1000571-23.2026.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Janaúba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000571-23.2026.8.13.0351/MG REQUERENTE : REJANINE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SERAPIAO AGUIAR (OAB MG129762) DECISÃO Rejanine Rodrigues dos Santos , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face do Município de Verdelândia, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que participou do processo seletivo simplificado organizado pelo Município de Verdelândia para contratação de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, conforme edital nº 001/2025. Narra que o edital do processo seletivo dispôs que haveria uma fase de prova objetiva e outra fase de avaliação psicológica, contrariando a súmula vinculante nº 44, uma vez que não haveria previsão legal para avaliação psicológica para provimento dos cargos em questão. Além disso, afirma que o edital não informou como seria a avaliação psicológica, tampouco definiu critérios objetivos para tal. No seu específico caso, declara que concorreu ao cargo de agente comunitário de saúde da área "ESF Vitória - 7", sendo que sua nota na primeira fase (prova escrita) foi superior à da candidata classificada em primeiro lugar para o respectivo ESF (Naely Alves de Souza). Contudo, foi desclassificada do certame exclusivamente em razão do resultado da avaliação psicológica. Por fim, destaca a urgência da situação, tendo em vista que o processo seletivo foi homologado em 23/07/2025, com a posse dos aprovados na lista de classificação que a autora não integra. Em razão do exposto, pleiteia a tutela de urgência, com vistas à suspensão do resultado da avaliação psicológica da requerente, bem como do ato de sua desclassificação, suspendendo-se a homologação do processo seletivo enquanto não for a requerente reinserida na lista de classificados. Decido o pleito da tutela de urgência. Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, é exigido o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito alegado pela parte autora resta evidenciado, em um juízo primevo, diante da aparente ausência de previsão legal de obrigatoriedade de submissão à avaliação psicológica dos candidatos aos cargos de agente de endemias e agente comunitário de saúde do Município de Verdelândia, o que vai de encontro à Súmula Vinculante nº 44, in verbis : Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público . A Lei Federal nº 11.350/2006, atualmente denominada Lei Ruth Brilhante, que trata das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, prevê os seguintes requisitos para o exercício da atividade e não menciona a necessidade de avaliação psicológica, veja-se: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. [...] Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. [...] Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifou-se) De igual modo, a parte autora demonstra que a Lei Municipal nº 494/2022 não tem a avaliação psicológica como requisito para a seleção pública de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. Art. 9º- Os ocupantes das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidas pela presente Lei, ingressarão na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo Municipal, mediante processo de seleção pública de provas ou provas e títulos , de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, o qual atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifou-se) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Verdelândia, aplicada subsidiariamente (art. 3º), também não contém previsão sobre a fase de avaliação psicológica (ID 10520883848). Portanto, até o momento, verifica-se que a desclassificação da autora decorrente da fase de avaliação psicológica padece de aparente ilegalidade, diante da ausência de previsão legal desse requisito para ocupar o cargo pretendido. O perigo de dano resta plenamente caracterizado, tendo em vista que o processo seletivo foi homologado em 23/07/2025 e o requerido já deu posse aos aprovados. Não obstante, entendo que o pedido para nomeação/posse tem natureza satisfativa e certo grau de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), pois a obrigação de fazer implica impacto direto na gestão administrativa e financeira municipal, exigindo cautela judicial e análise aprofundada após instrução probatória. Assim, entendo que a medida mais adequada ao presente caso é que seja reservada uma vaga até ulterior pronunciamento judicial, tanto para resguardar o direito da autora, quanto para não interferir antecipadamente nos critérios da Administração Pública, por se tratar de medida de caráter provisório e imposta antes do efetivo contraditório. Quanto ao mais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado nesses moldes. Cito, por fim, entendimentos semelhantes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - CANDIDATO ELIMINADO POR SUPOSTA INAPTIDÃO MÉDICA DECORRENTE DE LESÃO E CIRURGIA PRÉVIAS - LAUDO PARTICULAR ATESTANDO PLENA CAPACIDADE FÍSICA - DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA GARANTIR CONTINUIDADE NO CERTAME - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO - MEDIDA REVERSÍVEL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DO TJMG E STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exclusão do candidato com base unicamente em histórico cirúrgico, sem avaliação médica individualizada, revela-se desarrazoada. - A tutela deferida não promove