1000570-97.2026.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000570-97.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valquiria da Silva Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Defiro a realização de prova pericial in loco. Para tanto, levando em consideração o objeto da perícia, a especialização exigida para o encargo e a prévia habilitação perante o Tribunal de Justiça, nomeio o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. OSNI PRETO, para elaboração do ato processual, o qual deverá conduzir os trabalhos com observância dos requisitos previstos nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Fixo como valor da perícia técnica o montante de 58 UFESPs, considerando a Resolução 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. Cumpra-se. - ADV: DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP), GERALDO JOSÉ HOLTZ DE FREITAS (OAB 326880/SP), ELTON PONTES MENEGUELA (OAB 504489/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Autor VALQUIRIA DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR
OAB: 301503/SP
GERALDO JOSÉ HOLTZ DE FREITAS
OAB: 326880/SP
ELTON PONTES MENEGUELA
OAB: 504489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000570-97.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Valquiria da Silva Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Defiro a realização de prova pericial in loco. Para tanto, levando em consideração o objeto da perícia, a especialização exigida para o encargo e a prévia habilitação perante o Tribunal de Justiça, nomeio o engenheiro de segurança do trabalho, Sr. OSNI PRETO, para elaboração do ato processual, o qual deverá conduzir os trabalhos com observância dos requisitos previstos nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. Fixo como valor da perícia técnica o montante de 58 UFESPs, considerando a Resolução 910/2023 deste E. Tribunal de Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int. Cumpra-se. - ADV: DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP), GERALDO JOSÉ HOLTZ DE FREITAS (OAB 326880/SP), ELTON PONTES MENEGUELA (OAB 504489/SP)