Detalhe do processo

1000569-51.2025.5.02.0058

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000569-51.2025.5.02.0058 RECORRENTE: J D G ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PAULO DA SILVA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ce001de): PROCESSO nº 1000569-51.2025.5.02.0058 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRÁ RECORRENTE: J D G ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PAULO DA SILVA SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando o valor provisório da condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$ 200,00. No momento da interposição do recurso, a recorrente efetuou o recolhimento integral das custas processuais, contudo, realizou o depósito recursal no valor de apenas R$ 1.000,00, restando configurada uma insuficiência de R$ 9.000,00 para a garantia integral do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o recurso ordinário preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade referente ao preparo, diante da insuficiência do depósito recursal efetuado e da ausência de complementação do valor faltante, após regular intimação judicial realizada sob a égide do artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir 3. O depósito recursal no processo do trabalho possui natureza jurídica de garantia do juízo para futura execução, sendo pressuposto extrínseco indispensável para o processamento do recurso. 4. Conforme o artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, constatada a insuficiência no recolhimento do preparo, a parte deve ser intimada para suprir o valor pendente no prazo de 5 dias úteis. 5. Na hipótese, verificada a insuficiência do depósito recursal realizado pela ré no montante de R$ 1.000,00, foi determinada a regular intimação da parte para que providenciasse a complementação do valor devido de R$ 9.000,00, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento por deserção. 6. O prazo para manifestação decorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento complementar exigido, restando inviabilizado o conhecimento do apelo por deserção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário interposto pela reclamada do qual não se conhece, por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal complementar no prazo fixado em lei. Tese jurídica firmada: "O não atendimento à determinação judicial de complementação do depósito recursal insuficiente, no prazo de 5 dias úteis de que trata o artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, enseja a deserção do recurso ordinário e o seu consequente não conhecimento." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 769, 895, inciso I, e 899, parágrafos primeiro e quarto. Código de Processo Civil, artigo 1.007, parágrafo segundo. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Juliana Varela de Albuquerque Dalprá, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista (ID 402c090), recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID fa9f19e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando a inexistência de exposição a risco por eletricidade de forma habitual; b) reconhecimento da invalidade do laudo pericial ambiental por inconsistências técnicas e falta de amparo factual de vistoria; c) desconsideração do depoimento da testemunha obreira, aduzindo fragilidade probatória quanto à comprovação da rotina de trabalho; e d) de forma subsidiária, a limitação da condenação ao período de 5 meses apontado no laudo do perito judicial. O reclamante não apresentou contrarrazões, embora decorrido o prazo legal. Constatada a insuficiência do preparo recursal, foi proferido despacho determinando a intimação da ré para fins de regularização do depósito no prazo de 5 dias úteis (ID 6c26340). A intimação do despacho foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13/05/2026, conforme certidão correspondente (ID c7f22b9, fl. 40). Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria sem manifestação da recorrente quanto à complementação determinada (ID 5438152). É o relatório. VOTO Admissibilidade No presente caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados pelo autor e arbitrou provisoriamente o valor da condenação em R$ 10.000,00, fixando as custas devidas em R$ 200,00, sob a responsabilidade da reclamada (ID 402c090). Ao interpor o recurso ordinário (ID fa9f19e), a ré demonstrou o correto recolhimento das custas processuais no importe de R$ 200,00 através da correspondente Guia de Recolhimento da União (ID 8babf29, fl. 35). Todavia, em relação ao depósito recursal, o documento carreado aos autos (ID 9060718) revela o adimplemento de apenas R$ 1.000,00, evidenciando uma insuficiência de R$ 9.000,00 para alcançar o valor total da condenação provisória estipulada pelo juízo de origem. Considerando os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, vigentes no ordenamento processual contemporâneo por força do Código de Processo Civil, a insuficiência do preparo não acarreta a deserção imediata do apelo. Nos termos do artigo 1.007, parágrafo segundo, do CPC perfeitamente compatível com o processo do trabalho e de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a parte recorrente deve ser previamente advertida e intimada para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo em prazo preestabelecido. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que condiciona a decretação de deserção por insuficiência do recolhimento de custas ou de depósito recursal à concessão prévia do prazo de 5 dias para a devida complementação e demonstração financeira nos autos do processo. Com lastro nesses pilares normativos, foi proferida decisão monocrática pelo Exmo. Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (cadeira 1), conforme ID 6c26340, fundamentando de forma clara a necessidade de complementação do valor de R$ 9.000,00 e conferindo à reclamada o prazo improrrogável de 5 dias úteis para realizar o recolhimento pendente e comprovar a juntada da guia adequada, sob expressa cominação de não conhecimento do recurso por deserção. A referida decisão judicial foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12/05/2026, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 13/05/2026 (ID c7f22b9). O prazo processual de 5 dias úteis iniciou-se em 14/05/2026, exaurindo-se integralmente sem qualquer ato ou manifestação por parte da recorrente. E, conforme atesta a certidão de conclusão lavrada pela Secretaria (ID 5438152), a empresa ré quedou-se inerte, abstendo-se de carrear aos autos a guia de depósito judicial que comprovasse a complementação do montante determinado no provimento de ID 6c26340. A ausência de manifestação tempestiva e a inércia em demonstrar o adimplemento integral do depósito recursal, quando concedida a oportunidade legal e específica para sanear o vício, obstam o preenchimento do pressuposto do preparo. A regularidade do depósito recursal é aferida de forma rígida ao tempo de sua comprovação em juízo, de sorte que a inobservância do prazo judicial de saneamento conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da deserção. Dessa forma, diante do patente descumprimento do encargo processual de garantir o juízo e de atender à determinação judicial de regularização, conclui-se que o recurso ordinário da ré padece de vício insanável de preparo. A consequência legal aplicável à hipótese é o juízo negativo de admissibilidade. Por conseguinte, inviável se mostra o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada J D G ENGENHARIA LTDA, em razão de sua manifesta deserção. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em NÃO CONHECER do recurso apresentado pela reclamada, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIS VALENTIM

