Detalhe do processo

1000569-29.2025.8.26.0512

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000569-29.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Jessica Aparecida Zaiatz Monteiro Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JÉSSICA APARECIDA ZAIATZ MONTEIRO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, objetivando a redução da sua jornada de trabalho como Técnica de Enfermagem no percentual de 50% (de 40 horas para 20 horas semanais), sem a necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração, para fins de acompanhamento do tratamento multidisciplinar de seu filho menor, G. N. de S. N., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84). O despacho de fls. 181 concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita, e a decisão de fls. 188/191 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a redução de 25% da carga horária da servidora, sem prejuízo de vencimentos, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o Município de Rio Grande da Serra apresentou contestação (fls. 200/218), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; no mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, sustentando que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não prevê a redução de jornada sem compensação ou redução salarial, o que configuraria criação judicial de despesa pública. Alegou que, embora aplicável o Tema 1.097 do STF, a concessão do benefício pressupõe a estrita observância do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, exigindo-se obrigatoriamente a comprovação por Junta Médica Oficial do Município, providência inocorrente nos autos. Apontou, ainda, a existência de medida menos gravosa no ordenamento local (licença para tratamento de saúde de pessoa da família), a inviabilidade técnica e o grave prejuízo operacional às escalas de atendimento da UBS, bem como a ocorrência de lacunas probatórias na inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos, além da revogação da tutela provisória de urgência. A autora apresentou réplica às fls. 295/312, afastando a preliminar sob o argumento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa o esgotamento da via administrativa, estando a pretensão resistida cabalmente caracterizada pela própria peça defensiva do réu. No mérito, reafirmou a força vinculante do Tema 1.097 do STF para suprir a omissão da legislação municipal e defendeu a suficiência do laudo médico particular assinado por especialista, argumentando que a ausência de avaliação por junta oficial decorreu da própria inércia administrativa. Impugnou a sugestão de aplicação da licença por doença em pessoa da família, por possuir caráter temporário e gerar desconto de vencimentos, contrariando a tese do STF. Por fim, sustentou que alegados óbices operacionais ou de dimensionamento de pessoal na unidade de saúde não podem se sobrepor ao Princípio da Proteção Integral e do Superior Interesse da Criança, reiterando o pedido de procedência total da ação para concessão do horário especial de 20 horas semanais. Instadas a especificarem provas (fls. 337), a parte autora postulou a produção de perícia médica judicial com especialista nomeado pelo Juízo para atestar a condição e necessidades do menor (fls. 341/343), ao passo que o requerido reiterou a defesa e protestou genericamente pela produção probatória e pericial (fls. 344/349). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 185/186). É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Município réu suscita preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que a autora não formulou pedido administrativo prévio perante a municipalidade. A preliminar não comporta acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, no ordenamento jurídico pátrio para a hipótese dos autos, a exigência do prévio esgotamento da via administrativa como condição indispensável ao exercício do direito de ação. Ademais, a pretensão resistida ficou categoricamente evidenciada na postura processual do réu que, ao contestar o mérito da ação sustentando a inviabilidade jurídica e operacional do pedido, demonstrou a inequívoca oposição à pretensão formulada pela servidora. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: i) o diagnóstico, o grau de comprometimento e as reais necessidades de saúde e desenvolvimento cognitivo/social do menor Geraldo Neto em razão do Transtorno do Espectro Autista (TEA); ii) a indispensabilidade e o alcance do acompanhamento pessoal e diário efetuado pela genitora nas terapias multidisciplinares e tratamentos prescritos; iii) o percentual e a carga horária de redução de jornada (se 25%, 50% ou outro patamar) estritamente necessários para viabilizar a assistência ao menor. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (a patologia do menor e a necessidade da redução de jornada) e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos estipulados pelo Tema 1.097 do STF e ao dimensionamento técnico da necessidade do menor, mostra-se indispensável a realização de Perícia Médica, pleiteada expressamente pela autora e não infirmada pelo réu. A perícia judicial realizada por perito imparcial nomeado pelo Juízo supre, com absoluta higidez técnica, a avaliação por Junta Médica referida pela legislação federal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA solicitada, expedindo-se ofício ao IMESC, solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização do exame pericial no menor. Com a designação da data, intime-se para o comparecimento. Concedo as partes, o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA APARECIDA ZAIATZ MONTEIRO SOUZA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL AUGUSTO ALVES

