Detalhe do processo

1000573-32.2026.8.13.0629

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000573-32.2026.8.13.0629/MG AUTOR : ALC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA LANINI (OAB MG081270B) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência ajuizada por ALC Indústria e Comércio de Roupas Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais , partes já qualificadas nos autos. A autora afirma ser proprietária do veículo Fiat Ducato Multi 13M, ano/modelo 2024/2025, placa TKH-1D47, segurado pela ré mediante a apólice nº 0531 95 4491247. Relata que, em 25 de maio de 2026, após pane mecânica durante entrega de mercadorias em São Paulo/SP, acionou o serviço de assistência da seguradora e que, durante o reboque, o caminhão guincho colidiu com um viaduto, causando graves danos estruturais ao veículo. Sustenta que, após o encaminhamento do automotor a concessionária autorizada em Muriaé/MG, a ré apresentou orçamento de R$ 75.124,40 (setenta e cinco mil,cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos), condicionado à assinatura de termo de quitação integral, o que foi recusado diante da alegada perda total constatada em laudo técnico particular. Requer, liminarmente e inaudita altera parte , o fornecimento imediato de veículo reserva de especificações similares, até o desfecho da demanda. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os elementos coligidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado e o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o evento danoso. Os emails apresentados no evento 1, DOC11 , bem como o termo elaborada pela própria seguradora no evento 1, DOC14 , indicam que as avarias estruturais ocorreram durante o transporte do veículo por caminhão-guincho credenciado. Consta dos elementos apresentados que o veículo colidiu sua parte superior contra um viaduto durante a execução do serviço de reboque. A conclusão é corroborada pelo laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentado no evento 1, DOC8 . O documento constatou deformações permanentes nas chapas do teto, nos elementos internos de reforço estrutural e nas regiões de união da carroceria seminova. Tais constatações indicam a necessidade de procedimentos técnicos aprofundados e afastam, neste momento processual, a suficiência do reparo unilateralmente pretendido pela demandada. Sob o prisma contratual, a apólice de seguro nº 0531 95 4491247 (Item 19) apresentada no evento 1, DOC7 demonstra a contratação de cobertura ampla de casco pelo valor de mercado referenciado pela Tabela FIPE (100%), além da cláusula de Assistência 24 horas, com serviço de guincho ilimitado. O conjunto documental apresentado indica, em cognição sumária , que os danos suportados pela segurada decorreram da execução do serviço de assistência e reboque disponibilizado pela seguradora, circunstância que ampara a responsabilização desta pela guarda e incolumidade do bem durante a prestação do serviço. Nesse contexto, a conduta da seguradora de condicionar o pagamento do valor unilateralmente orçado em R$ 75.124,40 (setenta e cinco mil,cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos) à assinatura de instrumento de quitação ampla, geral e irrevogável, com renúncia expressa a eventuais indenizações por perdas e danos e lucros cessantes, constitui circunstância relevante para a apreciação da tutela de urgência. A exigência, tal como apresentada, impede a imediata recomposição patrimonial da segurada e vincula o recebimento do montante proposto à renúncia antecipada de pretensões que constituem objeto da controvérsia. Também se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da privação prolongada de veículo utilitário utilizado na atividade empresarial da demandante. Segundo os elementos apresentados, a empresa realiza, semanalmente, o transporte e a distribuição de mercadorias entre São João Nepomuceno/MG e São Paulo/SP, de modo que a indisponibilidade do furgão compromete diretamente sua operação. A continuidade dessa situação impõe prejuízos operacionais e a contratação reiterada de serviços terceirizados, necessários à manutenção das atividades empresariais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite, em situações de privação prolongada de veículo essencial à atividade empresarial, a concessão de tutela para fornecimento de veículo reserva, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA COMPATÍVEL COM ATIVIDADE EMPRESARIAL. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tutela de urgência prevista nos arts. 294 e 300 do CPC exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em cognição sumária. 2. A probabilidade do direito se evidencia, em juízo preliminar, pela existência de indícios de vício em veículo novo, com falhas eletrônicas recorrentes que inviabilizaram seu uso regular, inclusive durante o prazo de garantia, conforme ordens de serviço e registros de assistência técnica. 3. O perigo de dano decorre da privação do uso de veículo essencial à atividade de distribuição da empresa autora, sendo inadequado impor à consumidora o ônus da inatividade ou de contratação de solução alternativa durante a controvérsia . 