Autor J D G ENGENHARIA LTDA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Réu PAULO DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA RODRIGUES HIDALGO

OAB: 247153/SP

GILBERTO DE MIRANDA AQUINO

OAB: 342361-A/SP

KARINA BATISTA DO PRADO

OAB: 418398/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000569-51.2025.5.02.0058 RECORRENTE: J D G ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PAULO DA SILVA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ce001de): PROCESSO nº 1000569-51.2025.5.02.0058 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRÁ RECORRENTE: J D G ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PAULO DA SILVA SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando o valor provisório da condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$ 200,00. No momento da interposição do recurso, a recorrente efetuou o recolhimento integral das custas processuais, contudo, realizou o depósito recursal no valor de apenas R$ 1.000,00, restando configurada uma insuficiência de R$ 9.000,00 para a garantia integral do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o recurso ordinário preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade referente ao preparo, diante da insuficiência do depósito recursal efetuado e da ausência de complementação do valor faltante, após regular intimação judicial realizada sob a égide do artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir 3. O depósito recursal no processo do trabalho possui natureza jurídica de garantia do juízo para futura execução, sendo pressuposto extrínseco indispensável para o processamento do recurso. 4. Conforme o artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, constatada a insuficiência no recolhimento do preparo, a parte deve ser intimada para suprir o valor pendente no prazo de 5 dias úteis. 5. Na hipótese, verificada a insuficiência do depósito recursal realizado pela ré no montante de R$ 1.000,00, foi determinada a regular intimação da parte para que providenciasse a complementação do valor devido de R$ 9.000,00, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento por deserção. 6. O prazo para manifestação decorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento complementar exigido, restando inviabilizado o conhecimento do apelo por deserção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário interposto pela reclamada do qual não se conhece, por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal complementar no prazo fixado em lei. Tese jurídica firmada: "O não atendimento à determinação judicial de complementação do depósito recursal insuficiente, no prazo de 5 dias úteis de que trata o artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, enseja a deserção do recurso ordinário e o seu consequente não conhecimento." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 769, 895, inciso I, e 899, parágrafos primeiro e quarto. Código de Processo Civil, artigo 1.007, parágrafo segundo. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Juliana Varela de Albuquerque Dalprá, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista (ID 402c090), recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID fa9f19e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando a inexistência de exposição a risco por eletricidade de forma habitual; b) reconhecimento da invalidade do laudo pericial ambiental por inconsistências técnicas e falta de amparo factual de vistoria; c) desconsideração do depoimento da testemunha obreira, aduzindo fragilidade probatória quanto à comprovação da rotina de trabalho; e d) de forma subsidiária, a limitação da condenação ao período de 5 meses apontado no laudo do perito judicial. O reclamante não apresentou contrarrazões, embora decorrido o prazo legal. Constatada a insuficiência do preparo recursal, foi proferido despacho determinando a intimação da ré para fins de regularização do depósito no prazo de 5 dias úteis (ID 6c26340). A intimação do despacho foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13/05/2026, conforme certidão correspondente (ID c7f22b9, fl. 40). Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria sem manifestação da recorrente quanto à complementação determinada (ID 5438152). É o relatório. VOTO Admissibilidade No presente caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados pelo autor e arbitrou provisoriamente o valor da condenação em R$ 10.000,00, fixando as custas devidas em R$ 200,00, sob a responsabilidade da reclamada (ID 402c090). Ao interpor o recurso ordinário (ID fa9f19e), a ré demonstrou o correto recolhimento das custas processuais no importe de R$ 200,00 através da correspondente Guia de Recolhimento da União (ID 8babf29, fl. 35). Todavia, em relação ao depósito recursal, o documento carreado aos autos (ID 9060718) revela o adimplemento de apenas R$ 1.000,00, evidenciando uma insuficiência de R$ 9.000,00 para alcançar o valor total da condenação provisória estipulada pelo juízo de origem. Considerando os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, vigentes no ordenamento processual contemporâneo por força do Código de Processo Civil, a insuficiência do preparo não acarreta a deserção imediata do apelo. Nos termos do artigo 1.007, parágrafo segundo, do CPC perfeitamente compatível com o processo do trabalho e de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a parte recorrente deve ser previamente advertida e intimada para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo em prazo preestabelecido. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que condiciona a decretação de deserção por insuficiência do recolhimento de custas ou de depósito recursal à concessão prévia do prazo de 5 dias para a devida complementação e demonstração financeira nos autos do processo. Com lastro nesses pilares normativos, foi proferida decisão monocrática pelo Exmo. Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (cadeira 1), conforme ID 6c26340, fundamentando de forma clara a necessidade de complementação do valor de R$ 9.000,00 e conferindo à reclamada o prazo improrrogável de 5 dias úteis para realizar o recolhimento pendente e comprovar a juntada da guia adequada, sob expressa cominação de não conhecimento do recurso por deserção. A referida decisão judicial foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12/05/2026, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 13/05/2026 (ID c7f22b9). O prazo processual de 5 dias úteis iniciou-se em 14/05/2026, exaurindo-se integralmente sem qualquer ato ou manifestação por parte da recorrente. E, conforme atesta a certidão de conclusão lavrada pela Secretaria (ID 5438152), a empresa ré quedou-se inerte, abstendo-se de carrear aos autos a guia de depósito judicial que comprovasse a complementação do montante determinado no provimento de ID 6c26340. A ausência de manifestação tempestiva e a inércia em demonstrar o adimplemento integral do depósito recursal, quando concedida a oportunidade legal e específica para sanear o vício, obstam o preenchimento do pressuposto do preparo. A regularidade do depósito recursal é aferida de forma rígida ao tempo de sua comprovação em juízo, de sorte que a inobservância do prazo judicial de saneamento conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da deserção. Dessa forma, diante do patente descumprimento do encargo processual de garantir o juízo e de atender à determinação judicial de regularização, conclui-se que o recurso ordinário da ré padece de vício insanável de preparo. A consequência legal aplicável à hipótese é o juízo negativo de admissibilidade. Por conseguinte, inviável se mostra o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada J D G ENGENHARIA LTDA, em razão de sua manifesta deserção. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em NÃO CONHECER do recurso apresentado pela reclamada, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA SANTOS

