Detalhe do processo

1000570-47.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000570-47.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.G.S.D. - R.D. e outro - Acolho a manifestação ministerial. Dessa forma, necessária a realização de perícia médica com especialista psiquiátrico e, para tanto, nomeio perito judicial o Dr. Fernando Pedrão Grotta CRM 227010, portador do endereço eletrônico fpgpericiasjudiciais@gmail.com. Necessária a intimação do profissional médico, pela serventia, para que ele informe se aceita o encargo, advertindo-o de que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado, reservando-se os honorários em caso de aceitação. Assim se deve porque a produção de tal prova está relacionada à demonstração de fato constitutivo do direito da autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal como já reconhecido no curso do feito. Desde já, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, no valor correspondente a 15 UFESP's, considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Com a sua aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, consignando tratar-se de perícia de Especialidade Médica (Psiquiatria) Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia Grau I. Intime-se o experto acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública a reserva dos honorários periciais, intimando-se o I. Expert para que dê início aos trabalhos técnicos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias, devendo o exame ser realizado, preferencialmente, no local em que o requerido se encontra internado (Clínica Ômega, Jaboticabal/SP), ou onde estiver cumprindo a medida na data da perícia. Sem prejuízo, registro que as decisões de fls. 131/137 e 158/159 determinaram que a Clínica Ômega Ltda. ME, estabelecimento onde o requerido se encontra internado, apresentasse relatórios mensais quanto à necessidade de manutenção da internação compulsória, providência que, até o momento, não foi cumprida. Considerando que tais relatórios poderão subsidiar tecnicamente a própria perícia ora determinada, oficie-se desde logo, com urgência, à Clínica Ômega Ltda. ME (Av. Capitão Alberto Mendes Júnior, 24, Nova Jaboticabal, Jaboticabal/SP), reiterando a determinação e cobrando a imediata apresentação de todos os relatórios mensais pendentes desde a internação (14/04/2026), a fim de que estejam disponíveis nos autos previamente à data em que o perito realizar o exame. Essa providência deverá ser adotada pela serventia de imediato, em paralelo à intimação do perito para manifestação sobre o encargo, sem aguardar a aceitação deste. Oficie-se. Formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: a) O requerido é portador de transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas (dependência química) e, em caso positivo, qual o seu grau de acometimento atual? b) Persistem, no momento da perícia, elementos clínicos que evidenciem a insuficiência dos recursos terapêuticos extra-hospitalares (tratamento ambulatorial/comunitário) para o caso, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001? c) Há indicação técnica para a manutenção da internação em regime hospitalar, ou o quadro clínico já permite a transição para tratamento em meio aberto? Em caso de indicação de manutenção, qual o prazo estimado necessário? d) O requerido apresenta, atualmente, risco a si próprio ou a terceiros em decorrência do quadro clínico apresentado? Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de quinze dias (artigo 465, CPC). Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se. Cumpra-se e Int. Taquaritinga/SP, 17 de agosto de 2026. - ADV: RAFAEL MAGDALENA (OAB 356526/SP), BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 502339/SP), BEATRIZ AGUIAR PITON (OAB 525233/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.G.S.D.

Réu R.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MAGDALENA

OAB: 356526/SP

BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA

OAB: 502339/SP

BEATRIZ AGUIAR PITON

OAB: 525233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000570-47.2026.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - M.G.S.D. - R.D. e outro - Acolho a manifestação ministerial. Dessa forma, necessária a realização de perícia médica com especialista psiquiátrico e, para tanto, nomeio perito judicial o Dr. Fernando Pedrão Grotta CRM 227010, portador do endereço eletrônico fpgpericiasjudiciais@gmail.com. Necessária a intimação do profissional médico, pela serventia, para que ele informe se aceita o encargo, advertindo-o de que os honorários serão pagos pela Defensoria Pública do Estado, reservando-se os honorários em caso de aceitação. Assim se deve porque a produção de tal prova está relacionada à demonstração de fato constitutivo do direito da autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, tal como já reconhecido no curso do feito. Desde já, arbitro os honorários profissionais nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, no valor correspondente a 15 UFESP's, considerando a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Com a sua aceitação, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários, consignando tratar-se de perícia de Especialidade Médica (Psiquiatria) Natureza da Ação e/ou Espécie da Perícia Grau I. Intime-se o experto acerca da presente nomeação, bem como para manifestar sua aceitação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, solicite-se junto à Defensoria Pública a reserva dos honorários periciais, intimando-se o I. Expert para que dê início aos trabalhos técnicos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias, devendo o exame ser realizado, preferencialmente, no local em que o requerido se encontra internado (Clínica Ômega, Jaboticabal/SP), ou onde estiver cumprindo a medida na data da perícia. Sem prejuízo, registro que as decisões de fls. 131/137 e 158/159 determinaram que a Clínica Ômega Ltda. ME, estabelecimento onde o requerido se encontra internado, apresentasse relatórios mensais quanto à necessidade de manutenção da internação compulsória, providência que, até o momento, não foi cumprida. Considerando que tais relatórios poderão subsidiar tecnicamente a própria perícia ora determinada, oficie-se desde logo, com urgência, à Clínica Ômega Ltda. ME (Av. Capitão Alberto Mendes Júnior, 24, Nova Jaboticabal, Jaboticabal/SP), reiterando a determinação e cobrando a imediata apresentação de todos os relatórios mensais pendentes desde a internação (14/04/2026), a fim de que estejam disponíveis nos autos previamente à data em que o perito realizar o exame. Essa providência deverá ser adotada pela serventia de imediato, em paralelo à intimação do perito para manifestação sobre o encargo, sem aguardar a aceitação deste. Oficie-se. Formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: a) O requerido é portador de transtorno relacionado ao uso de substâncias psicoativas (dependência química) e, em caso positivo, qual o seu grau de acometimento atual? b) Persistem, no momento da perícia, elementos clínicos que evidenciem a insuficiência dos recursos terapêuticos extra-hospitalares (tratamento ambulatorial/comunitário) para o caso, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.216/2001? c) Há indicação técnica para a manutenção da internação em regime hospitalar, ou o quadro clínico já permite a transição para tratamento em meio aberto? Em caso de indicação de manutenção, qual o prazo estimado necessário? d) O requerido apresenta, atualmente, risco a si próprio ou a terceiros em decorrência do quadro clínico apresentado? Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de quinze dias (artigo 465, CPC). Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se. Cumpra-se e Int. Taquaritinga/SP, 17 de agosto de 2026. - ADV: RAFAEL MAGDALENA (OAB 356526/SP), BEATRIZ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 502339/SP), BEATRIZ AGUIAR PITON (OAB 525233/SP)