Detalhe do processo

1000568-19.2026.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000568-19.2026.8.26.0218 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Vistos. Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE GUARARAPES/SP, tendo por objeto obrigação de fazer consistente na realização das obras de manutenção, reforma e adequação inclusive quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência dos banheiros públicos instalados na Praça Mohamad Dargham, na Praça Dom Orione, na Praça Central e no Centro de Lazer. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 0274.0000359/2024 (fls. 10/360) e com o laudo pericial do CREA-SP (fls. 124 e ss.), que constatou o estado de abandono das instalações, a existência de aparelhos sanitários trincados com risco de acidente aos usuários e a ausência de adaptação às normas de acessibilidade. O autor requer, em caráter liminar, que o Município inicie as obras em 120 (cento e vinte) dias e as conclua no prazo de 1 (um) ano, sob pena de multa diária. A decisão de fls. 361/362 recebeu a petição inicial, consignou a dispensa do adiantamento de custas pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) e, invocando o art. 2º da Lei nº 8.437/92, determinou a oitiva prévia do requerido no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da apreciação da tutela. Regularmente intimado, o Município manifestou-se (fls. 375/381) pelo indeferimento da tutela, sustentando ausência de periculum in mora dada a cronicidade da situação e a demora do próprio autor , violação à separação de poderes e à discricionariedade administrativa, risco de dano inverso ao erário e caráter satisfativo da medida (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). Ao final, requereu a posterior citação para contestar. Cumprido o contraditório prévio exigido pelo art. 2º da Lei nº 8.437/92, vêm os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem que os efeitos da medida sejam irreversíveis. Superada a exigência do art. 2º da Lei nº 8.437/92 pois o Município foi ouvido previamente , passo à análise dos requisitos. Da probabilidade do direito O dever de garantir acessibilidade nos edifícios públicos é obrigação legal vinculada quanto à sua existência. A Constituição Federal assegura a adaptação dos logradouros e edifícios de uso público para garantir o acesso das pessoas com deficiência (arts. 227, § 2º, e 244). No plano infraconstitucional, a Lei nº 10.098/00 e o Decreto nº 5.296/04 impõem a adequação das edificações de uso público às normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que as edificações públicas já existentes garantam acessibilidade em todas as suas dependências e serviços (arts. 53 e 57 da Lei nº 13.146/15). A esse arcabouço soma-se o laudo pericial do CREA-SP (fls. 124 e ss.), que constatou não apenas a ausência total de adaptação dos banheiros às normas de acessibilidade, mas também o estado de abandono das instalações e a existência de aparelhos sanitários trincados aptos a provocar acidentes, colocando em risco a vida dos usuários. O próprio parecer técnico registrou que as intervenções ainda não foram efetivamente iniciadas e que as irregularidades persistem. A probabilidade do direito é, portanto, robusta. Do perigo de dano O perigo de dano está caracterizado. A ausência de acessibilidade nega, diariamente, o direito fundamental de ir, vir e permanecer das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, e a existência de aparelhos sanitários trincados representa risco concreto e atual à incolumidade física dos usuários, conforme apurado pelo laudo do CREA-SP. Não convence o argumento de que a cronicidade da situação e o tempo de tramitação do inquérito civil afastariam a urgência. Quando a lesão atinge direitos fundamentais e a segurança das pessoas, o dano não se dilui com o tempo ao contrário, renova-se a cada dia em que a irregularidade persiste. A circunstância de o problema ser antigo reforça, e não enfraquece, a necessidade de intervenção, sobretudo diante do risco à vida documentado nos autos. Da separação de poderes e da calibragem da medida O Município invoca a separação de poderes, a discricionariedade administrativa, o risco de dano inverso e o caráter satisfativo da tutela (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). Os argumentos merecem acolhida parcial e orientam a calibragem da medida, não o seu indeferimento. O dever de assegurar acessibilidade e a segurança das instalações públicas é vinculado quanto ao "se": a Administração não dispõe de juízo de conveniência para omitir-se diante de obrigação imposta por lei e de risco à vida apurado tecnicamente. Remanesce, contudo, margem administrativa quanto ao "como" e ao prazo razoável de execução planejamento de obras, alocação de recursos e observância do rito licitatório. Por isso, não se impõe o cronograma exíguo pretendido pelo autor (início em 120 dias e conclusão em 1 ano), que poderia comprometer a regularidade das contratações, nem se chancela o cronograma dilatado do Município (conclusão apenas no segundo semestre de 2028), incompatível com a urgência das medidas de segurança. A concessão é, pois, parcial. Distinguem-se as medidas emergenciais de segurança de execução imediata e que não esgotam o mérito das obras de reforma e adequação, para as quais se preserva à Administração a definição do meio, dentro de balizas temporais razoáveis e com marcos de controle. Assim se harmonizam a proteção de direitos fundamentais e da vida com a separação de poderes, afastando-se, também, a alegação de tutela satisfativa vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, na medida em que não se antecipa a integralidade do provimento final em cognição sumária. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar ao Município de Guararapes/SP que: a) no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas emergenciais de segurança apontadas no laudo do CREA-SP (fls. 124 e ss.), promovendo o reparo ou, não sendo possível de imediato, a interdição e o isolamento sinalizado dos aparelhos sanitários trincados que oferecem risco à incolumidade dos usuários; b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cronograma exequível de reforma e adequação de acessibilidade dos banheiros públicos às normas técnicas vigentes (ABNT NBR 9050), com marcos intermediários, prevendo o início das obras em prazo não superior a 90 (noventa) dias e a sua conclusão em prazo não superior a 18 (dezoito) meses, contados do início, ressalvada a reavaliação em cognição exauriente. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja incidência fica condicionada à intimação efetiva do Município, pela via própria, acerca desta decisão (art. 537 do CPC), destinando-se o produto ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados FID (art. 13 da Lei nº 7.347/85), sem prejuízo de posterior majoração ou revisão. Cite-se o Município de Guararapes/SP, na pessoa de seu representante judicial (Procuradoria do Município), pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, computado em dobro (art. 183 do CPC). Anote-se a retificação do polo passivo, para que dele conste MUNICÍPIO DE GUARARAPES/SP. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA FERREIRA PICCIRILLI

OAB: 331402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000568-19.2026.8.26.0218 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Vistos. Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE GUARARAPES/SP, tendo por objeto obrigação de fazer consistente na realização das obras de manutenção, reforma e adequação inclusive quanto à acessibilidade das pessoas com deficiência dos banheiros públicos instalados na Praça Mohamad Dargham, na Praça Dom Orione, na Praça Central e no Centro de Lazer. A inicial veio instruída com o Inquérito Civil nº 0274.0000359/2024 (fls. 10/360) e com o laudo pericial do CREA-SP (fls. 124 e ss.), que constatou o estado de abandono das instalações, a existência de aparelhos sanitários trincados com risco de acidente aos usuários e a ausência de adaptação às normas de acessibilidade. O autor requer, em caráter liminar, que o Município inicie as obras em 120 (cento e vinte) dias e as conclua no prazo de 1 (um) ano, sob pena de multa diária. A decisão de fls. 361/362 recebeu a petição inicial, consignou a dispensa do adiantamento de custas pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) e, invocando o art. 2º da Lei nº 8.437/92, determinou a oitiva prévia do requerido no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes da apreciação da tutela. Regularmente intimado, o Município manifestou-se (fls. 375/381) pelo indeferimento da tutela, sustentando ausência de periculum in mora dada a cronicidade da situação e a demora do próprio autor , violação à separação de poderes e à discricionariedade administrativa, risco de dano inverso ao erário e caráter satisfativo da medida (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). Ao final, requereu a posterior citação para contestar. Cumprido o contraditório prévio exigido pelo art. 2º da Lei nº 8.437/92, vêm os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem que os efeitos da medida sejam irreversíveis. Superada a exigência do art. 2º da Lei nº 8.437/92 pois o Município foi ouvido previamente , passo à análise dos requisitos. Da probabilidade do direito O dever de garantir acessibilidade nos edifícios públicos é obrigação legal vinculada quanto à sua existência. A Constituição Federal assegura a adaptação dos logradouros e edifícios de uso público para garantir o acesso das pessoas com deficiência (arts. 227, § 2º, e 244). No plano