1000570-09.2024.8.26.0137
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cerquilho - Vara Única
- Classe
- Fornecimento de Água
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000570-09.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Renova Medição Ltda - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CERQUILHO - SAAEC - Vistos. Defiro o pedido de habilitação de fls. 117, atualizando-se o cadastro processual. Após, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho. Decorrido o prazo, se houver atuação do Ministério Público, a Serventia deverá abrir vista ao Ministério Pública por ato ordinatório para se manifestar sobre provas e/ou para apresentar Parecer Final. Após, tornem conclusos para saneador ou sentença. Intimem-se. - ADV: ERICO VINICIUS QUEIROZ RIBEIRO (OAB 177075/MG), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), RODRIGO CARMELO AGOSTINI (OAB 545013/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RENOVA MEDIçãO LTDA
Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CERQUILHO - SAAEC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 48689/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000570-09.2024.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Renova Medição Ltda - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CERQUILHO - SAAEC - Vistos. Defiro o pedido de habilitação de fls. 117, atualizando-se o cadastro processual. Após, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho. Decorrido o prazo, se houver atuação do Ministério Público, a Serventia deverá abrir vista ao Ministério Pública por ato ordinatório para se manifestar sobre provas e/ou para apresentar Parecer Final. Após, tornem conclusos para saneador ou sentença. Intimem-se. - ADV: ERICO VINICIUS QUEIROZ RIBEIRO (OAB 177075/MG), COUTINHO & ZAMBOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 48689/SP), RODRIGO CARMELO AGOSTINI (OAB 545013/SP)