1000570-30.2026.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000570-30.2026.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.C. - Vistos. O Comunicado CG nº 931/2025, que disciplina a realização de teleperícias e perícias indiretas junto ao IMESC, autoriza expressamente a utilização dessas modalidades nas ações de curatela (item 1.1). A perícia indireta, realizada exclusivamente por análise documental, é cabível quando o periciando se encontra impossibilitado de locomoção e apresenta grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica (item 5 do Comunicado CG nº 931/2025). No caso em exame, os elementos dos autos demonstram que a requerida preenche ambos os requisitos: a) Impossibilidade de locomoção: informou a autora que a curatelanda é pessoa de idade avançada e apresenta quadro de saúde que compromete significativamente sua autonomia, sendo que a distância entre sua residência e o local designado para perícia torna o deslocamento particularmente dificultoso. b) Grave comprometimento cognitivo: o diagnóstico de Alzheimer (CID G30 e F03 - fl. 16), configuram comprometimento cognitivo que inviabiliza a interação crítica necessária ao exame pericial presencial. O Comunicado CG nº 931/2025 condiciona a perícia indireta à anexação de documentação robusta sobre a condição mórbida atual (item 5, II) e à juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a percepção subjetiva quanto à funcionalidade do periciando (item 5, III). Os autos já contam com documentação médica e social substancial: relatório médico de abril de 2026 (fl. 16), elaborado na USF Agenor de Campos; Tomografia Computadorizada do Crânio (fl. 71) de maio de 2026 e; Laudo Ecocardiografia Transtorácica (fl. 72). Resta, portanto, a expedição do mandado de constatação para complementar o acervo probatório e atender ao requisito formal do Comunicado. Ante o exposto, determino expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência da requerida, situada na Rua Santana, n. 469, bairro Agenor de Campo, Mongaguá / SP, para que o meirinho ateste: (i) as condições clínicas observadas; (ii) a incapacidade absoluta de locomoção; e (iii) a percepção subjetiva quanto à funcionalidade do periciando em atividades da vida diária e instrumental, em cumprimento ao requisito do item 5, III, do Comunicado CG nº 931/2025. Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia) solicitando a realização da perícia médica na modalidade indireta (análise documental), com a retirada da agenda do ato de fl. 58, nos termos do item 5 do Comunicado CG nº 931/2025, instruída com a documentação já acostada aos autos (fls. 16, 71 e 72) e com a certidão do Oficial de Justiça a ser oportunamente encaminhada. Caso o IMESC, após análise da solicitação, entenda necessária a avaliação presencial ou por teleperícia, deverá indicar a modalidade adequada ao magistrado, a quem caberá a decisão final (item 6.1 do Comunicado CG nº 931/2025) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FRANCISCO (OAB 540102/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.B.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO FRANCISCO
OAB: 540102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000570-30.2026.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.B.C. - Vistos. O Comunicado CG nº 931/2025, que disciplina a realização de teleperícias e perícias indiretas junto ao IMESC, autoriza expressamente a utilização dessas modalidades nas ações de curatela (item 1.1). A perícia indireta, realizada exclusivamente por análise documental, é cabível quando o periciando se encontra impossibilitado de locomoção e apresenta grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica (item 5 do Comunicado CG nº 931/2025). No caso em exame, os elementos dos autos demonstram que a requerida preenche ambos os requisitos: a) Impossibilidade de locomoção: informou a autora que a curatelanda é pessoa de idade avançada e apresenta quadro de saúde que compromete significativamente sua autonomia, sendo que a distância entre sua residência e o local designado para perícia torna o deslocamento particularmente dificultoso. b) Grave comprometimento cognitivo: o diagnóstico de Alzheimer (CID G30 e F03 - fl. 16), configuram comprometimento cognitivo que inviabiliza a interação crítica necessária ao exame pericial presencial. O Comunicado CG nº 931/2025 condiciona a perícia indireta à anexação de documentação robusta sobre a condição mórbida atual (item 5, II) e à juntada de certidão lavrada por Oficial de Justiça que ateste as condições clínicas, a incapacidade absoluta de locomoção e a percepção subjetiva quanto à funcionalidade do periciando (item 5, III). Os autos já contam com documentação médica e social substancial: relatório médico de abril de 2026 (fl. 16), elaborado na USF Agenor de Campos; Tomografia Computadorizada do Crânio (fl. 71) de maio de 2026 e; Laudo Ecocardiografia Transtorácica (fl. 72). Resta, portanto, a expedição do mandado de constatação para complementar o acervo probatório e atender ao requisito formal do Comunicado. Ante o exposto, determino expeça-se mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça na residência da requerida, situada na Rua Santana, n. 469, bairro Agenor de Campo, Mongaguá / SP, para que o meirinho ateste: (i) as condições clínicas observadas; (ii) a incapacidade absoluta de locomoção; e (iii) a percepção subjetiva quanto à funcionalidade do periciando em atividades da vida diária e instrumental, em cumprimento ao requisito do item 5, III, do Comunicado CG nº 931/2025. Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia) solicitando a realização da perícia médica na modalidade indireta (análise documental), com a retirada da agenda do ato de fl. 58, nos termos do item 5 do Comunicado CG nº 931/2025, instruída com a documentação já acostada aos autos (fls. 16, 71 e 72) e com a certidão do Oficial de Justiça a ser oportunamente encaminhada. Caso o IMESC, após análise da solicitação, entenda necessária a avaliação presencial ou por teleperícia, deverá indicar a modalidade adequada ao magistrado, a quem caberá a decisão final (item 6.1 do Comunicado CG nº 931/2025) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FRANCISCO (OAB 540102/SP)