1000568-25.2026.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 1000568-25.2026.8.13.0042/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de VERA LUCIA BORGES , TADEU APARECIDO BORGES e de MARIA MARTINS DA SILVA. A autora alega, em síntese, a necessidade de instituir servidão administrativa em um imóvel rural de propriedade dos réus, situado no município de Arcos/MG, para a passagem da "Rede de Distribuição Rural Arcos". Fundamenta a medida na declaração de utilidade pública formalizada pelo Decreto Estadual NE nº 676, de 23 de junho de 2026. Pugna pela imissão provisória na posse, depositando em juízo a quantia de R$ 15.380,00 (quinze mil, trezentos e oitenta reais). As custas foram recolhidas. É o essencial . DECIDO . O ponto central a ser decidido, em caráter de urgência, consiste em analisar a presença dos requisitos legais para o deferimento da imissão provisória na posse da área descrita na inicial. A matéria é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares. Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Em análise dos autos, verifica-se que, por meio do Decreto Estadual NE nº 676, de 23 de junho de 2026, juntado no Evento 1 (doc 9), foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Arcos, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Arcos. Além disso, a urgência encontra-se expressamente prevista no artigo 3º do referido decreto, que autoriza a concessionária a invocar essa prerrogativa, a qual foi efetivada com o ajuizamento da presente ação dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, em estrita observância ao disposto no § 2º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Desse modo, resta igualmente preenchido o requisito temporal. O depósito prévio, no montante de R$ 15.380,00 (quinze mil, trezentos e oitenta reais), foi realizado, conforme comprovante de evento 11 (doc 5). Contudo, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona a imissão provisória na posse à observância dos requisitos previstos em seu § 1º. Nesse sentido, o Tema 472 do STJ firmou o entendimento de que a avaliação judicial prévia pode ser dispensada para fins de imissão provisória na posse, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos no referido dispositivo. No presente caso, o depósito prévio realizado pela autora, no valor de R$ 15.380,00, foi baseado em laudo de avaliação unilateral, que considera o valor da terra nua e outros fatores técnicos. Todavia, a autora não demonstrou o valor cadastral atualizado do imóvel, o que impede o atendimento aos requisitos previstos no § 1 do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e, por conseguinte, o deferimento da imissão provisória na posse. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. TEMA 472/STJ. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo para suspender imissão provisória na posse deferida em ação de constituição de servidão administrativa. A agravante sustenta que o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não exige avaliação judicial prévia para a concessão da medida, bastando a alegação de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, além de defender a inaplicabilidade do Tema 472/STJ à hipótese de servidão administrativa. Requer o restabelecimento da imissão provisória na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa prescinde de avaliação judicial prévia quando realizado depósito baseado em laudo particular; e (ii) estabelecer se o depósito efetuado pela expropriante atende aos critérios previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para autorizar a imissão provisória na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona a imissão provisória na posse à alegação de urgência e ao depósito prévio realizado conforme os critérios legais previstos no § 1º do dispositivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 472, assentou que a avaliação judicial prévia pode ser dispensada para fins de imissão provisória na posse, desde que observados os critérios objetivos estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. O entendimento firmado no Tema 472/STJ aplica-se tamb ém às hipóteses de constituição de servidão administrativa, por tratar dos requisitos legais da imissão provisória na posse. 6. O depósito prévio realizado pela expropriante não atende, em cognição sumária, aos critérios previstos no art. 15, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois os laudos apresentados consideram apenas o valor da terra nua e não demonstram o valor cadastral atualizado do imóvel. 7. A ausência de indicação do valor cadastral atualizado inviabiliza a aplicação da alínea "d" do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e impede a dispensa da avaliação prévia. 8. A suspensão da imissão provisória mostra-se prudente diante do risco de restrição das faculdades inerentes ao direito de propriedade da agravada antes da adequada apuração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de avaliação judicial prévia para imissão provisória na posse exige o cumprimento dos critérios objetivos previstos no art. 15, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 2. O entendimento firmado no Tema 472/STJ aplica-se às ações de constituição de servidão administrativa. 