1000571-32.2026.8.26.0619
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000571-32.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Denivaldo Aparecido Garavello - Vistos. Denivaldo Aparecido Garavello ajuizou ação declaratória e cominatória em face da estado de São Paulo, alegando que é servidor público federal e sempre enfrentou dificuldades significativas de interação social e de processamento sensorial; submeteu-se a avaliação neuropsicológica em dezembro de 2025, com aplicação de testes padronizados (WAIS-III, SRS-2 e NEUPSILIN), a qual concluiu pela presença de Transtorno do Espectro Autista/Síndrome de Asperger (CID 10-F84.0 e CID 11-6A02.0), com déficits consideráveis em habilidades sociais, comunicação recíproca e rigidez cognitiva; laudo psiquiátrico assistente atestou, ademais, Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), com necessidade de adaptações ambientais severas, como isolamento de ruídos e baixa carga sensorial; pleiteou administrativamente a isenção do IPVA junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, submetendo-se à perícia oficial do IMESC em 20/1/2026, a qual confirmou o diagnóstico de Autismo Atípico (CID F84.1), porém classificou o grau do impedimento como "leve"; a administração indeferiu o pedido sob o protocolo n. 150032-20260113-222944337-25, com fundamento no artigo 13-A da Lei Estadual n. 13.296/2008, o qual restringe o benefício aos casos moderados, graves ou gravíssimos; a conclusão do órgão oficial, baseada em exame pontual e simplificado, conflita com a avaliação neuropsicológica e o laudo psiquiátrico assistente, mais aprofundados e reveladores de suporte de nível moderado; a restrição pelo grau de deficiência é inconstitucional, por violar a isonomia e a dignidade da pessoa humana e por contrariar a Lei n. 12.764/2012 e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015); o próprio parágrafo 2º do artigo 13-A da Lei Estadual n. 13.296/2008 admite a concessão do benefício ao grau leve em situação de excepcional restrição à participação social. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do IPVA e autorizar o licenciamento anual do veículo, independentemente do pagamento do imposto; a citação da ré; a exibição judicial de cópia integral do processo administrativo; a produção de prova pericial por especialista em Transtorno do Espectro Autista; a procedência total, para anular o ato administrativo de indeferimento, reconhecendo o direito à isenção independentemente da classificação de "grau leve", e condenar a ré na obrigação de fazer consistente na concessão definitiva do benefício. A tutela antecipada foi indeferida. Em contestação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentou que deve ser acolhida a preliminar de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de perícia médica para aferição do grau de deficiência; o laudo do IMESC, autarquia estadual de excelência, ostenta fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, somente afastáveis por prova inequívoca e irrefutável, inviável na sede dos Juizados Especiais; a impugnação do laudo não se abala por laudos emitidos para fins de outras isenções (IPI e ICMS) nem por laudos particulares, pois cada tributo possui legislação isentiva própria; o indeferimento é regular, porquanto o IMESC não atestou deficiência de grau moderado, grave ou gravíssimo, tampouco apurou situação de excepcional restrição à participação social; a isenção do IPVA, por ser favor fiscal, comporta interpretação literal e restritiva (artigos 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional), não podendo ser estendida a hipótese não contemplada na Lei Estadual n. 17.473/2021; o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar o benefício sob o argumento de isonomia, sob pena de ofensa à separação de poderes, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal; o laudo obtido para o ICMS não serve à isenção do IPVA, pois não adentra o grau de deficiência; inexiste direito adquirido à isenção, cujo fato gerador se renova anualmente em 1º de janeiro para veículos usados, aplicando-se a lei vigente à data de cada fato gerador. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar de incompetência; a improcedência total da demanda; a condenação da parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora pediu a produção de prova pericial. Decido. Sendo a isenção favor fiscal inserido na competência legislativa plena do ente tributante, comporta interpretação literal e restritiva (artigos 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional); o critério de gradação previsto no artigo 13-A, caput e §§1º e 2º, da Lei n. 13.296/2008, não viola a isonomia, pois diferencia situações efetivamente díspares, guardando pertinência lógica com a finalidade de mitigar barreiras funcionais mais intensas e de preservar recursos públicos escassos; descabe ao Judiciário estender o benefício a hipótese não contemplada em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à separação de poderes. O fato controvertido é a classificação do espectro nos diferentes graus (leve, moderado, grave ou gravíssimo), para fins da isenção de IPVA prevista no artigo 13-A da Lei n. 13.296/2008. É ônus do autor, como fato constitutivo de seu direito, produzir prova no sentido de que sua moléstia é de grau moderado ou maior. Nomeio Bruno Leonardo Bublitz (brunobublitz@gmail.com). O objeto da perícia será aferir o grau do transtorno do espectro autista do autor: leve, moderado, grave ou gravíssimo, ou outro grau constante da Classificação Internacional de Doenças - CID ou da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da OMS (Decreto n. 66.470/2022). Deverá, ainda, avaliar se se enquadra em "situação de excepcional restrição à participação social". Para tanto, deverá observar os critérios do artigo 13-A da Lei n. 13.296/2008: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. Deverá observar, ademais, a literatura médica científica. Intime-se para informar, em 5 dias, se aceita o encargo e cumprir o artigo 465, §2º, do CPC, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, impugná-la em 5 dias. A parte requerente adiantará os honorários pericias, por ter requerido a perícia (artigo 95 do CPC). Poderá adiantar metade (50%) e pagar a outra metade ao final. As partes terão o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: LEONARDO RIBEIRO DOMINGOS (OAB 375317/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DENIVALDO APARECIDO GARAVELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RIBEIRO DOMINGOS
