1000568-33.2025.8.26.0257
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ipuã - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000568-33.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Pereira da Silva - Vistos Conheço dos embargos pois tempestivos. A tese veiculada pelo INSS não evidencia qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A alegação de nulidade por ausência de prévia intimação acerca do laudo pericial não merece acolhimento. Embora o art. 477, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de manifestação das partes sobre o laudo, eventual irregularidade somente ensejaria nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, o embargante não aponta qualquer esclarecimento, complemento ou quesito que pudesse alterar a conclusão pericial adotada na sentença, tampouco demonstra prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas já apreciadas pelo Juízo. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP), RITA DE CÁSSIA SILVA (OAB 442473/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000568-33.2025.8.26.0257 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Pereira da Silva - Vistos Conheço dos embargos pois tempestivos. A tese veiculada pelo INSS não evidencia qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A alegação de nulidade por ausência de prévia intimação acerca do laudo pericial não merece acolhimento. Embora o art. 477, § 1º, do CPC preveja a possibilidade de manifestação das partes sobre o laudo, eventual irregularidade somente ensejaria nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. No caso, o embargante não aponta qualquer esclarecimento, complemento ou quesito que pudesse alterar a conclusão pericial adotada na sentença, tampouco demonstra prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas já apreciadas pelo Juízo. Dessa forma, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP), RITA DE CÁSSIA SILVA (OAB 442473/SP)