Detalhe do processo

1000568-92.2025.5.02.0502

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000568-92.2025.5.02.0502 RECORRENTE: DORIMAR ANGELINA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIMAR ANGELINA SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0b76695): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000568-92.2025.5.02.0502 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDOS: DORIMAR ANGELINA SANTANA ORIGEM 02ª VT DE TABOÃO DA SERRA Adoto o relatório da r. sentença Id. 7bbe4bc, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada, ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade, entre o grau médio pago e o grau máximo devido, no período de 17.04.2020 a 30.10.2020 e reflexos, intervalo intrajornada e indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 3.000,00. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. d893da8, insurgindo com relação à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais. Preparo regular, Id. 3b7083c à Id. 9f75bf2. O autor recorreu, Id. d8fde45, requerendo a reforma com relação às horas extras, nulidade da escala 12x36, intervalo intrajornada, labor em feriados, divisor de horas extras, equiparação salarial, adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno e descumprimento de norma coletiva. Contrarrazões do autor, Id. 0c0e46c e da ré, Id. ab30e95. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I- Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Intervalo intrajornada: O pedido foi julgado procedente na Origem, ao fundamento "... Restou comprovado que a reclamante não usufruía integralmente o intervalo todos os dias. Desta forma e levando-se em conta que a segunda testemunha da reclamante afirmou que somente conseguiam fazer o intervalo integral em 3 ou 4 vezes no mês, o pedido de pagamento do período não usufruído, referente ao intervalo intrajornada, ora fixado em 30 minutos, com exceção de 4 dias trabalhados no mês, de forma indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem incidências (artigo 71, §4º da CLT). Não há falar em pagamento em duplicidade do intervalo intrajornada..." (Id. 7bbe4bc). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela validade da pré-assinalação do intervalo, referindo que a reclamante usufruiu corretamente da pausa. A reclamante recorreu, requerendo seja computado como horas extras o tempo não usufruído de intervalo. Vejamos. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência de instrução, foi ouvida a primeira testemunha da reclamante, referindo que "... não conseguia fazer intervalo, porque o fluxo era grande; de 20 a 30 minutos; [...] como o fluxo era grande, ficavam chamando no intervalo..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A segunda testemunha da reclamante referiu "... a enfermeira não tinha intervalo, 3 a 4 vezes no mês para conseguir fazer janta" (grifei). A testemunha da reclamada, alegou "... tem uma hora para comer; a reclamante é enfermeira, no plantão noturno, só ela; faz o intervalo lá dentro da unidade, não pode sair..." (grifei). Com relação ao recurso da reclamada, nada deferir, posto que diante dos depoimentos, restou comprovada a concessão irregular do intervalo intrajornada, não ultrapassado as razões recursais do campo da retórica. Prosseguindo, tampouco assiste razão ao apelo da autora, haja vista que a concessão irregular do intervalo confere ao trabalhador o direito ao recebimento do período não usufruído de forma indenizada, nos termos do § 4o, do artigo 71, da CLT, sendo este já deferido na Origem. Assim, não há falar, portanto, em acréscimo de horas extras ao final da jornada, diante do regramento próprio acerca do intervalo para refeição e descanso, sob pena de bis in idem. Desprovejo. 2. Adicional de insalubridade: O pedido foi julgado procedente na Origem, ao fundamento "... Foi realizada perícia e elaborado laudo, para apuração de existência ou não de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante, tendo o perito apresentado seu trabalho nas fls. 495/536 e esclarecimentos constantes de fls. 549/553. O perito concluiu pela existência de insalubridade, afirmando que: [...] No exercício de suas funções, a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes, secreções, sangue e materiais potencialmente infectocontagiosos, tanto em ambiente hospitalar quanto ambulatorial. [...] Durante a pandemia de COVID-19, o setor foi parcialmente redirecionado para acolhimento de pacientes com sintomas respiratórios, e a reclamante dividia suas atividades em aproximadamente 50% do tempo em atendimento obstétrico e 50% em acolhimento e monitoramento de pacientes suspeitos de infecção respiratória. Havia contato direto com materiais biológicos, fluidos e pacientes sintomáticos, sendo que apenas os casos confirmados eram isolados em outro andar. Essa condição caracteriza exposição habitual e direta a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15.Na Clínica Cotia - Cotia/SP, onde trabalhou de 20/11/2020 a 31/08/2022 (aproximadamente 22 meses), na função de Enfermeira Ambulatorial Júnior, constatou-se que a unidade possuía sala de isolamento específica para pacientes com doenças infectocontagiosas, dotada de controle de acesso e sinalização de risco biológico. As atividades da reclamante envolviam acolhimento, administração de medicamentos e isolamento de casos suspeitos, com exposição estimada em cerca de 30% de sua jornada em contato com pacientes potencialmente infectados, especialmente três vezes por semana, conforme confirmado pelos paradigmas. As condições se enquadram como insalubridade em grau médio, conforme classificação da NR-15, Anexo 14. [...] "A exposição da reclamante a agentes biológicos foi habitual e inerente às suas funções de enfermagem, caracterizando-se: Insalubridade em grau máximo (40%) no Hospital Family (17/04/2020 a 31/10/2020), em virtude da exposição direta a pacientes com sintomas respiratórios no contexto da pandemia de COVID-19; Insalubridade em grau médio (20%) na Clínica Cotia (20/11 /2020 a 31/08/2022) e na Clínica Hapvida - Taboão da Serra (31/08/2022 até a presente data), devido ao contato regular e contínuo com pacientes, materiais biológicos e eventuais casos emergenciais de natureza infecciosa." [...] Não foram apresentados elementos técnicos que viessem a infirmar a conclusão pericial. Assim, à míngua de outros elementos de prova, acolhe-se o laudo apresentado pelo perito do Juízo, porque criterioso, minucioso e esclarecedor, para deferir o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, entre o grau médio pago e o grau máximo devido, no período de 17.04.2020 a 30.10.2020, e suas incidências em 13º salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS em conta vinculada..." (Id. 7bbe4bc). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante postulando pelo recebimento do adicional em grau máximo por todo o pacto laboral e a reclamada, afirmando que a autora não se ativava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento de forma habitual e permanente, tendo recebido corretamente o adicional a que faz jus, inexistindo diferenças. Vejamos. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospital destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de enfermeira, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que a autora desenvolvia suas atividades exposta aos agentes biológicos insalubres, referindo "... No exercício de suas funções, a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes, secreções, sangue e materiais potencialmente infectocontagiosos, tanto em ambiente hospitalar quanto ambulatorial. No Hospital Family - Taboão da Serra/SP, onde laborou de 17/04/2020 a 31/10/2020 (aproximadamente 6 meses do período imprescrito), a reclamante exerceu a função de Técnico de Enfermagem Hospitalar, atuando no setor de Pronto-Socorro Obstétrico. Durante a pandemia de COVID-19, o setor foi parcialmente redirecionado para acolhimento de pacientes com sintomas respiratórios, e a reclamante dividia suas atividades em aproximadamente 50% do tempo em atendimento obstétrico e 50% em acolhimento e monitoramento de pacientes suspeitos de infecção respiratória. Havia contato direto com materiais biológicos, fluidos e pacientes sintomáticos, sendo que apenas os casos confirmados eram isolados em outro andar. Essa condição caracteriza exposição habitual e direta a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Na Clínica Cotia - Cotia/SP, onde trabalhou de 20/11/2020 a 31/08/2022 (aproximadamente 22 meses), na função de Enfermeira Ambulatorial Júnior, constatou-se que a unidade possuía sala de isolamento específica para pacientes com doenças infectocontagiosas, dotada de controle de acesso e sinalização de risco biológico. As atividades da reclamante envolviam acolhimento, administração de medicamentos e isolamento de casos suspeitos, com exposição estimada em cerca de 30% de sua jornada em contato com pacientes potencialmente infectados, especialmente três vezes por semana, conforme confirmado pelos paradigmas. As condições se enquadram como insalubridade em grau médio, conforme classificação da NR-15, Anexo 14. Na Clínica Hapvida - Taboão da Serra/SP, onde atua desde 31/08/2022 até a presente data, exercendo as mesmas funções de Enfermeira Ambulatorial Júnior, observou-se que a unidade não possui sala de isolamento estruturada, sendo necessário improvisar áreas de contenção com divisórias e biombos para o atendimento de pacientes com sintomas respiratórios ou infecciosos. Segundo os paradigmas entrevistados, casos emergenciais são atendidos cerca de três vezes por semana, sendo que aproximadamente 20% do tempo de trabalho da reclamante envolve contato direto com pacientes potencialmente infectocontagiosos. Diante disso, a exposição permanece caracterizada em grau médio de insalubridade, devido ao contato direto, porém intermitente, com material biológico e pacientes sintomáticos... (Id. 560cb65-fls. 525/6-grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que "... Segundo a reclamante, sempre houve disponibilidade de EPIs durante todo o período contratual, fato que foi confirmado pelos paradigmas entrevistados. No entanto, após a pandemia, a distribuição das máscaras N95 passou a ocorrer em menor volume, restringindo-se às unidades que dispunham de área de isolamento. Durante a vistoria, foi possível observar que na Clínica Cotia havia máscaras N95 disponíveis em gaveta na sala de isolamento, ao passo que na Clínica Hapvida - Taboão da Serra, por não possuir estrutura fixa de isolamento, não havia disponibilização imediata dessas máscaras nos postos de atendimento. Já o Hospital Family apresentava configuração diferenciada, pois as atividades da reclamante ocorreram durante o período da pandemia, havendo EPIs disponíveis e utilizados regularmente, conforme seu próprio relato. Ainda quanto à documentação apresentada, verificou-se inconsistência nas fichas de entrega de EPI, que registram a distribuição de 999 máscaras em uma única data, número manifestamente incompatível com a rotina de uso e com a ausência de local adequado para armazenagem dessa quantidade de material descartável. Dessa forma, conclui-se que, embora a reclamada tenha mantido o fornecimento formal de EPIs, a efetiva entrega e utilização de alguns itens - especialmente o protetor facial e a máscara N95 no período pós-pandemia - não ocorreram de forma contínua ou plenamente comprovada, havendo redução no acesso a determinados equipamentos após o arrefecimento das medidas emergenciais sanitárias..." e ainda complementou o perito "... Proteção e Biossegurança Durante a vistoria, constatou-se que a reclamada mantinha o fornecimento regular de EPIs, tais como luvas de procedimento, máscaras cirúrgicas, aventais descartáveis e máscaras N95. Após a pandemia, houve redução na frequência de distribuição das máscaras N95, permanecendo disponíveis apenas nas unidades com área de isolamento, como a Clínica Cotia. Embora o protetor facial conste nas fichas de EPI, a reclamante relatou que nunca o recebeu nem o utilizou, reduzindo o nível de proteção frente a respingos e secreções. Também foram observados EPCs adequados, incluindo ventilação setorizada, coletores de perfurocortantes, dispensadores de álcool 70%, lixeiras com tampa acionada por pedal e sinalização de risco biológico. Entretanto, tais medidas não eliminam completamente a exposição, uma vez que esta é inerente à natureza das atividades desempenhadas..." (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade, nos seguintes termos: "... Com base na vistoria técnica, análise documental e entrevistas realizadas, fica caracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, sendo: Em grau máximo (40%) no período de 17/04/2020 a 31/10/2020 (Hospital Family); Em grau médio (20%) nos períodos de 20/11/2020 a 31/08/2022 (Clínica Cotia) e 31/08/2022 até o presente (Clínica Hapvida - Taboão da Serra). Não foram constatadas condições de periculosidade durante o período imprescrito do vínculo laboral."(fls. 534-grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. e9d0266). Conforme transcrição da r. sentença, disse a reclamante em depoimento "... tinha média de 3 ou 4 por dia de paciente crítico; não tem quarto de isolamento; o quarto não é identificado, não tem placa; usava luvas, óculos uma vez por ano; luvas eram de troca constante; não tem máscara..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A testemunha da ré, alegou "... não tem quarto de isolamento, se precisar isola um quarto; fica identificado, tem as placas; recebe avental, máscara, luvas..." (grifei). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo da reclamada, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau médio e máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences, sendo a definição da percepção dos graus médio e máximo definidas na norma, como visto acima. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Contudo a exposição não restou caracterizada por todo o período contratual, como restou apurado na diligência pericial, não se sustentando as razões recursais da reclamante. Prosseguindo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Ainda sobre os EPI, a perícia indica que estes não se mostram eficazes para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. III - Recurso da reclamada (matéria exclusiva) Indenização por danos morais: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento que "... Alega a reclamante que não recebeu a promoção prometida, que durante um plantão houve um incidente em que uma médica disse que não prestaria atendimento a uma paciente e que a reclamante foi a única a ajudar, porém foi a única a ser advertida. Aduz ter sido tratada com rigor excessivo pela sra. Marlene, a qual "impedia a Reclamante de tirar folgas nas datas de sua preferência em detrimento de outros funcionários e dificultava a concessão das férias". Continua o relato, aduzindo que a sra. Marlene mandou que a reclamante desse conta de um equipamento, fazendo a reclamante ir a todos os hospitais onde o paciente tivesse passado, para localizar o equipamento, arcando com a despesa. Afirma que foi transferida de posto e de turno, e que passou a ser incumbida de atividades simples, alegando "subutilização da mão de obra qualificada". A reclamada assevera que a reclamante foi promovida em 01.11.2020, como enfermeira e que a troca de turno é frequente, não havendo tratamento diferenciado entre os funcionários. Não houve impugnação a respeito da advertência, nem sobre a busca feita pelo equipamento impingida à reclamante. Em depoimento, a reclamante confessou que cobria a ausência de outros colegas e sua primeira testemunha confirmou que a obreira era folguista. Portanto, a troca de turno, por si só, não gera a indenização almejada. No que se refere à promoção, não houve prova de que eventual retardo na sua efetivação como enfermeira tenha sido em decorrência de alguma "punição" ou "rigor excessivo". Quanto ao equipamento, na prova oral ficou esclarecido que o "caninho" ou mangueira" foi emprestado numa situação que era delicada a um paciente. A segunda testemunha da reclamante afirmou que numa ocasião um paciente teve de ser entubado e transferido para outra unidade, um incidente com o respirador, que foi da equipe de remoção, um cano de sensor para verificar respiração do paciente, "a gente" forneceu para a ambulância para não ficar sem e a empresa obrigou a enfermeira, pós-plantão, ir buscar o dispositivo, porque não era para deixar que levassem; ela foi num hospital, não estava e foi na rede de ambulâncias, porque se não ela teria de pagar o dispositivo; não é comum, porque a ambulância, geralmente, tem o recurso, mas essa precisou da mangueirinha da unidade; só presenciou essa situação com a reclamante. [...] A situação por que passou a reclamante demanda uma reparação moral. A conduta da reclamada é reprovável, ante o tratamento inadequado conferido à reclamante. Com efeito, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, cuja finalidade precípua é proporcionar a vítima uma qualidade melhor e vida, e diminuir a dor e sofrimento, em face do dano causado, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais)..." (Id. 7bbe4bc). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Efetivamente, praticou a reclamada, através de seus prepostos evidente assédio moral, tal como narrado pela reclamante em sua peça inicial, o qual está comprovado nestes autos, tal qual descreveu a testemunha, que reconheceu a existência de assédio em relação ao empréstimo do equipamento para o transporte do paciente da ré. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenham os superiores hierárquicos, os administradores, aqueles que tem como tarefa, dar ordens, fiscalizar e conferir o seu cumprimento. Friso que o assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se rebelar, simplesmente sofrer dispensa. É simples essa relação que forma diante do poder e da servidão. Daquele que pode mandar e daquele que deve obedecer cegamente, sem questionar, ser exigir tratamento digno, sob pena de retaliação. Tem ciência o empregado que, rejeitando o tratamento desrespeitoso que lhe dispensa o patrão, sofrerá com a perda do emprego, este que é uma necessidade tanto para garantir a própria sobrevivência, quanto de sua família. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência, a testemunha ouvida pela reclamante referiu que "... não estava no dia em que houve um incidente de um paciente que não podia ser atendido por uma médica; o paciente chegou, teve de ser entubado e transferido para outra unidade, teve um incidente com o respirador, que foi da equipe de remoção, um cano de sensor para verificar respiração do paciente, "a gente" forneceu para a ambulância para não ficar sem e a empresa obrigou a enfermeira, pós plantão, ir buscar o dispositivo, porque não era para deixar que levassem; ela foi num hospital, não estava e foi na rede de ambulâncias, porque se não ela teria de pagar o dispositivo; não é comum, porque a ambulância, geralmente, tem o recurso, mas essa precisou da mangueirinha da unidade; só presenciou essa situação com a reclamante..." (Id. 7bbe4bc-grifei). As relações entre empregado e empregador, este compreendido como também os encarregados que mantém contato direto com o primeiro, devem ter como foco principal o respeito mútuo, na medida em que pressupõe esse tido de relacionamento a prestação e contraprestação, direitos e obrigações para ambas as partes. Deve haver respeito da parte do empregado, o qual obedece às ordens emanadas do empregador, cumprindo-as da melhor forma, com perfeição técnica, empenho, dedicação. Porém, por parte do empregador, do mesmo modo, ao ministrar essas ordens, deve agir de modo razoável e com urbanidade, eximindo-se de excessos, jamais impondo apelidos ou adjetivos depreciativos, porquanto este tipo de postura se configura em evidente descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais, violando a honra, a reputação, a dignidade. "Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho..." deve ser conceituado como assédio moral, causando dano que deve ser indenizado, posto tratar-se de garantia constitucional (art. 1º, III e IV, CF). E, na hipótese, essa conduta abusiva restou indiscutível, razão pela qual mantenho a r. sentença com relação à condenação em indenização por danos morais. IV - Recurso da reclamante 1. Horas extras e reflexos: Insurgiu a reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem, contudo, receber corretamente pelas horas excedentes, vez que "cumpriu escala 12x36, das 07h às 19h até abril de 2022, e, posteriormente, das 19h às 07h, ativando-se em todos os feriados que recaíam dentro desta escala. Não obstante a jornada especial, ela era frequentemente convocada a cobrir plantões de colegas em dias de folga na média de 3 (três) vezes por mês, sendo compelida a laborar além de sua escala mediante promessa de compensação via banco de horas, o qual chegava a acumular créditos por mais de um ano, sem qualquer compensação efetiva" (Id. 0e32a8b). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A escala 12x36 está prevista no artigo 59-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), ou seja, há previsão legal. [..] Ademais, a norma coletiva apresentada pelas partes também faculta o estabelecimento dessa jornada, conforme se constata da leitura da cláusula 44ª, por exemplo (precisamente fls. 437). Portanto, não prevalece a insurgência da reclamante no que respeita à alegação de jornada excepcional e inobservância da norma coletiva. Na norma coletiva há também a possibilidade de adoção de banco de horas (vide cláusula 14ª - fls. 443). A reclamante e suas testemunhas confirmaram que utilizaram o banco de horas. No que se refere às horas trabalhadas, certo é que a primeira testemunha da reclamante afirmou que a entrada e a saída eram corretas, mas que havia problema no sistema de banco de horas. Tal assertiva foi referendada pela segunda testemunha da reclamante, que confirmou que, embora tenha usufruído de folgas do banco de horas, as horas "sumiam". Da análise dos cartões de ponto se depreende que havia indicação dos créditos positivos e negativos, referente ao banco de horas, indicando dias em que consta "serviço externo" (fls. 278 e 279, por exemplo). Também há dias em que houve folga descontando do banco de horas. Nos dias em que consta serviço externo foram consideradas 11 horas, conforme lançamento constante dos cartões de ponto. No apontamento de diferenças de horas extraordinárias, feito em réplica (fls. 473/) não há abatimento dos dias em que foram usufruídas as horas do banco. No apontamento também há cômputo de minutos inferiores a 10. Ora, a demonstração de diferenças de horas deve ser feita de forma articulada, indicando os horários, fazendo o confronto entre a soma feita pela empresa para pagamento e o valor efetivamente encontrado, aritmeticamente, além de considerar o fechamento do período registrado para efeitos de pagamento (fechamento do ponto) e dias que eventualmente houve a compensação de horas. O ônus da prova de indicar precisamente as diferenças de horas extraordinárias é do demandante, porquanto se trata do fato constitutivo do direito que vindica (artigo 818, inciso I da CLT). Neste contexto, não há como deferir o pagamento das horas extraordinárias como almejadas. No que se refere a feriados, a escala 12x36 já os contempla, vez que após o trabalho já há a folga compensatória em seguida. Portanto, improcedente o pedido em relação a horas extraordinárias." (Id. 7bbe4bc). E deve prevalecer a r. sentença. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência de instrução disse a reclamante em depoimento que "... trabalhou em escala 6x1 e em 12x36, mas cobria ausência de outros colegas; os dias trabalhados não estavam corretos; os horários no ponto "sumiam"; sempre trabalhava em feriados, não tinha controle de quantas folgas tinha; tinha banco de horas "mas sempre sumia"; tirou banco de horas; 2 ou 3 vezes no mês conseguia fazer uma hora; sempre ligavam para entrar às 17 e sempre saía mais tarde;..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A primeira testemunha da reclamante alegou que "... trabalhou com a reclamante; ela fazia cobertura, ela era folguista; quando a reclamante entrou, a testemunha já trabalhava; quando faltava técnico ou auxiliar, pediam para ela cobrir; ela não fazia a função de técnico; [...] quando a reclamante foi para o Taboão, cumpria 12x36, mas cobria horário de manhã e tarde; tinha banco de horas, mas no ponto "sumia"; em 2023 a reclamante estava lá; usufruiu alguns de banco de horas; entrada e saída eram corretos, quando passava era para constar do banco de horas;..." (grifei). A segunda testemunha da reclamante alegou "... a testemunha é auxiliar de enfermagem; anotava ponto, sempre estava "faltando"; tinha um aplicativo e via que estava irregular..." (grifei). Por fim, esclareceu a testemunha da reclamada que "... passava o plantão para ela e recebia o plantão dela, a testemunha era folguista; juntas nunca trabalharam; a reclamante fazia das 19 às 7; escala 12x36; quando tem banco de horas, eles dão a folga, eles que escolhem o dia; tem um programa "que baixa pela empresa" que aparece quantas horas têm; o cartão era anotado corretamente, entrada e saída..." (grifei). Como se observa dos depoimentos, os horários eram corretamente registrados e era usufruído o banco de horas, havendo um aplicativo para o acompanhamento. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 0a937a1, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o saldo de banco de horas. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle, constatando-se a existência de folgas e atrasos, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e compensadas, não apontando a autora diferenças válidas em sede réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Os apontamentos efetuados pela reclamante não se mostram válidos, haja vista que não observam as folgas e descansos usufruídos, bem como não foi observado o disposto no § 1o, do artigo 58 da CLT. Prosseguindo, vale registrar aqui entendimento no sentido de não se enxergar ilegalidade na pactuação individual pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente à principiologia juslaboralista, especialmente à da condição mais benéfica. Vale ainda ressaltar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras no labor em turnos de 12x36 horas, pois, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana o trabalhador sujeito a tal escala labora 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Ainda, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Em que pese o inconformismo, no caso dos autos, restou incontroverso existir estipulação ajustada em convenção coletiva, a respeito de prorrogação e compensação de jornada com a implantação do regime 12x36, consoante Cláusula 44ª, da CCT 2023/2024 (Id. 9935dfe), estando atendidos os requisitos do artigo 59-A, da CLT, de forma que válida a jornada 12x36 realizada. A norma coletiva conta ainda com cláusula de prorrogação de jornada e banco de horas, conforme se verifica da Cláusula 14ª, da CCT 2023/2024 (fls. 443), competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considero válidos os espelhos de ponto, a escala 12x36 e o acordo de compensação de horas, estando os feriados compensados nos termos legais, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT. Nada a deferir. 2. Divisor de horas extras: A reclamante postulou pela adoção do divisor 180 para o cálculo de horas extras, o que foi indeferido pela Origem ao fundamento "... Conforme entendimento do C. TST, o divisor aplicável é 220, porquanto a duração normal de trabalho permanece 8 horas diárias e 44 semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada" (Id. 7bbe4bc). Insurgiu a reclamante e razão possui. Isto porque, a autora foi contratada para laborar em jornada 12x36, em carga horária de 180 horas mensais, conforme se verifica da ficha de registro de empregado de Id. 4f9a026, fls. 268. Reformo, a fim de determinar seja observado o divisor 180 para o cálculo de horas extras. 