3. A ausência de comprovação do valor cadastral atualizado do imóvel impede a dispensa da avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse. 4. O depósito baseado exclusivamente em laudo particular que não observa os critérios legais do art. 15, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não autoriza, por si só, a imissão provisória na posse. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15, caput, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", e § 2º; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.583/SP, Tema 472 dos recursos repetitivos. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.378204-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026) Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, a medida liminar requerida, determinando, por consequência, a realização de perícia judicial para aferição do valor devido. Considerando a natureza da demanda e as previsões do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DEIXO de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição amigável entre as partes ao longo do trâmite processual. Em atenção à celeridade e economia processual, até mesmo em razão do prazo a ser concedido para quesitos, afigura-se, cabível, desde logo, determinar a citação e os demais atos necessários para prosseguimento do feito. Assim: 1) Cite-se a parte contrária para contestar, no prazo legal. 1.1) Nesse mesmo prazo a parte ré deverá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 1.2) Intime-se, também, desde logo, a parte autora para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, querendo, caso ainda não o tenha feito; 1.3) Desde já, autorizo o envio direto de mandados entre comarcas via Sistema EPROC, dispensando a expedição de carta precatória, nas hipóteses da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 ou em regulamentação superveniente. 2) Apresentada contestação, vista à autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 3) Transcorridos os prazos, determino ao(à) Sr(a). Gerente de Secretaria que nomeie perito ENGENHEIRO AGRIMENSOR pelo sistema de Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Desde já estabeleço as regras de custeio , a fim de garantir a transparência e correto procedimento. 3.1.) Quanto ao custeio da perícia, este será realizado, conforme o caso, nos termos das determinações contidas na Resolução nº 1146/2026, Portaria do TJMG nº 7.611/2026 e Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021, bem como nos moldes do art. 82, § 2º do CPC. Portanto o custeio ficará a cargo da parte sucumbente , notadamente nos casos de (a) perícia requerida por ambas as partes, (b) perícia determinada de ofício pelo juízo e (c) perícia requerida por beneficiário da justiça gratuita que não sucumbiu. 3.2) Entretanto, no caso de ambas as partes, ou uma delas, serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §1º, VI) e/ou no polo passivo figurar ente público, o expert fica cientificado de que seus honorários serão custeados pelo Estado Minas Gerais, obedecidos aos valores fixados nas tabelas do Anexo Único da Portaria do TJMG nº 7.611/2026, isto é, limite máximo de R$ 916,12 (2.2 - Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas). 3.3) Em caso de sucumbência da parte não beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos por esta, nos moldes da proposta apresentada pelo perito, descontando-se eventual valor pago ao perito pelo Estado, montante que deverá ser ressarcido aos cofres públicos, através de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ. 3.3.1) Oportunamente, em sendo o caso, deverá ser intimado o sucumbente para pagamento, nos termos do art. 39, da Resolução nº 1146/2026/TJMG , sob pena de expedição de CNPDP a qual deverá ser enviada na forma eletrônica à AGE-MG a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. 3.4) Nos demais casos, os honorários periciais serão adiantados e suportados pela parte que requereu a prova, nos moldes do art. 82 e 95, todos do CPC. 4) CIENTIFIQUE-SE o perito da nomeação, da quesitação das partes e do juízo e das regras de custeio estabelecidas no item 3 acima e seus subitens , bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e dizer se aceita o pagamento nos termos descrito no item 3 e seguintes, se o caso assim exigir. 4.1) Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de outro profissional que costume aceitar designações em casos análogos, a fim de evitar prejuízo a regular tramitação do feito . 5) Apresentada a proposta, vista à(s) parte(s) que requereu(ram) a prova ou, se o caso, àquela não beneficiária de justiça gratuita, para manifestação, em 05 (cinco) dias – sendo mais de uma parte, o prazo será comum. Caso haja discordância da proposta de honorários , no prazo aqui estabelecido, a parte deverá fundamentar seu inconformismo. 5.1) Na hipótese de o custeio integral competir à parte beneficiária da justiça gratuita, a intimação acima fica dispensada, devendo se seguir para o cumprimento do item 6 (abaixo). 5.2) Todavia, sendo o caso de custeio (integral ou parcial) por parte não beneficiária da justiça gratuita, intimada(s) a(s) parte(s) nos termos do item 5, permanecendo em silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta apresentada . 5.3) Havendo concordância, nos casos de não ser custeada integralmente pelo Estado (gratuidade judiciária), aquela(s) não assistido(s) pela justiça gratuita deverá(ão) depositar o valor integral dos honorários periciais (quando por estes for requerida a prova) ou depositar o valor da proporção do que lhes compete (quando a prova for do juízo ou requerida por ambas as partes – divisão igualitária de custeio). Prazo para pagamento: 05 (cinco) dias. 5.3.1) A parte dos honorários que for custeada pelo Estado (no caso de divisão de custeio), fica limitada ao valor expresso no Anexo Único da Portaria do TJMG nº 7.611/2026, acima estabelecido e não será adiantada . 5.4) Fica autorizado, desde já e se for o caso, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos – s alvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que não há adiantamento – sendo, no entanto, o remanescente liberado após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, §4º, CPC). 6) Caso a impugnação que se refere o item 5 seja intempestiva, certificar e dar por homologados os honorários, sem necessidade de intimação do perito. Todavia, impugnado o valor da proposta de honorários no prazo do item 5 (tempestivamente), INTIME-SE o perito para eventual contraproposta em 05 (cinco) dias. 6.1) Com aquiescência da contraproposta, fica homologado o novo valor proposto. 6.2) Caso persista a divergência, venham conclusos para decisão/arbitramento. 7) Homologados os honorários ( por ausência de impugnação ou após a decisão), INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) para pagamento em 05 (cinco) dias , na forma estabelecida no item 5, sob pena de preclusão da prova, salvo a parte beneficiária da justiça gratuita. 8) Cumprido até o item 7, INTIMEM-SE o perito para iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo. 8.1) Com agendamento da perícia, INTIME-SE as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais, facultando-se ao perito (auxiliar do juízo) o contato direto com as partes e seus assistentes técnicos sem intermediação da secretaria judicial. 9) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias) - art.477, §1º, do CPC. 10) Havendo pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 11) Com a juntada do laudo, prestados os esclarecimentos, desde já autorizo a expedição de alvará dos honorários periciais depositados em Juízo , bem como suas atualizações, salvo a parte que for custeada pelo Estado, cuja liberação se dará em sentença. 12) Tudo feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência. 13) Não havendo requerimento de produção de outras provas , venham os autos conclusos para julgamento. PIC. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 02
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 1000568-25.2026.8.13.0042/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A em face de VERA LUCIA BORGES , TADEU APARECIDO BORGES e de MARIA MARTINS DA SILVA. A autora alega, em síntese, a necessidade de instituir servidão administrativa em um imóvel rural de propriedade dos réus, situado no município de Arcos/MG, para a passagem da "Rede de Distribuição Rural Arcos". Fundamenta a medida na declaração de utilidade pública formalizada pelo Decreto Estadual NE nº 676, de 23 de junho de 2026. Pugna pela imissão provisória na posse, depositando em juízo a quantia de R$ 15.380,00 (quinze mil, trezentos e oitenta reais). As custas foram recolhidas. É o essencial . DECIDO . O ponto central a ser decidido, em caráter de urgência, consiste em analisar a presença dos requisitos legais para o deferimento da imissão provisória na posse da área descrita na inicial. A matéria é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Parágrafo único. Sendo o valor da causa igual ou inferior a dois contos de réis (2:000$0), dispensam-se os autos suplementares. Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possivel, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Em análise dos autos, verifica-se que, por meio do Decreto Estadual NE nº 676, de 23 de junho de 2026, juntado no Evento 1 (doc 9), foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à extensão da Rede de Distribuição Rural Arcos, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Arcos. Além disso, a urgência encontra-se expressamente prevista no artigo 3º do referido decreto, que autoriza a concessionária a invocar essa prerrogativa, a qual foi efetivada com o ajuizamento da presente ação dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, em estrita observância ao disposto no § 2º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Desse modo, resta igualmente preenchido o requisito temporal. O depósito prévio, no montante de R$ 15.380,00 (quinze mil, trezentos e oitenta reais), foi realizado, conforme comprovante de evento 11 (doc 5). Contudo, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 condiciona a imissão provisória na posse à observância dos requisitos previstos em seu § 1º. Nesse sentido, o Tema 472 do STJ firmou o entendimento de que a avaliação judicial prévia pode ser dispensada para fins de imissão provisória na posse, desde que atendidos os critérios objetivos estabelecidos no referido dispositivo. No presente caso, o depósito prévio realizado pela autora, no valor de R$ 15.380,00, foi baseado em laudo de avaliação unilateral, que considera o valor da terra nua e outros fatores técnicos. Todavia, a autora não demonstrou o valor cadastral atualizado do imóvel, o que impede o atendimento aos requisitos previstos no § 1 do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e, por conseguinte, o deferimento da imissão provisória na posse. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. TEMA 472/STJ. EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo para suspender imissão provisória na posse deferida em ação de constituição de servidão administrativa. A agravante sustenta que o art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não exige avaliação judicial prévia para a concessão da medida, bastando a alegação de urgência e o depósito prévio da quantia ofertada, além de defender a inaplicabilidade do Tema 472/STJ à hipótese de servidão administrativa. Requer o restabelecimento da imissão provisória na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa prescinde de avaliação judicial prévia quando realizado depósito baseado em laudo particular; e (ii) estabelecer se o depósito efetuado pela expropriante atende aos critérios previstos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para autorizar a imissão provisória na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 condiciona a imissão provisória na posse à alegação de urgência e ao depósito prévio realizado conforme os critérios legais previstos no § 1º do dispositivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 472, assentou que a avaliação judicial prévia pode ser dispensada para fins de imissão provisória na posse, desde que observados os critérios objetivos estabelecidos no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. O entendimento firmado no Tema 472/STJ aplica-se tamb ém às hipóteses de constituição de servidão administrativa, por tratar dos requisitos legais da imissão provisória na posse. 6. O depósito prévio realizado pela expropriante não atende, em cognição sumária, aos critérios previstos no art. 15, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, pois os laudos apresentados consideram apenas o valor da terra nua e não demonstram o valor cadastral atualizado do imóvel. 7. A ausência de indicação do valor cadastral atualizado inviabiliza a aplicação da alínea "d" do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e impede a dispensa da avaliação prévia. 8. A suspensão da imissão provisória mostra-se prudente diante do risco de restrição das faculdades inerentes ao direito de propriedade da agravada antes da adequada apuração dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A dispensa de avaliação judicial prévia para imissão provisória na posse exige o cumprimento dos critérios objetivos previstos no art. 15, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 2. O entendimento firmado no Tema 472/STJ aplica-se às ações de constituição de servidão administrativa. 3. A ausência de comprovação do valor cadastral atualizado do imóvel impede a dispensa da avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse. 4. O depósito baseado exclusivamente em laudo particular que não observa os critérios legais do art. 15, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não autoriza, por si só, a imissão provisória na posse. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 15, caput, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", e § 2º; CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185.583/SP, Tema 472 dos recursos repetitivos. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.378204-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 30/06/2026) Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, a medida liminar requerida, determinando, por consequência, a realização de perícia judicial para aferição do valor devido. Considerando a natureza da demanda e as previsões do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DEIXO de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição amigável entre as partes ao longo do trâmite processual. Em atenção à celeridade e economia processual, até mesmo em razão do prazo a ser concedido para quesitos, afigura-se, cabível, desde logo, determinar a citação e os demais atos necessários para prosseguimento do feito. Assim: 1) Cite-se a parte contrária para contestar, no prazo legal. 1.1) Nesse mesmo prazo a parte ré deverá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, querendo. 1.2) Intime-se, também, desde logo, a parte autora para apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, querendo, caso ainda não o tenha feito; 1.3) Desde já, autorizo o envio direto de mandados entre comarcas via Sistema EPROC, dispensando a expedição de carta precatória, nas hipóteses da Portaria nº 8.836/CGJ/2026 ou em regulamentação superveniente. 2) Apresentada contestação, vista à autora para apresentar impugnação, no prazo legal. 3) Transcorridos os prazos, determino ao(à) Sr(a). Gerente de Secretaria que nomeie perito ENGENHEIRO AGRIMENSOR pelo sistema de Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021. Desde já estabeleço as regras de custeio , a fim de garantir a transparência e correto procedimento. 3.1.) Quanto ao custeio da perícia, este será realizado, conforme o caso, nos termos das determinações contidas na Resolução nº 1146/2026, Portaria do TJMG nº 7.611/2026 e Ofício Circular da Corregedoria nº 114/COASA/2021, bem como nos moldes do art. 82, § 2º do CPC. Portanto o custeio ficará a cargo da parte sucumbente , notadamente nos casos de (a) perícia requerida por ambas as partes, (b) perícia determinada de ofício pelo juízo e (c) perícia requerida por beneficiário da justiça gratuita que não sucumbiu. 