4. A alegação de perda do objeto da tutela em razão de suposto reparo do veículo não afasta a medida quando persistem dúvidas sobre a efetiva eliminação do vício, especialmente diante da necessidade de instrução probatória. 5. A disponibilização de veículo incompatível com a atividade empresarial da parte autora não satisfaz a obrigação imposta, por não atender à finalidade econômica do bem e ao dever de mitigação dos prejuízos. 6. A tutela possui natureza reversível, sendo possível eventual compensação financeira em caso de improcedência, o que afasta óbice do art. 300, §3º, do CPC. 7. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, inexistindo desproporção apta a justificar redução ou afastamento neste momento processual. 8. Precedente do TJMG reconhece a possibilidade d e concessão de veículo reserva em hipóteses de vício em veículo novo quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano. 9. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.066578-1/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - PRAZO INDETERMINADO E EXTENSO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO - DESARRAZOABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARRO RESERVA - FORNECIMENTO - NECESSIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Presente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - O defeito na prestação do serviço caracterizado pela demora excessiva no conserto de veículo ou negativa indevida de fornecimento de carro reserva autoriza a determinação de fornecimento de carro reserva em tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.057390-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) A medida, ademais, não se mostra irreversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a apuração dos custos decorrentes da disponibilização ou locação do veículo para fins de ressarcimento. Assim, mostra-se adequada a concessão da tutela para determinar à requerida a disponibilização de veículo utilitário compatível com a atividade da autora ou o custeio de sua locação, até o julgamento da demanda. Dispositivo. 1. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, disponibilize à parte autora veículo reserva com especificações compatíveis para o transporte de carga (Fiat Ducato Multi ou similar) ou arque diretamente com os custos de locação de veículo de porte e finalidade equivalentes, sob pena de incidência de multa diária. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 247 e 334, ambos do CPC. 3.Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência de conciliação a que se refere o art. 334, CPC. 3.1.A audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência. 3.2. O link de acesso será certificado nos autos pela Secretaria, sendo responsabilidade das partes e procuradores/defensores acessá-lo, independentemente de envio por outros meios. 4. Friso, ainda, porque de extrema relevância para o correto andamento processual, que os dignos advogados, Defensoria Pública e Ministério Público deverão verificar os seus equipamentos a serem utilizados para a realização da audiência telepresencial/híbrida, pois este Juízo não se responsabilizará por eventuais falhas de equipamentos (som e imagem) sendo certo que, caso não seja possível a realização ou continuação do aludido ato processual por erro nos equipamentos ou internet do participante, serão aplicadas as penalidades referidas em lei, inclusive, no caso de processos de natureza cível, com dispensa de provas requeridas pelas partes (artigo 362, §2o, do CPC), confissão, em sede de depoimento pessoal (art. 385, §1o, do CPC). 5. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, com acompanhamento por advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (artigo 334, §§ 8º e 9º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 7. Realizada a audiência, não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC) terá início a partir da data do citado ato ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, CPC). 8. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, CPC). 9. Ofertada a contestação, intime-se a parte requerente para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Posteriormente, intimem-se as partes para que, no prazo supramencionado, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. 11. Saliento que não se considera suficiente o protesto genérico deduzido na petição inicial ou na contestação, consistente no requerimento de “protestar por todas as provas em direito admitidas”. O deferimento da prova postulada exige a indicação concreta de sua necessidade e pertinência, a fim de permitir ao magistrado a adequada apreciação do pleito e, se for o caso, seu deferimento fundamentado, à luz das razões apresentadas pelas partes. 12. Por fim, voltem os autos conclusos, visando proferir decisão de saneamento e organização do processo ou, se o caso, prolação de sentença. 13. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA LANINI

OAB: 81270B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000573-32.2026.8.13.0629/MG AUTOR : ALC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : HOMERO MARTINS DE OLIVEIRA LANINI (OAB MG081270B) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Ordinária Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência ajuizada por ALC Indústria e Comércio de Roupas Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais , partes já qualificadas nos autos. A autora afirma ser proprietária do veículo Fiat Ducato Multi 13M, ano/modelo 2024/2025, placa TKH-1D47, segurado pela ré mediante a apólice nº 0531 95 4491247. Relata que, em 25 de maio de 2026, após pane mecânica durante entrega de mercadorias em São Paulo/SP, acionou o serviço de assistência da seguradora e que, durante o reboque, o caminhão guincho colidiu com um viaduto, causando graves danos estruturais ao veículo. Sustenta que, após o encaminhamento do automotor a concessionária autorizada em Muriaé/MG, a ré apresentou orçamento de R$ 75.124,40 (setenta e cinco mil,cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos), condicionado à assinatura de termo de quitação integral, o que foi recusado diante da alegada perda total constatada em laudo técnico particular. Requer, liminarmente e inaudita altera parte , o fornecimento imediato de veículo reserva de especificações similares, até o desfecho da demanda. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os elementos coligidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado e o nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o evento danoso. Os emails apresentados no evento 1, DOC11 , bem como o termo elaborada pela própria seguradora no evento 1, DOC14 , indicam que as avarias estruturais ocorreram durante o transporte do veículo por caminhão-guincho credenciado. Consta dos elementos apresentados que o veículo colidiu sua parte superior contra um viaduto durante a execução do serviço de reboque. A conclusão é corroborada pelo laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentado no evento 1, DOC8 . O documento constatou deformações permanentes nas chapas do teto, nos elementos internos de reforço estrutural e nas regiões de união da carroceria seminova. Tais constatações indicam a necessidade de procedimentos técnicos aprofundados e afastam, neste momento processual, a suficiência do reparo unilateralmente pretendido pela demandada. Sob o prisma contratual, a apólice de seguro nº 0531 95 4491247 (Item 19) apresentada no evento 1, DOC7 demonstra a contratação de cobertura ampla de casco pelo valor de mercado referenciado pela Tabela FIPE (100%), além da cláusula de Assistência 24 horas, com serviço de guincho ilimitado. O conjunto documental apresentado indica, em cognição sumária , que os danos suportados pela segurada decorreram da execução do serviço de assistência e reboque disponibilizado pela seguradora, circunstância que ampara a responsabilização desta pela guarda e incolumidade do bem durante a prestação do serviço. Nesse contexto, a conduta da seguradora de condicionar o pagamento do valor unilateralmente orçado em R$ 75.124,40 (setenta e cinco mil,cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos) à assinatura de instrumento de quitação ampla, geral e irrevogável, com renúncia expressa a eventuais indenizações por perdas e danos e lucros cessantes, constitui circunstância relevante para a apreciação da tutela de urgência. A exigência, tal como apresentada, impede a imediata recomposição patrimonial da segurada e vincula o recebimento do montante proposto à renúncia antecipada de pretensões que constituem objeto da controvérsia. Também se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da privação prolongada de veículo utilitário utilizado na atividade empresarial da demandante. Segundo os elementos apresentados, a empresa realiza, semanalmente, o transporte e a distribuição de mercadorias entre São João Nepomuceno/MG e São Paulo/SP, de modo que a indisponibilidade do furgão compromete diretamente sua operação. A continuidade dessa situação impõe prejuízos operacionais e a contratação reiterada de serviços terceirizados, necessários à manutenção das atividades empresariais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite, em situações de privação prolongada de veículo essencial à atividade empresarial, a concessão de tutela para fornecimento de veículo reserva, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA COMPATÍVEL COM ATIVIDADE EMPRESARIAL. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tutela de urgência prevista nos arts. 294 e 300 do CPC exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em cognição sumária. 2. A probabilidade do direito se evidencia, em juízo preliminar, pela existência de indícios de vício em veículo novo, com falhas eletrônicas recorrentes que inviabilizaram seu uso regular, inclusive durante o prazo de garantia, conforme ordens de serviço e registros de assistência técnica. 3. O perigo de dano decorre da privação do uso de veículo essencial à atividade de distribuição da empresa autora, sendo inadequado impor à consumidora o ônus da inatividade ou de contratação de solução alternativa durante a controvérsia . 4. A alegação de perda do objeto da tutela em razão de suposto reparo do veículo não afasta a medida quando persistem dúvidas sobre a efetiva eliminação do vício, especialmente diante da necessidade de instrução probatória. 5. A disponibilização de veículo incompatível com a atividade empresarial da parte autora não satisfaz a obrigação imposta, por não atender à finalidade econômica do bem e ao dever de mitigação dos prejuízos. 6. A tutela possui natureza reversível, sendo possível eventual compensação financeira em caso de improcedência, o que afasta óbice do art. 300, §3º, do CPC. 7. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC, inexistindo desproporção apta a justificar redução ou afastamento neste momento processual. 8. Precedente do TJMG reconhece a possibilidade d e concessão de veículo reserva em hipóteses de vício em veículo novo quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano. 9. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.066578-1/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - SEGURO DE AUTOMÓVEL - PRAZO INDETERMINADO E EXTENSO PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL SINISTRADO - DESARRAZOABILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARRO RESERVA - FORNECIMENTO - NECESSIDADE. - Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do novo CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Presente a probabilidade do direito e existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. - O defeito na prestação do serviço caracterizado pela demora excessiva no conserto de veículo ou negativa indevida de fornecimento de carro reserva autoriza a determinação de fornecimento de carro reserva em tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.057390-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) A medida, ademais, não se mostra irreversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá a apuração dos custos decorrentes da disponibilização ou locação do veículo para fins de ressarcimento. Assim, mostra-se adequada a concessão da tutela para determinar à requerida a disponibilização de veículo utilitário compatível com a atividade da autora ou o custeio de sua locação, até o julgamento da demanda. Dispositivo. 1. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, disponibilize à parte autora veículo reserva com especificações compatíveis para o transporte de carga (Fiat Ducato Multi ou similar) ou arque diretamente com os custos de locação de veículo de porte e finalidade equivalentes, sob pena de incidência de multa diária. 2. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos dos art. 247 e 334, ambos do CPC. 3.Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência de conciliação a que se refere o art. 334, CPC. 3.1.A audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência. 3.2. O link de acesso será certificado nos autos pela Secretaria, sendo responsabilidade das partes e procuradores/defensores acessá-lo, independentemente de envio por outros meios. 4. Friso, ainda, porque de extrema relevância para o correto andamento processual, que os dignos advogados, Defensoria Pública e Ministério Público deverão verificar os seus equipamentos a serem utilizados para a realização da audiência telepresencial/híbrida, pois este Juízo não se responsabilizará por eventuais falhas de equipamentos (som e imagem) sendo certo que, caso não seja possível a realização ou continuação do aludido ato processual por erro nos equipamentos ou internet do participante, serão aplicadas as penalidades referidas em lei, inclusive, no caso de processos de natureza cível, com dispensa de provas requeridas pelas partes (artigo 362, §2o, do CPC), confissão, em sede de depoimento pessoal (art. 385, §1o, do CPC). 5. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, com acompanhamento por advogados ou defensores públicos, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (artigo 334, §§ 8º e 9º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 7. Realizada a audiência, não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC) terá início a partir da data do citado ato ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, CPC). 8. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, CPC). 9. Ofertada a contestação, intime-se a parte requerente para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Posteriormente, intimem-se as partes para que, no prazo supramencionado, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as. 11. Saliento que não se considera suficiente o protesto genérico deduzido na petição inicial ou na contestação, consistente no requerimento de “protestar por todas as provas em direito admitidas”. O deferimento da prova postulada exige a indicação concreta de sua necessidade e pertinência, a fim de permitir ao magistrado a adequada apreciação do pleito e, se for o caso, seu deferimento fundamentado, à luz das razões apresentadas pelas partes. 12. Por fim, voltem os autos conclusos, visando proferir decisão de saneamento e organização do processo ou, se o caso, prolação de sentença. 13. Intime-se. Cumpra-se.