3. Equiparação salarial: Noticiou a autora na inicial, ter sido admitida pela reclamada em 19.06.2014, para exercer as funções de técnica de enfermagem, contudo, mesmo antes de concluir a formação como enfermeira em 2017, já desempenhava atividades compatíveis com o cargo de nível superior, sem reconhecimento financeiro. Referiu que apenas a partir de 2020, foi promovida para o cargo de "Enfermeira Júnior", contudo, com remuneração inferior aos demais colegas exercentes da mesma função, citando como paradigmas os Srs. Ronaldo Marcos Silva e as senhoras Tereza, Isabel, Márcia e Letícia, alegando diferença média salarial de R$ 1.232,00. Afirmou que as atividades eram desempenhadas com a mesma a produtividade e padrão técnico, estando presentes os requisitos do artigo 461, da CLT, postulando pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por equiparação (Id. 0e32a8b). Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que não havia identidade de funções entre autora e paradigma, posto que laboraram locais distintos, possuindo o paradigma Ronaldo maior experiência em relação à reclamante, posto que já atuava na função de enfermeiro desde a contratação, em 13.06.2020, passando a labora juntos apenas em 01.09.2022, havendo clara diferença entre as atividades de ambos, devido à expertise do paradigma, postulando pela improcedência dos pedidos (d. 50b2da9). Ao analisar os elementos dos autos, o pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... De início cabe destacar que o artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para configuração de equiparação salarial, devendo o reclamante e o paradigma apontado exercer funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, trabalhar na mesma localidade, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, além de não haver diferença superior a dois anos no exercício da função. Neste contexto, o ônus de comprovar a identidade do exercício das funções era do Reclamante, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I da CLT). A reclamante alega que realizava as mesmas atividades de enfermeiro, mesmo antes de se graduar como tal, indicando como paradigma: Ronaldo Marcos Silva, Tereza, Isabel, Márcia e Letícia. A reclamada trouxe documentação referente ao paradigma Ronaldo. A reclamante, em depoimento, confessou que passou a trabalhar junto com o paradigma apenas em 2022, que ele era pleno. Tal assertiva não veio descrita na petição inicial. Além disso, apresentou confusão em relação às demais enfermeiras citadas. Ainda que assim não fosse, não há elementos de prova que confirmem atividades idênticas e com a mesma produtividade. Neste contexto, impõe-se a improcedência do pedido..." (Id. 7bbe4bc). Irresignada, recorreu a reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições de autora e paradigma, encargo do qual se desvencilhou a contento. Isto porque, a identidade de funções não restou devidamente comprovada. Conforme transcrição da r. sentença, alegou a autora em depoimento que "... é enfermeira desde 2020, "eles colocaram como enfermeira júnior"; o paradigma Ronaldo era enfermeiro, ele subiu a categoria, era pleno; começaram a trabalhar junto a partir de 2022; as demais são enfermeiras; a Tereza já entrou pleno; a Letícia era pleno, entrou em 2012, a Márcia entrou há dois anos, ela era auxiliar e entrou como pleno..." (Id. 7bbe4bc-grifei). O preposto referiu "... tinha um Ronaldo enfermeiro; ele tinha mais de dois anos de casa e a reclamante era supervisionada por eles" (grifei). A primeira testemunha da reclamante referiu que "... a testemunha e a reclamante trabalharam com Isabel, ela era auxiliar até 2023; não trabalhou com Tereza" (grifei). A testemunha da reclamada alegou "... Isabel é enfermeira; não viu as duas trabalharem juntas, a Isabel tem mais tempo que a testemunha lá; há diferença, porque a reclamante está no ambulatório e a testemunha no atendimento; quando a testemunha entrou, a reclamante era do pronto atendimento; nesse ambulatório, a reclamante atualmente repõe a sala dos médicos que fazem plantões e depois quase não tem mais função, porque a parte ambulatorial desce para a enfermagem no térreo..." (Id. 7bbe4bc). Assim, percebe-se pelos depoimentos prestados que de fato as atividades desempenhadas pela autora e paradigmas não eram exatamente as mesmas, como quer fazer crer a autora em suas razões. A própria reclamante confirmou que o paradigma Ronaldo era enfermeiro pleno, referindo que as demais paradigmas indicadas também eram de nível pleno. A testemunha da autora ainda disse que a paradigma Isabel era auxiliar até 2023 e a testemunha da ré referiu que não viu a autora laborar com referida pessoa. Além das diferenças já apontadas na prova oral, diante da documentação juntada, também é possível aferir que o paradigma Ronaldo foi admitido em 16.03.2020, para ocupar o cargo de enfermeiro (Id. f8fd798), ao passo que a reclamante for admitida em 19.06.2014, para ocupar o cargo de técnica de enfermagem, passando a desempenhar a função de "enfermeira júnior" apenas em 01.11.2020 (Id. 872cffe), mais de dois anos de diferença do paradigma indicado. Os documentos juntados pela reclamante pelo Id. 898c898 à Id. fa8b752, por si só não se mostram aptos para comprovar a identidade de função alegada, tendo a prova oral favorecido a reclamada, no particular. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 4. Diferenças de adicional noturno: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Não houve demonstração inequívoca de diferenças a título de adicional noturno e hora noturna reduzida. Era pago o adicional em percentual fixado em norma coletiva, superior ao definido legalmente. Das fichas financeiras se observa o pagamento destacado da hora noturna reduzida, ressalte-se. Oportuno e relevante destacar, ainda, que a jornada além das 5 horas não se trata de prorrogação, mas de jornada normal de trabalho. Assim, não há diferenças. Improcedente..." (Id. 7bbe4bc). Insurgiu a reclamante, contudo sem razão. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia à reclamante o ônus de comprovar a irregularidade no pagamento de adicional noturno, nos termos do art. 818, da CLT e 373, I, do CPC, não se desincumbindo a contento. Isto porque, como bem pontuado na Origem, a reclamada juntou aos autos as fichas financeiras pelos Id. c66ad81 à Id. e73cab5, com adicional normativo de 40%, bem como o pagamento da redução ficta noturna, não apontando a recorrente diferenças válidas a seu favor, ônus que lhe incumbia. Por fim, não há falar em diferenças relativas à prorrogação da hora noturna em hora diurna, diante do disposto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT. Nada a modificar. 5. Multa normativa: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Pleiteia a demandante o pagamento de multa normativa, indicando especificamente as cláusulas de horas extraordinárias, banco de horas, adicional noturno, jornada especial de trabalho, controle de ponto e fornecimento de equipamento de proteção. Não verificada infração à norma coletiva, não há como deferir o vindicado. Improcedente o pedido" (Id. 7bbe4bc). Confirmo. Diante da manutenção da decisão com relação aos temas apontados como descumpridos pela reclamante, nada a deferir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar provimento parcial ao da reclamante, a fim de determinar seja observado o divisor 180 para o cálculo de horas extras e negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, mantida a condenação, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DORIMAR ANGELINA SANTANA

Réu DORIMAR ANGELINA SANTANA

Autor MARCELO LOPES VICENTE

Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO PARRAS ABBUD

OAB: 162179/SP

JAQUELINE MANZATTI MARANHAO

OAB: 370006/SP

LEANDRO GODINES DO AMARAL

OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000568-92.2025.5.02.0502 RECORRENTE: DORIMAR ANGELINA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIMAR ANGELINA SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0b76695): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000568-92.2025.5.02.0502 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDOS: DORIMAR ANGELINA SANTANA ORIGEM 02ª VT DE TABOÃO DA SERRA Adoto o relatório da r. sentença Id. 7bbe4bc, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada, ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade, entre o grau médio pago e o grau máximo devido, no período de 17.04.2020 a 30.10.2020 e reflexos, intervalo intrajornada e indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 3.000,00. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. d893da8, insurgindo com relação à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais. Preparo regular, Id. 3b7083c à Id. 9f75bf2. O autor recorreu, Id. d8fde45, requerendo a reforma com relação às horas extras, nulidade da escala 12x36, intervalo intrajornada, labor em feriados, divisor de horas extras, equiparação salarial, adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno e descumprimento de norma coletiva. Contrarrazões do autor, Id. 0c0e46c e da ré, Id. ab30e95. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I- Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Intervalo intrajornada: O pedido foi julgado procedente na Origem, ao fundamento "... Restou comprovado que a reclamante não usufruía integralmente o intervalo todos os dias. Desta forma e levando-se em conta que a segunda testemunha da reclamante afirmou que somente conseguiam fazer o intervalo integral em 3 ou 4 vezes no mês, o pedido de pagamento do período não usufruído, referente ao intervalo intrajornada, ora fixado em 30 minutos, com exceção de 4 dias trabalhados no mês, de forma indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem incidências (artigo 71, §4º da CLT). Não há falar em pagamento em duplicidade do intervalo intrajornada..." (Id. 7bbe4bc). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela validade da pré-assinalação do intervalo, referindo que a reclamante usufruiu corretamente da pausa. A reclamante recorreu, requerendo seja computado como horas extras o tempo não usufruído de intervalo. Vejamos. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência de instrução, foi ouvida a primeira testemunha da reclamante, referindo que "... não conseguia fazer intervalo, porque o fluxo era grande; de 20 a 30 minutos; [...] como o fluxo era grande, ficavam chamando no intervalo..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A segunda testemunha da reclamante referiu "... a enfermeira não tinha intervalo, 3 a 4 vezes no mês para conseguir fazer janta" (grifei). A testemunha da reclamada, alegou "... tem uma hora para comer; a reclamante é enfermeira, no plantão noturno, só ela; faz o intervalo lá dentro da unidade, não pode sair..." (grifei). Com relação ao recurso da reclamada, nada deferir, posto que diante dos depoimentos, restou comprovada a concessão irregular do intervalo intrajornada, não ultrapassado as razões recursais do campo da retórica. Prosseguindo, tampouco assiste razão ao apelo da autora, haja vista que a concessão irregular do intervalo confere ao trabalhador o direito ao recebimento do período não usufruído de forma indenizada, nos termos do § 4o, do artigo 71, da CLT, sendo este já deferido na Origem. Assim, não há falar, portanto, em acréscimo de horas extras ao final da jornada, diante do regramento próprio acerca do intervalo para refeição e descanso, sob pena de bis in idem. Desprovejo. 2. Adicional de insalubridade: O pedido foi julgado procedente na Origem, ao fundamento "... Foi realizada perícia e elaborado laudo, para apuração de existência ou não de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante, tendo o perito apresentado seu trabalho nas fls. 495/536 e esclarecimentos constantes de fls. 549/553. O perito concluiu pela existência de insalubridade, afirmando que: [...] No exercício de suas funções, a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes, secreções, sangue e materiais potencialmente infectocontagiosos, tanto em ambiente hospitalar quanto ambulatorial. [...] Durante a pandemia de COVID-19, o setor foi parcialmente redirecionado para acolhimento de pacientes com sintomas respiratórios, e a reclamante dividia suas atividades em aproximadamente 50% do tempo em atendimento obstétrico e 50% em acolhimento e monitoramento de pacientes suspeitos de infecção respiratória. Havia contato direto com materiais biológicos, fluidos e pacientes sintomáticos, sendo que apenas os casos confirmados eram isolados em outro andar. Essa condição caracteriza exposição habitual e direta a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15.Na Clínica Cotia - Cotia/SP, onde trabalhou de 20/11/2020 a 31/08/2022 (aproximadamente 22 meses), na função de Enfermeira Ambulatorial Júnior, constatou-se que a unidade possuía sala de isolamento específica para pacientes com doenças infectocontagiosas, dotada de controle de acesso e sinalização de risco biológico. As atividades da reclamante envolviam acolhimento, administração de medicamentos e isolamento de casos suspeitos, com exposição estimada em cerca de 30% de sua jornada em contato com pacientes potencialmente infectados, especialmente três vezes por semana, conforme confirmado pelos paradigmas. As condições se enquadram como insalubridade em grau médio, conforme classificação da NR-15, Anexo 14. [...] "A exposição da reclamante a agentes biológicos foi habitual e inerente às suas funções de enfermagem, caracterizando-se: Insalubridade em grau máximo (40%) no Hospital Family (17/04/2020 a 31/10/2020), em virtude da exposição direta a pacientes com sintomas respiratórios no contexto da pandemia de COVID-19; Insalubridade em grau médio (20%) na Clínica Cotia (20/11 /2020 a 31/08/2022) e na Clínica Hapvida - Taboão da Serra (31/08/2022 até a presente data), devido ao contato regular e contínuo com pacientes, materiais biológicos e eventuais casos emergenciais de natureza infecciosa." [...] Não foram apresentados elementos técnicos que viessem a infirmar a conclusão pericial. Assim, à míngua de outros elementos de prova, acolhe-se o laudo apresentado pelo perito do Juízo, porque criterioso, minucioso e esclarecedor, para deferir o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, entre o grau médio pago e o grau máximo devido, no período de 17.04.2020 a 30.10.2020, e suas incidências em 13º salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS em conta vinculada..." (Id. 7bbe4bc). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante postulando pelo recebimento do adicional em grau máximo por todo o pacto laboral e a reclamada, afirmando que a autora não se ativava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento de forma habitual e permanente, tendo recebido corretamente o adicional a que faz jus, inexistindo diferenças. Vejamos. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospital destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de enfermeira, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que a autora desenvolvia suas atividades exposta aos agentes biológicos insalubres, referindo "... No exercício de suas funções, a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes, secreções, sangue e materiais potencialmente infectocontagiosos, tanto em ambiente hospitalar quanto ambulatorial. No Hospital Family - Taboão da Serra/SP, onde laborou de 17/04/2020 a 31/10/2020 (aproximadamente 6 meses do período imprescrito), a reclamante exerceu a função de Técnico de Enfermagem Hospitalar, atuando no setor de Pronto-Socorro Obstétrico. Durante a pandemia de COVID-19, o setor foi parcialmente redirecionado para acolhimento de pacientes com sintomas respiratórios, e a reclamante dividia suas atividades em aproximadamente 50% do tempo em atendimento obstétrico e 50% em acolhimento e monitoramento de pacientes suspeitos de infecção respiratória. Havia contato direto com materiais biológicos, fluidos e pacientes sintomáticos, sendo que apenas os casos confirmados eram isolados em outro andar. Essa condição caracteriza exposição habitual e direta a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Na Clínica Cotia - Cotia/SP, onde trabalhou de 20/11/2020 a 31/08/2022 (aproximadamente 22 meses), na função de Enfermeira Ambulatorial Júnior, constatou-se que a unidade possuía sala de isolamento específica para pacientes com doenças infectocontagiosas, dotada de controle de acesso e sinalização de risco biológico. As atividades da reclamante envolviam acolhimento, administração de medicamentos e isolamento de casos suspeitos, com exposição estimada em cerca de 30% de sua jornada em contato com pacientes potencialmente infectados, especialmente três vezes por semana, conforme confirmado pelos paradigmas. As condições se enquadram como insalubridade em grau médio, conforme classificação da NR-15, Anexo 14. Na Clínica Hapvida - Taboão da Serra/SP, onde atua desde 31/08/2022 até a presente data, exercendo as mesmas funções de Enfermeira Ambulatorial Júnior, observou-se que a unidade não possui sala de isolamento estruturada, sendo necessário improvisar áreas de contenção com divisórias e biombos para o atendimento de pacientes com sintomas respiratórios ou infecciosos. Segundo os paradigmas entrevistados, casos emergenciais são atendidos cerca de três vezes por semana, sendo que aproximadamente 20% do tempo de trabalho da reclamante envolve contato direto com pacientes potencialmente infectocontagiosos. Diante disso, a exposição permanece caracterizada em grau médio de insalubridade, devido ao contato direto, porém intermitente, com material biológico e pacientes sintomáticos... (Id. 560cb65-fls. 525/6-grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que "... Segundo a reclamante, sempre houve disponibilidade de EPIs durante todo o período contratual, fato que foi confirmado pelos paradigmas entrevistados. No entanto, após a pandemia, a distribuição das máscaras N95 passou a ocorrer em menor volume, restringindo-se às unidades que dispunham de área de isolamento. Durante a vistoria, foi possível observar que na Clínica Cotia havia máscaras N95 disponíveis em gaveta na sala de isolamento, ao passo que na Clínica Hapvida - Taboão da Serra, por não possuir estrutura fixa de isolamento, não havia disponibilização imediata dessas máscaras nos postos de atendimento. Já o Hospital Family apresentava configuração diferenciada, pois as atividades da reclamante ocorreram durante o período da pandemia, havendo EPIs disponíveis e utilizados regularmente, conforme seu próprio relato. Ainda quanto à documentação apresentada, verificou-se inconsistência nas fichas de entrega de EPI, que registram a distribuição de 999 máscaras em uma única data, número manifestamente incompatível com a rotina de uso e com a ausência de local adequado para armazenagem dessa quantidade de material descartável. Dessa forma, conclui-se que, embora a reclamada tenha mantido o fornecimento formal de EPIs, a efetiva entrega e utilização de alguns itens - especialmente o protetor facial e a máscara N95 no período pós-pandemia - não ocorreram de forma contínua ou plenamente comprovada, havendo redução no acesso a determinados equipamentos após o arrefecimento das medidas emergenciais sanitárias..." e ainda complementou o perito "... Proteção e Biossegurança Durante a vistoria, constatou-se que a reclamada mantinha o fornecimento regular de EPIs, tais como luvas de procedimento, máscaras cirúrgicas, aventais descartáveis e máscaras N95. Após a pandemia, houve redução na frequência de distribuição das máscaras N95, permanecendo disponíveis apenas nas unidades com área de isolamento, como a Clínica Cotia. Embora o protetor facial conste nas fichas de EPI, a reclamante relatou que nunca o recebeu nem o utilizou, reduzindo o nível de proteção frente a respingos e secreções. Também foram observados EPCs adequados, incluindo ventilação setorizada, coletores de perfurocortantes, dispensadores de álcool 70%, lixeiras com tampa acionada por pedal e sinalização de risco biológico. Entretanto, tais medidas não eliminam completamente a exposição, uma vez que esta é inerente à natureza das atividades desempenhadas..." (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade, nos seguintes termos: "... Com base na vistoria técnica, análise documental e entrevistas realizadas, fica caracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, sendo: Em grau máximo (40%) no período de 17/04/2020 a 31/10/2020 (Hospital Family); Em grau médio (20%) nos períodos de 20/11/2020 a 31/08/2022 (Clínica Cotia) e 31/08/2022 até o presente (Clínica Hapvida - Taboão da Serra). Não foram constatadas condições de periculosidade durante o período imprescrito do vínculo laboral."(fls. 534-grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. e9d0266). Conforme transcrição da r. sentença, disse a reclamante em depoimento "... tinha média de 3 ou 4 por dia de paciente crítico; não tem quarto de isolamento; o quarto não é identificado, não tem placa; usava luvas, óculos uma vez por ano; luvas eram de troca constante; não tem máscara..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A testemunha da ré, alegou "... não tem quarto de isolamento, se precisar isola um quarto; fica identificado, tem as placas; recebe avental, máscara, luvas..." (grifei). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo da reclamada, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau médio e máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences, sendo a definição da percepção dos graus médio e máximo definidas na norma, como visto acima. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Contudo a exposição não restou caracterizada por todo o período contratual, como restou apurado na diligência pericial, não se sustentando as razões recursais da reclamante. Prosseguindo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Ainda sobre os EPI, a perícia indica que estes não se mostram eficazes para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. III - Recurso da reclamada (matéria exclusiva) Indenização por danos morais: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento que "... Alega a reclamante que não recebeu a promoção prometida, que durante um plantão houve um incidente em que uma médica disse que não prestaria atendimento a uma paciente e que a reclamante foi a única a ajudar, porém foi a única a ser advertida. Aduz ter sido tratada com rigor excessivo pela sra. Marlene, a qual "impedia a Reclamante de tirar folgas nas datas de sua preferência em detrimento de outros funcionários e dificultava a concessão das férias". Continua o relato, aduzindo que a sra. Marlene mandou que a reclamante desse conta de um equipamento, fazendo a reclamante ir a todos os hospitais onde o paciente tivesse passado, para localizar o equipamento, arcando com a despesa. Afirma que foi transferida de posto e de turno, e que passou a ser incumbida de atividades simples, alegando "subutilização da mão de obra qualificada". A reclamada assevera que a reclamante foi promovida em 01.11.2020, como enfermeira e que a troca de turno é frequente, não havendo tratamento diferenciado entre os funcionários. Não houve impugnação a respeito da advertência, nem sobre a busca feita pelo equipamento impingida à reclamante. Em depoimento, a reclamante confessou que cobria a ausência de outros colegas e sua primeira testemunha confirmou que a obreira era folguista. Portanto, a troca de turno, por si só, não gera a indenização almejada. No que se refere à promoção, não houve prova de que eventual retardo na sua efetivação como enfermeira tenha sido em decorrência de alguma "punição" ou "rigor excessivo". Quanto ao equipamento, na prova oral ficou esclarecido que o "caninho" ou mangueira" foi emprestado numa situação que era delicada a um paciente. A segunda testemunha da reclamante afirmou que numa ocasião um paciente teve de ser entubado e transferido para outra unidade, um incidente com o respirador, que foi da equipe de remoção, um cano de sensor para verificar respiração do paciente, "a gente" forneceu para a ambulância para não ficar sem e a empresa obrigou a enfermeira, pós-plantão, ir buscar o dispositivo, porque não era para deixar que levassem; ela foi num hospital, não estava e foi na rede de ambulâncias, porque se não ela teria de pagar o dispositivo; não é comum, porque a ambulância, geralmente, tem o recurso, mas essa precisou da mangueirinha da unidade; só presenciou essa situação com a reclamante. [...] A situação por que passou a reclamante demanda uma reparação moral. A conduta da reclamada é reprovável, ante o tratamento inadequado conferido à reclamante. Com efeito, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, cuja finalidade precípua é proporcionar a vítima uma qualidade melhor e vida, e diminuir a dor e sofrimento, em face do dano causado, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais)..." (Id. 7bbe4bc). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Efetivamente, praticou a reclamada, através de seus prepostos evidente assédio moral, tal como narrado pela reclamante em sua peça inicial, o qual está comprovado nestes autos, tal qual descreveu a testemunha, que reconheceu a existência de assédio em relação ao empréstimo do equipamento para o transporte do paciente da ré. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenham os superiores hierárquicos, os administradores, aqueles que tem como tarefa, dar ordens, fiscalizar e conferir o seu cumprimento. Friso que o assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se rebelar, simplesmente sofrer dispensa. É simples essa relação que forma diante do poder e da servidão. Daquele que pode mandar e daquele que deve obedecer cegamente, sem questionar, ser exigir tratamento digno, sob pena de retaliação. Tem ciência o empregado que, rejeitando o tratamento desrespeitoso que lhe dispensa o patrão, sofrerá com a perda do emprego, este que é uma necessidade tanto para garantir a própria sobrevivência, quanto de sua família. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência, a testemunha ouvida pela reclamante referiu que "... não estava no dia em que houve um incidente de um paciente que não podia ser atendido por uma médica; o paciente chegou, teve de ser entubado e transferido para outra unidade, teve um incidente com o respirador, que foi da equipe de remoção, um cano de sensor para verificar respiração do paciente, "a gente" forneceu para a ambulância para não ficar sem e a empresa obrigou a enfermeira, pós plantão, ir buscar o dispositivo, porque não era para deixar que levassem; ela foi num hospital, não estava e foi na rede de ambulâncias, porque se não ela teria de pagar o dispositivo; não é comum, porque a ambulância, geralmente, tem o recurso, mas essa precisou da mangueirinha da unidade; só presenciou essa situação com a reclamante..." (Id. 7bbe4bc-grifei). As relações entre empregado e empregador, este compreendido como também os encarregados que mantém contato direto com o primeiro, devem ter como foco principal o respeito mútuo, na medida em que pressupõe esse tido de relacionamento a prestação e contraprestação, direitos e obrigações para ambas as partes. Deve haver respeito da parte do empregado, o qual obedece às ordens emanadas do empregador, cumprindo-as da melhor forma, com perfeição técnica, empenho, dedicação. Porém, por parte do empregador, do mesmo modo, ao ministrar essas ordens, deve agir de modo razoável e com urbanidade, eximindo-se de excessos, jamais impondo apelidos ou adjetivos depreciativos, porquanto este tipo de postura se configura em evidente descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais, violando a honra, a reputação, a dignidade. "Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho..." deve ser conceituado como assédio moral, causando dano que deve ser indenizado, posto tratar-se de garantia constitucional (art. 1º, III e IV, CF). E, na hipótese, essa conduta abusiva restou indiscutível, razão pela qual mantenho a r. sentença com relação à condenação em indenização por danos morais. IV - Recurso da reclamante 1. Horas extras e reflexos: Insurgiu a reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem, contudo, receber corretamente pelas horas excedentes, vez que "cumpriu escala 12x36, das 07h às 19h até abril de 2022, e, posteriormente, das 19h às 07h, ativando-se em todos os feriados que recaíam dentro desta escala. Não obstante a jornada especial, ela era frequentemente convocada a cobrir plantões de colegas em dias de folga na média de 3 (três) vezes por mês, sendo compelida a laborar além de sua escala mediante promessa de compensação via banco de horas, o qual chegava a acumular créditos por mais de um ano, sem qualquer compensação efetiva" (Id. 0e32a8b). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A escala 12x36 está prevista no artigo 59-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), ou seja, há previsão legal. [..] Ademais, a norma coletiva apresentada pelas partes também faculta o estabelecimento dessa jornada, conforme se constata da leitura da cláusula 44ª, por exemplo (precisamente fls. 437). Portanto, não prevalece a insurgência da reclamante no que respeita à alegação de jornada excepcional e inobservância da norma coletiva. Na norma coletiva há também a possibilidade de adoção de banco de horas (vide cláusula 14ª - fls. 443). A reclamante e suas testemunhas confirmaram que utilizaram o banco de horas. No que se refere às horas trabalhadas, certo é que a primeira testemunha da reclamante afirmou que a entrada e a saída eram corretas, mas que havia problema no sistema de banco de horas. Tal assertiva foi referendada pela segunda testemunha da reclamante, que confirmou que, embora tenha usufruído de folgas do banco de horas, as horas "sumiam". Da análise dos cartões de ponto se depreende que havia indicação dos créditos positivos e negativos, referente ao banco de horas, indicando dias em que consta "serviço externo" (fls. 278 e 279, por exemplo). Também há dias em que houve folga descontando do banco de horas. Nos dias em que consta serviço externo foram consideradas 11 horas, conforme lançamento constante dos cartões de ponto. No apontamento de diferenças de horas extraordinárias, feito em réplica (fls. 473/) não há abatimento dos dias em que foram usufruídas as horas do banco. No apontamento também há cômputo de minutos inferiores a 10. Ora, a demonstração de diferenças de horas deve ser feita de forma articulada, indicando os horários, fazendo o confronto entre a soma feita pela empresa para pagamento e o valor efetivamente encontrado, aritmeticamente, além de considerar o fechamento do período registrado para efeitos de pagamento (fechamento do ponto) e dias que eventualmente houve a compensação de horas. O ônus da prova de indicar precisamente as diferenças de horas extraordinárias é do demandante, porquanto se trata do fato constitutivo do direito que vindica (artigo 818, inciso I da CLT). Neste contexto, não há como deferir o pagamento das horas extraordinárias como almejadas. No que se refere a feriados, a escala 12x36 já os contempla, vez que após o trabalho já há a folga compensatória em seguida. Portanto, improcedente o pedido em relação a horas extraordinárias." (Id. 7bbe4bc). E deve prevalecer a r. sentença. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência de instrução disse a reclamante em depoimento que "... trabalhou em escala 6x1 e em 12x36, mas cobria ausência de outros colegas; os dias trabalhados não estavam corretos; os horários no ponto "sumiam"; sempre trabalhava em feriados, não tinha controle de quantas folgas tinha; tinha banco de horas "mas sempre sumia"; tirou banco de horas; 2 ou 3 vezes no mês conseguia fazer uma hora; sempre ligavam para entrar às 17 e sempre saía mais tarde;..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A primeira testemunha da reclamante alegou que "... trabalhou com a reclamante; ela fazia cobertura, ela era folguista; quando a reclamante entrou, a testemunha já trabalhava; quando faltava técnico ou auxiliar, pediam para ela cobrir; ela não fazia a função de técnico; [...] quando a reclamante foi para o Taboão, cumpria 12x36, mas cobria horário de manhã e tarde; tinha banco de horas, mas no ponto "sumia"; em 2023 a reclamante estava lá; usufruiu alguns de banco de horas; entrada e saída eram corretos, quando passava era para constar do banco de horas;..." (grifei). A segunda testemunha da reclamante alegou "... a testemunha é auxiliar de enfermagem; anotava ponto, sempre estava "faltando"; tinha um aplicativo e via que estava irregular..." (grifei). Por fim, esclareceu a testemunha da reclamada que "... passava o plantão para ela e recebia o plantão dela, a testemunha era folguista; juntas nunca trabalharam; a reclamante fazia das 19 às 7; escala 12x36; quando tem banco de horas, eles dão a folga, eles que escolhem o dia; tem um programa "que baixa pela empresa" que aparece quantas horas têm; o cartão era anotado corretamente, entrada e saída..." (grifei). Como se observa dos depoimentos, os horários eram corretamente registrados e era usufruído o banco de horas, havendo um aplicativo para o acompanhamento. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 0a937a1, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o saldo de banco de horas. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle, constatando-se a existência de folgas e atrasos, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e compensadas, não apontando a autora diferenças válidas em sede réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Os apontamentos efetuados pela reclamante não se mostram válidos, haja vista que não observam as folgas e descansos usufruídos, bem como não foi observado o disposto no § 1o, do artigo 58 da CLT. Prosseguindo, vale registrar aqui entendimento no sentido de não se enxergar ilegalidade na pactuação individual pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente à principiologia juslaboralista, especialmente à da condição mais benéfica. Vale ainda ressaltar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras no labor em turnos de 12x36 horas, pois, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana o trabalhador sujeito a tal escala labora 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Ainda, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Em que pese o inconformismo, no caso dos autos, restou incontroverso existir estipulação ajustada em convenção coletiva, a respeito de prorrogação e compensação de jornada com a implantação do regime 12x36, consoante Cláusula 44ª, da CCT 2023/2024 (Id. 9935dfe), estando atendidos os requisitos do artigo 59-A, da CLT, de forma que válida a jornada 12x36 realizada. A norma coletiva conta ainda com cláusula de prorrogação de jornada e banco de horas, conforme se verifica da Cláusula 14ª, da CCT 2023/2024 (fls. 443), competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considero válidos os espelhos de ponto, a escala 12x36 e o acordo de compensação de horas, estando os feriados compensados nos termos legais, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT. Nada a deferir. 2. Divisor de horas extras: A reclamante postulou pela adoção do divisor 180 para o cálculo de horas extras, o que foi indeferido pela Origem ao fundamento "... Conforme entendimento do C. TST, o divisor aplicável é 220, porquanto a duração normal de trabalho permanece 8 horas diárias e 44 semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada" (Id. 7bbe4bc). Insurgiu a reclamante e razão possui. Isto porque, a autora foi contratada para laborar em jornada 12x36, em carga horária de 180 horas mensais, conforme se verifica da ficha de registro de empregado de Id. 4f9a026, fls. 268. Reformo, a fim de determinar seja observado o divisor 180 para o cálculo de horas extras. 3. Equiparação salarial: Noticiou a autora na inicial, ter sido admitida pela reclamada em 19.06.2014, para exercer as funções de técnica de enfermagem, contudo, mesmo antes de concluir a formação como enfermeira em 2017, já desempenhava atividades compatíveis com o cargo de nível superior, sem reconhecimento financeiro. Referiu que apenas a partir de 2020, foi promovida para o cargo de "Enfermeira Júnior", contudo, com remuneração inferior aos demais colegas exercentes da mesma função, citando como paradigmas os Srs. Ronaldo Marcos Silva e as senhoras Tereza, Isabel, Márcia e Letícia, alegando diferença média salarial de R$ 1.232,00. Afirmou que as atividades eram desempenhadas com a mesma a produtividade e padrão técnico, estando presentes os requisitos do artigo 461, da CLT, postulando pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por equiparação (Id. 0e32a8b). Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que não havia identidade de funções entre autora e paradigma, posto que laboraram locais distintos, possuindo o paradigma Ronaldo maior experiência em relação à reclamante, posto que já atuava na função de enfermeiro desde a contratação, em 13.06.2020, passando a labora juntos apenas em 01.09.2022, havendo clara diferença entre as atividades de ambos, devido à expertise do paradigma, postulando pela improcedência dos pedidos (d. 50b2da9). Ao analisar os elementos dos autos, o pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... De início cabe destacar que o artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para configuração de equiparação salarial, devendo o reclamante e o paradigma apontado exercer funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, trabalhar na mesma localidade, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, além de não haver diferença superior a dois anos no exercício da função. Neste contexto, o ônus de comprovar a identidade do exercício das funções era do Reclamante, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I da CLT). A reclamante alega que realizava as mesmas atividades de enfermeiro, mesmo antes de se graduar como tal, indicando como paradigma: Ronaldo Marcos Silva, Tereza, Isabel, Márcia e Letícia. A reclamada trouxe documentação referente ao paradigma Ronaldo. A reclamante, em depoimento, confessou que passou a trabalhar junto com o paradigma apenas em 2022, que ele era pleno. Tal assertiva não veio descrita na petição inicial. Além disso, apresentou confusão em relação às demais enfermeiras citadas. Ainda que assim não fosse, não há elementos de prova que confirmem atividades idênticas e com a mesma produtividade. Neste contexto, impõe-se a improcedência do pedido..." (Id. 7bbe4bc). Irresignada, recorreu a reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições de autora e paradigma, encargo do qual se desvencilhou a contento. Isto porque, a identidade de funções não restou devidamente comprovada. Conforme transcrição da r. sentença, alegou a autora em depoimento que "... é enfermeira desde 2020, "eles colocaram como enfermeira júnior"; o paradigma Ronaldo era enfermeiro, ele subiu a categoria, era pleno; começaram a trabalhar junto a partir de 2022; as demais são enfermeiras; a Tereza já entrou pleno; a Letícia era pleno, entrou em 2012, a Márcia entrou há dois anos, ela era auxiliar e entrou como pleno..." (Id. 7bbe4bc-grifei). O preposto referiu "... tinha um Ronaldo enfermeiro; ele tinha mais de dois anos de casa e a reclamante era supervisionada por eles" (grifei). A primeira testemunha da reclamante referiu que "... a testemunha e a reclamante trabalharam com Isabel, ela era auxiliar até 2023; não trabalhou com Tereza" (grifei). A testemunha da reclamada alegou "... Isabel é enfermeira; não viu as duas trabalharem juntas, a Isabel tem mais tempo que a testemunha lá; há diferença, porque a reclamante está no ambulatório e a testemunha no atendimento; quando a testemunha entrou, a reclamante era do pronto atendimento; nesse ambulatório, a reclamante atualmente repõe a sala dos médicos que fazem plantões e depois quase não tem mais função, porque a parte ambulatorial desce para a enfermagem no térreo..." (Id. 7bbe4bc). Assim, percebe-se pelos depoimentos prestados que de fato as atividades desempenhadas pela autora e paradigmas não eram exatamente as mesmas, como quer fazer crer a autora em suas razões. A própria reclamante confirmou que o paradigma Ronaldo era enfermeiro pleno, referindo que as demais paradigmas indicadas também eram de nível pleno. A testemunha da autora ainda disse que a paradigma Isabel era auxiliar até 2023 e a testemunha da ré referiu que não viu a autora laborar com referida pessoa. Além das diferenças já apontadas na prova oral, diante da documentação juntada, também é possível aferir que o paradigma Ronaldo foi admitido em 16.03.2020, para ocupar o cargo de enfermeiro (Id. f8fd798), ao passo que a reclamante for admitida em 19.06.2014, para ocupar o cargo de técnica de enfermagem, passando a desempenhar a função de "enfermeira júnior" apenas em 01.11.2020 (Id. 872cffe), mais de dois anos de diferença do paradigma indicado. Os documentos juntados pela reclamante pelo Id. 898c898 à Id. fa8b752, por si só não se mostram aptos para comprovar a identidade de função alegada, tendo a prova oral favorecido a reclamada, no particular. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 4. Diferenças de adicional noturno: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Não houve demonstração inequívoca de diferenças a título de adicional noturno e hora noturna reduzida. Era pago o adicional em percentual fixado em norma coletiva, superior ao definido legalmente. Das fichas financeiras se observa o pagamento destacado da hora noturna reduzida, ressalte-se. Oportuno e relevante destacar, ainda, que a jornada além das 5 horas não se trata de prorrogação, mas de jornada normal de trabalho. Assim, não há diferenças. Improcedente..." (Id. 7bbe4bc). Insurgiu a reclamante, contudo sem razão. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia à reclamante o ônus de comprovar a irregularidade no pagamento de adicional noturno, nos termos do art. 818, da CLT e 373, I, do CPC, não se desincumbindo a contento. Isto porque, como bem pontuado na Origem, a reclamada juntou aos autos as fichas financeiras pelos Id. c66ad81 à Id. e73cab5, com adicional normativo de 40%, bem como o pagamento da redução ficta noturna, não apontando a recorrente diferenças válidas a seu favor, ônus que lhe incumbia. Por fim, não há falar em diferenças relativas à prorrogação da hora noturna em hora diurna, diante do disposto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT. Nada a modificar. 5. Multa normativa: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Pleiteia a demandante o pagamento de multa normativa, indicando especificamente as cláusulas de horas extraordinárias, banco de horas, adicional noturno, jornada especial de trabalho, controle de ponto e fornecimento de equipamento de proteção. Não verificada infração à norma coletiva, não há como deferir o vindicado. Improcedente o pedido" (Id. 7bbe4bc). Confirmo. Diante da manutenção da decisão com relação aos temas apontados como descumpridos pela reclamante, nada a deferir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar provimento parcial ao da reclamante, a fim de determinar seja observado o divisor 180 para o cálculo de horas extras e negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, mantida a condenação, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000568-92.2025.5.02.0502 RECORRENTE: DORIMAR ANGELINA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: DORIMAR ANGELINA SANTANA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0b76695): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000568-92.2025.5.02.0502 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. RECORRIDOS: DORIMAR ANGELINA SANTANA ORIGEM 02ª VT DE TABOÃO DA SERRA Adoto o relatório da r. sentença Id. 7bbe4bc, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada, ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade, entre o grau médio pago e o grau máximo devido, no período de 17.04.2020 a 30.10.2020 e reflexos, intervalo intrajornada e indenização por dano moral no valor arbitrado de R$ 3.000,00. Inconformadas recorreram as partes. A reclamada, Id. d893da8, insurgindo com relação à condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais. Preparo regular, Id. 3b7083c à Id. 9f75bf2. O autor recorreu, Id. d8fde45, requerendo a reforma com relação às horas extras, nulidade da escala 12x36, intervalo intrajornada, labor em feriados, divisor de horas extras, equiparação salarial, adicional de insalubridade, diferenças de adicional noturno e descumprimento de norma coletiva. Contrarrazões do autor, Id. 0c0e46c e da ré, Id. ab30e95. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I- Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Matéria comum aos recursos 1. Intervalo intrajornada: O pedido foi julgado procedente na Origem, ao fundamento "... Restou comprovado que a reclamante não usufruía integralmente o intervalo todos os dias. Desta forma e levando-se em conta que a segunda testemunha da reclamante afirmou que somente conseguiam fazer o intervalo integral em 3 ou 4 vezes no mês, o pedido de pagamento do período não usufruído, referente ao intervalo intrajornada, ora fixado em 30 minutos, com exceção de 4 dias trabalhados no mês, de forma indenizatória, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem incidências (artigo 71, §4º da CLT). Não há falar em pagamento em duplicidade do intervalo intrajornada..." (Id. 7bbe4bc). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada, postulando pela validade da pré-assinalação do intervalo, referindo que a reclamante usufruiu corretamente da pausa. A reclamante recorreu, requerendo seja computado como horas extras o tempo não usufruído de intervalo. Vejamos. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência de instrução, foi ouvida a primeira testemunha da reclamante, referindo que "... não conseguia fazer intervalo, porque o fluxo era grande; de 20 a 30 minutos; [...] como o fluxo era grande, ficavam chamando no intervalo..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A segunda testemunha da reclamante referiu "... a enfermeira não tinha intervalo, 3 a 4 vezes no mês para conseguir fazer janta" (grifei). A testemunha da reclamada, alegou "... tem uma hora para comer; a reclamante é enfermeira, no plantão noturno, só ela; faz o intervalo lá dentro da unidade, não pode sair..." (grifei). Com relação ao recurso da reclamada, nada deferir, posto que diante dos depoimentos, restou comprovada a concessão irregular do intervalo intrajornada, não ultrapassado as razões recursais do campo da retórica. Prosseguindo, tampouco assiste razão ao apelo da autora, haja vista que a concessão irregular do intervalo confere ao trabalhador o direito ao recebimento do período não usufruído de forma indenizada, nos termos do § 4o, do artigo 71, da CLT, sendo este já deferido na Origem. Assim, não há falar, portanto, em acréscimo de horas extras ao final da jornada, diante do regramento próprio acerca do intervalo para refeição e descanso, sob pena de bis in idem. Desprovejo. 2. Adicional de insalubridade: O pedido foi julgado procedente na Origem, ao fundamento "... Foi realizada perícia e elaborado laudo, para apuração de existência ou não de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante, tendo o perito apresentado seu trabalho nas fls. 495/536 e esclarecimentos constantes de fls. 549/553. O perito concluiu pela existência de insalubridade, afirmando que: [...] No exercício de suas funções, a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes, secreções, sangue e materiais potencialmente infectocontagiosos, tanto em ambiente hospitalar quanto ambulatorial. [...] Durante a pandemia de COVID-19, o setor foi parcialmente redirecionado para acolhimento de pacientes com sintomas respiratórios, e a reclamante dividia suas atividades em aproximadamente 50% do tempo em atendimento obstétrico e 50% em acolhimento e monitoramento de pacientes suspeitos de infecção respiratória. Havia contato direto com materiais biológicos, fluidos e pacientes sintomáticos, sendo que apenas os casos confirmados eram isolados em outro andar. Essa condição caracteriza exposição habitual e direta a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15.Na Clínica Cotia - Cotia/SP, onde trabalhou de 20/11/2020 a 31/08/2022 (aproximadamente 22 meses), na função de Enfermeira Ambulatorial Júnior, constatou-se que a unidade possuía sala de isolamento específica para pacientes com doenças infectocontagiosas, dotada de controle de acesso e sinalização de risco biológico. As atividades da reclamante envolviam acolhimento, administração de medicamentos e isolamento de casos suspeitos, com exposição estimada em cerca de 30% de sua jornada em contato com pacientes potencialmente infectados, especialmente três vezes por semana, conforme confirmado pelos paradigmas. As condições se enquadram como insalubridade em grau médio, conforme classificação da NR-15, Anexo 14. [...] "A exposição da reclamante a agentes biológicos foi habitual e inerente às suas funções de enfermagem, caracterizando-se: Insalubridade em grau máximo (40%) no Hospital Family (17/04/2020 a 31/10/2020), em virtude da exposição direta a pacientes com sintomas respiratórios no contexto da pandemia de COVID-19; Insalubridade em grau médio (20%) na Clínica Cotia (20/11 /2020 a 31/08/2022) e na Clínica Hapvida - Taboão da Serra (31/08/2022 até a presente data), devido ao contato regular e contínuo com pacientes, materiais biológicos e eventuais casos emergenciais de natureza infecciosa." [...] Não foram apresentados elementos técnicos que viessem a infirmar a conclusão pericial. Assim, à míngua de outros elementos de prova, acolhe-se o laudo apresentado pelo perito do Juízo, porque criterioso, minucioso e esclarecedor, para deferir o pagamento da diferença do adicional de insalubridade, entre o grau médio pago e o grau máximo devido, no período de 17.04.2020 a 30.10.2020, e suas incidências em 13º salário, férias com 1/3 e depósitos do FGTS em conta vinculada..." (Id. 7bbe4bc). Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante postulando pelo recebimento do adicional em grau máximo por todo o pacto laboral e a reclamada, afirmando que a autora não se ativava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento de forma habitual e permanente, tendo recebido corretamente o adicional a que faz jus, inexistindo diferenças. Vejamos. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na OJ 04 da SDI-1 do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospital destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de enfermeira, mantendo contato direto com pacientes da instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que a autora desenvolvia suas atividades exposta aos agentes biológicos insalubres, referindo "... No exercício de suas funções, a reclamante mantinha contato direto e habitual com pacientes, secreções, sangue e materiais potencialmente infectocontagiosos, tanto em ambiente hospitalar quanto ambulatorial. No Hospital Family - Taboão da Serra/SP, onde laborou de 17/04/2020 a 31/10/2020 (aproximadamente 6 meses do período imprescrito), a reclamante exerceu a função de Técnico de Enfermagem Hospitalar, atuando no setor de Pronto-Socorro Obstétrico. Durante a pandemia de COVID-19, o setor foi parcialmente redirecionado para acolhimento de pacientes com sintomas respiratórios, e a reclamante dividia suas atividades em aproximadamente 50% do tempo em atendimento obstétrico e 50% em acolhimento e monitoramento de pacientes suspeitos de infecção respiratória. Havia contato direto com materiais biológicos, fluidos e pacientes sintomáticos, sendo que apenas os casos confirmados eram isolados em outro andar. Essa condição caracteriza exposição habitual e direta a agentes biológicos, configurando insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Na Clínica Cotia - Cotia/SP, onde trabalhou de 20/11/2020 a 31/08/2022 (aproximadamente 22 meses), na função de Enfermeira Ambulatorial Júnior, constatou-se que a unidade possuía sala de isolamento específica para pacientes com doenças infectocontagiosas, dotada de controle de acesso e sinalização de risco biológico. As atividades da reclamante envolviam acolhimento, administração de medicamentos e isolamento de casos suspeitos, com exposição estimada em cerca de 30% de sua jornada em contato com pacientes potencialmente infectados, especialmente três vezes por semana, conforme confirmado pelos paradigmas. As condições se enquadram como insalubridade em grau médio, conforme classificação da NR-15, Anexo 14. Na Clínica Hapvida - Taboão da Serra/SP, onde atua desde 31/08/2022 até a presente data, exercendo as mesmas funções de Enfermeira Ambulatorial Júnior, observou-se que a unidade não possui sala de isolamento estruturada, sendo necessário improvisar áreas de contenção com divisórias e biombos para o atendimento de pacientes com sintomas respiratórios ou infecciosos. Segundo os paradigmas entrevistados, casos emergenciais são atendidos cerca de três vezes por semana, sendo que aproximadamente 20% do tempo de trabalho da reclamante envolve contato direto com pacientes potencialmente infectocontagiosos. Diante disso, a exposição permanece caracterizada em grau médio de insalubridade, devido ao contato direto, porém intermitente, com material biológico e pacientes sintomáticos... (Id. 560cb65-fls. 525/6-grifei). Ainda, referiu a i. expert com relação ao EPI que "... Segundo a reclamante, sempre houve disponibilidade de EPIs durante todo o período contratual, fato que foi confirmado pelos paradigmas entrevistados. No entanto, após a pandemia, a distribuição das máscaras N95 passou a ocorrer em menor volume, restringindo-se às unidades que dispunham de área de isolamento. Durante a vistoria, foi possível observar que na Clínica Cotia havia máscaras N95 disponíveis em gaveta na sala de isolamento, ao passo que na Clínica Hapvida - Taboão da Serra, por não possuir estrutura fixa de isolamento, não havia disponibilização imediata dessas máscaras nos postos de atendimento. Já o Hospital Family apresentava configuração diferenciada, pois as atividades da reclamante ocorreram durante o período da pandemia, havendo EPIs disponíveis e utilizados regularmente, conforme seu próprio relato. Ainda quanto à documentação apresentada, verificou-se inconsistência nas fichas de entrega de EPI, que registram a distribuição de 999 máscaras em uma única data, número manifestamente incompatível com a rotina de uso e com a ausência de local adequado para armazenagem dessa quantidade de material descartável. Dessa forma, conclui-se que, embora a reclamada tenha mantido o fornecimento formal de EPIs, a efetiva entrega e utilização de alguns itens - especialmente o protetor facial e a máscara N95 no período pós-pandemia - não ocorreram de forma contínua ou plenamente comprovada, havendo redução no acesso a determinados equipamentos após o arrefecimento das medidas emergenciais sanitárias..." e ainda complementou o perito "... Proteção e Biossegurança Durante a vistoria, constatou-se que a reclamada mantinha o fornecimento regular de EPIs, tais como luvas de procedimento, máscaras cirúrgicas, aventais descartáveis e máscaras N95. Após a pandemia, houve redução na frequência de distribuição das máscaras N95, permanecendo disponíveis apenas nas unidades com área de isolamento, como a Clínica Cotia. Embora o protetor facial conste nas fichas de EPI, a reclamante relatou que nunca o recebeu nem o utilizou, reduzindo o nível de proteção frente a respingos e secreções. Também foram observados EPCs adequados, incluindo ventilação setorizada, coletores de perfurocortantes, dispensadores de álcool 70%, lixeiras com tampa acionada por pedal e sinalização de risco biológico. Entretanto, tais medidas não eliminam completamente a exposição, uma vez que esta é inerente à natureza das atividades desempenhadas..." (grifei). Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade, nos seguintes termos: "... Com base na vistoria técnica, análise documental e entrevistas realizadas, fica caracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, sendo: Em grau máximo (40%) no período de 17/04/2020 a 31/10/2020 (Hospital Family); Em grau médio (20%) nos períodos de 20/11/2020 a 31/08/2022 (Clínica Cotia) e 31/08/2022 até o presente (Clínica Hapvida - Taboão da Serra). Não foram constatadas condições de periculosidade durante o período imprescrito do vínculo laboral."(fls. 534-grifei). O perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. e9d0266). Conforme transcrição da r. sentença, disse a reclamante em depoimento "... tinha média de 3 ou 4 por dia de paciente crítico; não tem quarto de isolamento; o quarto não é identificado, não tem placa; usava luvas, óculos uma vez por ano; luvas eram de troca constante; não tem máscara..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A testemunha da ré, alegou "... não tem quarto de isolamento, se precisar isola um quarto; fica identificado, tem as placas; recebe avental, máscara, luvas..." (grifei). Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo da reclamada, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que conferem direito a percepção do adicional em grau médio e máximo, por todo o pacto laboral. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques ); e - lixo urbano ( coleta e industrialização ). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes ou ao manuseio de seus pertences, sendo a definição da percepção dos graus médio e máximo definidas na norma, como visto acima. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ônus que lhe incumbia, seja pela atividade prestada, seja pelo não fornecimento correto do EPI. Contudo a exposição não restou caracterizada por todo o período contratual, como restou apurado na diligência pericial, não se sustentando as razões recursais da reclamante. Prosseguindo, embora alegue a ré o fornecimento correto dos EPI, afirmou o laudo que o fornecimento não ocorreu de forma adequada e satisfatória por todo o pacto laboral, sendo a prova neste caso documental, consubstanciada na juntada dos recibos (NR-6, item 6.6.1), estes insuficientes nos autos. Dessa maneira, restam plenamente afastadas as argumentações de fornecimento de equipamentos de proteção individual hábeis a neutralizar ou eliminar os agentes insalubres, não ultrapassando as alegações recursais do campo da retórica. Some-se a isso o fato de que além de comprovar a entrega dos EPI, incumbia à reclamada demonstrar ter instruído a obreira de como usá-los corretamente, inclusive fiscalizando seu uso, nada sendo comprovado pela recorrente neste sentido. Ainda sobre os EPI, a perícia indica que estes não se mostram eficazes para neutralizar os agentes biológicos, de forma que a exposição ao agente insalubre permanece mesmo com a utilização dos mesmos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, imperativa a manutenção da decisão. III - Recurso da reclamada (matéria exclusiva) Indenização por danos morais: O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento que "... Alega a reclamante que não recebeu a promoção prometida, que durante um plantão houve um incidente em que uma médica disse que não prestaria atendimento a uma paciente e que a reclamante foi a única a ajudar, porém foi a única a ser advertida. Aduz ter sido tratada com rigor excessivo pela sra. Marlene, a qual "impedia a Reclamante de tirar folgas nas datas de sua preferência em detrimento de outros funcionários e dificultava a concessão das férias". Continua o relato, aduzindo que a sra. Marlene mandou que a reclamante desse conta de um equipamento, fazendo a reclamante ir a todos os hospitais onde o paciente tivesse passado, para localizar o equipamento, arcando com a despesa. Afirma que foi transferida de posto e de turno, e que passou a ser incumbida de atividades simples, alegando "subutilização da mão de obra qualificada". A reclamada assevera que a reclamante foi promovida em 01.11.2020, como enfermeira e que a troca de turno é frequente, não havendo tratamento diferenciado entre os funcionários. Não houve impugnação a respeito da advertência, nem sobre a busca feita pelo equipamento impingida à reclamante. Em depoimento, a reclamante confessou que cobria a ausência de outros colegas e sua primeira testemunha confirmou que a obreira era folguista. Portanto, a troca de turno, por si só, não gera a indenização almejada. No que se refere à promoção, não houve prova de que eventual retardo na sua efetivação como enfermeira tenha sido em decorrência de alguma "punição" ou "rigor excessivo". Quanto ao equipamento, na prova oral ficou esclarecido que o "caninho" ou mangueira" foi emprestado numa situação que era delicada a um paciente. A segunda testemunha da reclamante afirmou que numa ocasião um paciente teve de ser entubado e transferido para outra unidade, um incidente com o respirador, que foi da equipe de remoção, um cano de sensor para verificar respiração do paciente, "a gente" forneceu para a ambulância para não ficar sem e a empresa obrigou a enfermeira, pós-plantão, ir buscar o dispositivo, porque não era para deixar que levassem; ela foi num hospital, não estava e foi na rede de ambulâncias, porque se não ela teria de pagar o dispositivo; não é comum, porque a ambulância, geralmente, tem o recurso, mas essa precisou da mangueirinha da unidade; só presenciou essa situação com a reclamante. [...] A situação por que passou a reclamante demanda uma reparação moral. A conduta da reclamada é reprovável, ante o tratamento inadequado conferido à reclamante. Com efeito, julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, cuja finalidade precípua é proporcionar a vítima uma qualidade melhor e vida, e diminuir a dor e sofrimento, em face do dano causado, no valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais)..." (Id. 7bbe4bc). Inconformada, recorreu a reclamada, contudo sem razão. Efetivamente, praticou a reclamada, através de seus prepostos evidente assédio moral, tal como narrado pela reclamante em sua peça inicial, o qual está comprovado nestes autos, tal qual descreveu a testemunha, que reconheceu a existência de assédio em relação ao empréstimo do equipamento para o transporte do paciente da ré. Não se assemelha esse procedimento com aquele que se espera tenham os superiores hierárquicos, os administradores, aqueles que tem como tarefa, dar ordens, fiscalizar e conferir o seu cumprimento. Friso que o assédio moral se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se rebelar, simplesmente sofrer dispensa. É simples essa relação que forma diante do poder e da servidão. Daquele que pode mandar e daquele que deve obedecer cegamente, sem questionar, ser exigir tratamento digno, sob pena de retaliação. Tem ciência o empregado que, rejeitando o tratamento desrespeitoso que lhe dispensa o patrão, sofrerá com a perda do emprego, este que é uma necessidade tanto para garantir a própria sobrevivência, quanto de sua família. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência, a testemunha ouvida pela reclamante referiu que "... não estava no dia em que houve um incidente de um paciente que não podia ser atendido por uma médica; o paciente chegou, teve de ser entubado e transferido para outra unidade, teve um incidente com o respirador, que foi da equipe de remoção, um cano de sensor para verificar respiração do paciente, "a gente" forneceu para a ambulância para não ficar sem e a empresa obrigou a enfermeira, pós plantão, ir buscar o dispositivo, porque não era para deixar que levassem; ela foi num hospital, não estava e foi na rede de ambulâncias, porque se não ela teria de pagar o dispositivo; não é comum, porque a ambulância, geralmente, tem o recurso, mas essa precisou da mangueirinha da unidade; só presenciou essa situação com a reclamante..." (Id. 7bbe4bc-grifei). As relações entre empregado e empregador, este compreendido como também os encarregados que mantém contato direto com o primeiro, devem ter como foco principal o respeito mútuo, na medida em que pressupõe esse tido de relacionamento a prestação e contraprestação, direitos e obrigações para ambas as partes. Deve haver respeito da parte do empregado, o qual obedece às ordens emanadas do empregador, cumprindo-as da melhor forma, com perfeição técnica, empenho, dedicação. Porém, por parte do empregador, do mesmo modo, ao ministrar essas ordens, deve agir de modo razoável e com urbanidade, eximindo-se de excessos, jamais impondo apelidos ou adjetivos depreciativos, porquanto este tipo de postura se configura em evidente descumprimento das mais comezinhas obrigações contratuais, violando a honra, a reputação, a dignidade. "Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho..." deve ser conceituado como assédio moral, causando dano que deve ser indenizado, posto tratar-se de garantia constitucional (art. 1º, III e IV, CF). E, na hipótese, essa conduta abusiva restou indiscutível, razão pela qual mantenho a r. sentença com relação à condenação em indenização por danos morais. IV - Recurso da reclamante 1. Horas extras e reflexos: Insurgiu a reclamante contra a r. sentença que rejeitou o pedido de horas extras, ao considerar a validade dos horários registrados nos cartões de ponto, alegando sempre ter laborado em jornada extraordinária, sem, contudo, receber corretamente pelas horas excedentes, vez que "cumpriu escala 12x36, das 07h às 19h até abril de 2022, e, posteriormente, das 19h às 07h, ativando-se em todos os feriados que recaíam dentro desta escala. Não obstante a jornada especial, ela era frequentemente convocada a cobrir plantões de colegas em dias de folga na média de 3 (três) vezes por mês, sendo compelida a laborar além de sua escala mediante promessa de compensação via banco de horas, o qual chegava a acumular créditos por mais de um ano, sem qualquer compensação efetiva" (Id. 0e32a8b). Vejamos. Ao enfrentar a questão controvertida, decidiu o D. Juízo por julgar improcedente o pedido, consignando os seguintes pontos: "... A escala 12x36 está prevista no artigo 59-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), ou seja, há previsão legal. [..] Ademais, a norma coletiva apresentada pelas partes também faculta o estabelecimento dessa jornada, conforme se constata da leitura da cláusula 44ª, por exemplo (precisamente fls. 437). Portanto, não prevalece a insurgência da reclamante no que respeita à alegação de jornada excepcional e inobservância da norma coletiva. Na norma coletiva há também a possibilidade de adoção de banco de horas (vide cláusula 14ª - fls. 443). A reclamante e suas testemunhas confirmaram que utilizaram o banco de horas. No que se refere às horas trabalhadas, certo é que a primeira testemunha da reclamante afirmou que a entrada e a saída eram corretas, mas que havia problema no sistema de banco de horas. Tal assertiva foi referendada pela segunda testemunha da reclamante, que confirmou que, embora tenha usufruído de folgas do banco de horas, as horas "sumiam". Da análise dos cartões de ponto se depreende que havia indicação dos créditos positivos e negativos, referente ao banco de horas, indicando dias em que consta "serviço externo" (fls. 278 e 279, por exemplo). Também há dias em que houve folga descontando do banco de horas. Nos dias em que consta serviço externo foram consideradas 11 horas, conforme lançamento constante dos cartões de ponto. No apontamento de diferenças de horas extraordinárias, feito em réplica (fls. 473/) não há abatimento dos dias em que foram usufruídas as horas do banco. No apontamento também há cômputo de minutos inferiores a 10. Ora, a demonstração de diferenças de horas deve ser feita de forma articulada, indicando os horários, fazendo o confronto entre a soma feita pela empresa para pagamento e o valor efetivamente encontrado, aritmeticamente, além de considerar o fechamento do período registrado para efeitos de pagamento (fechamento do ponto) e dias que eventualmente houve a compensação de horas. O ônus da prova de indicar precisamente as diferenças de horas extraordinárias é do demandante, porquanto se trata do fato constitutivo do direito que vindica (artigo 818, inciso I da CLT). Neste contexto, não há como deferir o pagamento das horas extraordinárias como almejadas. No que se refere a feriados, a escala 12x36 já os contempla, vez que após o trabalho já há a folga compensatória em seguida. Portanto, improcedente o pedido em relação a horas extraordinárias." (Id. 7bbe4bc). E deve prevalecer a r. sentença. Diante da juntada dos controles de frequência pela empregadora, incumbia à reclamante o encargo de produzir as provas necessárias à demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, mormente, quanto ao cumprimento dos horários informados na inicial e a falta de credibilidade das anotações constantes nas folhas de presença. Resultou da instrução processual que a dinâmica adotada pela reclamada quanto ao registro das jornadas obedecia à realidade dos fatos, mediante o lançamento das horas efetivamente trabalhadas, conforme transcrição apontada acima na r. sentença. Conforme transcrição da r. sentença, em audiência de instrução disse a reclamante em depoimento que "... trabalhou em escala 6x1 e em 12x36, mas cobria ausência de outros colegas; os dias trabalhados não estavam corretos; os horários no ponto "sumiam"; sempre trabalhava em feriados, não tinha controle de quantas folgas tinha; tinha banco de horas "mas sempre sumia"; tirou banco de horas; 2 ou 3 vezes no mês conseguia fazer uma hora; sempre ligavam para entrar às 17 e sempre saía mais