Detalhe do processo

1000570-43.2026.8.13.0026

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Andradas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000570-43.2026.8.13.0026/MG AUTOR : ISRAEL GIRARDI RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO BARBOSA CHIODETO (OAB MG153413) DECISÃO Vistos, etc. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer na qual narra que adquiriu um veículo VW/PARATI, placa MQC4245, e, após restaurá-lo, teve o bem apreendido em 03/06/2026 durante vistoria para transferência de propriedade, por suspeita de adulteração. Informa que o laudo pericial realizado pela Polícia Civil foi inconclusivo, pois não afirmou a existência de adulteração, apenas que não era possível atestar a originalidade da peça onde o chassi está gravado. Requer, em sede de tutela de urgência, a liberação do bem, nomeando-o depositário fiel, e a determinação de nova perícia, sob o argumento de que o laudo pericial foi inconclusivo. Sumariados no essencial, decido. Para a concessão da medida, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada. Embora o laudo pericial não afirme categoricamente a adulteração, ele aponta elementos que colocam em dúvida a originalidade do veículo. A perícia constatou a existência de "marcas de solda grosseira realizada em volta do compartimento que continha a gravação do número" do chassi, concluindo que "NÃO permitem afirmar que o veículo examinado se trata do automóvel VW/PARATI (...) uma vez que não é possível atestar a originalidade da peça em que o número de chassi está gravado" . Tal constatação representa um forte indício de irregularidade, que afasta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito à liberação do bem. Para além disso, o perigo de dano alegado pelo autor, consistente na deterioração do veículo, não pode se sobrepor ao interesse público. A liberação de um veículo com suspeita de adulteração em seus sinais identificadores representa risco à segurança pública e à fé pública dos registros de trânsito, configurando o perigo de dano inverso. Posto isso: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) Observada a reconhecida inexistência de propostas de acordo pelo réu, fica prejudicada a audiência de conciliação; c)Cite-se; d) Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica em até quinze dias; e) Intimem-se as partes para especificação de provas, justificando-as, ficando desde já devidamente advertidas de que, havendo tal interesse será feita inclusão em pauta, com o cumprimento de expedientes judiciais onerosos, bem como que em ocorrendo, posteriormente, desistência injustificada, poderão ser condenadas por litigância de má-fé, em função do propósito de produção de provas sabidamente inúteis ou desnecessárias (CPC, art. 77, III), com a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e por proceder-se de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (CPC, art. 80, III e IV). Andradas, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISRAEL GIRARDI RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BARBOSA CHIODETO

OAB: 153413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000570-43.2026.8.13.0026/MG AUTOR : ISRAEL GIRARDI RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO BARBOSA CHIODETO (OAB MG153413) DECISÃO Vistos, etc. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer na qual narra que adquiriu um veículo VW/PARATI, placa MQC4245, e, após restaurá-lo, teve o bem apreendido em 03/06/2026 durante vistoria para transferência de propriedade, por suspeita de adulteração. Informa que o laudo pericial realizado pela Polícia Civil foi inconclusivo, pois não afirmou a existência de adulteração, apenas que não era possível atestar a originalidade da peça onde o chassi está gravado. Requer, em sede de tutela de urgência, a liberação do bem, nomeando-o depositário fiel, e a determinação de nova perícia, sob o argumento de que o laudo pericial foi inconclusivo. Sumariados no essencial, decido. Para a concessão da medida, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada. Embora o laudo pericial não afirme categoricamente a adulteração, ele aponta elementos que colocam em dúvida a originalidade do veículo. A perícia constatou a existência de "marcas de solda grosseira realizada em volta do compartimento que continha a gravação do número" do chassi, concluindo que "NÃO permitem afirmar que o veículo examinado se trata do automóvel VW/PARATI (...) uma vez que não é possível atestar a originalidade da peça em que o número de chassi está gravado" . Tal constatação representa um forte indício de irregularidade, que afasta, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito à liberação do bem. Para além disso, o perigo de dano alegado pelo autor, consistente na deterioração do veículo, não pode se sobrepor ao interesse público. A liberação de um veículo com suspeita de adulteração em seus sinais identificadores representa risco à segurança pública e à fé pública dos registros de trânsito, configurando o perigo de dano inverso. Posto isso: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) Observada a reconhecida inexistência de propostas de acordo pelo réu, fica prejudicada a audiência de conciliação; c)Cite-se; d) Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica em até quinze dias; e) Intimem-se as partes para especificação de provas, justificando-as, ficando desde já devidamente advertidas de que, havendo tal interesse será feita inclusão em pauta, com o cumprimento de expedientes judiciais onerosos, bem como que em ocorrendo, posteriormente, desistência injustificada, poderão ser condenadas por litigância de má-fé, em função do propósito de produção de provas sabidamente inúteis ou desnecessárias (CPC, art. 77, III), com a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e por proceder-se de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (CPC, art. 80, III e IV). Andradas, na data da assinatura eletrônica.