias juntadas às fls. 258/262, apontando especificamente o estreitamento da porteira. Sobre a decisão, Sueli não apresentou embargos de declaração ou agravo de instrumento. Por outro giro, Pedro interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o acórdão de fls. 314/319, já transitado em julgado (fl. 320). Em razão disto, patente que não houve qualquer alteração da decisão de fls. 291/292, ficando plenamente mantida apenas para a ampliação da porteira, para o máximo de 08 metros às custas de Sueli. Assim, apesar de Sueli afirmar em sua petição de fls. 345/350 que Pedro, em manifestação de fls. 268/270, já reconheceu a necessidade de trânsito de veículos de até 08 (oito) metros para a exploração agrícola do imóvel de Sueli, discordando unicamente de quem arcaria com os custos da obra, não é a melhor interpretação do caso dos autos e também não é o que ficou determinado na decisão de fls. 291/292 que não deferiu a ampliação da passagem na estrada, mas tão somente concedeu a ampliação da porteira existente na servidão de passagem, para o máximo de 08 metros. Em razão disto, evidentemente que a terceira interessada Sueli não obteve a ordem judicial para a ampliação da largura da servidão de passagem, não podendo a seu livre arbítrio ameaçar fazê-la, sob pena de praticar atos de turbação e ameaça ao direito de propriedade de Pedro. Assinalo que o exercício da servidão de passagem deve se restringir às necessidades do prédio dominante (de Sueli), evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente (de Pedro), considerando, ainda, que se trata de tutela antecipada, que pode ser revogada ao final por decisão definitiva. Assim, quanto ao alegado por Pedro à fl. 340, de que Sueli comparecerá no dia 18.07.2026 à passagem com uma equipe já contratada para execução da ampliação, assinalo que não há qualquer óbice à questão, desde que Sueli execute o determinado na decisão de fls. 291/292, ou seja, que apenas realize a ampliação da porteira existente na servidão de passagem, para o máximo de 08 metros, caso ainda não tenha sido efetivada. Indefiro o pedido de Sueli de aplicação a Pedro das penalidades de litigância de má-fé, uma vez que não restou configurados na conduta de Pedro os elementos constantes no artigo 80, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, para julgamento do objeto da lide faz-se necessária produção de prova pericial no local, a fim de se obter informações técnicas e especializadas sobre a necessidade de ampliação da passagem, e se o caso, qual a metragem mínima necessária, bem como apurar eventuais prejuízos na propriedade serviente. Sendo assim, nomeio como perito o engenheiro Sr. Jorge Abdanur Estephan, independentemente de compromisso. Ressalto que os honorários periciais deverão ser arcados pela terceira interessada Sueli, parte que se beneficiará com a eventual ampliação da passagem. Nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias. Intime-se o perito, por e-mail, acerca desta nomeação e para que dê cumprimento ao artigo 465, §2º, do CPC, apresentando em 05 dias proposta de honorários periciais. Cientifique-se também ao perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Apresentada a proposta, manifeste-se a parte Sueli no prazo de 05 dias, e em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia (artigo 465, §3º, CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 dias. Desde já, apresento quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) Se o imóvel de propriedade de Sueli é encravado. b) Informar se houve a ampliação da porteira para a metragem máxima de 08 metros, conforme concedido na decisão de fls. 291/292. c) Indicar quais as atuais metragens da servidão de passagem. d) Em razão das atividades rurais praticadas na propriedade de Sueli, indicar o perito se há necessidade da ampliação da largura da porteira e da estrada que serve à servidão de passagem, a fim de viabilizar a entrada ao imóvel de qualquer meio de locomoção, carros de passeios, caminhões, máquinas e implementos agrícolas. e) Em caso positivo, indicar qual a metragem mínima para a ampliação da largura da servidão (porteira e estrada) que atenda as necessidades do imóvel de Sueli. f) Indicar se com a ampliação haverá prejuízos de ordem econômica na propriedade de Pedro, relatando detalhadamente quais seriam eles, bem como indicar seus respectivos valores. As partes ficarão intimadas acerca desta decisão através de seus procuradores, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Int. N.Paulista, 17 de julho de 2026. - ADV: SAMUEL MANZANO NETO (OAB 385069/SP), MARCIO ANTONIO SICONELLI (OAB 314668/SP), LUCAS GARCIA SUZANA (OAB 218908/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP)