1000572-79.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000572-79.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.C.A. - - I.M.P.C. - O.F.S. e outro - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 338/343 são tempestivos sendo de rigor o conhecimento do recurso. No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A decisão atacada não é omissa, pois não deixou de apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso em tela e analisou toda a matéria relevante apresentada pelas partes. Também não é contraditória, pois não há desconformidade entre o que relevou a fundamentação da sentença e o que a final foi decidido. Não se constata qualquer obscuridade, pois não se evidencia ausência de clareza na motivação que impeça a compreensão exata da sentença. Embora admita-se os embargos declaratórios com finalidade infringente (o que leva ao aprimoramento da própria atividade jurisdicional) excepcionalmente, o campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, o que, como dito, não ocorre no caso em análise. O embargante insurge-se contra a vedação de institucionalização forçada. Ocorre que a medida decorre de Lei e, considerando o conteúdo do laudo pericial, não foi mitigada por este Juízo. Neste ponto, cumpre acrescentar que a institucionalização pode se dar com o consentimento da interditada ou, na impossibilidade, por meio de suprimento judicial do consentimento. Feitas estas ponderações, acrescento que, se a parte vencida diverge do entendimento adotado, e esta é exatamente a hipótese, a matéria não é de embargos, mas, sim, de recurso próprio para ensejar o reexame da matéria. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO (OAB 322853/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), JESSICA GABRIELA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 525248/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor I.M.P.C.
Autor M.L.S.C.A.
Réu O.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO
OAB: 244152/SP
MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO
OAB: 322853/SP
JESSICA GABRIELA DE ALMEIDA FERREIRA
OAB: 525248/SP
CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA
OAB: 204602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000572-79.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.C.A. - - I.M.P.C. - O.F.S. e outro - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 338/343 são tempestivos sendo de rigor o conhecimento do recurso. No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A decisão atacada não é omissa, pois não deixou de apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso em tela e analisou toda a matéria relevante apresentada pelas partes. Também não é contraditória, pois não há desconformidade entre o que relevou a fundamentação da sentença e o que a final foi decidido. Não se constata qualquer obscuridade, pois não se evidencia ausência de clareza na motivação que impeça a compreensão exata da sentença. Embora admita-se os embargos declaratórios com finalidade infringente (o que leva ao aprimoramento da própria atividade jurisdicional) excepcionalmente, o campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, o que, como dito, não ocorre no caso em análise. O embargante insurge-se contra a vedação de institucionalização forçada. Ocorre que a medida decorre de Lei e, considerando o conteúdo do laudo pericial, não foi mitigada por este Juízo. Neste ponto, cumpre acrescentar que a institucionalização pode se dar com o consentimento da interditada ou, na impossibilidade, por meio de suprimento judicial do consentimento. Feitas estas ponderações, acrescento que, se a parte vencida diverge do entendimento adotado, e esta é exatamente a hipótese, a matéria não é de embargos, mas, sim, de recurso próprio para ensejar o reexame da matéria. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO (OAB 322853/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), JESSICA GABRIELA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 525248/SP)