1000567-76.2024.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000567-76.2024.5.02.0362 RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENIA MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cb3fd5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000567-76.2024.5.02.0362 (ROT) RECORRENTES: 1. ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA (1º réu) 2. MUNICÍPIO DE MAUÁ (2º réu) RECORRIDA: CLAUDÊNIA MORAIS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DO LIXO RESPECTIVO. ESCOLAS MUNICIPAIS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. EPI INAPTO À NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS. A lavagem diária de sanitários e a coleta do lixo correspondente em estabelecimentos frequentados por centenas de pessoas diariamente amoldam-se à hipótese da Súmula 448, II, do TST, superando, com larga folga, o referencial quantitativo de 25 frequentadores adotado em julgados da Corte Superior. Agentes biológicos presentes em sanitários de grande circulação não são neutralizáveis pelo simples uso de luvas impermeáveis, dada a possibilidade de contaminação por vias diversas do contato manual. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), notadamente quando a divergência reside na qualificação jurídica de fatos bem estabelecidos pela própria prova técnica. Afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST sem determinação de suspensão de processos, não obstando o julgamento imediato do feito. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos em face da r. sentença de origem (id. 959db02), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A primeira reclamada (id. da06fb3) insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e dos honorários periciais, contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, contra a determinação de expedição de ofício e contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da representação da parte autora. O segundo reclamado (id. 2bf16ed) volta-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Custas processuais e depósito recursal recolhidos pela primeira reclamada. O segundo reclamado goza das prerrogativas do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pela reclamante a ambos os recursos (ids. ea26d31 e 5f4366f). Já em fase recursal, a reclamante requereu a desistência da ação exclusivamente em face do segundo reclamado (id. ae0833c). Convertido o julgamento em diligência (id. da72c70), o Município de Mauá manifestou expressa concordância com a desistência (id. 93f5b47). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MAUÁ). HOMOLOGAÇÃO PREJUDICIAL À ANÁLISE DO RECURSO DE REFERIDO RÉU Conforme já assinalado no despacho de id. da72c70, a autora informou, em 12/05/2025 (id. ae0833c), que "desiste PARCIALMENTE da presente RECLAMATÓRIA apenas face ao Município de Mauá", devendo o feito prosseguir tão somente contra a primeira reclamada. Nos termos do art. 840, § 3º, da CLT, c/c art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a admissão da desistência sujeita-se ao consentimento do réu. Por essa razão, e considerando o caráter voluntário do litisconsórcio (STJ, AgInt no AREsp 2098300/RJ; TST, RR-1469-26.2013.5.05.0531), o julgamento foi convertido em diligência, facultando-se ao segundo reclamado manifestar-se sobre a desistência noticiada. Em atendimento, o Município de Mauá manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela reclamante (id. 93f5b47). Preenchidos, portanto, os requisitos legais, homologa-se a desistência da ação em relação ao segundo reclamado, declarando-se, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a referido réu, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Homologada a desistência, desfaz-se a relação jurídico-processual que vinculava a autora ao ente municipal, desaparecendo o objeto litigioso correspondente. O recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado - que se limitava a discutir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída na origem - perde, assim, completamente o seu objeto, pois eventual exame meritório configuraria pronunciamento em abstrato, despido de utilidade prática, em desconformidade com o princípio da utilidade dos atos processuais. Resta prejudicada, pois, a análise do recurso ordinário do segundo reclamado, por perda superveniente do objeto. Registra-se, por oportuno, a desnecessidade de remessa dos autos ao órgão ministerial, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual. Com a homologação da desistência, o ente público deixa de integrar a lide, esvaziando-se a própria razão que, em tese, recomendaria a intervenção do Parquet. A matéria remanescente, devolvida pelo recurso da primeira reclamada, reveste-se de natureza estritamente individual e patrimonial, não se vislumbrando interesse público específico que demande a atuação ministerial como custos legis (arts. 79, IV, e 85, § 1º, IV, ambos do Regimento Interno deste Tribunal), inexistindo, ademais, qualquer prejuízo concreto a justificar a providência. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO 2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e os procuradores subscritores encontram-se regularmente habilitados nos autos. O preparo foi devidamente comprovado, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Passa-se à análise do mérito. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o laudo pericial concluiu pela salubridade das atividades, sem que suas premissas técnicas tenham sido infirmadas de forma segura por outros elementos probatórios. Sustenta que a exposição da autora a agentes biológicos foi eventual e intermitente, que as tarefas eram divididas com outras agentes de asseio e que o tempo despendido na lavagem dos sanitários era ínfimo em comparação com a jornada, acrescentando que a trabalhadora sempre utilizou luvas de látex com certificado de aprovação, equipamento apto a neutralizar eventual insalubridade, nos termos do art. 191, II, da CLT. Defende, ainda, interpretação restritiva da NR-15. Pretende a exclusão da condenação e, por consequência, a reversão dos honorários periciais à parte autora ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, que reputa exorbitante. Sem razão, contudo. É incontroverso que a reclamante exerce a função de agente de asseio e conservação desde 11/03/2019, em contrato ainda vigente ao tempo da prolação da sentença, tendo prestado serviços na Escola Municipal Neuma Maria da Silva até 06/02/2023, na Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo de 07/02/2023 a 20/06/2023 e, a partir de 21/06/2023, na Secretaria Municipal de Educação (Centro de Formação de Professores), todos estabelecimentos do município tomador dos serviços. O laudo pericial (id. 7bc7eba) descreve, entre as atividades da autora, a lavagem e manutenção diárias de banheiros (um da secretaria e um da educação infantil, incumbindo-se outra