3.2) Entretanto, no caso de ambas as partes, ou uma delas, serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, §1º, VI) e/ou no polo passivo figurar ente público, o expert fica cientificado de que seus honorários serão custeados pelo Estado Minas Gerais, obedecidos aos valores fixados nas tabelas do Anexo Único da Portaria do TJMG nº 7.611/2026, isto é, limite máximo de R$ 916,12 (2.2 - Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme normas ABNT respectivas). 3.3) Em caso de sucumbência da parte não beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos por esta, nos moldes da proposta apresentada pelo perito, descontando-se eventual valor pago ao perito pelo Estado, montante que deverá ser ressarcido aos cofres públicos, através de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ. 3.3.1) Oportunamente, em sendo o caso, deverá ser intimado o sucumbente para pagamento, nos termos do art. 39, da Resolução nº 1146/2026/TJMG , sob pena de expedição de CNPDP a qual deverá ser enviada na forma eletrônica à AGE-MG a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. 3.4) Nos demais casos, os honorários periciais serão adiantados e suportados pela parte que requereu a prova, nos moldes do art. 82 e 95, todos do CPC. 4) CIENTIFIQUE-SE o perito da nomeação, da quesitação das partes e do juízo e das regras de custeio estabelecidas no item 3 acima e seus subitens , bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e dizer se aceita o pagamento nos termos descrito no item 3 e seguintes, se o caso assim exigir. 4.1) Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de outro profissional que costume aceitar designações em casos análogos, a fim de evitar prejuízo a regular tramitação do feito . 5) Apresentada a proposta, vista à(s) parte(s) que requereu(ram) a prova ou, se o caso, àquela não beneficiária de justiça gratuita, para manifestação, em 05 (cinco) dias – sendo mais de uma parte, o prazo será comum. Caso haja discordância da proposta de honorários , no prazo aqui estabelecido, a parte deverá fundamentar seu inconformismo. 5.1) Na hipótese de o custeio integral competir à parte beneficiária da justiça gratuita, a intimação acima fica dispensada, devendo se seguir para o cumprimento do item 6 (abaixo). 5.2) Todavia, sendo o caso de custeio (integral ou parcial) por parte não beneficiária da justiça gratuita, intimada(s) a(s) parte(s) nos termos do item 5, permanecendo em silêncio ou aquiescência, fica, desde já, homologada a proposta apresentada . 5.3) Havendo concordância, nos casos de não ser custeada integralmente pelo Estado (gratuidade judiciária), aquela(s) não assistido(s) pela justiça gratuita deverá(ão) depositar o valor integral dos honorários periciais (quando por estes for requerida a prova) ou depositar o valor da proporção do que lhes compete (quando a prova for do juízo ou requerida por ambas as partes – divisão igualitária de custeio). Prazo para pagamento: 05 (cinco) dias. 5.3.1) A parte dos honorários que for custeada pelo Estado (no caso de divisão de custeio), fica limitada ao valor expresso no Anexo Único da Portaria do TJMG nº 7.611/2026, acima estabelecido e não será adiantada . 5.4) Fica autorizado, desde já e se for o caso, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos – s alvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que não há adiantamento – sendo, no entanto, o remanescente liberado após a entrega do laudo pericial e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, §4º, CPC). 6) Caso a impugnação que se refere o item 5 seja intempestiva, certificar e dar por homologados os honorários, sem necessidade de intimação do perito. Todavia, impugnado o valor da proposta de honorários no prazo do item 5 (tempestivamente), INTIME-SE o perito para eventual contraproposta em 05 (cinco) dias. 6.1) Com aquiescência da contraproposta, fica homologado o novo valor proposto. 6.2) Caso persista a divergência, venham conclusos para decisão/arbitramento. 7) Homologados os honorários ( por ausência de impugnação ou após a decisão), INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) para pagamento em 05 (cinco) dias , na forma estabelecida no item 5, sob pena de preclusão da prova, salvo a parte beneficiária da justiça gratuita. 8) Cumprido até o item 7, INTIMEM-SE o perito para iniciar seus trabalhos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo. 8.1) Com agendamento da perícia, INTIME-SE as partes da data designada e horário para início dos trabalhos periciais, facultando-se ao perito (auxiliar do juízo) o contato direto com as partes e seus assistentes técnicos sem intermediação da secretaria judicial. 9) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze dias) - art.477, §1º, do CPC. 10) Havendo pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o perito nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 11) Com a juntada do laudo, prestados os esclarecimentos, desde já autorizo a expedição de alvará dos honorários periciais depositados em Juízo , bem como suas atualizações, salvo a parte que for custeada pelo Estado, cuja liberação se dará em sentença. 12) Tudo feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência. 13) Não havendo requerimento de produção de outras provas , venham os autos conclusos para julgamento. PIC. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juíza de Direito 02