Detalhe do processo

1000572-79.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000572-79.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.C.A. - - I.M.P.C. - O.F.S. e outro - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 338/343 são tempestivos sendo de rigor o conhecimento do recurso. No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A decisão atacada não é omissa, pois não deixou de apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso em tela e analisou toda a matéria relevante apresentada pelas partes. Também não é contraditória, pois não há desconformidade entre o que relevou a fundamentação da sentença e o que a final foi decidido. Não se constata qualquer obscuridade, pois não se evidencia ausência de clareza na motivação que impeça a compreensão exata da sentença. Embora admita-se os embargos declaratórios com finalidade infringente (o que leva ao aprimoramento da própria atividade jurisdicional) excepcionalmente, o campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, o que, como dito, não ocorre no caso em análise. O embargante insurge-se contra a vedação de institucionalização forçada. Ocorre que a medida decorre de Lei e, considerando o conteúdo do laudo pericial, não foi mitigada por este Juízo. Neste ponto, cumpre acrescentar que a institucionalização pode se dar com o consentimento da interditada ou, na impossibilidade, por meio de suprimento judicial do consentimento. Feitas estas ponderações, acrescento que, se a parte vencida diverge do entendimento adotado, e esta é exatamente a hipótese, a matéria não é de embargos, mas, sim, de recurso próprio para ensejar o reexame da matéria. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO (OAB 322853/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), JESSICA GABRIELA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 525248/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I.M.P.C.

Autor M.L.S.C.A.

Réu O.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO

OAB: 244152/SP

MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO

OAB: 322853/SP

JESSICA GABRIELA DE ALMEIDA FERREIRA

OAB: 525248/SP

CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA

OAB: 204602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000572-79.2026.8.26.0566 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S.C.A. - - I.M.P.C. - O.F.S. e outro - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 338/343 são tempestivos sendo de rigor o conhecimento do recurso. No mérito, entretanto, não assiste razão ao embargante, já que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. A decisão atacada não é omissa, pois não deixou de apreciar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso em tela e analisou toda a matéria relevante apresentada pelas partes. Também não é contraditória, pois não há desconformidade entre o que relevou a fundamentação da sentença e o que a final foi decidido. Não se constata qualquer obscuridade, pois não se evidencia ausência de clareza na motivação que impeça a compreensão exata da sentença. Embora admita-se os embargos declaratórios com finalidade infringente (o que leva ao aprimoramento da própria atividade jurisdicional) excepcionalmente, o campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, o que, como dito, não ocorre no caso em análise. O embargante insurge-se contra a vedação de institucionalização forçada. Ocorre que a medida decorre de Lei e, considerando o conteúdo do laudo pericial, não foi mitigada por este Juízo. Neste ponto, cumpre acrescentar que a institucionalização pode se dar com o consentimento da interditada ou, na impossibilidade, por meio de suprimento judicial do consentimento. Feitas estas ponderações, acrescento que, se a parte vencida diverge do entendimento adotado, e esta é exatamente a hipótese, a matéria não é de embargos, mas, sim, de recurso próprio para ensejar o reexame da matéria. Pelo exposto, não acolho os embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP), MICHELLE CRISTINA FRANCELIN PAULO (OAB 322853/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA (OAB 204602/SP), JESSICA GABRIELA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 525248/SP)