1000572-17.2023.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
- Classe
- Empréstimo consignado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000572-17.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Jesus Lopes de Souza Cuco - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Fls. 360/380: considerando que, os honorários devem ser fixados em montante compatível com a complexidade da prova a ser produzida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão efetiva do trabalho a ser desenvolvido. Embora se reconheça que a perícia médica judicial demande análise técnica dos documentos constantes dos autos, exame da parte pericianda, pesquisa e elaboração de laudo fundamentado, tais atividades constituem, em essência, providências próprias do encargo pericial. Do mesmo modo, eventual apresentação de esclarecimentos ou respostas a quesitos complementares não pode, neste momento, ser considerada como trabalho necessariamente a ser realizado em extensão imprevisível. A quantidade de folhas dos autos, por si só, tampouco constitui parâmetro suficiente para justificar a remuneração pretendida, sobretudo porque a análise pericial deverá se concentrar nos elementos médicos pertinentes ao objeto da prova. Assim, considerando o objeto da perícia, a natureza da prova, o grau de complexidade evidenciado nos autos e a necessidade de adequada remuneração do profissional nomeado, mas também a proporcionalidade entre o trabalho esperado e o valor arbitrado, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dessa forma, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, ficando o Sr. Perito intimado para, querendo, informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, prossiga-se com a realização da perícia, observadas as determinações anteriormente estabelecidas. Int. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB 553015/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
Autor MARIA DE JESUS LOPES DE SOUZA CUCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA
OAB: 48839/GO
BÁRBARA RODRIGUES FARIA
OAB: 553015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000572-17.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Jesus Lopes de Souza Cuco - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Fls. 360/380: considerando que, os honorários devem ser fixados em montante compatível com a complexidade da prova a ser produzida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão efetiva do trabalho a ser desenvolvido. Embora se reconheça que a perícia médica judicial demande análise técnica dos documentos constantes dos autos, exame da parte pericianda, pesquisa e elaboração de laudo fundamentado, tais atividades constituem, em essência, providências próprias do encargo pericial. Do mesmo modo, eventual apresentação de esclarecimentos ou respostas a quesitos complementares não pode, neste momento, ser considerada como trabalho necessariamente a ser realizado em extensão imprevisível. A quantidade de folhas dos autos, por si só, tampouco constitui parâmetro suficiente para justificar a remuneração pretendida, sobretudo porque a análise pericial deverá se concentrar nos elementos médicos pertinentes ao objeto da prova. Assim, considerando o objeto da perícia, a natureza da prova, o grau de complexidade evidenciado nos autos e a necessidade de adequada remuneração do profissional nomeado, mas também a proporcionalidade entre o trabalho esperado e o valor arbitrado, reputo adequado fixar os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dessa forma, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, ficando o Sr. Perito intimado para, querendo, informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, prossiga-se com a realização da perícia, observadas as determinações anteriormente estabelecidas. Int. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 48839/GO), BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB 553015/SP)