tarde;..." (Id. 7bbe4bc-grifei). A primeira testemunha da reclamante alegou que "... trabalhou com a reclamante; ela fazia cobertura, ela era folguista; quando a reclamante entrou, a testemunha já trabalhava; quando faltava técnico ou auxiliar, pediam para ela cobrir; ela não fazia a função de técnico; [...] quando a reclamante foi para o Taboão, cumpria 12x36, mas cobria horário de manhã e tarde; tinha banco de horas, mas no ponto "sumia"; em 2023 a reclamante estava lá; usufruiu alguns de banco de horas; entrada e saída eram corretos, quando passava era para constar do banco de horas;..." (grifei). A segunda testemunha da reclamante alegou "... a testemunha é auxiliar de enfermagem; anotava ponto, sempre estava "faltando"; tinha um aplicativo e via que estava irregular..." (grifei). Por fim, esclareceu a testemunha da reclamada que "... passava o plantão para ela e recebia o plantão dela, a testemunha era folguista; juntas nunca trabalharam; a reclamante fazia das 19 às 7; escala 12x36; quando tem banco de horas, eles dão a folga, eles que escolhem o dia; tem um programa "que baixa pela empresa" que aparece quantas horas têm; o cartão era anotado corretamente, entrada e saída..." (grifei). Como se observa dos depoimentos, os horários eram corretamente registrados e era usufruído o banco de horas, havendo um aplicativo para o acompanhamento. Sopesada a prova oral, some-se o fato de que, ao exame do processado depara-se com os controles de ponto encartados através do Id. 0a937a1, cuja análise evidencia tratar-se do registro efetuado eletronicamente, levado a efeito durante todo o período contratual, abrangendo o início e o término da jornada, constando inclusive o horário de intervalo de forma pré-assinalada e o saldo de banco de horas. Assim, resta claro nos autos que a anotação não era padronizada, não restando caracterizado o chamado horário "britânico", existindo marcação de labor extraordinário e a soma das horas extras prestadas, demonstrando que a reclamada efetuava o correto controle, constatando-se a existência de folgas e atrasos, o que corrobora com a tese defensiva de que as horas extras foram corretamente anotadas e compensadas, não apontando a autora diferenças válidas em sede réplica, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 437 do CPC. Os apontamentos efetuados pela reclamante não se mostram válidos, haja vista que não observam as folgas e descansos usufruídos, bem como não foi observado o disposto no § 1o, do artigo 58 da CLT. Prosseguindo, vale registrar aqui entendimento no sentido de não se enxergar ilegalidade na pactuação individual pelo labor em jornada 12x36, especialmente diante do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, que expressamente autoriza a flexibilização de jornada quando mais benéfica aos trabalhadores, notadamente o que ocorre na hipótese, em que há a concessão de maior número de folgas semanais, possibilitando o pleno restabelecimento físico do trabalhador e favorecendo um convívio familiar e social mais amplo que o conferido aos trabalhadores em escala regular, o que atende plenamente à principiologia juslaboralista, especialmente à da condição mais benéfica. Vale ainda ressaltar, corolário do entendimento suso, que não há se falar em horas extras no labor em turnos de 12x36 horas, pois, por si só, não gera direito a sua percepção, haja vista numa semana o trabalhador sujeito a tal escala labora 44 horas e, na seguinte, 40 horas, inexistindo, destarte, extrapolação da jornada normal constitucional. Ainda, merece registro que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo". Em que pese o inconformismo, no caso dos autos, restou incontroverso existir estipulação ajustada em convenção coletiva, a respeito de prorrogação e compensação de jornada com a implantação do regime 12x36, consoante Cláusula 44ª, da CCT 2023/2024 (Id. 9935dfe), estando atendidos os requisitos do artigo 59-A, da CLT, de forma que válida a jornada 12x36 realizada. A norma coletiva conta ainda com cláusula de prorrogação de jornada e banco de horas, conforme se verifica da Cláusula 14ª, da CCT 2023/2024 (fls. 443), competindo registrar que o art. 59, caput, da CLT, contém disciplinação quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caput menciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva",dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Decerto que a realidade do pacto laboral é o que efetivamente interessa. Contudo, quando diversa daquela levada a registro, deve ser demonstrada e, in casu cabia ao reclamante, a produção de prova bastante de molde a elidir a documentação carreada aos autos pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu de nenhum modo, prevalecendo os documentos acostados aos autos para comprovação da jornada cumprida, vez que não desconstituídos, à evidência da prova produzida. Destarte, considero válidos os espelhos de ponto, a escala 12x36 e o acordo de compensação de horas, estando os feriados compensados nos termos legais, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT. Nada a deferir. 2. Divisor de horas extras: A reclamante postulou pela adoção do divisor 180 para o cálculo de horas extras, o que foi indeferido pela Origem ao fundamento "... Conforme entendimento do C. TST, o divisor aplicável é 220, porquanto a duração normal de trabalho permanece 8 horas diárias e 44 semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada" (Id. 7bbe4bc). Insurgiu a reclamante e razão possui. Isto porque, a autora foi contratada para laborar em jornada 12x36, em carga horária de 180 horas mensais, conforme se verifica da ficha de registro de empregado de Id. 4f9a026, fls. 268. Reformo, a fim de determinar seja observado o divisor 180 para o cálculo de horas extras. 3. Equiparação salarial: Noticiou a autora na inicial, ter sido admitida pela reclamada em 19.06.2014, para exercer as funções de técnica de enfermagem, contudo, mesmo antes de concluir a formação como enfermeira em 2017, já desempenhava atividades compatíveis com o cargo de nível superior, sem reconhecimento financeiro. Referiu que apenas a partir de 2020, foi promovida para o cargo de "Enfermeira Júnior", contudo, com remuneração inferior aos demais colegas exercentes da mesma função, citando como paradigmas os Srs. Ronaldo Marcos Silva e as senhoras Tereza, Isabel, Márcia e Letícia, alegando diferença média salarial de R$ 1.232,00. Afirmou que as atividades eram desempenhadas com a mesma a produtividade e padrão técnico, estando presentes os requisitos do artigo 461, da CLT, postulando pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por equiparação (Id. 0e32a8b). Contestando a pretensão, a reclamada refutou a alegação, afirmando que não havia identidade de funções entre autora e paradigma, posto que laboraram locais distintos, possuindo o paradigma Ronaldo maior experiência em relação à reclamante, posto que já atuava na função de enfermeiro desde a contratação, em 13.06.2020, passando a labora juntos apenas em 01.09.2022, havendo clara diferença entre as atividades de ambos, devido à expertise do paradigma, postulando pela improcedência dos pedidos (d. 50b2da9). Ao analisar os elementos dos autos, o pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... De início cabe destacar que o artigo 461 da CLT estabelece os requisitos para configuração de equiparação salarial, devendo o reclamante e o paradigma apontado exercer funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, trabalhar na mesma localidade, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, além de não haver diferença superior a dois anos no exercício da função. Neste contexto, o ônus de comprovar a identidade do exercício das funções era do Reclamante, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, inciso I da CLT). A reclamante alega que realizava as mesmas atividades de enfermeiro, mesmo antes de se graduar como tal, indicando como paradigma: Ronaldo Marcos Silva, Tereza, Isabel, Márcia e Letícia. A reclamada trouxe documentação referente ao paradigma Ronaldo. A reclamante, em depoimento, confessou que passou a trabalhar junto com o paradigma apenas em 2022, que ele era pleno. Tal assertiva não veio descrita na petição inicial. Além disso, apresentou confusão em relação às demais enfermeiras citadas. Ainda que assim não fosse, não há elementos de prova que confirmem atividades idênticas e com a mesma produtividade. Neste contexto, impõe-se a improcedência do pedido..." (Id. 7bbe4bc). Irresignada, recorreu a reclamante, porém, sem razão. Inicialmente, releva consignar que, judicialmente, a prova da equiparação salarial cabe ao empregado que alega a igualdade de funções, pela aplicação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, haja vista se afigurar fato constitutivo do direito vindicado, cabendo ao empregador que, invocando fato impeditivo, modificativo, ou extintivo deste direito, atrai para si o ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT, e art. 373, II, do CPC. Diante da negativa defensiva acerca do exercício de idênticas atividades competia à reclamada a comprovação das diferenças nas atribuições de autora e paradigma, encargo do qual se desvencilhou a contento. Isto porque, a identidade de funções não restou devidamente comprovada. Conforme transcrição da r. sentença, alegou a autora em depoimento que "... é enfermeira desde 2020, "eles colocaram como enfermeira júnior"; o paradigma Ronaldo era enfermeiro, ele subiu a categoria, era pleno; começaram a trabalhar junto a partir de 2022; as demais são enfermeiras; a Tereza já entrou pleno; a Letícia era pleno, entrou em 2012, a Márcia entrou há dois anos, ela era auxiliar e entrou como pleno..." (Id. 7bbe4bc-grifei). O preposto referiu "... tinha um Ronaldo enfermeiro; ele tinha mais de dois anos de casa e a reclamante era supervisionada por eles" (grifei). A primeira testemunha da reclamante referiu que "... a testemunha e a reclamante trabalharam com Isabel, ela era auxiliar até 2023; não trabalhou com Tereza" (grifei). A testemunha da reclamada alegou "... Isabel é enfermeira; não viu as duas trabalharem juntas, a Isabel tem mais tempo que a testemunha lá; há diferença, porque a reclamante está no ambulatório e a testemunha no atendimento; quando a testemunha entrou, a reclamante era do pronto atendimento; nesse ambulatório, a reclamante atualmente repõe a sala dos médicos que fazem plantões e depois quase não tem mais função, porque a parte ambulatorial desce para a enfermagem no térreo..." (Id. 7bbe4bc). Assim, percebe-se pelos depoimentos prestados que de fato as atividades desempenhadas pela autora e paradigmas não eram exatamente as mesmas, como quer fazer crer a autora em suas razões. A própria reclamante confirmou que o paradigma Ronaldo era enfermeiro pleno, referindo que as demais paradigmas indicadas também eram de nível pleno. A testemunha da autora ainda disse que a paradigma Isabel era auxiliar até 2023 e a testemunha da ré referiu que não viu a autora laborar com referida pessoa. Além das diferenças já apontadas na prova oral, diante da documentação juntada, também é possível aferir que o paradigma Ronaldo foi admitido em 16.03.2020, para ocupar o cargo de enfermeiro (Id. f8fd798), ao passo que a reclamante for admitida em 19.06.2014, para ocupar o cargo de técnica de enfermagem, passando a desempenhar a função de "enfermeira júnior" apenas em 01.11.2020 (Id. 872cffe), mais de dois anos de diferença do paradigma indicado. Os documentos juntados pela reclamante pelo Id. 898c898 à Id. fa8b752, por si só não se mostram aptos para comprovar a identidade de função alegada, tendo a prova oral favorecido a reclamada, no particular. Assim, não restaram satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 461 da CLT, motivo pelo qual, nada a deferir. Mantenho. 4. Diferenças de adicional noturno: O pedido foi indeferido na Origem, ao fundamento "... Não houve demonstração inequívoca de diferenças a título de adicional noturno e hora noturna reduzida. Era pago o adicional em percentual fixado em norma coletiva, superior ao definido legalmente. Das fichas financeiras se observa o pagamento destacado da hora noturna reduzida, ressalte-se. Oportuno e relevante destacar, ainda, que a jornada além das 5 horas não se trata de prorrogação, mas de jornada normal de trabalho. Assim, não há diferenças. Improcedente..." (Id. 7bbe4bc). Insurgiu a reclamante, contudo sem razão. Sendo fato constitutivo de seu direito, cabia à reclamante o ônus de comprovar a irregularidade no pagamento de adicional noturno, nos termos do art. 818, da CLT e 373, I, do CPC, não se desincumbindo a contento. Isto porque, como bem pontuado na Origem, a reclamada juntou aos autos as fichas financeiras pelos Id. c66ad81 à Id. e73cab5, com adicional normativo de 40%, bem como o pagamento da redução ficta noturna, não apontando a recorrente diferenças válidas a seu favor, ônus que lhe incumbia. Por fim, não há falar em diferenças relativas à prorrogação da hora noturna em hora diurna, diante do disposto no parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT. Nada a modificar. 5. Multa normativa: Indeferido o pedido na Origem, ao fundamento "... Pleiteia a demandante o pagamento de multa normativa, indicando especificamente as cláusulas de horas extraordinárias, banco de horas, adicional noturno, jornada especial de trabalho, controle de ponto e fornecimento de equipamento de proteção. Não verificada infração à norma coletiva, não há como deferir o vindicado. Improcedente o pedido" (Id. 7bbe4bc). Confirmo. Diante da manutenção da decisão com relação aos temas apontados como descumpridos pela reclamante, nada a deferir. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar provimento parcial ao da reclamante, a fim de determinar seja observado o divisor 180 para o cálculo de horas extras e negar provimento ao recurso da reclamada, restando no mais, mantida a condenação, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DORIMAR ANGELINA SANTANA