nomeação, posse ou pagamento, mas apenas assegura participação nas demais fases do concurso, com reserva de vaga . - Medida reversível, que não esgota o objeto da ação, conforme jurisprudência consolidada. - Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.176037-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - INAPTIDÃO - CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE - TEMA JULGADO PELO IRDR Nº 1.0024.12.105255-9/002 - TUTELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VAGA - PRESERVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, o Poder Judiciário não pode anular ato administrativo de reprovação em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente, nem tampouco determinar a realização de novo exame substitutivo daquele aplicado pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. É legítima a atuação jurisdicional para o controle da legalidade do ato administrativo, especialmente para apurar eventual vício formal, metodológico ou interpretativo na análise das fichas técnicas do exame psicológico, desde que não implique substituição do juízo técnico da Administração. A concessão de tutela provisória, para fins de assegurar, de forma provisória, apenas a reserva da vaga da candidata nas fases subsequentes do certame, mostra-se medida juridicamente adequada, desde que não implique sua matrícula sua nomeação, posse, percepção de remuneração ou qualquer outro efeito funcional ou patrimonial. A preservação da vaga tem caráter meramente assecuratório da expectativa de direito, não configurando, por si só, ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes, tampouco gera risco à ordem administrativa, permanecendo condicionada ao julgamento definitivo da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045828-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada , para determinar a reserva de uma vaga à autora para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, na área "07 - ESF Vitória - Área Mista (Área de atuação: Zona Urbana - Bairro Janaíba e Bairro São Jorge)", até novo pronunciamento judicial, sob pena de fixação de multa. Esclareço, por oportuno, que o descumprimento da presente medida só poderá ser aferido em eventual cumprimento de sentença favorável à autora, considerando que esse é o momento processual no qual a obrigação de fazer (nomeação/posse) poderá ser efetivada. No prosseguimento do feito, cite-se eletronicamente a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a contestação. Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. Findo prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REJANINE RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO SERAPIAO AGUIAR
OAB: 129762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000571-23.2026.8.13.0351/MG REQUERENTE : REJANINE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SERAPIAO AGUIAR (OAB MG129762) DECISÃO Rejanine Rodrigues dos Santos , qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face do Município de Verdelândia, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que participou do processo seletivo simplificado organizado pelo Município de Verdelândia para contratação de agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias, conforme edital nº 001/2025. Narra que o edital do processo seletivo dispôs que haveria uma fase de prova objetiva e outra fase de avaliação psicológica, contrariando a súmula vinculante nº 44, uma vez que não haveria previsão legal para avaliação psicológica para provimento dos cargos em questão. Além disso, afirma que o edital não informou como seria a avaliação psicológica, tampouco definiu critérios objetivos para tal. No seu específico caso, declara que concorreu ao cargo de agente comunitário de saúde da área "ESF Vitória - 7", sendo que sua nota na primeira fase (prova escrita) foi superior à da candidata classificada em primeiro lugar para o respectivo ESF (Naely Alves de Souza). Contudo, foi desclassificada do certame exclusivamente em razão do resultado da avaliação psicológica. Por fim, destaca a urgência da situação, tendo em vista que o processo seletivo foi homologado em 23/07/2025, com a posse dos aprovados na lista de classificação que a autora não integra. Em razão do exposto, pleiteia a tutela de urgência, com vistas à suspensão do resultado da avaliação psicológica da requerente, bem como do ato de sua desclassificação, suspendendo-se a homologação do processo seletivo enquanto não for a requerente reinserida na lista de classificados. Decido o pleito da tutela de urgência. Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, é exigido o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano. Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito alegado pela parte autora resta evidenciado, em um juízo primevo, diante da aparente ausência de previsão legal de obrigatoriedade de submissão à avaliação psicológica dos candidatos aos cargos de agente de endemias e agente comunitário de saúde do Município de Verdelândia, o que vai de encontro à Súmula Vinculante nº 44, in verbis : Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público . A Lei Federal nº 11.350/2006, atualmente denominada Lei Ruth Brilhante, que trata das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, prevê os seguintes requisitos para o exercício da atividade e não menciona a necessidade de avaliação psicológica, veja-se: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. [...] Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. [...] Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifou-se) De igual modo, a parte autora demonstra que a Lei Municipal nº 494/2022 não tem a avaliação psicológica como requisito para a seleção pública de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. Art. 9º- Os ocupantes das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidas pela presente Lei, ingressarão na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo Municipal, mediante processo de seleção pública de provas ou provas e títulos , de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, o qual atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Grifou-se) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Verdelândia, aplicada subsidiariamente (art. 3º), também não contém previsão sobre a fase de avaliação psicológica (ID 10520883848). Portanto, até o momento, verifica-se que a desclassificação da autora decorrente da fase de avaliação psicológica padece de aparente ilegalidade, diante da ausência de previsão legal desse requisito para ocupar o cargo pretendido. O perigo de dano resta plenamente caracterizado, tendo em vista que o processo seletivo foi homologado em 23/07/2025 e o requerido já deu posse aos aprovados. Não obstante, entendo que o pedido para nomeação/posse tem natureza satisfativa e certo grau de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), pois a obrigação de fazer implica impacto direto na gestão administrativa e financeira municipal, exigindo cautela judicial e análise aprofundada após instrução probatória. Assim, entendo que a medida mais adequada ao presente caso é que seja reservada uma vaga até ulterior pronunciamento judicial, tanto para resguardar o direito da autora, quanto para não interferir antecipadamente nos critérios da Administração Pública, por se tratar de medida de caráter provisório e imposta antes do efetivo contraditório. Quanto ao mais, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado nesses moldes. Cito, por fim, entendimentos semelhantes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - CANDIDATO ELIMINADO POR SUPOSTA INAPTIDÃO MÉDICA DECORRENTE DE LESÃO E CIRURGIA PRÉVIAS - LAUDO PARTICULAR ATESTANDO PLENA CAPACIDADE FÍSICA - DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA GARANTIR CONTINUIDADE NO CERTAME - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO - MEDIDA REVERSÍVEL - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRECEDENTES DO TJMG E STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exclusão do candidato com base unicamente em histórico cirúrgico, sem avaliação médica individualizada, revela-se desarrazoada. - A tutela deferida não promove nomeação, posse ou pagamento, mas apenas assegura participação nas demais fases do concurso, com reserva de vaga . - Medida reversível, que não esgota o objeto da ação, conforme jurisprudência consolidada. - Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.176037-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - INAPTIDÃO - CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE - TEMA JULGADO PELO IRDR Nº 1.0024.12.105255-9/002 - TUTELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE DE RESERVA DE VAGA - PRESERVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, o Poder Judiciário não pode anular ato administrativo de reprovação em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente, nem tampouco determinar a realização de novo exame substitutivo daquele aplicado pela banca examinadora, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. É legítima a atuação jurisdicional para o controle da legalidade do ato administrativo, especialmente para apurar eventual vício formal, metodológico ou interpretativo na análise das fichas técnicas do exame psicológico, desde que não implique substituição do juízo técnico da Administração. A concessão de tutela provisória, para fins de assegurar, de forma provisória, apenas a reserva da vaga da candidata nas fases subsequentes do certame, mostra-se medida juridicamente adequada, desde que não implique sua matrícula sua nomeação, posse, percepção de remuneração ou qualquer outro efeito funcional ou patrimonial. A preservação da vaga tem caráter meramente assecuratório da expectativa de direito, não configurando, por si só, ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes, tampouco gera risco à ordem administrativa, permanecendo condicionada ao julgamento definitivo da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045828-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada , para determinar a reserva de uma vaga à autora para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, na área "07 - ESF Vitória - Área Mista (Área de atuação: Zona Urbana - Bairro Janaíba e Bairro São Jorge)", até novo pronunciamento judicial, sob pena de fixação de multa. Esclareço, por oportuno, que o descumprimento da presente medida só poderá ser aferido em eventual cumprimento de sentença favorável à autora, considerando que esse é o momento processual no qual a obrigação de fazer (nomeação/posse) poderá ser efetivada. No prosseguimento do feito, cite-se eletronicamente a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a contestação. Após, dê-se vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. Findo prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento. Nada sendo requerido, volvam os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito