Detalhe do processo

1000570-31.2026.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000570-31.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae0d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA, reclamante, e ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA em face de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 14 de fevereiro de 2022 e teve como último dia de trabalho 11 de abril de 2024, com desligamento considerando a projeção do aviso prévio em 11 de maio de 2024, tendo exercido a função de paralegal, alegando desvio de função para advogado júnior, com salário de R$ 4.788,05. Pediu: reconhecimento do enquadramento como advogado júnior, com retificação da CTPS e do salário; alternativamente, pagamento da diferença salarial em razão do desvio de função, com paradigma, e seus reflexos; pagamento de salário substituição; pagamento de indenização por danos morais em razão de doença do trabalho; pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, em razão da dispensa discriminatória; pagamento de PLR referente aos anos de 2023 e 2024; honorários sucumbenciais; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id c4af5ba). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimento pessoal do reclamante e depoimento pessoal do preposto da reclamada) e designada perícia médica (id 934ee62). O autor se manifestou sobre a defesa (id 934c283). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 6a06c83 e 3462259). Parecer de assistente técnico da ré (id 70ffc60). Encerrada a instrução processual (id b4f9cc8). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 8475c4b e c92a05b). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugnou, alegando a inversão do ônus probatório em razão da dificuldade de acesso a informações fiscais e patrimoniais do autor. Requereu a exibição documental (CTPS Digital, declarações de imposto de renda, extratos bancários, histórico do Registrato, declaração de propriedade de veículos e imóveis, faturas de cartão de crédito e certidão de casamento) e a expedição de ofícios a diversos órgãos, ou a consulta das informações pelo próprio magistrado via ferramentas judiciárias. Sustentou a ausência de presunção de veracidade da hipossuficiência, citando o art. 5º, LXXIV, da CF e a ADPF 501, bem como a necessidade de fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, com base no art. 791-A da CLT e na ADI nº 5.766 do STF. Sem razão. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO DESVIO DE FUNÇÃO, ENQUADRAMENTO COMO ADVOGADO E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alegou que, embora contratado como paralegal, desde o início do contrato desempenhava atividades próprias de advogado júnior, sendo inclusive exigida inscrição ativa na OAB para sua contratação. Afirmou que elaborava petições, realizava protocolos e diligências, analisava processos, controlava prazos e publicações, participava de reuniões técnicas, contratava correspondentes jurídicos e figurava como advogado em procurações e substabelecimentos, além de lançar horas no sistema como advogado para faturamento aos clientes. Sustentou, ainda, que a reclamada custeava sua anuidade da OAB e tinha plena ciência das atividades exercidas. Com fundamento no alegado desvio funcional, postulou o reconhecimento do exercício da função de advogado júnior, retificação da CTPS e do salário para R$ 9.000,00, com as correspondentes diferenças salariais. Alternativamente, requereu diferenças salariais por equiparação aos advogados que exerciam funções idênticas, indicando como paradigma Luis Felipe Sousa, com os respectivos reflexos. A reclamada, na contestação, negou o desvio de função, afirmando que o reclamante sempre exerceu atividades típicas de paralegal, de apoio técnico, rotinas operacionais e documentais, sob supervisão, e não detinha autonomia decisória. Alegou que a posse da carteira da OAB servia apenas para permitir a retirada de processos e documentos em certas repartições públicas. Impugnou as atividades listadas pelo reclamante, detalhando que ele realizava protocolos simples, obtenção de cópias, alimentação de sistemas internos e de clientes, e circulava publicações para os advogados informarem as datas para agendamento de prazos. Não restou provado que o reclamante tenha exercido atribuições equivalentes às de advogado júnior. Embora realizasse atividades de apoio jurídico e tenha afirmado elaborar algumas petições, o próprio reclamante admitiu que se tratavam de peças simples, como substabelecimentos, juntadas, desistências e pedidos de desarquivamento, elaboradas a partir de modelos e sempre submetidas à aprovação de advogado. Reconheceu, ainda, que não elaborava petições iniciais, contestações, réplicas ou recursos. Também não restou provada a identidade de função com o paradigma Luis Felipe, advogado júnior. O reclamante admitiu que este elaborava predominantemente petições iniciais, atividade que o autor não desempenhava, além de reconhecer que não realizava pesquisas jurisprudenciais e que determinadas análises por ele efetuadas dependiam da aprovação de advogado pleno ou sênior. O fato de a reclamada custear sua anuidade da OAB não é suficiente para caracterizar o exercício da função de advogado, sobretudo diante das diferenças de atribuições evidenciadas pelo próprio depoimento do reclamante. Não comprovados o alegado desvio funcional nem a identidade de funções com o paradigma indicado, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento como advogado júnior, retificação da CTPS, diferenças salariais e, sucessivamente, equiparação salarial e respectivos reflexos. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O reclamante afirmou que, durante as férias de Talita Duarte, nos anos de 2022 e 2023, assumiu integralmente suas atribuições de Analista Administrativa/Jurídica Sênior, cuja remuneração seria de aproximadamente R$ 7.000,00. Requereu as diferenças entre seu salário e o da empregada substituída, com reflexos. A reclamada negou a substituição integral, sustentando que, durante as férias de Talita, suas atribuições eram distribuídas entre os demais paralegais. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar que, durante as férias da empregada, assumia integralmente suas atribuições e responsabilidades, por se tratar de fato constitutivo do direito ao salário-substituição. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Embora tenha afirmado em depoimento pessoal que todas as atribuições de Talita lhe eram repassadas, sua declaração não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova. Ao contrário, o preposto afirmou que, nesses períodos, as atividades eram distribuídas entre Debora, Lucas e o reclamante. Não houve prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar que o autor concentrasse em si as atribuições da empregada afastada. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição e respectivos reflexos. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alegou que foi admitido em boas condições de saúde e desenvolveu, no curso do contrato, transtornos de ansiedade e episódios depressivos, que atribuiu às condições de trabalho, especialmente à pressão por resultados, acúmulo de tarefas, exercício de atribuições superiores ao cargo formal, cobranças excessivas e tratamento dispensado por sua gestora. Relatou ter apresentado crise de ansiedade no ambiente de trabalho em agosto de 2023 e posterior diagnóstico de ansiedade generalizada e episódios depressivos, com afastamento médico e tratamento medicamentoso. Afirmou que a reclamada, em vez de encaminhá-lo ao afastamento previdenciário, concedeu-lhe licença remunerada mediante termo que afastava expressamente a natureza ocupacional da enfermidade e eventual estabilidade. Sustentou que, após o retorno, houve esvaziamento de suas atribuições e que, quatro meses depois, foi dispensado ainda doente. Defendeu a existência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, bem como a natureza discriminatória da dispensa. Requereu a realização de perícia médica para apuração das patologias, do nexo causal ou concausal com o trabalho e de suas repercussões. Com fundamento na alegada doença ocupacional e na conduta patronal, postulou indenização por danos morais, indicando o valor mínimo de R$ 50.000,00, além do reconhecimento da dispensa discriminatória e pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento, nos termos da Lei nº 9.029/1995. Sustentou, ainda, a caracterização da enfermidade como acidente do trabalho, inclusive sob a perspectiva do nexo técnico epidemiológico. A reclamada, na contestação, impugnou as alegações de nexo causal, afirmando que o reclamante não exercia atividades de advogado e que as pressões e acúmulo de tarefas alegados não ocorreram. Alegou que o reclamante já sofria de ansiedade antes do emprego e relatou a perda de um vizinho como um fator. Negou a ocorrência de crise de ansiedade no ambiente de trabalho em agosto de 2023. Afirmou que, ao ser informada dos problemas psicológicos do autor, concedeu-lhe toda a assistência, incluindo o contato com sua família, e que a licença remunerada foi uma liberalidade para descanso, não uma manobra para evitar afastamento previdenciário. Defendeu que não houve esvaziamento de atividades e que o reclamante foi considerado apto no exame demissional. Alegou ausência de incapacidade para o trabalho, informando que o autor trabalha em outro escritório. Realizada perícia médica, a perita do Juízo constatou que o reclamante apresentou transtorno de pânico (CID F41.0), com posterior evolução para episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), não tendo sido confirmados transtorno de ansiedade generalizada ou síndrome de burnout. A perita afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, concluindo tratar-se de enfermidades de etiologia multifatorial, influenciadas por fatores individuais e circunstâncias pessoais, sem elementos técnicos suficientes para atribuir às atividades laborais papel relevante em sua gênese ou evolução. Foram identificados pela perita médica fatores extralaborais relevantes relacionados à gestação da companheira em outro Estado, ao distanciamento do núcleo familiar, à paternidade iminente e às características individuais de enfrentamento do estresse. A perita esclareceu, ainda, que não há elementos médicos suficientes para afirmar que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho na data da dispensa e que o afastamento médico de oito dias não comprova incapacidade prolongada, doença ocupacional ou dano psíquico permanente. Na data da perícia, encontrava-se clinicamente compensado, trabalhando e com capacidade laborativa preservada. Os esclarecimentos posteriores não alteraram essas conclusões. A perita examinou inclusive o relatório do médico assistente que relacionava o sofrimento psíquico ao contexto laboral e esclareceu que, após a análise integrada da história clínica, evolução temporal, exame psiquiátrico e documentação médica, não foram encontrados elementos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal. Acolho as conclusões periciais, fundamentadas em exame clínico, documentação médica e demais elementos dos autos, inexistindo prova técnica capaz de infirmá-las. Não demonstrado o nexo causal ou concausal, não há como reconhecer as patologias como doença ocupacional ou acidente do trabalho. Também não se reconhece a alegada dispensa discriminatória. A prova pericial não constatou incapacidade laborativa na ocasião da ruptura contratual, e a existência de transtorno psiquiátrico, por si só, não torna discriminatória a dispensa. A presunção prevista na Súmula 443 do TST pressupõe doença grave que suscite estigma ou preconceito, circunstância que não decorre automaticamente de todo diagnóstico psiquiátrico e que não ficou demonstrada no caso concreto. Ausente prova de que a ruptura tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante, não se configura prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995. A prova oral tampouco evidencia que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante. Em depoimento pessoal, o próprio autor declarou que foi dispensado em 11/04/2024 e que somente em 18/04/2024, quando contatado pelo setor de Recursos Humanos para tratar da documentação rescisória, mencionou sua doença. Declarou, ainda, que o atestado relacionado ao atendimento médico ocorrido após a dispensa somente foi emitido em 20/04/2024, depois de informar ao psiquiatra acerca da ruptura contratual. Embora a reclamada tivesse conhecimento do afastamento médico de oito dias ocorrido em dezembro de 2023, o reclamante retornou normalmente às atividades, inicialmente em trabalho remoto e, posteriormente, presencialmente, permanecendo em atividade até abril de 2024. Somado à conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa na época da dispensa, o conjunto probatório não permite concluir que a condição de saúde tenha constituído a causa da ruptura contratual. Por fim, afastados o caráter ocupacional da enfermidade e a natureza discriminatória da dispensa, e não demonstrado ato ilícito patronal relacionado ao adoecimento, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional/acidente do trabalho, de reconhecimento da dispensa discriminatória e pagamento em dobro da remuneração, bem como de indenização por danos morais deles decorrente. DAS DIFERENÇAS DE PLR O reclamante alegou que a PLR era calculada conforme avaliação de desempenho e que, em 2022, obteve nota 3 e recebeu premiação correspondente a três salários. Afirmou que, em 2023, inicialmente recebeu nota 4, posteriormente reduzida após procedimento interno de calibração, resultando no pagamento de apenas dois salários, enquanto outro paralegal teria recebido três salários. Sustentou que a redução não decorreu de seu desempenho e que também deixou de receber progressão salarial e outros benefícios. Quanto a 2024, afirmou que, embora lhe tivesse sido informado na rescisão que receberia PLR proporcional, posteriormente a reclamada comunicou que sua avaliação não havia atingido nota suficiente para gerar o pagamento, sem apresentar os critérios e avaliações utilizados. Requereu, assim, a diferença de um salário referente à PLR de 2023, no valor de R$ 4.788,05, e dois salários referentes à PLR de 2024, no valor de R$ 9.576,10, além da apresentação dos documentos relativos às avaliações, critérios de PLR, plano de carreira, resultados e remunerações dos empregados. Sucessivamente, na ausência de apresentação dos documentos, postulou o pagamento de PLR correspondente a quatro salários, no total de R$ 19.152,20. A reclamada, na contestação, alegou que o reclamante não trouxe aos autos nenhum instrumento normativo que previsse a PLR para os exercícios de 2023 e 2024, sendo este ônus do autor. Defendeu que as diferenças pleiteadas não são devidas, pois as notas do reclamante, após a calibragem, foram 3 para 2023 (ensejando o pagamento equivalente a dois salários, conforme termo vigente) e 1 para 2024 (não habilitando ao recebimento de PLR). Detalhou que a nota 1 em 2024 foi devido à baixa performance e inflexibilidade. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que recebia feedback de suas avaliações, normalmente com nota 4 de 5, mas que essa nota, ao ser submetida à calibração dos sócios, era reduzida para que ele recebesse PLR de 2 salários em vez de 3 ou 4, apenas para impedir que ele recebesse mais do que outro funcionário de mesma função que percebia valores menores. O preposto da reclamada, em seu depoimento, disse que o procedimento de avaliação do reclamante consistia em avaliação realizada entre os pares, com atribuição de pré-nota, posteriormente submetida à reunião de calibração. Ele não soube informar se a pré-nota do reclamante foi reduzida após a reunião de calibração. Mencionou que a nota mínima para recebimento de PLR era 2. Afirmou que na última avaliação, a nota do reclamante foi inferior a 2, em decorrência de sua baixa performance, mas não soube qual foi a nota exata. A reclamada apresentou os instrumentos disciplinadores da PLR e as avaliações de desempenho do reclamante, documentos que permitem aferir os critérios utilizados para pagamento da parcela. A avaliação relativa a 2023 demonstra que o reclamante obteve nota 4 na etapa anterior à calibração e nota final 3. A alteração, contudo, não evidencia, por si só, irregularidade, pois o próprio instrumento instituidor da PLR prevê expressamente a submissão das avaliações individuais ao Comitê de Calibração, segundo critérios previamente estabelecidos. Não houve prova de que esse procedimento tenha sido utilizado especificamente para prejudicar o reclamante ou reduzir indevidamente sua participação. Quanto a 2024, a documentação registra nota 2 antes da calibração e nota final 1, acompanhada das avaliações e respectivas justificativas. Considerando que o regulamento condicionava o pagamento da PLR ao resultado da avaliação e que a nota alcançada não habilitava o reclamante ao recebimento da parcela, não há diferenças a deferir. A circunstância de o preposto não se recordar da nota exata atribuída ao reclamante na última avaliação não prevalece sobre a prova documental específica produzida nos autos. Ausente demonstração de descumprimento dos critérios previstos nos instrumentos instituidores da PLR ou de manipulação das avaliações com a finalidade alegada na inicial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de PLR referentes a 2023 e 2024. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA em face de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pelo reclamante no montante de R$ 4.753,25 de cujo recolhimento fica ISENTO por ser beneficiário da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 237.662,80, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Autor FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI

Autor WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADENILSON JULIO BARBOSA

OAB: 361494/SP

EDUARDO ALCÂNTARA LOPES

OAB: 296735-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000570-31.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae0d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA, reclamante, e ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA em face de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 14 de fevereiro de 2022 e teve como último dia de trabalho 11 de abril de 2024, com desligamento considerando a projeção do aviso prévio em 11 de maio de 2024, tendo exercido a função de paralegal, alegando desvio de função para advogado júnior, com salário de R$ 4.788,05. Pediu: reconhecimento do enquadramento como advogado júnior, com retificação da CTPS e do salário; alternativamente, pagamento da diferença salarial em razão do desvio de função, com paradigma, e seus reflexos; pagamento de salário substituição; pagamento de indenização por danos morais em razão de doença do trabalho; pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, em razão da dispensa discriminatória; pagamento de PLR referente aos anos de 2023 e 2024; honorários sucumbenciais; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id c4af5ba). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimento pessoal do reclamante e depoimento pessoal do preposto da reclamada) e designada perícia médica (id 934ee62). O autor se manifestou sobre a defesa (id 934c283). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 6a06c83 e 3462259). Parecer de assistente técnico da ré (id 70ffc60). Encerrada a instrução processual (id b4f9cc8). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 8475c4b e c92a05b). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugnou, alegando a inversão do ônus probatório em razão da dificuldade de acesso a informações fiscais e patrimoniais do autor. Requereu a exibição documental (CTPS Digital, declarações de imposto de renda, extratos bancários, histórico do Registrato, declaração de propriedade de veículos e imóveis, faturas de cartão de crédito e certidão de casamento) e a expedição de ofícios a diversos órgãos, ou a consulta das informações pelo próprio magistrado via ferramentas judiciárias. Sustentou a ausência de presunção de veracidade da hipossuficiência, citando o art. 5º, LXXIV, da CF e a ADPF 501, bem como a necessidade de fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, com base no art. 791-A da CLT e na ADI nº 5.766 do STF. Sem razão. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO DESVIO DE FUNÇÃO, ENQUADRAMENTO COMO ADVOGADO E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alegou que, embora contratado como paralegal, desde o início do contrato desempenhava atividades próprias de advogado júnior, sendo inclusive exigida inscrição ativa na OAB para sua contratação. Afirmou que elaborava petições, realizava protocolos e diligências, analisava processos, controlava prazos e publicações, participava de reuniões técnicas, contratava correspondentes jurídicos e figurava como advogado em procurações e substabelecimentos, além de lançar horas no sistema como advogado para faturamento aos clientes. Sustentou, ainda, que a reclamada custeava sua anuidade da OAB e tinha plena ciência das atividades exercidas. Com fundamento no alegado desvio funcional, postulou o reconhecimento do exercício da função de advogado júnior, retificação da CTPS e do salário para R$ 9.000,00, com as correspondentes diferenças salariais. Alternativamente, requereu diferenças salariais por equiparação aos advogados que exerciam funções idênticas, indicando como paradigma Luis Felipe Sousa, com os respectivos reflexos. A reclamada, na contestação, negou o desvio de função, afirmando que o reclamante sempre exerceu atividades típicas de paralegal, de apoio técnico, rotinas operacionais e documentais, sob supervisão, e não detinha autonomia decisória. Alegou que a posse da carteira da OAB servia apenas para permitir a retirada de processos e documentos em certas repartições públicas. Impugnou as atividades listadas pelo reclamante, detalhando que ele realizava protocolos simples, obtenção de cópias, alimentação de sistemas internos e de clientes, e circulava publicações para os advogados informarem as datas para agendamento de prazos. Não restou provado que o reclamante tenha exercido atribuições equivalentes às de advogado júnior. Embora realizasse atividades de apoio jurídico e tenha afirmado elaborar algumas petições, o próprio reclamante admitiu que se tratavam de peças simples, como substabelecimentos, juntadas, desistências e pedidos de desarquivamento, elaboradas a partir de modelos e sempre submetidas à aprovação de advogado. Reconheceu, ainda, que não elaborava petições iniciais, contestações, réplicas ou recursos. Também não restou provada a identidade de função com o paradigma Luis Felipe, advogado júnior. O reclamante admitiu que este elaborava predominantemente petições iniciais, atividade que o autor não desempenhava, além de reconhecer que não realizava pesquisas jurisprudenciais e que determinadas análises por ele efetuadas dependiam da aprovação de advogado pleno ou sênior. O fato de a reclamada custear sua anuidade da OAB não é suficiente para caracterizar o exercício da função de advogado, sobretudo diante das diferenças de atribuições evidenciadas pelo próprio depoimento do reclamante. Não comprovados o alegado desvio funcional nem a identidade de funções com o paradigma indicado, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento como advogado júnior, retificação da CTPS, diferenças salariais e, sucessivamente, equiparação salarial e respectivos reflexos. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O reclamante afirmou que, durante as férias de Talita Duarte, nos anos de 2022 e 2023, assumiu integralmente suas atribuições de Analista Administrativa/Jurídica Sênior, cuja remuneração seria de aproximadamente R$ 7.000,00. Requereu as diferenças entre seu salário e o da empregada substituída, com reflexos. A reclamada negou a substituição integral, sustentando que, durante as férias de Talita, suas atribuições eram distribuídas entre os demais paralegais. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar que, durante as férias da empregada, assumia integralmente suas atribuições e responsabilidades, por se tratar de fato constitutivo do direito ao salário-substituição. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Embora tenha afirmado em depoimento pessoal que todas as atribuições de Talita lhe eram repassadas, sua declaração não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova. Ao contrário, o preposto afirmou que, nesses períodos, as atividades eram distribuídas entre Debora, Lucas e o reclamante. Não houve prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar que o autor concentrasse em si as atribuições da empregada afastada. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição e respectivos reflexos. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alegou que foi admitido em boas condições de saúde e desenvolveu, no curso do contrato, transtornos de ansiedade e episódios depressivos, que atribuiu às condições de trabalho, especialmente à pressão por resultados, acúmulo de tarefas, exercício de atribuições superiores ao cargo formal, cobranças excessivas e tratamento dispensado por sua gestora. Relatou ter apresentado crise de ansiedade no ambiente de trabalho em agosto de 2023 e posterior diagnóstico de ansiedade generalizada e episódios depressivos, com afastamento médico e tratamento medicamentoso. Afirmou que a reclamada, em vez de encaminhá-lo ao afastamento previdenciário, concedeu-lhe licença remunerada mediante termo que afastava expressamente a natureza ocupacional da enfermidade e eventual estabilidade. Sustentou que, após o retorno, houve esvaziamento de suas atribuições e que, quatro meses depois, foi dispensado ainda doente. Defendeu a existência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, bem como a natureza discriminatória da dispensa. Requereu a realização de perícia médica para apuração das patologias, do nexo causal ou concausal com o trabalho e de suas repercussões. Com fundamento na alegada doença ocupacional e na conduta patronal, postulou indenização por danos morais, indicando o valor mínimo de R$ 50.000,00, além do reconhecimento da dispensa discriminatória e pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento, nos termos da Lei nº 9.029/1995. Sustentou, ainda, a caracterização da enfermidade como acidente do trabalho, inclusive sob a perspectiva do nexo técnico epidemiológico. A reclamada, na contestação, impugnou as alegações de nexo causal, afirmando que o reclamante não exercia atividades de advogado e que as pressões e acúmulo de tarefas alegados não ocorreram. Alegou que o reclamante já sofria de ansiedade antes do emprego e relatou a perda de um vizinho como um fator. Negou a ocorrência de crise de ansiedade no ambiente de trabalho em agosto de 2023. Afirmou que, ao ser informada dos problemas psicológicos do autor, concedeu-lhe toda a assistência, incluindo o contato com sua família, e que a licença remunerada foi uma liberalidade para descanso, não uma manobra para evitar afastamento previdenciário. Defendeu que não houve esvaziamento de atividades e que o reclamante foi considerado apto no exame demissional. Alegou ausência de incapacidade para o trabalho, informando que o autor trabalha em outro escritório. Realizada perícia médica, a perita do Juízo constatou que o reclamante apresentou transtorno de pânico (CID F41.0), com posterior evolução para episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), não tendo sido confirmados transtorno de ansiedade generalizada ou síndrome de burnout. A perita afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, concluindo tratar-se de enfermidades de etiologia multifatorial, influenciadas por fatores individuais e circunstâncias pessoais, sem elementos técnicos suficientes para atribuir às atividades laborais papel relevante em sua gênese ou evolução. Foram identificados pela perita médica fatores extralaborais relevantes relacionados à gestação da companheira em outro Estado, ao distanciamento do núcleo familiar, à paternidade iminente e às características individuais de enfrentamento do estresse. A perita esclareceu, ainda, que não há elementos médicos suficientes para afirmar que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho na data da dispensa e que o afastamento médico de oito dias não comprova incapacidade prolongada, doença ocupacional ou dano psíquico permanente. Na data da perícia, encontrava-se clinicamente compensado, trabalhando e com capacidade laborativa preservada. Os esclarecimentos posteriores não alteraram essas conclusões. A perita examinou inclusive o relatório do médico assistente que relacionava o sofrimento psíquico ao contexto laboral e esclareceu que, após a análise integrada da história clínica, evolução temporal, exame psiquiátrico e documentação médica, não foram encontrados elementos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal. Acolho as conclusões periciais, fundamentadas em exame clínico, documentação médica e demais elementos dos autos, inexistindo prova técnica capaz de infirmá-las. Não demonstrado o nexo causal ou concausal, não há como reconhecer as patologias como doença ocupacional ou acidente do trabalho. Também não se reconhece a alegada dispensa discriminatória. A prova pericial não constatou incapacidade laborativa na ocasião da ruptura contratual, e a existência de transtorno psiquiátrico, por si só, não torna discriminatória a dispensa. A presunção prevista na Súmula 443 do TST pressupõe doença grave que suscite estigma ou preconceito, circunstância que não decorre automaticamente de todo diagnóstico psiquiátrico e que não ficou demonstrada no caso concreto. Ausente prova de que a ruptura tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante, não se configura prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995. A prova oral tampouco evidencia que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante. Em depoimento pessoal, o próprio autor declarou que foi dispensado em 11/04/2024 e que somente em 18/04/2024, quando contatado pelo setor de Recursos Humanos para tratar da documentação rescisória, mencionou sua doença. Declarou, ainda, que o atestado relacionado ao atendimento médico ocorrido após a dispensa somente foi emitido em 20/04/2024, depois de informar ao psiquiatra acerca da ruptura contratual. Embora a reclamada tivesse conhecimento do afastamento médico de oito dias ocorrido em dezembro de 2023, o reclamante retornou normalmente às atividades, inicialmente em trabalho remoto e, posteriormente, presencialmente, permanecendo em atividade até abril de 2024. Somado à conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa na época da dispensa, o conjunto probatório não permite concluir que a condição de saúde tenha constituído a causa da ruptura contratual. Por fim, afastados o caráter ocupacional da enfermidade e a natureza discriminatória da dispensa, e não demonstrado ato ilícito patronal relacionado ao adoecimento, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional/acidente do trabalho, de reconhecimento da dispensa discriminatória e pagamento em dobro da remuneração, bem como de indenização por danos morais deles decorrente. DAS DIFERENÇAS DE PLR O reclamante alegou que a PLR era calculada conforme avaliação de desempenho e que, em 2022, obteve nota 3 e recebeu premiação correspondente a três salários. Afirmou que, em 2023, inicialmente recebeu nota 4, posteriormente reduzida após procedimento interno de calibração, resultando no pagamento de apenas dois salários, enquanto outro paralegal teria recebido três salários. Sustentou que a redução não decorreu de seu desempenho e que também deixou de receber progressão salarial e outros benefícios. Quanto a 2024, afirmou que, embora lhe tivesse sido informado na rescisão que receberia PLR proporcional, posteriormente a reclamada comunicou que sua avaliação não havia atingido nota suficiente para gerar o pagamento, sem apresentar os critérios e avaliações utilizados. Requereu, assim, a diferença de um salário referente à PLR de 2023, no valor de R$ 4.788,05, e dois salários referentes à PLR de 2024, no valor de R$ 9.576,10, além da apresentação dos documentos relativos às avaliações, critérios de PLR, plano de carreira, resultados e remunerações dos empregados. Sucessivamente, na ausência de apresentação dos documentos, postulou o pagamento de PLR correspondente a quatro salários, no total de R$ 19.152,20. A reclamada, na contestação, alegou que o reclamante não trouxe aos autos nenhum instrumento normativo que previsse a PLR para os exercícios de 2023 e 2024, sendo este ônus do autor. Defendeu que as diferenças pleiteadas não são devidas, pois as notas do reclamante, após a calibragem, foram 3 para 2023 (ensejando o pagamento equivalente a dois salários, conforme termo vigente) e 1 para 2024 (não habilitando ao recebimento de PLR). Detalhou que a nota 1 em 2024 foi devido à baixa performance e inflexibilidade. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que recebia feedback de suas avaliações, normalmente com nota 4 de 5, mas que essa nota, ao ser submetida à calibração dos sócios, era reduzida para que ele recebesse PLR de 2 salários em vez de 3 ou 4, apenas para impedir que ele recebesse mais do que outro funcionário de mesma função que percebia valores menores. O preposto da reclamada, em seu depoimento, disse que o procedimento de avaliação do reclamante consistia em avaliação realizada entre os pares, com atribuição de pré-nota, posteriormente submetida à reunião de calibração. Ele não soube informar se a pré-nota do reclamante foi reduzida após a reunião de calibração. Mencionou que a nota mínima para recebimento de PLR era 2. Afirmou que na última avaliação, a nota do reclamante foi inferior a 2, em decorrência de sua baixa performance, mas não soube qual foi a nota exata. A reclamada apresentou os instrumentos disciplinadores da PLR e as avaliações de desempenho do reclamante, documentos que permitem aferir os critérios utilizados para pagamento da parcela. A avaliação relativa a 2023 demonstra que o reclamante obteve nota 4 na etapa anterior à calibração e nota final 3. A alteração, contudo, não evidencia, por si só, irregularidade, pois o próprio instrumento instituidor da PLR prevê expressamente a submissão das avaliações individuais ao Comitê de Calibração, segundo critérios previamente estabelecidos. Não houve prova de que esse procedimento tenha sido utilizado especificamente para prejudicar o reclamante ou reduzir indevidamente sua participação. Quanto a 2024, a documentação registra nota 2 antes da calibração e nota final 1, acompanhada das avaliações e respectivas justificativas. Considerando que o regulamento condicionava o pagamento da PLR ao resultado da avaliação e que a nota alcançada não habilitava o reclamante ao recebimento da parcela, não há diferenças a deferir. A circunstância de o preposto não se recordar da nota exata atribuída ao reclamante na última avaliação não prevalece sobre a prova documental específica produzida nos autos. Ausente demonstração de descumprimento dos critérios previstos nos instrumentos instituidores da PLR ou de manipulação das avaliações com a finalidade alegada na inicial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de PLR referentes a 2023 e 2024. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA em face de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pelo reclamante no montante de R$ 4.753,25 de cujo recolhimento fica ISENTO por ser beneficiário da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 237.662,80, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000570-31.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae0d27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA, reclamante, e ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA em face de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 14 de fevereiro de 2022 e teve como último dia de trabalho 11 de abril de 2024, com desligamento considerando a projeção do aviso prévio em 11 de maio de 2024, tendo exercido a função de paralegal, alegando desvio de função para advogado júnior, com salário de R$ 4.788,05. Pediu: reconhecimento do enquadramento como advogado júnior, com retificação da CTPS e do salário; alternativamente, pagamento da diferença salarial em razão do desvio de função, com paradigma, e seus reflexos; pagamento de salário substituição; pagamento de indenização por danos morais em razão de doença do trabalho; pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, em razão da dispensa discriminatória; pagamento de PLR referente aos anos de 2023 e 2024; honorários sucumbenciais; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id c4af5ba). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais (depoimento pessoal do reclamante e depoimento pessoal do preposto da reclamada) e designada perícia médica (id 934ee62). O autor se manifestou sobre a defesa (id 934c283). Laudo do perito do juízo e esclarecimentos (ids 6a06c83 e 3462259). Parecer de assistente técnico da ré (id 70ffc60). Encerrada a instrução processual (id b4f9cc8). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 8475c4b e c92a05b). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugnou, alegando a inversão do ônus probatório em razão da dificuldade de acesso a informações fiscais e patrimoniais do autor. Requereu a exibição documental (CTPS Digital, declarações de imposto de renda, extratos bancários, histórico do Registrato, declaração de propriedade de veículos e imóveis, faturas de cartão de crédito e certidão de casamento) e a expedição de ofícios a diversos órgãos, ou a consulta das informações pelo próprio magistrado via ferramentas judiciárias. Sustentou a ausência de presunção de veracidade da hipossuficiência, citando o art. 5º, LXXIV, da CF e a ADPF 501, bem como a necessidade de fixação de honorários advocatícios em caso de sucumbência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, com base no art. 791-A da CLT e na ADI nº 5.766 do STF. Sem razão. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DO DESVIO DE FUNÇÃO, ENQUADRAMENTO COMO ADVOGADO E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alegou que, embora contratado como paralegal, desde o início do contrato desempenhava atividades próprias de advogado júnior, sendo inclusive exigida inscrição ativa na OAB para sua contratação. Afirmou que elaborava petições, realizava protocolos e diligências, analisava processos, controlava prazos e publicações, participava de reuniões técnicas, contratava correspondentes jurídicos e figurava como advogado em procurações e substabelecimentos, além de lançar horas no sistema como advogado para faturamento aos clientes. Sustentou, ainda, que a reclamada custeava sua anuidade da OAB e tinha plena ciência das atividades exercidas. Com fundamento no alegado desvio funcional, postulou o reconhecimento do exercício da função de advogado júnior, retificação da CTPS e do salário para R$ 9.000,00, com as correspondentes diferenças salariais. Alternativamente, requereu diferenças salariais por equiparação aos advogados que exerciam funções idênticas, indicando como paradigma Luis Felipe Sousa, com os respectivos reflexos. A reclamada, na contestação, negou o desvio de função, afirmando que o reclamante sempre exerceu atividades típicas de paralegal, de apoio técnico, rotinas operacionais e documentais, sob supervisão, e não detinha autonomia decisória. Alegou que a posse da carteira da OAB servia apenas para permitir a retirada de processos e documentos em certas repartições públicas. Impugnou as atividades listadas pelo reclamante, detalhando que ele realizava protocolos simples, obtenção de cópias, alimentação de sistemas internos e de clientes, e circulava publicações para os advogados informarem as datas para agendamento de prazos. Não restou provado que o reclamante tenha exercido atribuições equivalentes às de advogado júnior. Embora realizasse atividades de apoio jurídico e tenha afirmado elaborar algumas petições, o próprio reclamante admitiu que se tratavam de peças simples, como substabelecimentos, juntadas, desistências e pedidos de desarquivamento, elaboradas a partir de modelos e sempre submetidas à aprovação de advogado. Reconheceu, ainda, que não elaborava petições iniciais, contestações, réplicas ou recursos. Também não restou provada a identidade de função com o paradigma Luis Felipe, advogado júnior. O reclamante admitiu que este elaborava predominantemente petições iniciais, atividade que o autor não desempenhava, além de reconhecer que não realizava pesquisas jurisprudenciais e que determinadas análises por ele efetuadas dependiam da aprovação de advogado pleno ou sênior. O fato de a reclamada custear sua anuidade da OAB não é suficiente para caracterizar o exercício da função de advogado, sobretudo diante das diferenças de atribuições evidenciadas pelo próprio depoimento do reclamante. Não comprovados o alegado desvio funcional nem a identidade de funções com o paradigma indicado, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento como advogado júnior, retificação da CTPS, diferenças salariais e, sucessivamente, equiparação salarial e respectivos reflexos. DO SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO O reclamante afirmou que, durante as férias de Talita Duarte, nos anos de 2022 e 2023, assumiu integralmente suas atribuições de Analista Administrativa/Jurídica Sênior, cuja remuneração seria de aproximadamente R$ 7.000,00. Requereu as diferenças entre seu salário e o da empregada substituída, com reflexos. A reclamada negou a substituição integral, sustentando que, durante as férias de Talita, suas atribuições eram distribuídas entre os demais paralegais. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante comprovar que, durante as férias da empregada, assumia integralmente suas atribuições e responsabilidades, por se tratar de fato constitutivo do direito ao salário-substituição. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Embora tenha afirmado em depoimento pessoal que todas as atribuições de Talita lhe eram repassadas, sua declaração não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova. Ao contrário, o preposto afirmou que, nesses períodos, as atividades eram distribuídas entre Debora, Lucas e o reclamante. Não houve prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar que o autor concentrasse em si as atribuições da empregada afastada. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por substituição e respectivos reflexos. DA DOENÇA OCUPACIONAL, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alegou que foi admitido em boas condições de saúde e desenvolveu, no curso do contrato, transtornos de ansiedade e episódios depressivos, que atribuiu às condições de trabalho, especialmente à pressão por resultados, acúmulo de tarefas, exercício de atribuições superiores ao cargo formal, cobranças excessivas e tratamento dispensado por sua gestora. Relatou ter apresentado crise de ansiedade no ambiente de trabalho em agosto de 2023 e posterior diagnóstico de ansiedade generalizada e episódios depressivos, com afastamento médico e tratamento medicamentoso. Afirmou que a reclamada, em vez de encaminhá-lo ao afastamento previdenciário, concedeu-lhe licença remunerada mediante termo que afastava expressamente a natureza ocupacional da enfermidade e eventual estabilidade. Sustentou que, após o retorno, houve esvaziamento de suas atribuições e que, quatro meses depois, foi dispensado ainda doente. Defendeu a existência de nexo causal entre as patologias e o trabalho, bem como a natureza discriminatória da dispensa. Requereu a realização de perícia médica para apuração das patologias, do nexo causal ou concausal com o trabalho e de suas repercussões. Com fundamento na alegada doença ocupacional e na conduta patronal, postulou indenização por danos morais, indicando o valor mínimo de R$ 50.000,00, além do reconhecimento da dispensa discriminatória e pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de afastamento, nos termos da Lei nº 9.029/1995. Sustentou, ainda, a caracterização da enfermidade como acidente do trabalho, inclusive sob a perspectiva do nexo técnico epidemiológico. A reclamada, na contestação, impugnou as alegações de nexo causal, afirmando que o reclamante não exercia atividades de advogado e que as pressões e acúmulo de tarefas alegados não ocorreram. Alegou que o reclamante já sofria de ansiedade antes do emprego e relatou a perda de um vizinho como um fator. Negou a ocorrência de crise de ansiedade no ambiente de trabalho em agosto de 2023. Afirmou que, ao ser informada dos problemas psicológicos do autor, concedeu-lhe toda a assistência, incluindo o contato com sua família, e que a licença remunerada foi uma liberalidade para descanso, não uma manobra para evitar afastamento previdenciário. Defendeu que não houve esvaziamento de atividades e que o reclamante foi considerado apto no exame demissional. Alegou ausência de incapacidade para o trabalho, informando que o autor trabalha em outro escritório. Realizada perícia médica, a perita do Juízo constatou que o reclamante apresentou transtorno de pânico (CID F41.0), com posterior evolução para episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), não tendo sido confirmados transtorno de ansiedade generalizada ou síndrome de burnout. A perita afastou expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, concluindo tratar-se de enfermidades de etiologia multifatorial, influenciadas por fatores individuais e circunstâncias pessoais, sem elementos técnicos suficientes para atribuir às atividades laborais papel relevante em sua gênese ou evolução. Foram identificados pela perita médica fatores extralaborais relevantes relacionados à gestação da companheira em outro Estado, ao distanciamento do núcleo familiar, à paternidade iminente e às características individuais de enfrentamento do estresse. A perita esclareceu, ainda, que não há elementos médicos suficientes para afirmar que o reclamante estivesse incapacitado para o trabalho na data da dispensa e que o afastamento médico de oito dias não comprova incapacidade prolongada, doença ocupacional ou dano psíquico permanente. Na data da perícia, encontrava-se clinicamente compensado, trabalhando e com capacidade laborativa preservada. Os esclarecimentos posteriores não alteraram essas conclusões. A perita examinou inclusive o relatório do médico assistente que relacionava o sofrimento psíquico ao contexto laboral e esclareceu que, após a análise integrada da história clínica, evolução temporal, exame psiquiátrico e documentação médica, não foram encontrados elementos suficientes para estabelecer nexo causal ou concausal. Acolho as conclusões periciais, fundamentadas em exame clínico, documentação médica e demais elementos dos autos, inexistindo prova técnica capaz de infirmá-las. Não demonstrado o nexo causal ou concausal, não há como reconhecer as patologias como doença ocupacional ou acidente do trabalho. Também não se reconhece a alegada dispensa discriminatória. A prova pericial não constatou incapacidade laborativa na ocasião da ruptura contratual, e a existência de transtorno psiquiátrico, por si só, não torna discriminatória a dispensa. A presunção prevista na Súmula 443 do TST pressupõe doença grave que suscite estigma ou preconceito, circunstância que não decorre automaticamente de todo diagnóstico psiquiátrico e que não ficou demonstrada no caso concreto. Ausente prova de que a ruptura tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante, não se configura prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995. A prova oral tampouco evidencia que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante. Em depoimento pessoal, o próprio autor declarou que foi dispensado em 11/04/2024 e que somente em 18/04/2024, quando contatado pelo setor de Recursos Humanos para tratar da documentação rescisória, mencionou sua doença. Declarou, ainda, que o atestado relacionado ao atendimento médico ocorrido após a dispensa somente foi emitido em 20/04/2024, depois de informar ao psiquiatra acerca da ruptura contratual. Embora a reclamada tivesse conhecimento do afastamento médico de oito dias ocorrido em dezembro de 2023, o reclamante retornou normalmente às atividades, inicialmente em trabalho remoto e, posteriormente, presencialmente, permanecendo em atividade até abril de 2024. Somado à conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa na época da dispensa, o conjunto probatório não permite concluir que a condição de saúde tenha constituído a causa da ruptura contratual. Por fim, afastados o caráter ocupacional da enfermidade e a natureza discriminatória da dispensa, e não demonstrado ato ilícito patronal relacionado ao adoecimento, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional/acidente do trabalho, de reconhecimento da dispensa discriminatória e pagamento em dobro da remuneração, bem como de indenização por danos morais deles decorrente. DAS DIFERENÇAS DE PLR O reclamante alegou que a PLR era calculada conforme avaliação de desempenho e que, em 2022, obteve nota 3 e recebeu premiação correspondente a três salários. Afirmou que, em 2023, inicialmente recebeu nota 4, posteriormente reduzida após procedimento interno de calibração, resultando no pagamento de apenas dois salários, enquanto outro paralegal teria recebido três salários. Sustentou que a redução não decorreu de seu desempenho e que também deixou de receber progressão salarial e outros benefícios. Quanto a 2024, afirmou que, embora lhe tivesse sido informado na rescisão que receberia PLR proporcional, posteriormente a reclamada comunicou que sua avaliação não havia atingido nota suficiente para gerar o pagamento, sem apresentar os critérios e avaliações utilizados. Requereu, assim, a diferença de um salário referente à PLR de 2023, no valor de R$ 4.788,05, e dois salários referentes à PLR de 2024, no valor de R$ 9.576,10, além da apresentação dos documentos relativos às avaliações, critérios de PLR, plano de carreira, resultados e remunerações dos empregados. Sucessivamente, na ausência de apresentação dos documentos, postulou o pagamento de PLR correspondente a quatro salários, no total de R$ 19.152,20. A reclamada, na contestação, alegou que o reclamante não trouxe aos autos nenhum instrumento normativo que previsse a PLR para os exercícios de 2023 e 2024, sendo este ônus do autor. Defendeu que as diferenças pleiteadas não são devidas, pois as notas do reclamante, após a calibragem, foram 3 para 2023 (ensejando o pagamento equivalente a dois salários, conforme termo vigente) e 1 para 2024 (não habilitando ao recebimento de PLR). Detalhou que a nota 1 em 2024 foi devido à baixa performance e inflexibilidade. Em seu depoimento, o reclamante afirmou que recebia feedback de suas avaliações, normalmente com nota 4 de 5, mas que essa nota, ao ser submetida à calibração dos sócios, era reduzida para que ele recebesse PLR de 2 salários em vez de 3 ou 4, apenas para impedir que ele recebesse mais do que outro funcionário de mesma função que percebia valores menores. O preposto da reclamada, em seu depoimento, disse que o procedimento de avaliação do reclamante consistia em avaliação realizada entre os pares, com atribuição de pré-nota, posteriormente submetida à reunião de calibração. Ele não soube informar se a pré-nota do reclamante foi reduzida após a reunião de calibração. Mencionou que a nota mínima para recebimento de PLR era 2. Afirmou que na última avaliação, a nota do reclamante foi inferior a 2, em decorrência de sua baixa performance, mas não soube qual foi a nota exata. A reclamada apresentou os instrumentos disciplinadores da PLR e as avaliações de desempenho do reclamante, documentos que permitem aferir os critérios utilizados para pagamento da parcela. A avaliação relativa a 2023 demonstra que o reclamante obteve nota 4 na etapa anterior à calibração e nota final 3. A alteração, contudo, não evidencia, por si só, irregularidade, pois o próprio instrumento instituidor da PLR prevê expressamente a submissão das avaliações individuais ao Comitê de Calibração, segundo critérios previamente estabelecidos. Não houve prova de que esse procedimento tenha sido utilizado especificamente para prejudicar o reclamante ou reduzir indevidamente sua participação. Quanto a 2024, a documentação registra nota 2 antes da calibração e nota final 1, acompanhada das avaliações e respectivas justificativas. Considerando que o regulamento condicionava o pagamento da PLR ao resultado da avaliação e que a nota alcançada não habilitava o reclamante ao recebimento da parcela, não há diferenças a deferir. A circunstância de o preposto não se recordar da nota exata atribuída ao reclamante na última avaliação não prevalece sobre a prova documental específica produzida nos autos. Ausente demonstração de descumprimento dos critérios previstos nos instrumentos instituidores da PLR ou de manipulação das avaliações com a finalidade alegada na inicial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de PLR referentes a 2023 e 2024. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA em face de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários periciais no valor máximo previsto no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 (R$ 1.500,00), a cargo do reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia, ficando, contudo, isento do recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região o pagamento dos honorários, na forma do §4º do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os limites fixados na tabela de honorários deste Regional. Diante da sucumbência do autor, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que o advogado constituído nos autos pela ré desempenhou bem suas funções, reconheço o dever do reclamante de arcar com honorários advocatícios, fixados em quinze por cento, calculados sobre o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas pelo reclamante no montante de R$ 4.753,25 de cujo recolhimento fica ISENTO por ser beneficiário da Justiça Gratuita – calculadas sobre R$ 237.662,80, valor da causa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE OLIVEIRA SOUZA