Detalhe do processo

1000571-72.2026.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000571-72.2026.8.26.0153 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.O. - Vistos. 1) Concedo a(o) autor(a) os benefícios da AJG. Anote-se. 2) Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto. Assim considerando os termos dos documentos disponíveis nos autos, bem como o parecer do Ministério Público e a justificada a urgência, nos termos do disposto no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) requerido(a), nomeando Anderson de Oliveira como curador(a) provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso, tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas perante instituições bancárias e INSS, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15. Lavre-se o termo respectivo. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que ateste a incapacidade da interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório, ao menos neste momento, sem prejuízo de que, futuramente, se necessário for, seja realizado tal ato. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a interdição do réu e nomeou a autora como curadora, sob o argumento de ausência de entrevista pessoal do interditando, conforme art. 751 do CPC. O interditando foi relatado com demência avançada e Mal de Alzheimer. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de entrevista pessoal do interditando, prevista no art. 751 do CPC, acarreta a nulidade da sentença de interdição. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica constatou comprometimento severo das funções mentais do interditando, o qual está impossibilitado de responder a perguntas ou manifestar sua vontade. 4. A ausência de impugnação ao laudo pericial e a conclusão médica satisfatória justificam a dispensa da entrevista pessoal, não tendo prejuízo à validade da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de entrevista pessoal do interditando não acarreta nulidade da sentença quando há comprovação médica de incapacidade grave." (TJSP; Apelação Cível 1013020-78.2023.8.26.0020; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). 3) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o interditado, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos do pedido inicial, devendo o(a) Oficial(a) responsável pelo ato descrever o estado em que o encontrar (capacidade de entendimento do ato, condição de mobilidade e possibilidade de locomoção), conforme Comunicado CG 655/2018. Caso contrário, a citação e intimação se dará na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). 4) Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos (caso ainda não tenham feito). Prazo de 15 (quinze) dias. 5) Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: KELLY BARATELLA CAMPOS CAPATTI (OAB 212983/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY BARATELLA CAMPOS CAPATTI

OAB: 212983/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000571-72.2026.8.26.0153 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.O. - Vistos. 1) Concedo a(o) autor(a) os benefícios da AJG. Anote-se. 2) Por força das alterações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente seu impacto no art. 3º, do Código Civil, que aboliu a incapacidade absoluta para os maiores de idade, a curatela é medida protetiva extraordinária, consoante o art. 84, da Lei 13.146/15, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85, do referido Estatuto. Assim considerando os termos dos documentos disponíveis nos autos, bem como o parecer do Ministério Público e a justificada a urgência, nos termos do disposto no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) requerido(a), nomeando Anderson de Oliveira como curador(a) provisório do(a) interditando(a), mediante compromisso, tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, inclusive para recebimento de proventos ou outras receitas perante instituições bancárias e INSS, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização judicial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15. Lavre-se o termo respectivo. Considerando que o juiz é o destinatário das provas e que processo se encontra instruído com documento médico que ateste a incapacidade da interditando, bem como pelo fato de que a perícia médica terá mais subsídios e meios para constatar essa condição, verifico a viabilidade de dispensar o seu interrogatório, ao menos neste momento, sem prejuízo de que, futuramente, se necessário for, seja realizado tal ato. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes, já decidiu ser prescindível a realização do interrogatório, conforme segue: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a interdição do réu e nomeou a autora como curadora, sob o argumento de ausência de entrevista pessoal do interditando, conforme art. 751 do CPC. O interditando foi relatado com demência avançada e Mal de Alzheimer. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de entrevista pessoal do interditando, prevista no art. 751 do CPC, acarreta a nulidade da sentença de interdição. III. Razões de Decidir 3. A perícia médica constatou comprometimento severo das funções mentais do interditando, o qual está impossibilitado de responder a perguntas ou manifestar sua vontade. 4. A ausência de impugnação ao laudo pericial e a conclusão médica satisfatória justificam a dispensa da entrevista pessoal, não tendo prejuízo à validade da sentença. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de entrevista pessoal do interditando não acarreta nulidade da sentença quando há comprovação médica de incapacidade grave." (TJSP; Apelação Cível 1013020-78.2023.8.26.0020; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). 3) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o interditado, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos do pedido inicial, devendo o(a) Oficial(a) responsável pelo ato descrever o estado em que o encontrar (capacidade de entendimento do ato, condição de mobilidade e possibilidade de locomoção), conforme Comunicado CG 655/2018. Caso contrário, a citação e intimação se dará na pessoa do(a) curador(a) provisório(a). 4) Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos (caso ainda não tenham feito). Prazo de 15 (quinze) dias. 5) Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: KELLY BARATELLA CAMPOS CAPATTI (OAB 212983/SP)