Detalhe do processo

1000571-62.2026.5.02.0421

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1000571-62.2026.5.02.0421 REQUERENTE: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dcbe6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id c1f7168 e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes impugnaram o laudo pericial de Id c1f7168. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto a falta de apuração das horas extras das reuniões cipa, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de Id bf5fe08, para FIXAR O CRÉDITO , atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 288.256,88 JUROS : R$ 140.309,84 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 465.549,68 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 INSS SEGURADO : R$ 8.955,61 IMPOSTO DE RENDA: R$ 6.873,21 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 412.737,90 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 IMPOSTO DE RENDA: R$ 6.873,21 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 23.277,48 (5%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA HENRIQUE JOSE APELDORN: R$ 2.996,60 HONORÁRIO PERICIAIS PARA JOHN HIROSHI IANO: R$ 3.500,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 8.955,61 + INSS EMPREGADOR R$): R$ 93.432,90 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 579.801,05 Custas recolhidas Id d625d7c (Processo 1000220-65.2021.5.02.0421) *TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA: R$ 249.622,18 – Nº de meses: 63 Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários em favor de JOHN HIROSHI IANO R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) a proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela(s) ré(s) até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Registre-se que há depósito apólice de seguro no processo de origem. Após, considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 513 do CPC. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-62 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 16 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

LUCIANE DE SOUZA

OAB: 149078/SP

SIMONE CAITANO JORDAO

OAB: 177143/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1000571-62.2026.5.02.0421 REQUERENTE: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dcbe6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id c1f7168 e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes impugnaram o laudo pericial de Id c1f7168. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto a falta de apuração das horas extras das reuniões cipa, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de Id bf5fe08, para FIXAR O CRÉDITO , atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 288.256,88 JUROS : R$ 140.309,84 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 465.549,68 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 INSS SEGURADO : R$ 8.955,61 IMPOSTO DE RENDA: R$ 6.873,21 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 412.737,90 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 IMPOSTO DE RENDA: R$ 6.873,21 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 23.277,48 (5%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA HENRIQUE JOSE APELDORN: R$ 2.996,60 HONORÁRIO PERICIAIS PARA JOHN HIROSHI IANO: R$ 3.500,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 8.955,61 + INSS EMPREGADOR R$): R$ 93.432,90 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 579.801,05 Custas recolhidas Id d625d7c (Processo 1000220-65.2021.5.02.0421) *TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA: R$ 249.622,18 – Nº de meses: 63 Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários em favor de JOHN HIROSHI IANO R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) a proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela(s) ré(s) até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Registre-se que há depósito apólice de seguro no processo de origem. Após, considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 513 do CPC. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-62 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 16 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA CumPrSe 1000571-62.2026.5.02.0421 REQUERENTE: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dcbe6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP, tendo em vista o laudo pericial de Id c1f7168 e as manifestações das partes. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. NADIA CANDIDO ROCHA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença. As partes impugnaram o laudo pericial de Id c1f7168. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto a falta de apuração das horas extras das reuniões cipa, os valores restantes apurados encontram-se em perfeita consonância com o comando decisório. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de Id bf5fe08, para FIXAR O CRÉDITO , atualizado até 01/06/2026, data dos cálculos, nos valores: PRINCIPAL : R$ 288.256,88 JUROS : R$ 140.309,84 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 VALOR BRUTO DEVIDO: R$ 465.549,68 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 INSS SEGURADO : R$ 8.955,61 IMPOSTO DE RENDA: R$ 6.873,21 VALOR LÍQUIDO DEVIDO: R$ 412.737,90 DEPÓSITO DO FGTS: R$ 36.982,96 IMPOSTO DE RENDA: R$ 6.873,21 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR: R$ 23.277,48 (5%) HONORÁRIO PERICIAIS PARA HENRIQUE JOSE APELDORN: R$ 2.996,60 HONORÁRIO PERICIAIS PARA JOHN HIROSHI IANO: R$ 3.500,00 RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO EMPREGADOR (INSS SEGURADO R$ 8.955,61 + INSS EMPREGADOR R$): R$ 93.432,90 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 579.801,05 Custas recolhidas Id d625d7c (Processo 1000220-65.2021.5.02.0421) *TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA: R$ 249.622,18 – Nº de meses: 63 Eventuais embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. Fixo os honorários em favor de JOHN HIROSHI IANO R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data, eis que a mesma ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. A atualização dos créditos observará a forma fixada na sentença, qual seja) a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei n° 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (31/08/2024), pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (01/09/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) a proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela(s) ré(s) até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal. Registre-se que há depósito apólice de seguro no processo de origem. Após, considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 513 do CPC. Em caso de não pagamento, ou ausência de garantia do juízo, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial conforme Ato GP/CR nº 02/2020. Solicite-se a realização de bloqueio de valores via Sisbajud, bem como, consulta ao Renajud, Arisp, Infojud. Ficando desde já autorizado o registro de indisponibilidade de bens da reclamada junto ao Cnib e inclusão do nome da reclamada no cadastro Serasajud. Pessoas a serem abrangida pela medida: TELEFONICA BRASIL S.A., CNPJ: 02.558.157/0001-62 SANTANA DE PARNAIBA/SP, 16 de julho de 2026. ANA MARIA LOUZADA DE CASTRO BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA