1000570-28.2024.5.02.0363
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Mauá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000570-28.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: LISLAINE DE ARAUJO CAIO RECLAMADO: ODONTO DRA DEBORA MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bdab90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM.(ª) Juiz(ª) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP para apreciação, considerando: a juntada do laudo pericial contábil (ID 2d51d72), acompanhado dos respectivos esclarecimentos periciais;a existência de dois depósitos recursais efetuados pela reclamada;tratar-se de execução definitiva. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença em execução definitiva. Analisados o laudo pericial contábil de ID 2d51d72, bem como os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo Sr. Perito, verifico que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, contemplando adequadamente os critérios de atualização monetária, incidência de juros, encargos legais e demais diretrizes estabelecidas na decisão exequenda. As impugnações e questionamentos eventualmente formulados restaram suficientemente esclarecidos pelo expert, cujas conclusões revelam-se coerentes, fundamentadas e em consonância com os elementos constantes dos autos, inexistindo motivos aptos a afastar a presunção de correção técnica do trabalho pericial. Dessa forma, acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, elaborado com observância do índice IPCA-E/IPCA, para fixar o quantum debeatur em R$ 23.173,97, atualizado até 01/06/2026, discriminado da seguinte forma: Principal bruto: R$ 18.493,27;Juros de mora: R$ 4.680,70. Homologo, ainda, os seguintes valores apurados: -FGTS Encargos fundiários no importe de R$ 6.537,95, sendo R$ 5.462,71 a título de principal e R$ 1.075,24 referentes aos juros, valores que deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, observadas as cautelas legais. -Contribuições Previdenciárias Contribuição previdenciária devida pelo reclamante no importe de R$ 1.351,26 e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada no valor de R$ 1.597,12, observando-se o regime de competência e os critérios legais de recolhimento. -Honorários Advocatícios Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de R$ 2.971,19, nos termos do título executivo. -Honorários Periciais Fixo os honorários periciais devidos ao Sr. Manoel José Bussacos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Determino a imediata liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, observando-se o limite do crédito líquido homologado. Após a liberação, e em prestígio aos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresente memória discriminada e atualizada dos valores eventualmente pagos, a fim de possibilitar a conferência e a adequada quitação do débito. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se imediatamente aos atos executivos destinados à satisfação do crédito, inclusive com utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, independentemente de nova intimação. Consigno, por oportuno, que este Juízo mantém entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, por inexistir lacuna normativa na CLT quanto ao procedimento executivo, razão pela qual o inadimplemento não enseja a incidência da referida penalidade. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para manifestação acerca das contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Satisfeito integralmente o crédito exequendo e comprovados os recolhimentos legais cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. MAUA/SP, 04 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LISLAINE DE ARAUJO CAIO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALGERIO SZULC
Autor LISLAINE DE ARAUJO CAIO
Autor MANOEL JOSE BUSSACOS
Réu ODONTO DRA DEBORA MARTINS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MONTALVAO ROCHA GALDINO
OAB: 387676/SP
RAFAEL DA SILVA ARAUJO
OAB: 220687/SP
LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO
OAB: 383974/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000570-28.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: LISLAINE DE ARAUJO CAIO RECLAMADO: ODONTO DRA DEBORA MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bdab90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM.(ª) Juiz(ª) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP para apreciação, considerando: a juntada do laudo pericial contábil (ID 2d51d72), acompanhado dos respectivos esclarecimentos periciais;a existência de dois depósitos recursais efetuados pela reclamada;tratar-se de execução definitiva. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença em execução definitiva. Analisados o laudo pericial contábil de ID 2d51d72, bem como os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo Sr. Perito, verifico que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, contemplando adequadamente os critérios de atualização monetária, incidência de juros, encargos legais e demais diretrizes estabelecidas na decisão exequenda. As impugnações e questionamentos eventualmente formulados restaram suficientemente esclarecidos pelo expert, cujas conclusões revelam-se coerentes, fundamentadas e em consonância com os elementos constantes dos autos, inexistindo motivos aptos a afastar a presunção de correção técnica do trabalho pericial. Dessa forma, acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, elaborado com observância do índice IPCA-E/IPCA, para fixar o quantum debeatur em R$ 23.173,97, atualizado até 01/06/2026, discriminado da seguinte forma: Principal bruto: R$ 18.493,27;Juros de mora: R$ 4.680,70. Homologo, ainda, os seguintes valores apurados: -FGTS Encargos