1000572-48.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000572-48.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.G.L. - Vistos. Concedo a assistência judiciária. Anote-se. Cuidam os autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Em virtude da documentação juntada aos autos em apreço, notadamente o atestado médico acostado a fls. 37 e da aquiescência do Ministério Público a fls. 41, hei por bem deferir a curatela provisória em favor da autora, para fins de que sejam praticados os atos de natureza patrimonial em nome da interditanda. Interditanda: Vera Lúcia Giglio Filiação: José Gabriel Giglio e Hercilia Moura Giglio Data de nascimento: 07/08/1942 - Naturalidade: Rio de Janeiro/RJ RG/SP 6.168.137 e CPF 790.318.208-06 Endereço: Avª Francisco Prestes Maia, 270, Vila Canevari, CEP 12710-090, Cruzeiro/SP Curadora: Rita Carolina Giglio Lopes Filiação: Antonio Fernandes Lopes e Vera Lúcia Giglio Lopes Data de nascimento: 25/03/1960 - Naturalidade: Cruzeiro/SP RG 15.373.725-6 SSP/SP e CPF 055.708.518-79 Endereço: Avª Francisco Prestes Maia, 270, Vila Canevari, CEP 12710-090, Cruzeiro/SP Fica a curadora, pela presente decisão, compromissada, nesta data, prometendo exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data pericial. Cite-se e intime-se a interditanda quanto aos termos da ação proposta, bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo legal, não havendo constituição de advogado e oferta de resposta por parte da interditanda, oficie-se à Defensoria Pública, com brevidade, solicitando a indicação de curador especial para defesa dos interesses da interditanda. Uma vez indicado o curador especial, promova-se o cadastro perante o sistema SAJ e providencie-se sua intimação, por intermédio de ato ordinatório publicável no diário da justiça eletrônico, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, objetivando-se, assim, ver garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa à interditanda. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas, por ato ordinatório, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, no mesmo ato, manifestar se possuem o desejo de produzir outras provas, justificando-se a pertinência. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ocasião em que se aferirá, inclusive, a necessidade de realização de interrogatório da interditanda. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como compromisso de curatela e mandado. Em deferência à manifestação Ministerial, esclareça, a parte autora/curadora, se há outros parentes interessados em exercer a curatela bem como informe os bens e direitos em nome da curatelada. No mais, providencie, a autora, a certidão de nascimento/casamento da ré. Oportunamente, deliberarei sobre a necessidade da entrevista. Publique-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIA VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 159826/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.C.G.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO
OAB: 159826/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000572-48.2026.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.G.L. - Vistos. Concedo a assistência judiciária. Anote-se. Cuidam os autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória. Em virtude da documentação juntada aos autos em apreço, notadamente o atestado médico acostado a fls. 37 e da aquiescência do Ministério Público a fls. 41, hei por bem deferir a curatela provisória em favor da autora, para fins de que sejam praticados os atos de natureza patrimonial em nome da interditanda. Interditanda: Vera Lúcia Giglio Filiação: José Gabriel Giglio e Hercilia Moura Giglio Data de nascimento: 07/08/1942 - Naturalidade: Rio de Janeiro/RJ RG/SP 6.168.137 e CPF 790.318.208-06 Endereço: Avª Francisco Prestes Maia, 270, Vila Canevari, CEP 12710-090, Cruzeiro/SP Curadora: Rita Carolina Giglio Lopes Filiação: Antonio Fernandes Lopes e Vera Lúcia Giglio Lopes Data de nascimento: 25/03/1960 - Naturalidade: Cruzeiro/SP RG 15.373.725-6 SSP/SP e CPF 055.708.518-79 Endereço: Avª Francisco Prestes Maia, 270, Vila Canevari, CEP 12710-090, Cruzeiro/SP Fica a curadora, pela presente decisão, compromissada, nesta data, prometendo exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data pericial. Cite-se e intime-se a interditanda quanto aos termos da ação proposta, bem como para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo legal, não havendo constituição de advogado e oferta de resposta por parte da interditanda, oficie-se à Defensoria Pública, com brevidade, solicitando a indicação de curador especial para defesa dos interesses da interditanda. Uma vez indicado o curador especial, promova-se o cadastro perante o sistema SAJ e providencie-se sua intimação, por intermédio de ato ordinatório publicável no diário da justiça eletrônico, para que apresente resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, objetivando-se, assim, ver garantido seu direito ao contraditório e a ampla defesa à interditanda. Apresentado o laudo pericial, deverão as partes ser intimadas, por ato ordinatório, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, devendo, no mesmo ato, manifestar se possuem o desejo de produzir outras provas, justificando-se a pertinência. Em seguida, os autos serão encaminhados com vista ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações, ocasião em que se aferirá, inclusive, a necessidade de realização de interrogatório da interditanda. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como compromisso de curatela e mandado. Em deferência à manifestação Ministerial, esclareça, a parte autora/curadora, se há outros parentes interessados em exercer a curatela bem como informe os bens e direitos em nome da curatelada. No mais, providencie, a autora, a certidão de nascimento/casamento da ré. Oportunamente, deliberarei sobre a necessidade da entrevista. Publique-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIA VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 159826/SP)