agente dos demais sanitários), o recolhimento dos cestos de lixo dos banheiros, salas de aula, administração e refeitório - com o despejo do conteúdo em saco de maior capacidade - e o transporte do lixo até a lixeira. Quanto ao volume de frequentadores, o expert registrou que a escola periciada atende, no pavimento inferior, creche com 286 crianças e turmas de educação infantil com cerca de uma centena de alunos e, no pavimento térreo, aproximadamente 600 crianças do ensino infantil distribuídas em três turnos, além de 30 alunos do EJA no período noturno - universo ao qual se somam os funcionários do estabelecimento. Em relação à Secretaria de Educação, a prova emprestada que instrui os autos (fls. 722/731), consistente em laudo elaborado em diligência realizada para a 3ª Vara do Trabalho de Mauá (autos 1000465-51.2024.5.02.0363), dá conta de que o órgão recebe diariamente em torno de 600 pessoas, além dos próprios servidores da Administração Municipal. O quadro fático, portanto, é inequívoco: a autora dedicava-se, diariamente, à higienização de instalações sanitárias e à coleta do lixo respectivo em locais de uso coletivo frequentados por centenas de pessoas. Tal realidade amolda-se com exatidão à hipótese descrita na Súmula 448, II, do C. TST (cujo teor segue transcrito, em destaque): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A jurisprudência da Corte Superior, ao delimitar a noção de "grande circulação", tem reputado suficiente a utilização das instalações sanitárias por 25 ou mais pessoas, entre empregados e eventuais visitantes - patamar superado, no caso, em mais de uma ordem de grandeza. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) E, especificamente quanto a estabelecimentos de ensino: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448, II , do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00108080720185030105, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Não socorre a recorrente a conclusão do perito do Juízo no sentido da neutralização do agente insalubre pelo uso de luvas impermeáveis. Os agentes biológicos presentes em sanitários de grande circulação e no lixo deles recolhido não são elimináveis por equipamento dessa natureza, porquanto respingos e partículas contaminantes podem atingir o trabalhador por vias diversas do contato manual - face, olhos, boca e demais partes expostas do corpo -, razão pela qual a insalubridade, nessa hipótese, é inerente à própria atividade. Acrescente-se que as fichas de fornecimento de EPI acostadas aos autos (fls. 293 e seguintes) sequer registram a entrega de luvas no início da contratualidade, constando o primeiro registro respectivo apenas meses após a admissão, o que fragiliza ainda mais a tese da proteção eficaz e contínua. Cumpre rememorar, a propósito, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos e fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). E, no particular, a divergência em relação ao expert não recai sobre as premissas fáticas - número de usuários dos locais, rotina diária de limpeza dos sanitários e coleta de lixo, equipamentos fornecidos -, todas bem estabelecidas pela própria prova técnica, mas sobre a qualificação jurídica delas extraída, seara em que prevalece o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, corretamente aplicado na origem. Quanto à alegada intermitência do contato, a habitualidade restou demonstrada pela rotina diária de higienização e coleta descrita no próprio laudo, sendo certo que o enunciado sumular não exige exposição ininterrupta ao longo de toda a jornada, bastando o contato habitual inerente às tarefas de limpeza dos sanitários e manejo do lixo respectivo. Saliente-se, ainda, que a r. sentença excluiu da condenação justamente o interregno de 01/03/2020 a 31/10/2021, em que as aulas estiveram suspensas em razão da pandemia de Covid-19 e a circulação de pessoas ficou drasticamente reduzida - recorte que esvazia a argumentação recursal quanto a esse período e revela o cuidado do julgado de origem na delimitação temporal da parcela. Por fim, registra-se que a relevância da matéria foi reconhecida pelo C. TST, que afetou ao rito dos recursos de revista repetitivos a definição dos critérios quantitativos e/ou qualitativos para a identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" (Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos, Rel. Min. Maria Helena Mallmann). Não houve, contudo, determinação de suspensão dos processos em trâmite, nada obstando o julgamento imediato do feito. De todo modo, as circunstâncias concretas dos autos - higienização de sanitários e coleta de lixo em estabelecimentos frequentados por centenas de pessoas diariamente - amoldam-se ao enunciado sumular sob qualquer parâmetro razoável que venha a ser adotado pela Corte Superior. Mantida a condenação, permanece a recorrente sucumbente no objeto da perícia, respondendo pelos honorários do expert (art. 790-B da CLT), restando afastada a pretendida reversão do encargo à parte autora, beneficiária, ademais, da justiça gratuita. Tampouco prospera o pedido subsidiário de redução: o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se plenamente compatível com a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido - que abrangeu vistoria no local com acompanhamento das partes, elaboração de laudo minucioso e prestação de esclarecimentos complementares -, guardando correspondência com as quantias usualmente fixadas para misteres semelhantes e situando-se, inclusive, abaixo de um terço da estimativa apresentada pelo próprio perito. Assim, nega-se provimento ao recurso, quanto aos aspectos acima tratados. 2.3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a recorrente, ainda, contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que não houve falta grave nem imediatidade aptas a justificar a ruptura oblíqua, sustentando que o inadimplemento de adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não enseja, por si só, a rescisão indireta, na esteira de julgados que colaciona, tratando-se de irregularidade passível de reparação mediante simples ajuizamento de ação, sem comprometimento da fidúcia inerente ao vínculo. Pretende a improcedência do pedido correlato. Sem razão a recorrente, também neste tópico. A rescisão indireta do contrato de trabalho opera-se diante da prática, pelo empregador, de qualquer das condutas tipificadas no art. 483 da CLT, exigindo-se que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para comprometer a continuidade da relação de emprego. No caso, conforme exposto no tópico precedente, restou caracterizado o inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo ao longo de praticamente toda a contratualidade (ressalvado apenas o período pandêmico), em contexto no qual a trabalhadora se expunha cotidianamente a agentes biológicos na higienização de sanitários de grande circulação. Não se trata, pois, de descumprimento de repercussão meramente pecuniária: a sonegação do adicional vincula-se diretamente à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, matéria de ordem pública que toca a própria incolumidade física da empregada, configurando falta grave enquadrável no art. 483, "d", da CLT. A jurisprudência do C. TST acolhe esse entendimento: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamante para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea d do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - Ag-RR: 0010423-28.2018.5.03.0180, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) (...) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001652020205020205, Relator: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Quanto à alegada ausência de imediatidade, melhor sorte não acompanha a recorrente. O requisito não se aplica à rescisão indireta, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego, que não pode ser penalizado por suportar, por período prolongado, lesão que se renovava mês a mês - cuidando-se, ademais, de descumprimento de trato sucessivo, e não de falta instantânea. Some-se a isso que o próprio § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado permanecer no serviço até a decisão final do processo - faculdade expressamente exercida pela autora desde a petição inicial -, o que afasta qualquer cogitação de perdão tácito ou de incompatibilidade entre a continuidade do labor e o pleito rescisório. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001147720225020386, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2024) Anota-se, por derradeiro, que a relevância da matéria foi reconhecida pelo C. TST, com a recente afetação, ao rito dos recursos de revista repetitivos, da questão jurídica relativa à configuração da rescisão indireta pela ausência de pagamento do adicional de insalubridade (Tema 212 da Tabela de Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, Rel. Min. Breno Medeiros). Inexistindo, contudo, determinação de suspensão dos processos em curso, nada impede o julgamento imediato do presente feito, que se realiza em consonância com os pronunciamentos daquela Corte Superior acima transcritos. Nega-se provimento, no particular. 2.4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Insurge-se a recorrente contra a determinação de expedição de ofício constante da r. sentença. Alega inexistirem motivos para a providência, que afrontaria o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), podendo a própria parte, se assim entender, denunciar eventuais irregularidades diretamente à autoridade competente. Sem razão. A providência determinada na origem não constitui ofício denunciador genérico, mas comunicação institucional expressamente prevista na Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT, de setembro/2013, dirigida aos órgãos de fiscalização do trabalho, como decorrência objetiva da constatação judicial de labor em condições insalubres - constatação mantida nesta instância, conforme tópico 2.2 supra. Cuida-se de dever de cooperação entre o Poder Judiciário e a fiscalização administrativa, voltado à tutela da saúde e da segurança dos trabalhadores, interesse que transcende a esfera individual das partes e que, por isso mesmo, não se confunde nem se condiciona à faculdade de a parte noticiar irregularidades por iniciativa própria. Longe de vulnerar o princípio da eficiência, a medida o concretiza, ao municiar o órgão fiscalizador com informação qualificada, decorrente de cognição judicial exauriente. Registre-se, ademais, que o Juízo de origem indeferiu a expedição dos demais ofícios postulados pela autora, restringindo a providência ao canal previsto no ato normativo referido, o que evidencia a parcimônia da determinação. Nega-se provimento. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente, por fim, contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação da parte autora. Alega tratar-se de ação relativamente simples, na qual o patrono ter-se-ia limitado a narrar os fatos, formular os pedidos e apresentar réplica. Pretende a minoração da verba para 5%. Sem razão, uma vez mais. O percentual de 15% situa-se dentro dos limites do art. 791-A, caput, da CLT, e mostra-se condizente com os critérios elencados no § 2º do mesmo dispositivo. A causa, ao contrário do alegado, não se revelou singela: demandou instrução pericial completa, com formulação de quesitos, impugnação ao laudo, quesitos suplementares e manifestação sobre os esclarecimentos do expert, além da apresentação de réplica, razões finais e contrarrazões a dois recursos ordinários - atuação processual diligente que conduziu ao acolhimento dos principais pleitos da inicial. Cumpre prestigiar, ademais, a margem de discricionariedade do Juízo de origem no arbitramento da verba honorária, que somente comporta revisão por esta instância diante de flagrante desproporcionalidade, inexistente na hipótese. Anote-se, por fim, que a sucumbência recíproca foi devidamente observada na origem, com a condenação da própria autora ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, o recurso resta desprovido também neste último tópico. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região em: HOMOLOGAR a desistência da ação formulada pela reclamante em face do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MAUÁ), declarando-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a referido réu (art. 485, VIII e § 4º, do CPC), restando PREJUDICADA a análise do recurso ordinário por ele interposto, ante a perda superveniente do objeto; e CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela primeira reclamada (ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA.) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. A sentença de origem resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
Réu ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
Réu CLAUDENIA MORAIS
Autor MUNICIPIO DE MAUA
Réu MUNICIPIO DE MAUA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
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- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DOS SANTOS NEGRINI
OAB: 455904/SP
BRUNO FREIRE GALLUCCI
OAB: 340987/SP