fundiários no importe de R$ 6.537,95, sendo R$ 5.462,71 a título de principal e R$ 1.075,24 referentes aos juros, valores que deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, observadas as cautelas legais. -Contribuições Previdenciárias Contribuição previdenciária devida pelo reclamante no importe de R$ 1.351,26 e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada no valor de R$ 1.597,12, observando-se o regime de competência e os critérios legais de recolhimento. -Honorários Advocatícios Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de R$ 2.971,19, nos termos do título executivo. -Honorários Periciais Fixo os honorários periciais devidos ao Sr. Manoel José Bussacos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Determino a imediata liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, observando-se o limite do crédito líquido homologado. Após a liberação, e em prestígio aos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresente memória discriminada e atualizada dos valores eventualmente pagos, a fim de possibilitar a conferência e a adequada quitação do débito. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se imediatamente aos atos executivos destinados à satisfação do crédito, inclusive com utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, independentemente de nova intimação. Consigno, por oportuno, que este Juízo mantém entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, por inexistir lacuna normativa na CLT quanto ao procedimento executivo, razão pela qual o inadimplemento não enseja a incidência da referida penalidade. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para manifestação acerca das contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Satisfeito integralmente o crédito exequendo e comprovados os recolhimentos legais cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. MAUA/SP, 04 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LISLAINE DE ARAUJO CAIO
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000570-28.2024.5.02.0363 RECLAMANTE: LISLAINE DE ARAUJO CAIO RECLAMADO: ODONTO DRA DEBORA MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bdab90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM.(ª) Juiz(ª) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP para apreciação, considerando: a juntada do laudo pericial contábil (ID 2d51d72), acompanhado dos respectivos esclarecimentos periciais;a existência de dois depósitos recursais efetuados pela reclamada;tratar-se de execução definitiva. Mauá, data abaixo. Durval S. Rosa Jr. - técnico judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença em execução definitiva. Analisados o laudo pericial contábil de ID 2d51d72, bem como os esclarecimentos posteriormente apresentados pelo Sr. Perito, verifico que os cálculos observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, contemplando adequadamente os critérios de atualização monetária, incidência de juros, encargos legais e demais diretrizes estabelecidas na decisão exequenda. As impugnações e questionamentos eventualmente formulados restaram suficientemente esclarecidos pelo expert, cujas conclusões revelam-se coerentes, fundamentadas e em consonância com os elementos constantes dos autos, inexistindo motivos aptos a afastar a presunção de correção técnica do trabalho pericial. Dessa forma, acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Contábil e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, elaborado com observância do índice IPCA-E/IPCA, para fixar o quantum debeatur em R$ 23.173,97, atualizado até 01/06/2026, discriminado da seguinte forma: Principal bruto: R$ 18.493,27;Juros de mora: R$ 4.680,70. Homologo, ainda, os seguintes valores apurados: -FGTS Encargos fundiários no importe de R$ 6.537,95, sendo R$ 5.462,71 a título de principal e R$ 1.075,24 referentes aos juros, valores que deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, observadas as cautelas legais. -Contribuições Previdenciárias Contribuição previdenciária devida pelo reclamante no importe de R$ 1.351,26 e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada no valor de R$ 1.597,12, observando-se o regime de competência e os critérios legais de recolhimento. -Honorários Advocatícios Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe de R$ 2.971,19, nos termos do título executivo. -Honorários Periciais Fixo os honorários periciais devidos ao Sr. Manoel José Bussacos em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Determino a imediata liberação dos depósitos recursais em favor do reclamante, observando-se o limite do crédito líquido homologado. Após a liberação, e em prestígio aos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresente memória discriminada e atualizada dos valores eventualmente pagos, a fim de possibilitar a conferência e a adequada quitação do débito. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, proceda-se imediatamente aos atos executivos destinados à satisfação do crédito, inclusive com utilização das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponíveis, independentemente de nova intimação. Consigno, por oportuno, que este Juízo mantém entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, por inexistir lacuna normativa na CLT quanto ao procedimento executivo, razão pela qual o inadimplemento não enseja a incidência da referida penalidade. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral Federal para manifestação acerca das contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Satisfeito integralmente o crédito exequendo e comprovados os recolhimentos legais cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. MAUA/SP, 04 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODONTO DRA DEBORA MARTINS LTDA