OAB: 375317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000571-32.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Denivaldo Aparecido Garavello - Vistos. Denivaldo Aparecido Garavello ajuizou ação declaratória e cominatória em face da estado de São Paulo, alegando que é servidor público federal e sempre enfrentou dificuldades significativas de interação social e de processamento sensorial; submeteu-se a avaliação neuropsicológica em dezembro de 2025, com aplicação de testes padronizados (WAIS-III, SRS-2 e NEUPSILIN), a qual concluiu pela presença de Transtorno do Espectro Autista/Síndrome de Asperger (CID 10-F84.0 e CID 11-6A02.0), com déficits consideráveis em habilidades sociais, comunicação recíproca e rigidez cognitiva; laudo psiquiátrico assistente atestou, ademais, Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), com necessidade de adaptações ambientais severas, como isolamento de ruídos e baixa carga sensorial; pleiteou administrativamente a isenção do IPVA junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, submetendo-se à perícia oficial do IMESC em 20/1/2026, a qual confirmou o diagnóstico de Autismo Atípico (CID F84.1), porém classificou o grau do impedimento como "leve"; a administração indeferiu o pedido sob o protocolo n. 150032-20260113-222944337-25, com fundamento no artigo 13-A da Lei Estadual n. 13.296/2008, o qual restringe o benefício aos casos moderados, graves ou gravíssimos; a conclusão do órgão oficial, baseada em exame pontual e simplificado, conflita com a avaliação neuropsicológica e o laudo psiquiátrico assistente, mais aprofundados e reveladores de suporte de nível moderado; a restrição pelo grau de deficiência é inconstitucional, por violar a isonomia e a dignidade da pessoa humana e por contrariar a Lei n. 12.764/2012 e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015); o próprio parágrafo 2º do artigo 13-A da Lei Estadual n. 13.296/2008 admite a concessão do benefício ao grau leve em situação de excepcional restrição à participação social. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do IPVA e autorizar o licenciamento anual do veículo, independentemente do pagamento do imposto; a citação da ré; a exibição judicial de cópia integral do processo administrativo; a produção de prova pericial por especialista em Transtorno do Espectro Autista; a procedência total, para anular o ato administrativo de indeferimento, reconhecendo o direito à isenção independentemente da classificação de "grau leve", e condenar a ré na obrigação de fazer consistente na concessão definitiva do benefício. A tutela antecipada foi indeferida. Em contestação, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo sustentou que deve ser acolhida a preliminar de incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a necessidade de perícia médica para aferição do grau de deficiência; o laudo do IMESC, autarquia estadual de excelência, ostenta fé pública e presunção de legitimidade e veracidade, somente afastáveis por prova inequívoca e irrefutável, inviável na sede dos Juizados Especiais; a impugnação do laudo não se abala por laudos emitidos para fins de outras isenções (IPI e ICMS) nem por laudos particulares, pois cada tributo possui legislação isentiva própria; o indeferimento é regular, porquanto o IMESC não atestou deficiência de grau moderado, grave ou gravíssimo, tampouco apurou situação de excepcional restrição à participação social; a isenção do IPVA, por ser favor fiscal, comporta interpretação literal e restritiva (artigos 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional), não podendo ser estendida a hipótese não contemplada na Lei Estadual n. 17.473/2021; o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar o benefício sob o argumento de isonomia, sob pena de ofensa à separação de poderes, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal; o laudo obtido para o ICMS não serve à isenção do IPVA, pois não adentra o grau de deficiência; inexiste direito adquirido à isenção, cujo fato gerador se renova anualmente em 1º de janeiro para veículos usados, aplicando-se a lei vigente à data de cada fato gerador. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar de incompetência; a improcedência total da demanda; a condenação da parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Houve réplica, oportunidade em que a parte autora pediu a produção de prova pericial. Decido. Sendo a isenção favor fiscal inserido na competência legislativa plena do ente tributante, comporta interpretação literal e restritiva (artigos 111, inciso II, e 176 do Código Tributário Nacional); o critério de gradação previsto no artigo 13-A, caput e §§1º e 2º, da Lei n. 13.296/2008, não viola a isonomia, pois diferencia situações efetivamente díspares, guardando pertinência lógica com a finalidade de mitigar barreiras funcionais mais intensas e de preservar recursos públicos escassos; descabe ao Judiciário estender o benefício a hipótese não contemplada em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à separação de poderes. O fato controvertido é a classificação do espectro nos diferentes graus (leve, moderado, grave ou gravíssimo), para fins da isenção de IPVA prevista no artigo 13-A da Lei n. 13.296/2008. É ônus do autor, como fato constitutivo de seu direito, produzir prova no sentido de que sua moléstia é de grau moderado ou maior. Nomeio Bruno Leonardo Bublitz (brunobublitz@gmail.com). O objeto da perícia será aferir o grau do transtorno do espectro autista do autor: leve, moderado, grave ou gravíssimo, ou outro grau constante da Classificação Internacional de Doenças - CID ou da Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da OMS (Decreto n. 66.470/2022). Deverá, ainda, avaliar se se enquadra em "situação de excepcional restrição à participação social". Para tanto, deverá observar os critérios do artigo 13-A da Lei n. 13.296/2008: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1° - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2° - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1° deste artigo. Deverá observar, ademais, a literatura médica científica. Intime-se para informar, em 5 dias, se aceita o encargo e cumprir o artigo 465, §2º, do CPC, apresentando proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Em seguida, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, impugná-la em 5 dias. A parte requerente adiantará os honorários pericias, por ter requerido a perícia (artigo 95 do CPC). Poderá adiantar metade (50%) e pagar a outra metade ao final. As partes terão o prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do artigo 465, §1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: LEONARDO RIBEIRO DOMINGOS (OAB 375317/SP)