Detalhe do processo

1000572-44.2026.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000572-44.2026.5.02.0034 REQUERENTE: MARCIO APARECIDO LEMOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79b1b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por MARCIO APARECIDO LEMOS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Na reclamação trabalhista, distribuída em 05/06/2025 (1000923-94.2025.5.02.0052), foi prolatada sentença em 29/09/2022 (fls. 24/30 - id. d7f2b8b), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As partes interpuseram recurso ordinário. Foi proferido acórdão em 04/11/2019 (fls. 34/41 - id. d7f2b8b), que deu provimento ao recurso do autor “para deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita” e negou provimento ao apelo da ré. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 158/165 - id. 6d4aa90. A reclamada concordou com o laudo à fl. 170 – id. a84baac. O autor apresentou impugnação às fls. 171/176 – id. 88a11dc. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 178/180 - id. 8bbc658. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 178/180 - id. 8bbc658, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 158/165 - id. 6d4aa90, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 315.380,06, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 268.842,22 de principal e R$ 46.537,84 de juros de mora; R$ 31.538,01 (10%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 31/07/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 70.296,69, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO LEMOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO AIRA MARANSALDI

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MARCIO APARECIDO LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FITTIPALDI MORADE

OAB: 206553/SP

ROGERIO LANZOTI JUNIOR

OAB: 320115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000572-44.2026.5.02.0034 REQUERENTE: MARCIO APARECIDO LEMOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79b1b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por MARCIO APARECIDO LEMOS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Na reclamação trabalhista, distribuída em 05/06/2025 (1000923-94.2025.5.02.0052), foi prolatada sentença em 29/09/2022 (fls. 24/30 - id. d7f2b8b), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As partes interpuseram recurso ordinário. Foi proferido acórdão em 04/11/2019 (fls. 34/41 - id. d7f2b8b), que deu provimento ao recurso do autor “para deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita” e negou provimento ao apelo da ré. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 158/165 - id. 6d4aa90. A reclamada concordou com o laudo à fl. 170 – id. a84baac. O autor apresentou impugnação às fls. 171/176 – id. 88a11dc. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 178/180 - id. 8bbc658. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 178/180 - id. 8bbc658, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 158/165 - id. 6d4aa90, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 315.380,06, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 268.842,22 de principal e R$ 46.537,84 de juros de mora; R$ 31.538,01 (10%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 31/07/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 70.296,69, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO LEMOS

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000572-44.2026.5.02.0034 REQUERENTE: MARCIO APARECIDO LEMOS REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a79b1b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) do Trabalho. São Paulo/SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de execução provisória movida por MARCIO APARECIDO LEMOS em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Na reclamação trabalhista, distribuída em 05/06/2025 (1000923-94.2025.5.02.0052), foi prolatada sentença em 29/09/2022 (fls. 24/30 - id. d7f2b8b), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. As partes interpuseram recurso ordinário. Foi proferido acórdão em 04/11/2019 (fls. 34/41 - id. d7f2b8b), que deu provimento ao recurso do autor “para deferir ao recorrente os benefícios da justiça gratuita” e negou provimento ao apelo da ré. Nestes autos, foi nomeado perito contábil, que apresentou laudo às fls. 158/165 - id. 6d4aa90. A reclamada concordou com o laudo à fl. 170 – id. a84baac. O autor apresentou impugnação às fls. 171/176 – id. 88a11dc. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 178/180 - id. 8bbc658. Decido. Acolho os esclarecimentos apresentados pelo perito às fls. 178/180 - id. 8bbc658, e por estarem em consonância com julgado, HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 158/165 - id. 6d4aa90, e FIXO os valores da condenação, da seguinte maneira: R$ 315.380,06, o crédito bruto da parte autora, sendo R$ 268.842,22 de principal e R$ 46.537,84 de juros de mora; R$ 31.538,01 (10%), a título de honorários advocatícios. Valores vigentes em 31/07/2026, e atualizáveis quando da quitação. Juros de mora e atualização monetária, nos termos do julgado. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 70.296,69, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ARNALDO AIRA MARANSALDI), ora arbitrados, no importe de R$ 1.700,00. Custas já recolhidas. Intimem-se as partes da presente homologação. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores devidos, sob pena de execução. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção das restrições no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO