Detalhe do processo

1000572-04.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000572-04.2025.8.13.0687/MG AUTOR : ADAO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : GATERSON DIETER DUARTE VIANA (OAB MG200107) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DECISÃO No caso em tela , vejo que f oi nomeada perita grafotécnica para atuar nos autos, a qual apresentou proposta de honorários de R$ 4.960,00, tendo em vista os documentos nato-digitais a serem analisados, evento 67. Em evento 75, o réu discordou da proposta, pugnando por sua redução. Intimada, a nobre perita reduziu a proposta inicialmente apresentada, passando ao valor de R$ 4.400,00, evento 81.. Vieram os autos conclusos. Pois bem! Decido. Compulsando os autos, denota-se que a perícia envolve a análise de contrato digital, tendo a perita arguido a complexidade e informado que despenderá tempo para confecção da prova técnica. Ora, a remuneração do perito deve guardar proporcionalidade com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Não obstante o presente caso não se trate de custeio para beneficiários da justiça gratuita, observando a conduta de outros julgadores, tem-se que a PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG pode ser tomada como referência para análise da proposta em comento. Na referida Portaria, o valor constante para confecção de laudo por perito grafotécnico é de R$ 570,42. Sem olvidar das especificidades deste tipo de perícia, o valor pode ser majorado pelo Juízo, em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, mediante solicitação via SEI. Deste modo, a verba totalizaria o máximo de R$ 2.852,10. Voltando ao caso concreto, fora atribuída à parte ré a responsabilidade de custeio da perícia, que discorre sobre falsidade de assinatura. Como cediço, o exame grafotécnico não se insere no ramo das perícias complexas, diante da natureza e das circunstâncias. Com a devida vênia, não se trata de desprezar ou invalidar a forma de o perito estimar seus honorários, tampouco de se imiscuir em sua precificação. Porém, em respeito ao contraditório, à razoabilidade e à proporcionalidade, é certo que a parte responsável pela despesa não pode ser penalizada economicamente, a ponto de tornar inviável a produção da prova técnica, essencial ao desate do mérito. Prosseguindo, assinalo ser preciso considerar que sobre o perito recai o munus público de assistir ao Juiz da causa prestando-lhe informações técnicas e científicas sobre determinada matéria, de forma a lhe subsidiar na formação de seu convencimento sobre questão estranha ao cenário jurídico. Evidentemente, pelo labor a ser prestado, compete ao juiz, ato exclusivo seu, fixar o valor dos honorários a ser pago ao perito. Na fixação desta verba remuneratória, se faz necessário que o magistrado observe a extensão dos trabalhos a serem realizados, o tempo gasto para a execução do munus e a complexidade do trabalho a ser prestado, sempre atento aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. Diante deste contexto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor dos honorários periciais propostos merecem redução, sem desprezar que a elaboração do laudo pericial exige tempo, especialização, conhecimento técnico e dedicação. Ademais, haverá a necessidade de respostas aos quesitos das partes, diligências necessárias, redação, revisão e elaboração do laudo. Ressalto que a Lei nº 9.289/96, por intermédio do art. 10, estabelece os critérios para o arbitramento de honorários periciais. Confira-se: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REDUZO os honorários periciais propostos pela expert para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ressalvado o direito d a perit a , em querendo, de desistir do encargo, para efeito de nomeação de outro profissional eventualmente interessado. Nessa toada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA DIGITAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO -REDUÇÃO - NECESSIDADE. Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. Quando o valor estipulado a título de honorários periciais for considerado excessivo, a sua redução é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.419735-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. Decisão que fixou os honorários periciais. Insurgência do banco Réu com vistas à redução. Cabimento. Diploma processual civil não prevê procedimento para estimação dos honorários periciais. Fixação pelo magistrado que deve se dar com base em seu prudente arbítrio, sem descomedimento, considerado o mister a ser desenvolvido, sua complexidade, qualidade e tempo demandado, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários estimados em R$ 4.920,00 para realização dos trabalhos com base nos documentos originais e R$ 5.920,00 em caso de documentos digitalizados. Valores consideráveis que não se justificam. Ausência de complexidade para verificação de autenticidade de assinatura. Redução para R$ 3.000,00. Quantia consentânea e razoável à natureza da perícia, às especificidades e às circunstâncias do caso concreto. Precedentes desta c. Corte, inclusive em caso análogo relativo ao mesmo perito. Decisão reformada para reduzir os honorários do perito para R$3 .000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21546053020248260000 Itu, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Contratos bancários – Supostas assinaturas falsas – Produção de prova pericial – 3 contratos a serem analisados – Honorários periciais fixados em R$ 5.0000,00 – Valor excessivo, sobretudo por se tratarem de honorários provisórios. Some-se a isso o fato de que a perícia não apresenta elevado grau de complexidade, tratando-se de atividade corriqueira, que será prestada em um só local. Honorários reduzidos para R$ 4.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22004776820248260000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) Ação de conhecimento objetivando o Autor a desconstituição de dívida, a exclusão de seus dados do cadastro restritivo de crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito, e condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, além dos ônus da sucumbência. Apelação do Réu, reiterando o agravo retido contra a decisão que fixou os honorários periciais . Honorários do perito grafotécnico arbitrados em R$ 3.500,00, valor que é condizente com o trabalho realizado e com o adotado em feitos semelhantes. Agravo retido rejeitado. Laudo pericial que concluiu pela falsidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo Apelante . Prova documental demonstrando que o Apelante negativou o nome do Apelado indevidamente. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum da indenização que se mostra compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos . Pretensão de revisão do termo inicial da contagem dos juros que não comporta acolhimento, pois não se pode reformar a sentença em prejuízo do Apelante. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência formulada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois não foi adotada a via recursal adequada, nos termos do CPC de 1973, vigente à época. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 03727650520118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator.: ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2017) Isto posto, INTIME-SE a nobre perita para ciência da presente, bem como para ratificar sua aceitação ou requerer sua exoneração , prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceite, intim e-se a parte ré para proceder ao depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, o Réu deverá comprovar que atendeu ao pugnado pela perita em evento 67, com o envio dos arquivos originais, diretamente ao e-mail da expert . Efetivado o respectivo depósito e cumprida a determinação supra, intime-se a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimar a todos da presente decisão, inclusive a Sr a. Perit a . Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO JOSE DA SILVA

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ GARCIA

OAB: 237032/MG

GATERSON DIETER DUARTE VIANA

OAB: 200107/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000572-04.2025.8.13.0687/MG AUTOR : ADAO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : GATERSON DIETER DUARTE VIANA (OAB MG200107) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DECISÃO No caso em tela , vejo que f oi nomeada perita grafotécnica para atuar nos autos, a qual apresentou proposta de honorários de R$ 4.960,00, tendo em vista os documentos nato-digitais a serem analisados, evento 67. Em evento 75, o réu discordou da proposta, pugnando por sua redução. Intimada, a nobre perita reduziu a proposta inicialmente apresentada, passando ao valor de R$ 4.400,00, evento 81.. Vieram os autos conclusos. Pois bem! Decido. Compulsando os autos, denota-se que a perícia envolve a análise de contrato digital, tendo a perita arguido a complexidade e informado que despenderá tempo para confecção da prova técnica. Ora, a remuneração do perito deve guardar proporcionalidade com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. Não obstante o presente caso não se trate de custeio para beneficiários da justiça gratuita, observando a conduta de outros julgadores, tem-se que a PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG pode ser tomada como referência para análise da proposta em comento. Na referida Portaria, o valor constante para confecção de laudo por perito grafotécnico é de R$ 570,42. Sem olvidar das especificidades deste tipo de perícia, o valor pode ser majorado pelo Juízo, em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, mediante solicitação via SEI. Deste modo, a verba totalizaria o máximo de R$ 2.852,10. Voltando ao caso concreto, fora atribuída à parte ré a responsabilidade de custeio da perícia, que discorre sobre falsidade de assinatura. Como cediço, o exame grafotécnico não se insere no ramo das perícias complexas, diante da natureza e das circunstâncias. Com a devida vênia, não se trata de desprezar ou invalidar a forma de o perito estimar seus honorários, tampouco de se imiscuir em sua precificação. Porém, em respeito ao contraditório, à razoabilidade e à proporcionalidade, é certo que a parte responsável pela despesa não pode ser penalizada economicamente, a ponto de tornar inviável a produção da prova técnica, essencial ao desate do mérito. Prosseguindo, assinalo ser preciso considerar que sobre o perito recai o munus público de assistir ao Juiz da causa prestando-lhe informações técnicas e científicas sobre determinada matéria, de forma a lhe subsidiar na formação de seu convencimento sobre questão estranha ao cenário jurídico. Evidentemente, pelo labor a ser prestado, compete ao juiz, ato exclusivo seu, fixar o valor dos honorários a ser pago ao perito. Na fixação desta verba remuneratória, se faz necessário que o magistrado observe a extensão dos trabalhos a serem realizados, o tempo gasto para a execução do munus e a complexidade do trabalho a ser prestado, sempre atento aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. Diante deste contexto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor dos honorários periciais propostos merecem redução, sem desprezar que a elaboração do laudo pericial exige tempo, especialização, conhecimento técnico e dedicação. Ademais, haverá a necessidade de respostas aos quesitos das partes, diligências necessárias, redação, revisão e elaboração do laudo. Ressalto que a Lei nº 9.289/96, por intermédio do art. 10, estabelece os critérios para o arbitramento de honorários periciais. Confira-se: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REDUZO os honorários periciais propostos pela expert para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ressalvado o direito d a perit a , em querendo, de desistir do encargo, para efeito de nomeação de outro profissional eventualmente interessado. Nessa toada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA DIGITAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO -REDUÇÃO - NECESSIDADE. Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. Quando o valor estipulado a título de honorários periciais for considerado excessivo, a sua redução é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.419735-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Moral. Decisão que fixou os honorários periciais. Insurgência do banco Réu com vistas à redução. Cabimento. Diploma processual civil não prevê procedimento para estimação dos honorários periciais. Fixação pelo magistrado que deve se dar com base em seu prudente arbítrio, sem descomedimento, considerado o mister a ser desenvolvido, sua complexidade, qualidade e tempo demandado, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários estimados em R$ 4.920,00 para realização dos trabalhos com base nos documentos originais e R$ 5.920,00 em caso de documentos digitalizados. Valores consideráveis que não se justificam. Ausência de complexidade para verificação de autenticidade de assinatura. Redução para R$ 3.000,00. Quantia consentânea e razoável à natureza da perícia, às especificidades e às circunstâncias do caso concreto. Precedentes desta c. Corte, inclusive em caso análogo relativo ao mesmo perito. Decisão reformada para reduzir os honorários do perito para R$3 .000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21546053020248260000 Itu, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Contratos bancários – Supostas assinaturas falsas – Produção de prova pericial – 3 contratos a serem analisados – Honorários periciais fixados em R$ 5.0000,00 – Valor excessivo, sobretudo por se tratarem de honorários provisórios. Some-se a isso o fato de que a perícia não apresenta elevado grau de complexidade, tratando-se de atividade corriqueira, que será prestada em um só local. Honorários reduzidos para R$ 4.000,00. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22004776820248260000 São Paulo, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) Ação de conhecimento objetivando o Autor a desconstituição de dívida, a exclusão de seus dados do cadastro restritivo de crédito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito, e condenar o Réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, além dos ônus da sucumbência. Apelação do Réu, reiterando o agravo retido contra a decisão que fixou os honorários periciais . Honorários do perito grafotécnico arbitrados em R$ 3.500,00, valor que é condizente com o trabalho realizado e com o adotado em feitos semelhantes. Agravo retido rejeitado. Laudo pericial que concluiu pela falsidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo Apelante . Prova documental demonstrando que o Apelante negativou o nome do Apelado indevidamente. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum da indenização que se mostra compatível com a repercussão dos fatos narrados nestes autos . Pretensão de revisão do termo inicial da contagem dos juros que não comporta acolhimento, pois não se pode reformar a sentença em prejuízo do Apelante. Pretensão de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência formulada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois não foi adotada a via recursal adequada, nos termos do CPC de 1973, vigente à época. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 03727650520118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator.: ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2017) Isto posto, INTIME-SE a nobre perita para ciência da presente, bem como para ratificar sua aceitação ou requerer sua exoneração , prazo de 10 (dez) dias. Em caso de aceite, intim e-se a parte ré para proceder ao depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ocasião, o Réu deverá comprovar que atendeu ao pugnado pela perita em evento 67, com o envio dos arquivos originais, diretamente ao e-mail da expert . Efetivado o respectivo depósito e cumprida a determinação supra, intime-se a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Intimar a todos da presente decisão, inclusive a Sr a. Perit a . Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.