Detalhe do processo

1000567-93.2026.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000567-93.2026.8.26.0651 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.E.M.S. - Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor (art. 98 do CPC); 2. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios às clínicas de recuperação para localização do requerido, medida prematura enquanto não tentada a citação pessoal no endereço certo constante da inicial e não demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora (art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC); frustrada a citação pessoal, poderá a parte autora reiterar o pedido, instruído com a indicação concreta dos elementos de que dispõe, deliberando o juízo, então, sobre as diligências cabíveis, observado o sigilo de dado sensível de saúde (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018); 3. PROCEDA a Serventia à pesquisa junto ao sistema PrevJud, em nome do requerido, juntando-se aos autos o respectivo resultado, do qual se dará ciência às partes; 4. FIXO alimentos provisórios em favor do menor P.E. M. da S., nos seguintes termos: a) Em caso de VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL (regime CLT, servidor público, etc.): o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) alimentante, assim entendidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios legais (Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF e contribuição previdenciária oficial INSS). Referido percentual deverá incidir também sobre 13º salário, adicional de férias (terço constitucional) e verbas rescisórias de natureza salarial (excluindo-se FGTS, multas, PIS e verbas de caráter indenizatório). O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora/representante legal, a ser realizado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. Oficie-se à(s) fonte(s) pagadora(s) eventualmente informada(s) nos autos; b) Em caso de DESEMPREGO ou EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA/INFORMAL (sem vínculo empregatício formal comprovado): o valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente na data de cada pagamento. O pagamento deverá ser feito diretamente à genitora/representante legal, mediante depósito na conta bancária indicada, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. Os alimentos provisórios aqui delimitados são devidos a partir de sua fixação. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, no endereço declinado na inicial (Rua Maria do Carmo Francisco, nº 61, Parque dos Canavieiros, nesta cidade), para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, correndo o prazo na forma do art. 231 do CPC; 6. APRESENTADA a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); se o(a) requerido(a) também apresentar reconvenção, deverá a parte autora/reconvinda responder no mesmo prazo (art. 343, § 1º, do CPC); 7. DECORRIDO o prazo da réplica (com ou sem manifestação), intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência: (i) se houver requerimento de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas (completo, nos termos do art. 450 do CPC), ficando cientes de que incumbe primariamente ao advogado promover a intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), justificando eventual necessidade de intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC); (ii) quanto à prova documental, observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, justificando a pertinência de eventual juntada complementar; (iii) no que tange à prova pericial (ex.: avaliação de bens), deverão indicar sua real necessidade, delimitar o objeto, a especialidade desejada e formular desde logo os quesitos, facultada a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); 8. CUMPRIDAS todas as etapas anteriores (citação, prazos de contestação, réplica e especificação de provas), certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso; 9. INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito (art. 698 do CPC), com urgência em razão da presença de interesse de incapaz; 10 . RECORDA-SE às partes e a seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Int. - ADV: ANNA LAURA CORDEIRO NEVES (OAB 425582/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor P.E.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA LAURA CORDEIRO NEVES

OAB: 425582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000567-93.2026.8.26.0651 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.E.M.S. - Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor (art. 98 do CPC); 2. INDEFIRO, por ora, a expedição de ofícios às clínicas de recuperação para localização do requerido, medida prematura enquanto não tentada a citação pessoal no endereço certo constante da inicial e não demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora (art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC); frustrada a citação pessoal, poderá a parte autora reiterar o pedido, instruído com a indicação concreta dos elementos de que dispõe, deliberando o juízo, então, sobre as diligências cabíveis, observado o sigilo de dado sensível de saúde (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018); 3. PROCEDA a Serventia à pesquisa junto ao sistema PrevJud, em nome do requerido, juntando-se aos autos o respectivo resultado, do qual se dará ciência às partes; 4. FIXO alimentos provisórios em favor do menor P.E. M. da S., nos seguintes termos: a) Em caso de VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL (regime CLT, servidor público, etc.): o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do(a) alimentante, assim entendidos o salário bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios legais (Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF e contribuição previdenciária oficial INSS). Referido percentual deverá incidir também sobre 13º salário, adicional de férias (terço constitucional) e verbas rescisórias de natureza salarial (excluindo-se FGTS, multas, PIS e verbas de caráter indenizatório). O pagamento deverá ser efetuado mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da genitora/representante legal, a ser realizado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. Oficie-se à(s) fonte(s) pagadora(s) eventualmente informada(s) nos autos; b) Em caso de DESEMPREGO ou EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA/INFORMAL (sem vínculo empregatício formal comprovado): o valor mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional vigente na data de cada pagamento. O pagamento deverá ser feito diretamente à genitora/representante legal, mediante depósito na conta bancária indicada, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. Os alimentos provisórios aqui delimitados são devidos a partir de sua fixação. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, no endereço declinado na inicial (Rua Maria do Carmo Francisco, nº 61, Parque dos Canavieiros, nesta cidade), para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, correndo o prazo na forma do art. 231 do CPC; 6. APRESENTADA a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC); se o(a) requerido(a) também apresentar reconvenção, deverá a parte autora/reconvinda responder no mesmo prazo (art. 343, § 1º, do CPC); 7. DECORRIDO o prazo da réplica (com ou sem manifestação), intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência: (i) se houver requerimento de produção de prova oral, deverão, desde já, apresentar o rol de testemunhas (completo, nos termos do art. 450 do CPC), ficando cientes de que incumbe primariamente ao advogado promover a intimação das testemunhas arroladas (art. 455 do CPC), justificando eventual necessidade de intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC); (ii) quanto à prova documental, observar o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, justificando a pertinência de eventual juntada complementar; (iii) no que tange à prova pericial (ex.: avaliação de bens), deverão indicar sua real necessidade, delimitar o objeto, a especialidade desejada e formular desde logo os quesitos, facultada a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); 8. CUMPRIDAS todas as etapas anteriores (citação, prazos de contestação, réplica e especificação de provas), certifique a z. Serventia o ocorrido e façam os autos imediatamente conclusos para deliberação acerca do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso; 9. INTIME-SE o Ministério Público para intervir no feito (art. 698 do CPC), com urgência em razão da presença de interesse de incapaz; 10 . RECORDA-SE às partes e a seus procuradores os deveres de boa-fé processual (art. 5º do CPC) e de cooperação (art. 6º do CPC), contribuindo para uma solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável. Int. - ADV: ANNA LAURA CORDEIRO NEVES (OAB 425582/SP)