1000568-06.2020.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 1ª Vara
- Classe
- Divisão e Demarcação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000568-06.2020.8.26.0452 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Apparecida Pozza - Miguel Arcanjo de Freitas - - Dalva Tani de Freitas e outros - Cecília de Almeida Prado Amaral (espolio) e outros - Vistos em saneador. Não é caso de julgamento antecipado, pois subsistem questões fáticas que dependem de prova técnica, especialmente quanto à delimitação do remanescente da matrícula nº 2.517, às confrontações, à ocupação das áreas e à linha demarcanda. A manifestação da Oficial de Registro de Imóveis de fls. 448/449 também evidenciou a precariedade da descrição registral e a necessidade de levantamento técnico para apuração do remanescente do imóvel. Quanto às questões processuais pendentes, afasto o pedido de revelia formulado pela autora, uma vez que Miguel Arcanjo de Freitas e Dalva Tani de Freitas apresentaram contestação às fls. 60/67, e o espólio de Cecília de Almeida do Prado Amaral encontra-se representado por curador especial, ao qual não se aplica o ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Rejeito, ainda, a alegação de coisa julgada, pois as ações nº 0004434-93.2007.8.26.0452 e nº 0001861-43.2011.8.26.0452 possuem natureza possessória e não tiveram por objeto a presente pretensão de demarcação e divisão. As provas nelas produzidas poderão, contudo, ser valoradas neste feito, observado o contraditório, inclusive a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. A exceção de usucapião arguida pelos requeridos constitui matéria de mérito e poderá ser apreciada nesta ação como defesa, devendo ser objeto de instrução. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: o efetivo remanescente e os limites da matrícula nº 2.517 após os destaques nela averbados; a localização das divisas e eventual existência de sobreposições; a situação de ocupação das áreas; e o preenchimento dos requisitos da usucapião arguida pelos requeridos. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e os elementos necessários à demarcação e posterior divisão da coisa comum, enquanto aos requeridos compete comprovar os fatos constitutivos da usucapião arguida em defesa, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, nos termos dos arts. 579 e 580 do CPC. A perícia deverá, a partir dos títulos, plantas e memoriais constantes dos autos e da situação verificada no local, apurar o remanescente da matrícula nº 2.517 após os destaques nela realizados, identificar suas confrontações e eventuais sobreposições, representar as áreas ocupadas pelas partes e apresentar proposta técnica para o traçado da linha demarcanda. Deverá o perito, ainda, identificar, na medida tecnicamente possível, os imóveis que efetivamente confrontam com o remanescente apurado, indicando os elementos registrais que puder extrair dos documentos e da vistoria, sem prejuízo de posterior confirmação perante o Registro de Imóveis. Nomeio para o encargo RENATO CASTILHO SAMPAIO, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita realizar a perícia mediante remuneração conforme a Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, observada a sistemática aplicável às perícias de partes beneficiárias da gratuidade da justiça, bem como comprovar habilitação para realização de georreferenciamento de imóvel rural e credenciamento perante o INCRA/SIGEF. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, tornem-me conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências necessárias à respectiva reserva. A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para depois da apresentação do laudo pericial, quando o objeto controvertido estará tecnicamente melhor delimitado. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, após o que se tornará estável. Intime-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 102524/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 102524/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APPARECIDA POZZA
Réu DALVA TANI DE FREITAS
Réu MIGUEL ARCANJO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000568-06.2020.8.26.0452 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Apparecida Pozza - Miguel Arcanjo de Freitas - - Dalva Tani de Freitas e outros - Cecília de Almeida Prado Amaral (espolio) e outros - Vistos em saneador. Não é caso de julgamento antecipado, pois subsistem questões fáticas que dependem de prova técnica, especialmente quanto à delimitação do remanescente da matrícula nº 2.517, às confrontações, à ocupação das áreas e à linha demarcanda. A manifestação da Oficial de Registro de Imóveis de fls. 448/449 também evidenciou a precariedade da descrição registral e a necessidade de levantamento técnico para apuração do remanescente do imóvel. Quanto às questões processuais pendentes, afasto o pedido de revelia formulado pela autora, uma vez que Miguel Arcanjo de Freitas e Dalva Tani de Freitas apresentaram contestação às fls. 60/67, e o espólio de Cecília de Almeida do Prado Amaral encontra-se representado por curador especial, ao qual não se aplica o ônus da impugnação especificada, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Rejeito, ainda, a alegação de coisa julgada, pois as ações nº 0004434-93.2007.8.26.0452 e nº 0001861-43.2011.8.26.0452 possuem natureza possessória e não tiveram por objeto a presente pretensão de demarcação e divisão. As provas nelas produzidas poderão, contudo, ser valoradas neste feito, observado o contraditório, inclusive a título de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. A exceção de usucapião arguida pelos requeridos constitui matéria de mérito e poderá ser apreciada nesta ação como defesa, devendo ser objeto de instrução. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como questões de fato controvertidas: o efetivo remanescente e os limites da matrícula nº 2.517 após os destaques nela averbados; a localização das divisas e eventual existência de sobreposições; a situação de ocupação das áreas; e o preenchimento dos requisitos da usucapião arguida pelos requeridos. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e os elementos necessários à demarcação e posterior divisão da coisa comum, enquanto aos requeridos compete comprovar os fatos constitutivos da usucapião arguida em defesa, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, nos termos dos arts. 579 e 580 do CPC. A perícia deverá, a partir dos títulos, plantas e memoriais constantes dos autos e da situação verificada no local, apurar o remanescente da matrícula nº 2.517 após os destaques nela realizados, identificar suas confrontações e eventuais sobreposições, representar as áreas ocupadas pelas partes e apresentar proposta técnica para o traçado da linha demarcanda. Deverá o perito, ainda, identificar, na medida tecnicamente possível, os imóveis que efetivamente confrontam com o remanescente apurado, indicando os elementos registrais que puder extrair dos documentos e da vistoria, sem prejuízo de posterior confirmação perante o Registro de Imóveis. Nomeio para o encargo RENATO CASTILHO SAMPAIO, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita realizar a perícia mediante remuneração conforme a Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 910/2023 do E. TJSP, observada a sistemática aplicável às perícias de partes beneficiárias da gratuidade da justiça, bem como comprovar habilitação para realização de georreferenciamento de imóvel rural e credenciamento perante o INCRA/SIGEF. Em caso de aceitação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, tornem-me conclusos para arbitramento dos honorários periciais e adoção das providências necessárias à respectiva reserva. A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para depois da apresentação do laudo pericial, quando o objeto controvertido estará tecnicamente melhor delimitado. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, após o que se tornará estável. Intime-se. - ADV: HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA (OAB 159494/SP), CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 102524/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), CARLOS ALBERTO AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB 102524/SP)