infraconstitucional, a Lei nº 10.098/00 e o Decreto nº 5.296/04 impõem a adequação das edificações de uso público às normas técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que as edificações públicas já existentes garantam acessibilidade em todas as suas dependências e serviços (arts. 53 e 57 da Lei nº 13.146/15). A esse arcabouço soma-se o laudo pericial do CREA-SP (fls. 124 e ss.), que constatou não apenas a ausência total de adaptação dos banheiros às normas de acessibilidade, mas também o estado de abandono das instalações e a existência de aparelhos sanitários trincados aptos a provocar acidentes, colocando em risco a vida dos usuários. O próprio parecer técnico registrou que as intervenções ainda não foram efetivamente iniciadas e que as irregularidades persistem. A probabilidade do direito é, portanto, robusta. Do perigo de dano O perigo de dano está caracterizado. A ausência de acessibilidade nega, diariamente, o direito fundamental de ir, vir e permanecer das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, e a existência de aparelhos sanitários trincados representa risco concreto e atual à incolumidade física dos usuários, conforme apurado pelo laudo do CREA-SP. Não convence o argumento de que a cronicidade da situação e o tempo de tramitação do inquérito civil afastariam a urgência. Quando a lesão atinge direitos fundamentais e a segurança das pessoas, o dano não se dilui com o tempo ao contrário, renova-se a cada dia em que a irregularidade persiste. A circunstância de o problema ser antigo reforça, e não enfraquece, a necessidade de intervenção, sobretudo diante do risco à vida documentado nos autos. Da separação de poderes e da calibragem da medida O Município invoca a separação de poderes, a discricionariedade administrativa, o risco de dano inverso e o caráter satisfativo da tutela (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). Os argumentos merecem acolhida parcial e orientam a calibragem da medida, não o seu indeferimento. O dever de assegurar acessibilidade e a segurança das instalações públicas é vinculado quanto ao "se": a Administração não dispõe de juízo de conveniência para omitir-se diante de obrigação imposta por lei e de risco à vida apurado tecnicamente. Remanesce, contudo, margem administrativa quanto ao "como" e ao prazo razoável de execução planejamento de obras, alocação de recursos e observância do rito licitatório. Por isso, não se impõe o cronograma exíguo pretendido pelo autor (início em 120 dias e conclusão em 1 ano), que poderia comprometer a regularidade das contratações, nem se chancela o cronograma dilatado do Município (conclusão apenas no segundo semestre de 2028), incompatível com a urgência das medidas de segurança. A concessão é, pois, parcial. Distinguem-se as medidas emergenciais de segurança de execução imediata e que não esgotam o mérito das obras de reforma e adequação, para as quais se preserva à Administração a definição do meio, dentro de balizas temporais razoáveis e com marcos de controle. Assim se harmonizam a proteção de direitos fundamentais e da vida com a separação de poderes, afastando-se, também, a alegação de tutela satisfativa vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, na medida em que não se antecipa a integralidade do provimento final em cognição sumária. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar ao Município de Guararapes/SP que: a) no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas emergenciais de segurança apontadas no laudo do CREA-SP (fls. 124 e ss.), promovendo o reparo ou, não sendo possível de imediato, a interdição e o isolamento sinalizado dos aparelhos sanitários trincados que oferecem risco à incolumidade dos usuários; b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cronograma exequível de reforma e adequação de acessibilidade dos banheiros públicos às normas técnicas vigentes (ABNT NBR 9050), com marcos intermediários, prevendo o início das obras em prazo não superior a 90 (noventa) dias e a sua conclusão em prazo não superior a 18 (dezoito) meses, contados do início, ressalvada a reavaliação em cognição exauriente. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja incidência fica condicionada à intimação efetiva do Município, pela via própria, acerca desta decisão (art. 537 do CPC), destinando-se o produto ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados FID (art. 13 da Lei nº 7.347/85), sem prejuízo de posterior majoração ou revisão. Cite-se o Município de Guararapes/SP, na pessoa de seu representante judicial (Procuradoria do Município), pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, computado em dobro (art. 183 do CPC). Anote-se a retificação do polo passivo, para que dele conste MUNICÍPIO DE GUARARAPES/SP. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)