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000569-51.2025.5.02.0058 RECORRENTE: J D G ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PAULO DA SILVA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ce001de): PROCESSO nº 1000569-51.2025.5.02.0058 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRÁ RECORRENTE: J D G ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: PAULO DA SILVA SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PREPARO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, fixando o valor provisório da condenação em R$ 10.000,00 e as custas processuais em R$ 200,00. No momento da interposição do recurso, a recorrente efetuou o recolhimento integral das custas processuais, contudo, realizou o depósito recursal no valor de apenas R$ 1.000,00, restando configurada uma insuficiência de R$ 9.000,00 para a garantia integral do juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se o recurso ordinário preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade referente ao preparo, diante da insuficiência do depósito recursal efetuado e da ausência de complementação do valor faltante, após regular intimação judicial realizada sob a égide do artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir 3. O depósito recursal no processo do trabalho possui natureza jurídica de garantia do juízo para futura execução, sendo pressuposto extrínseco indispensável para o processamento do recurso. 4. Conforme o artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, constatada a insuficiência no recolhimento do preparo, a parte deve ser intimada para suprir o valor pendente no prazo de 5 dias úteis. 5. Na hipótese, verificada a insuficiência do depósito recursal realizado pela ré no montante de R$ 1.000,00, foi determinada a regular intimação da parte para que providenciasse a complementação do valor devido de R$ 9.000,00, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento por deserção. 6. O prazo para manifestação decorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento complementar exigido, restando inviabilizado o conhecimento do apelo por deserção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário interposto pela reclamada do qual não se conhece, por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal complementar no prazo fixado em lei. Tese jurídica firmada: "O não atendimento à determinação judicial de complementação do depósito recursal insuficiente, no prazo de 5 dias úteis de que trata o artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, enseja a deserção do recurso ordinário e o seu consequente não conhecimento." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 769, 895, inciso I, e 899, parágrafos primeiro e quarto. Código de Processo Civil, artigo 1.007, parágrafo segundo. Tribunal Superior do Trabalho, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta Juliana Varela de Albuquerque Dalprá, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista (ID 402c090), recorre a reclamada, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID fa9f19e), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% e reflexos, alegando a inexistência de exposição a risco por eletricidade de forma habitual; b) reconhecimento da invalidade do laudo pericial ambiental por inconsistências técnicas e falta de amparo factual de vistoria; c) desconsideração do depoimento da testemunha obreira, aduzindo fragilidade probatória quanto à comprovação da rotina de trabalho; e d) de forma subsidiária, a limitação da condenação ao período de 5 meses apontado no laudo do perito judicial. O reclamante não apresentou contrarrazões, embora decorrido o prazo legal. Constatada a insuficiência do preparo recursal, foi proferido despacho determinando a intimação da ré para fins de regularização do depósito no prazo de 5 dias úteis (ID 6c26340). A intimação do despacho foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13/05/2026, conforme certidão correspondente (ID c7f22b9, fl. 40). Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria sem manifestação da recorrente quanto à complementação determinada (ID 5438152). É o relatório. VOTO Admissibilidade No presente caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados pelo autor e arbitrou provisoriamente o valor da condenação em R$ 10.000,00, fixando as custas devidas em R$ 200,00, sob a responsabilidade da reclamada (ID 402c090). Ao interpor o recurso ordinário (ID fa9f19e), a ré demonstrou o correto recolhimento das custas processuais no importe de R$ 200,00 através da correspondente Guia de Recolhimento da União (ID 8babf29, fl. 35). Todavia, em relação ao depósito recursal, o documento carreado aos autos (ID 9060718) revela o adimplemento de apenas R$ 1.000,00, evidenciando uma insuficiência de R$ 9.000,00 para alcançar o valor total da condenação provisória estipulada pelo juízo de origem. Considerando os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, vigentes no ordenamento processual contemporâneo por força do Código de Processo Civil, a insuficiência do preparo não acarreta a deserção imediata do apelo. Nos termos do artigo 1.007, parágrafo segundo, do CPC perfeitamente compatível com o processo do trabalho e de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a parte recorrente deve ser previamente advertida e intimada para sanar a irregularidade no recolhimento do preparo em prazo preestabelecido. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que condiciona a decretação de deserção por insuficiência do recolhimento de custas ou de depósito recursal à concessão prévia do prazo de 5 dias para a devida complementação e demonstração financeira nos autos do processo. Com lastro nesses pilares normativos, foi proferida decisão monocrática pelo Exmo. Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (cadeira 1), conforme ID 6c26340, fundamentando de forma clara a necessidade de complementação do valor de R$ 9.000,00 e conferindo à reclamada o prazo improrrogável de 5 dias úteis para realizar o recolhimento pendente e comprovar a juntada da guia adequada, sob expressa cominação de não conhecimento do recurso por deserção. A referida decisão judicial foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 12/05/2026, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 13/05/2026 (ID c7f22b9). O prazo processual de 5 dias úteis iniciou-se em 14/05/2026, exaurindo-se integralmente sem qualquer ato ou manifestação por parte da recorrente. E, conforme atesta a certidão de conclusão lavrada pela Secretaria (ID 5438152), a empresa ré quedou-se inerte, abstendo-se de carrear aos autos a guia de depósito judicial que comprovasse a complementação do montante determinado no provimento de ID 6c26340. A ausência de manifestação tempestiva e a inércia em demonstrar o adimplemento integral do depósito recursal, quando concedida a oportunidade legal e específica para sanear o vício, obstam o preenchimento do pressuposto do preparo. A regularidade do depósito recursal é aferida de forma rígida ao tempo de sua comprovação em juízo, de sorte que a inobservância do prazo judicial de saneamento conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da deserção. Dessa forma, diante do patente descumprimento do encargo processual de garantir o juízo e de atender à determinação judicial de regularização, conclui-se que o recurso ordinário da ré padece de vício insanável de preparo. A consequência legal aplicável à hipótese é o juízo negativo de admissibilidade. Por conseguinte, inviável se mostra o conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada J D G ENGENHARIA LTDA, em razão de sua manifesta deserção. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em NÃO CONHECER do recurso apresentado pela reclamada, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora t/1/r VOTOS SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J D G ENGENHARIA LTDA