OAB: 504474/SP

ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA

OAB: 134814/SP

CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO

OAB: 129197/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000569-29.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Jessica Aparecida Zaiatz Monteiro Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JÉSSICA APARECIDA ZAIATZ MONTEIRO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, objetivando a redução da sua jornada de trabalho como Técnica de Enfermagem no percentual de 50% (de 40 horas para 20 horas semanais), sem a necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração, para fins de acompanhamento do tratamento multidisciplinar de seu filho menor, G. N. de S. N., portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84). O despacho de fls. 181 concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita, e a decisão de fls. 188/191 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a redução de 25% da carga horária da servidora, sem prejuízo de vencimentos, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o Município de Rio Grande da Serra apresentou contestação (fls. 200/218), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida; no mérito, defendeu a estrita observância ao princípio da legalidade e à separação dos poderes, sustentando que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais não prevê a redução de jornada sem compensação ou redução salarial, o que configuraria criação judicial de despesa pública. Alegou que, embora aplicável o Tema 1.097 do STF, a concessão do benefício pressupõe a estrita observância do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, exigindo-se obrigatoriamente a comprovação por Junta Médica Oficial do Município, providência inocorrente nos autos. Apontou, ainda, a existência de medida menos gravosa no ordenamento local (licença para tratamento de saúde de pessoa da família), a inviabilidade técnica e o grave prejuízo operacional às escalas de atendimento da UBS, bem como a ocorrência de lacunas probatórias na inicial, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos, além da revogação da tutela provisória de urgência. A autora apresentou réplica às fls. 295/312, afastando a preliminar sob o argumento de que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) dispensa o esgotamento da via administrativa, estando a pretensão resistida cabalmente caracterizada pela própria peça defensiva do réu. No mérito, reafirmou a força vinculante do Tema 1.097 do STF para suprir a omissão da legislação municipal e defendeu a suficiência do laudo médico particular assinado por especialista, argumentando que a ausência de avaliação por junta oficial decorreu da própria inércia administrativa. Impugnou a sugestão de aplicação da licença por doença em pessoa da família, por possuir caráter temporário e gerar desconto de vencimentos, contrariando a tese do STF. Por fim, sustentou que alegados óbices operacionais ou de dimensionamento de pessoal na unidade de saúde não podem se sobrepor ao Princípio da Proteção Integral e do Superior Interesse da Criança, reiterando o pedido de procedência total da ação para concessão do horário especial de 20 horas semanais. Instadas a especificarem provas (fls. 337), a parte autora postulou a produção de perícia médica judicial com especialista nomeado pelo Juízo para atestar a condição e necessidades do menor (fls. 341/343), ao passo que o requerido reiterou a defesa e protestou genericamente pela produção probatória e pericial (fls. 344/349). O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 185/186). É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O Município réu suscita preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que a autora não formulou pedido administrativo prévio perante a municipalidade. A preliminar não comporta acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não há, no ordenamento jurídico pátrio para a hipótese dos autos, a exigência do prévio esgotamento da via administrativa como condição indispensável ao exercício do direito de ação. Ademais, a pretensão resistida ficou categoricamente evidenciada na postura processual do réu que, ao contestar o mérito da ação sustentando a inviabilidade jurídica e operacional do pedido, demonstrou a inequívoca oposição à pretensão formulada pela servidora. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO o feito saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos: i) o diagnóstico, o grau de comprometimento e as reais necessidades de saúde e desenvolvimento cognitivo/social do menor Geraldo Neto em razão do Transtorno do Espectro Autista (TEA); ii) a indispensabilidade e o alcance do acompanhamento pessoal e diário efetuado pela genitora nas terapias multidisciplinares e tratamentos prescritos; iii) o percentual e a carga horária de redução de jornada (se 25%, 50% ou outro patamar) estritamente necessários para viabilizar a assistência ao menor. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito (a patologia do menor e a necessidade da redução de jornada) e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos estipulados pelo Tema 1.097 do STF e ao dimensionamento técnico da necessidade do menor, mostra-se indispensável a realização de Perícia Médica, pleiteada expressamente pela autora e não infirmada pelo réu. A perícia judicial realizada por perito imparcial nomeado pelo Juízo supre, com absoluta higidez técnica, a avaliação por Junta Médica referida pela legislação federal, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Assim, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA solicitada, expedindo-se ofício ao IMESC, solicitando o agendamento de data, horário e local para a realização do exame pericial no menor. Com a designação da data, intime-se para o comparecimento. Concedo as partes, o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP), ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)