1000571-59.2026.8.13.0242
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espera Feliz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000571-59.2026.8.13.0242/MG AUTOR : JUAREZ AMORIM ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DUARTE (OAB MG178056) DECISÃO Defiro a justiça gratuita, o que o faço com fundamento no art. 98 do CPC. Ante o exposto supra, determino que o autor seja submetido de imediato a perícia médica. Nomeio perito na pessoa da Dra. TÂNIA DUARTE FERREIRA, CRM/MG 29054, inscrita no CPF sob o nº 370.823.707-25, pediatra, pós graduada em medicina do trabalho, com experiência em perícia médica, com endereço na Rua João Sebastião de Amorim, nº540, Centro, nesta cidade, e-mail taniadf@bol.com.br, telefones para contato (32) 98407-7803/ (32) 98485-3191 para realização da perícia. Conta bancária: Conta corrente nº49397-x; agência 2046-x, Banco do Brasil. Designo o dia 29/10/2026, às 9:30h para realização da perícia médica, no endereço, Rua Fioravante Pádula, 80 - Centro, nesta cidade, devendo as partes comparecerem ao local, acompanhados de seus assistentes técnicos para realização dos trabalhos. N° da nomeação no sistema AJG/TJMG: 20260200101593. Adoto como quesitos necessários à solução da controvérsia os Quesitos Unificados da Recomendação Conjunta do CNJ nº1, de 15 de dezembro de 2015 (em anexo). Intime-se a perita nomeada para informar se o aceita o múnus. Aceito, intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se ainda da data designada para a perícia para comparecimento. Considerando tratar de causa de natureza acidentária, ao INSS competirá o adiantamento dos honorários periciais que fixo em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei nº13.876/2019. Intime-se o INSS para depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se ainda, para juntar aos autos no mesmo prazo cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Deverá o Sr. perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e os do Juízo, fixado o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) após a data da realização da perícia. Apresentado o laudo, expeça-se incontinenti, alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada e dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, considerando que o procurador da autarquia previdenciária não atua presencialmente nesta Comarca. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 183 c/c e art. 335 do CPC. Se for o caso, observar o teor da Portaria nº8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento para o envio direto de mandados entre Comarcas via Sistema de Processo Judicial Eletrônico - eproc. Vale como ofício. Expeça-se/diligencie-se o necessário. Após, conclusos. I. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUAREZ AMORIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada29/10/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO AUGUSTO DUARTE
OAB: 178056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000571-59.2026.8.13.0242/MG AUTOR : JUAREZ AMORIM ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO DUARTE (OAB MG178056) DECISÃO Defiro a justiça gratuita, o que o faço com fundamento no art. 98 do CPC. Ante o exposto supra, determino que o autor seja submetido de imediato a perícia médica. Nomeio perito na pessoa da Dra. TÂNIA DUARTE FERREIRA, CRM/MG 29054, inscrita no CPF sob o nº 370.823.707-25, pediatra, pós graduada em medicina do trabalho, com experiência em perícia médica, com endereço na Rua João Sebastião de Amorim, nº540, Centro, nesta cidade, e-mail taniadf@bol.com.br, telefones para contato (32) 98407-7803/ (32) 98485-3191 para realização da perícia. Conta bancária: Conta corrente nº49397-x; agência 2046-x, Banco do Brasil. Designo o dia 29/10/2026, às 9:30h para realização da perícia médica, no endereço, Rua Fioravante Pádula, 80 - Centro, nesta cidade, devendo as partes comparecerem ao local, acompanhados de seus assistentes técnicos para realização dos trabalhos. N° da nomeação no sistema AJG/TJMG: 20260200101593. Adoto como quesitos necessários à solução da controvérsia os Quesitos Unificados da Recomendação Conjunta do CNJ nº1, de 15 de dezembro de 2015 (em anexo). Intime-se a perita nomeada para informar se o aceita o múnus. Aceito, intimem-se as partes da nomeação do perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, arguir impedimento ou suspeição do Expert, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como apresentar seus quesitos, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se ainda da data designada para a perícia para comparecimento. Considerando tratar de causa de natureza acidentária, ao INSS competirá o adiantamento dos honorários periciais que fixo em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do art. 1º, §7º, inciso II, da Lei nº13.876/2019. Intime-se o INSS para depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se ainda, para juntar aos autos no mesmo prazo cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Deverá o Sr. perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e os do Juízo, fixado o prazo para entrega do laudo em 30 (trinta) após a data da realização da perícia. Apresentado o laudo, expeça-se incontinenti, alvará judicial eletrônico em favor da perita nomeada e dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, considerando que o procurador da autarquia previdenciária não atua presencialmente nesta Comarca. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 183 c/c e art. 335 do CPC. Se for o caso, observar o teor da Portaria nº8.836/CGJ/2026 que dispõe sobre o procedimento para o envio direto de mandados entre Comarcas via Sistema de Processo Judicial Eletrônico - eproc. Vale como ofício. Expeça-se/diligencie-se o necessário. Após, conclusos. I. Cumpra-se com urgência.