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27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000567-76.2024.5.02.0362 RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENIA MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cb3fd5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000567-76.2024.5.02.0362 (ROT) RECORRENTES: 1. ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA (1º réu) 2. MUNICÍPIO DE MAUÁ (2º réu) RECORRIDA: CLAUDÊNIA MORAIS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DO LIXO RESPECTIVO. ESCOLAS MUNICIPAIS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. EPI INAPTO À NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS. A lavagem diária de sanitários e a coleta do lixo correspondente em estabelecimentos frequentados por centenas de pessoas diariamente amoldam-se à hipótese da Súmula 448, II, do TST, superando, com larga folga, o referencial quantitativo de 25 frequentadores adotado em julgados da Corte Superior. Agentes biológicos presentes em sanitários de grande circulação não são neutralizáveis pelo simples uso de luvas impermeáveis, dada a possibilidade de contaminação por vias diversas do contato manual. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), notadamente quando a divergência reside na qualificação jurídica de fatos bem estabelecidos pela própria prova técnica. Afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST sem determinação de suspensão de processos, não obstando o julgamento imediato do feito. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos em face da r. sentença de origem (id. 959db02), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A primeira reclamada (id. da06fb3) insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e dos honorários periciais, contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, contra a determinação de expedição de ofício e contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da representação da parte autora. O segundo reclamado (id. 2bf16ed) volta-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Custas processuais e depósito recursal recolhidos pela primeira reclamada. O segundo reclamado goza das prerrogativas do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pela reclamante a ambos os recursos (ids. ea26d31 e 5f4366f). Já em fase recursal, a reclamante requereu a desistência da ação exclusivamente em face do segundo reclamado (id. ae0833c). Convertido o julgamento em diligência (id. da72c70), o Município de Mauá manifestou expressa concordância com a desistência (id. 93f5b47). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MAUÁ). HOMOLOGAÇÃO PREJUDICIAL À ANÁLISE DO RECURSO DE REFERIDO RÉU Conforme já assinalado no despacho de id. da72c70, a autora informou, em 12/05/2025 (id. ae0833c), que "desiste PARCIALMENTE da presente RECLAMATÓRIA apenas face ao Município de Mauá", devendo o feito prosseguir tão somente contra a primeira reclamada. Nos termos do art. 840, § 3º, da CLT, c/c art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a admissão da desistência sujeita-se ao consentimento do réu. Por essa razão, e considerando o caráter voluntário do litisconsórcio (STJ, AgInt no AREsp 2098300/RJ; TST, RR-1469-26.2013.5.05.0531), o julgamento foi convertido em diligência, facultando-se ao segundo reclamado manifestar-se sobre a desistência noticiada. Em atendimento, o Município de Mauá manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela reclamante (id. 93f5b47). Preenchidos, portanto, os requisitos legais, homologa-se a desistência da ação em relação ao segundo reclamado, declarando-se, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a referido réu, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Homologada a desistência, desfaz-se a relação jurídico-processual que vinculava a autora ao ente municipal, desaparecendo o objeto litigioso correspondente. O recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado - que se limitava a discutir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída na origem - perde, assim, completamente o seu objeto, pois eventual exame meritório configuraria pronunciamento em abstrato, despido de utilidade prática, em desconformidade com o princípio da utilidade dos atos processuais. Resta prejudicada, pois, a análise do recurso ordinário do segundo reclamado, por perda superveniente do objeto. Registra-se, por oportuno, a desnecessidade de remessa dos autos ao órgão ministerial, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual. Com a homologação da desistência, o ente público deixa de integrar a lide, esvaziando-se a própria razão que, em tese, recomendaria a intervenção do Parquet. A matéria remanescente, devolvida pelo recurso da primeira reclamada, reveste-se de natureza estritamente individual e patrimonial, não se vislumbrando interesse público específico que demande a atuação ministerial como custos legis (arts. 79, IV, e 85, § 1º, IV, ambos do Regimento Interno deste Tribunal), inexistindo, ademais, qualquer prejuízo concreto a justificar a providência. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO 2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e os procuradores subscritores encontram-se regularmente habilitados nos autos. O preparo foi devidamente comprovado, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Passa-se à análise do mérito. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o laudo pericial concluiu pela salubridade das atividades, sem que suas premissas técnicas tenham sido infirmadas de forma segura por outros elementos probatórios. Sustenta que a exposição da autora a agentes biológicos foi eventual e intermitente, que as tarefas eram divididas com outras agentes de asseio e que o tempo despendido na lavagem dos sanitários era ínfimo em comparação com a jornada, acrescentando que a trabalhadora sempre utilizou luvas de látex com certificado de aprovação, equipamento apto a neutralizar eventual insalubridade, nos termos do art. 191, II, da CLT. Defende, ainda, interpretação restritiva da NR-15. Pretende a exclusão da condenação e, por consequência, a reversão dos honorários periciais à parte autora ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, que reputa exorbitante. Sem razão, contudo. É incontroverso que a reclamante exerce a função de agente de asseio e conservação desde 11/03/2019, em contrato ainda vigente ao tempo da prolação da sentença, tendo prestado serviços na Escola Municipal Neuma Maria da Silva até 06/02/2023, na Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo de 07/02/2023 a 20/06/2023 e, a partir de 21/06/2023, na Secretaria Municipal de Educação (Centro de Formação de Professores), todos estabelecimentos do município tomador dos serviços. O laudo pericial (id. 7bc7eba) descreve, entre as atividades da autora, a lavagem e manutenção diárias de banheiros (um da secretaria e um da educação infantil, incumbindo-se outra agente dos demais sanitários), o recolhimento dos cestos de lixo dos banheiros, salas de aula, administração e refeitório - com o despejo do conteúdo em saco de maior capacidade - e o transporte do lixo até a lixeira. Quanto ao volume de frequentadores, o expert registrou que a escola periciada atende, no pavimento inferior, creche com 286 crianças e turmas de educação infantil com cerca de uma centena de alunos e, no pavimento térreo, aproximadamente 600 crianças do ensino infantil distribuídas em três turnos, além de 30 alunos do EJA no período noturno - universo ao qual se somam os funcionários do estabelecimento. Em relação à Secretaria de Educação, a prova emprestada que instrui os autos (fls. 722/731), consistente em laudo elaborado em diligência realizada para a 3ª Vara do Trabalho de Mauá (autos 1000465-51.2024.5.02.0363), dá conta de que o órgão recebe diariamente em torno de 600 pessoas, além dos próprios servidores da Administração Municipal. O quadro fático, portanto, é inequívoco: a autora dedicava-se, diariamente, à higienização de instalações sanitárias e à coleta do lixo respectivo em locais de uso coletivo frequentados por centenas de pessoas. Tal realidade amolda-se com exatidão à hipótese descrita na Súmula 448, II, do C. TST (cujo teor segue transcrito, em destaque): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A jurisprudência da Corte Superior, ao delimitar a noção de "grande circulação", tem reputado suficiente a utilização das instalações sanitárias por 25 ou mais pessoas, entre empregados e eventuais visitantes - patamar superado, no caso, em mais de uma ordem de grandeza. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) E, especificamente quanto a estabelecimentos de ensino: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448, II , do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00108080720185030105, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Não socorre a recorrente a conclusão do perito do Juízo no sentido da neutralização do agente insalubre pelo uso de luvas impermeáveis. Os agentes biológicos presentes em sanitários de grande circulação e no lixo deles recolhido não são elimináveis por equipamento dessa natureza, porquanto respingos e partículas contaminantes podem atingir o trabalhador por vias diversas do contato manual - face, olhos, boca e demais partes expostas do corpo -, razão pela qual a insalubridade, nessa hipótese, é inerente à própria atividade. Acrescente-se que as fichas de fornecimento de EPI acostadas aos autos (fls. 293 e seguintes) sequer registram a entrega de luvas no início da contratualidade, constando o primeiro registro respectivo apenas meses após a admissão, o que fragiliza ainda mais a tese da proteção eficaz e contínua. Cumpre rememorar, a propósito, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos e fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). E, no particular, a divergência em relação ao expert não recai sobre as premissas fáticas - número de usuários dos locais, rotina diária de limpeza dos sanitários e coleta de lixo, equipamentos fornecidos -, todas bem estabelecidas pela própria prova técnica, mas sobre a qualificação jurídica delas extraída, seara em que prevalece o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, corretamente aplicado na origem. Quanto à alegada intermitência do contato, a habitualidade restou demonstrada pela rotina diária de higienização e coleta descrita no próprio laudo, sendo certo que o enunciado sumular não exige exposição ininterrupta ao longo de toda a jornada, bastando o contato habitual inerente às tarefas de limpeza dos sanitários e manejo do lixo respectivo. Saliente-se, ainda, que a r. sentença excluiu da condenação justamente o interregno de 01/03/2020 a 31/10/2021, em que as aulas estiveram suspensas em razão da pandemia de Covid-19 e a circulação de pessoas ficou drasticamente reduzida - recorte que esvazia a argumentação recursal quanto a esse período e revela o cuidado do julgado de origem na delimitação temporal da parcela. Por fim, registra-se que a relevância da matéria foi reconhecida pelo C. TST, que afetou ao rito dos recursos de revista repetitivos a definição dos critérios quantitativos e/ou qualitativos para a identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" (Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos, Rel. Min. Maria Helena Mallmann). Não houve, contudo, determinação de suspensão dos processos em trâmite, nada obstando o julgamento imediato do feito. De todo modo, as circunstâncias concretas dos autos - higienização de sanitários e coleta de lixo em estabelecimentos frequentados por centenas de pessoas diariamente - amoldam-se ao enunciado sumular sob qualquer parâmetro razoável que venha a ser adotado pela Corte Superior. Mantida a condenação, permanece a recorrente sucumbente no objeto da perícia, respondendo pelos honorários do expert (art. 790-B da CLT), restando afastada a pretendida reversão do encargo à parte autora, beneficiária, ademais, da justiça gratuita. Tampouco prospera o pedido subsidiário de redução: o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se plenamente compatível com a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido - que abrangeu vistoria no local com acompanhamento das partes, elaboração de laudo minucioso e prestação de esclarecimentos complementares -, guardando correspondência com as quantias usualmente fixadas para misteres semelhantes e situando-se, inclusive, abaixo de um terço da estimativa apresentada pelo próprio perito. Assim, nega-se provimento ao recurso, quanto aos aspectos acima tratados. 2.3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a recorrente, ainda, contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que não houve falta grave nem imediatidade aptas a justificar a ruptura oblíqua, sustentando que o inadimplemento de adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não enseja, por si só, a rescisão indireta, na esteira de julgados que colaciona, tratando-se de irregularidade passível de reparação mediante simples ajuizamento de ação, sem comprometimento da fidúcia inerente ao vínculo. Pretende a improcedência do pedido correlato. Sem razão a recorrente, também neste tópico. A rescisão indireta do contrato de trabalho opera-se diante da prática, pelo empregador, de qualquer das condutas tipificadas no art. 483 da CLT, exigindo-se que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para comprometer a continuidade da relação de emprego. No caso, conforme exposto no tópico precedente, restou caracterizado o inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo ao longo de praticamente toda a contratualidade (ressalvado apenas o período pandêmico), em contexto no qual a trabalhadora se expunha cotidianamente a agentes biológicos na higienização de sanitários de grande circulação. Não se trata, pois, de descumprimento de repercussão meramente pecuniária: a sonegação do adicional vincula-se diretamente à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, matéria de ordem pública que toca a própria incolumidade física da empregada, configurando falta grave enquadrável no art. 483, "d", da CLT. A jurisprudência do C. TST acolhe esse entendimento: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamante para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea d do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - Ag-RR: 0010423-28.2018.5.03.0180, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) (...) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001652020205020205, Relator: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Quanto à alegada ausência de imediatidade, melhor sorte não acompanha a recorrente. O requisito não se aplica à rescisão indireta, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego, que não pode ser penalizado por suportar, por período prolongado, lesão que se renovava mês a mês - cuidando-se, ademais, de descumprimento de trato sucessivo, e não de falta instantânea. Some-se a isso que o próprio § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado permanecer no serviço até a decisão final do processo - faculdade expressamente exercida pela autora desde a petição inicial -, o que afasta qualquer cogitação de perdão tácito ou de incompatibilidade entre a continuidade do labor e o pleito rescisório. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001147720225020386, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2024) Anota-se, por derradeiro, que a relevância da matéria foi reconhecida pelo C. TST, com a recente afetação, ao rito dos recursos de revista repetitivos, da questão jurídica relativa à configuração da rescisão indireta pela ausência de pagamento do adicional de insalubridade (Tema 212 da Tabela de Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, Rel. Min. Breno Medeiros). Inexistindo, contudo, determinação de suspensão dos processos em curso, nada impede o julgamento imediato do presente feito, que se realiza em consonância com os pronunciamentos daquela Corte Superior acima transcritos. Nega-se provimento, no particular. 2.4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Insurge-se a recorrente contra a determinação de expedição de ofício constante da r. sentença. Alega inexistirem motivos para a providência, que afrontaria o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), podendo a própria parte, se assim entender, denunciar eventuais irregularidades diretamente à autoridade competente. Sem razão. A providência determinada na origem não constitui ofício denunciador genérico, mas comunicação institucional expressamente prevista na Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT, de setembro/2013, dirigida aos órgãos de fiscalização do trabalho, como decorrência objetiva da constatação judicial de labor em condições insalubres - constatação mantida nesta instância, conforme tópico 2.2 supra. Cuida-se de dever de cooperação entre o Poder Judiciário e a fiscalização administrativa, voltado à tutela da saúde e da segurança dos trabalhadores, interesse que transcende a esfera individual das partes e que, por isso mesmo, não se confunde nem se condiciona à faculdade de a parte noticiar irregularidades por iniciativa própria. Longe de vulnerar o princípio da eficiência, a medida o concretiza, ao municiar o órgão fiscalizador com informação qualificada, decorrente de cognição judicial exauriente. Registre-se, ademais, que o Juízo de origem indeferiu a expedição dos demais ofícios postulados pela autora, restringindo a providência ao canal previsto no ato normativo referido, o que evidencia a parcimônia da determinação. Nega-se provimento. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente, por fim, contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação da parte autora. Alega tratar-se de ação relativamente simples, na qual o patrono ter-se-ia limitado a narrar os fatos, formular os pedidos e apresentar réplica. Pretende a minoração da verba para 5%. Sem razão, uma vez mais. O percentual de 15% situa-se dentro dos limites do art. 791-A, caput, da CLT, e mostra-se condizente com os critérios elencados no § 2º do mesmo dispositivo. A causa, ao contrário do alegado, não se revelou singela: demandou instrução pericial completa, com formulação de quesitos, impugnação ao laudo, quesitos suplementares e manifestação sobre os esclarecimentos do expert, além da apresentação de réplica, razões finais e contrarrazões a dois recursos ordinários - atuação processual diligente que conduziu ao acolhimento dos principais pleitos da inicial. Cumpre prestigiar, ademais, a margem de discricionariedade do Juízo de origem no arbitramento da verba honorária, que somente comporta revisão por esta instância diante de flagrante desproporcionalidade, inexistente na hipótese. Anote-se, por fim, que a sucumbência recíproca foi devidamente observada na origem, com a condenação da própria autora ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, o recurso resta desprovido também neste último tópico. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região em: HOMOLOGAR a desistência da ação formulada pela reclamante em face do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MAUÁ), declarando-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a referido réu (art. 485, VIII e § 4º, do CPC), restando PREJUDICADA a análise do recurso ordinário por ele interposto, ante a perda superveniente do objeto; e CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela primeira reclamada (ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA.) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. A sentença de origem resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000567-76.2024.5.02.0362 RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENIA MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cb3fd5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000567-76.2024.5.02.0362 (ROT) RECORRENTES: 1. ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA (1º réu) 2. MUNICÍPIO DE MAUÁ (2º réu) RECORRIDA: CLAUDÊNIA MORAIS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DO LIXO RESPECTIVO. ESCOLAS MUNICIPAIS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. EPI INAPTO À NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS. A lavagem diária de sanitários e a coleta do lixo correspondente em estabelecimentos frequentados por centenas de pessoas diariamente amoldam-se à hipótese da Súmula 448, II, do TST, superando, com larga folga, o referencial quantitativo de 25 frequentadores adotado em julgados da Corte Superior. Agentes biológicos presentes em sanitários de grande circulação não são neutralizáveis pelo simples uso de luvas impermeáveis, dada a possibilidade de contaminação por vias diversas do contato manual. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), notadamente quando a divergência reside na qualificação jurídica de fatos bem estabelecidos pela própria prova técnica. Afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST sem determinação de suspensão de processos, não obstando o julgamento imediato do feito. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos em face da r. sentença de origem (id. 959db02), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A primeira reclamada (id. da06fb3) insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e dos honorários periciais, contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, contra a determinação de expedição de ofício e contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da representação da parte autora. O segundo reclamado (id. 2bf16ed) volta-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Custas processuais e depósito recursal recolhidos pela primeira reclamada. O segundo reclamado goza das prerrogativas do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pela reclamante a ambos os recursos (ids. ea26d31 e 5f4366f). Já em fase recursal, a reclamante requereu a desistência da ação exclusivamente em face do segundo reclamado (id. ae0833c). Convertido o julgamento em diligência (id. da72c70), o Município de Mauá manifestou expressa concordância com a desistência (id. 93f5b47). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MAUÁ). HOMOLOGAÇÃO PREJUDICIAL À ANÁLISE DO RECURSO DE REFERIDO RÉU Conforme já assinalado no despacho de id. da72c70, a autora informou, em 12/05/2025 (id. ae0833c), que "desiste PARCIALMENTE da presente RECLAMATÓRIA apenas face ao Município de Mauá", devendo o feito prosseguir tão somente contra a primeira reclamada. Nos termos do art. 840, § 3º, da CLT, c/c art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a admissão da desistência sujeita-se ao consentimento do réu. Por essa razão, e considerando o caráter voluntário do litisconsórcio (STJ, AgInt no AREsp 2098300/RJ; TST, RR-1469-26.2013.5.05.0531), o julgamento foi convertido em diligência, facultando-se ao segundo reclamado manifestar-se sobre a desistência noticiada. Em atendimento, o Município de Mauá manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela reclamante (id. 93f5b47). Preenchidos, portanto, os requisitos legais, homologa-se a desistência da ação em relação ao segundo reclamado, declarando-se, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a referido réu, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Homologada a desistência, desfaz-se a relação jurídico-processual que vinculava a autora ao ente municipal, desaparecendo o objeto litigioso correspondente. O recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado - que se limitava a discutir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída na origem - perde, assim, completamente o seu objeto, pois eventual exame meritório configuraria pronunciamento em abstrato, despido de utilidade prática, em desconformidade com o princípio da utilidade dos atos processuais. Resta prejudicada, pois, a análise do recurso ordinário do segundo reclamado, por perda superveniente do objeto. Registra-se, por oportuno, a desnecessidade de remessa dos autos ao órgão ministerial, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual. Com a homologação da desistência, o ente público deixa de integrar a lide, esvaziando-se a própria razão que, em tese, recomendaria a intervenção do Parquet. A matéria remanescente, devolvida pelo recurso da primeira reclamada, reveste-se de natureza estritamente individual e patrimonial, não se vislumbrando interesse público específico que demande a atuação ministerial como custos legis (arts. 79, IV, e 85, § 1º, IV, ambos do Regimento Interno deste Tribunal), inexistindo, ademais, qualquer prejuízo concreto a justificar a providência. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO 2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e os procuradores subscritores encontram-se regularmente habilitados nos autos. O preparo foi devidamente comprovado, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Passa-se à análise do mérito. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o laudo pericial concluiu pela salubridade das atividades, sem que suas premissas técnicas tenham sido infirmadas de forma segura por outros elementos probatórios. Sustenta que a exposição da autora a agentes biológicos foi eventual e intermitente, que as tarefas eram divididas com outras agentes de asseio e que o tempo despendido na lavagem dos sanitários era ínfimo em comparação com a jornada, acrescentando que a trabalhadora sempre utilizou luvas de látex com certificado de aprovação, equipamento apto a neutralizar eventual insalubridade, nos termos do art. 191, II, da CLT. Defende, ainda, interpretação restritiva da NR-15. Pretende a exclusão da condenação e, por consequência, a reversão dos honorários periciais à parte autora ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, que reputa exorbitante. Sem razão, contudo. É incontroverso que a reclamante exerce a função de agente de asseio e conservação desde 11/03/2019, em contrato ainda vigente ao tempo da prolação da sentença, tendo prestado serviços na Escola Municipal Neuma Maria da Silva até 06/02/2023, na Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo de 07/02/2023 a 20/06/2023 e, a partir de 21/06/2023, na Secretaria Municipal de Educação (Centro de Formação de Professores), todos estabelecimentos do município tomador dos serviços. O laudo pericial (id. 7bc7eba) descreve, entre as atividades da autora, a lavagem e manutenção diárias de banheiros (um da secretaria e um da educação infantil, incumbindo-se outra agente dos demais sanitários), o recolhimento dos cestos de lixo dos banheiros, salas de aula, administração e refeitório - com o despejo do conteúdo em saco de maior capacidade - e o transporte do lixo até a lixeira. Quanto ao volume de frequentadores, o expert registrou que a escola periciada atende, no pavimento inferior, creche com 286 crianças e turmas de educação infantil com cerca de uma centena de alunos e, no pavimento térreo, aproximadamente 600 crianças do ensino infantil distribuídas em três turnos, além de 30 alunos do EJA no período noturno - universo ao qual se somam os funcionários do estabelecimento. Em relação à Secretaria de Educação, a prova emprestada que instrui os autos (fls. 722/731), consistente em laudo elaborado em diligência realizada para a 3ª Vara do Trabalho de Mauá (autos 1000465-51.2024.5.02.0363), dá conta de que o órgão recebe diariamente em torno de 600 pessoas, além dos próprios servidores da Administração Municipal. O quadro fático, portanto, é inequívoco: a autora dedicava-se, diariamente, à higienização de instalações sanitárias e à coleta do lixo respectivo em locais de uso coletivo frequentados por centenas de pessoas. Tal realidade amolda-se com exatidão à hipótese descrita na Súmula 448, II, do C. TST (cujo teor segue transcrito, em destaque): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A jurisprudência da Corte Superior, ao delimitar a noção de "grande circulação", tem reputado suficiente a utilização das instalações sanitárias por 25 ou mais pessoas, entre empregados e eventuais visitantes - patamar superado, no caso, em mais de uma ordem de grandeza. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) E, especificamente quanto a estabelecimentos de ensino: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448, II , do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00108080720185030105, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Não socorre a recorrente a conclusão do perito do Juízo no sentido da neutralização do agente insalubre pelo uso de luvas impermeáveis. Os agentes biológicos presentes em sanitários de grande circulação e no lixo deles recolhido não são elimináveis por equipamento dessa natureza, porquanto respingos e partículas contaminantes podem atingir o trabalhador por vias diversas do contato manual - face, olhos, boca e demais partes expostas do corpo -, razão pela qual a insalubridade, nessa hipótese, é inerente à própria atividade. Acrescente-se que as fichas de fornecimento de EPI acostadas aos autos (fls. 293 e seguintes) sequer registram a entrega de luvas no início da contratualidade, constando o primeiro registro respectivo apenas meses após a admissão, o que fragiliza ainda mais a tese da proteção eficaz e contínua. Cumpre rememorar, a propósito, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos e fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). E, no particular, a divergência em relação ao expert não recai sobre as premissas fáticas - número de usuários dos locais, rotina diária de limpeza dos sanitários e coleta de lixo, equipamentos fornecidos -, todas bem estabelecidas pela própria prova técnica, mas sobre a qualificação jurídica delas extraída, seara em que prevalece o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, corretamente aplicado na origem. Quanto à alegada intermitência do contato, a habitualidade restou demonstrada pela rotina diária de higienização e coleta descrita no próprio laudo, sendo certo que o enunciado sumular não exige exposição ininterrupta ao longo de toda a jornada, bastando o contato habitual inerente às tarefas de limpeza dos sanitários e manejo do lixo respectivo. Saliente-se, ainda, que a r. sentença excluiu da condenação justamente o interregno de 01/03/2020 a 31/10/2021, em que as aulas estiveram suspensas em razão da pandemia de Covid-19 e a circulação de pessoas ficou drasticamente reduzida - recorte que esvazia a argumentação recursal quanto a esse período e revela o cuidado do julgado de origem na delimitação temporal da parcela. Por fim, registra-se que a relevância da matéria foi reconhecida pelo C. TST, que afetou ao rito dos recursos de revista repetitivos a definição dos critérios quantitativos e/ou qualitativos para a identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" (Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos, Rel. Min. Maria Helena Mallmann). Não houve, contudo, determinação de suspensão dos processos em trâmite, nada obstando o julgamento imediato do feito. De todo modo, as circunstâncias concretas dos autos - higienização de sanitários e coleta de lixo em estabelecimentos frequentados por centenas de pessoas diariamente - amoldam-se ao enunciado sumular sob qualquer parâmetro razoável que venha a ser adotado pela Corte Superior. Mantida a condenação, permanece a recorrente sucumbente no objeto da perícia, respondendo pelos honorários do expert (art. 790-B da CLT), restando afastada a pretendida reversão do encargo à parte autora, beneficiária, ademais, da justiça gratuita. Tampouco prospera o pedido subsidiário de redução: o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se plenamente compatível com a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido - que abrangeu vistoria no local com acompanhamento das partes, elaboração de laudo minucioso e prestação de esclarecimentos complementares -, guardando correspondência com as quantias usualmente fixadas para misteres semelhantes e situando-se, inclusive, abaixo de um terço da estimativa apresentada pelo próprio perito. Assim, nega-se provimento ao recurso, quanto aos aspectos acima tratados. 2.3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a recorrente, ainda, contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que não houve falta grave nem imediatidade aptas a justificar a ruptura oblíqua, sustentando que o inadimplemento de adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não enseja, por si só, a rescisão indireta, na esteira de julgados que colaciona, tratando-se de irregularidade passível de reparação mediante simples ajuizamento de ação, sem comprometimento da fidúcia inerente ao vínculo. Pretende a improcedência do pedido correlato. Sem razão a recorrente, também neste tópico. A rescisão indireta do contrato de trabalho opera-se diante da prática, pelo empregador, de qualquer das condutas tipificadas no art. 483 da CLT, exigindo-se que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para comprometer a continuidade da relação de emprego. No caso, conforme exposto no tópico precedente, restou caracterizado o inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo ao longo de praticamente toda a contratualidade (ressalvado apenas o período pandêmico), em contexto no qual a trabalhadora se expunha cotidianamente a agentes biológicos na higienização de sanitários de grande circulação. Não se trata, pois, de descumprimento de repercussão meramente pecuniária: a sonegação do adicional vincula-se diretamente à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, matéria de ordem pública que toca a própria incolumidade física da empregada, configurando falta grave enquadrável no art. 483, "d", da CLT. A jurisprudência do C. TST acolhe esse entendimento: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamante para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea d do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - Ag-RR: 0010423-28.2018.5.03.0180, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) (...) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001652020205020205, Relator: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Quanto à alegada ausência de imediatidade, melhor sorte não acompanha a recorrente. O requisito não se aplica à rescisão indireta, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego, que não pode ser penalizado por suportar, por período prolongado, lesão que se renovava mês a mês - cuidando-se, ademais, de descumprimento de trato sucessivo, e não de falta instantânea. Some-se a isso que o próprio § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado permanecer no serviço até a decisão final do processo - faculdade expressamente exercida pela autora desde a petição inicial -, o que afasta qualquer cogitação de perdão tácito ou de incompatibilidade entre a continuidade do labor e o pleito rescisório. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001147720225020386, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2024) Anota-se, por derradeiro, que a relevância da matéria foi reconhecida pelo C. TST, com a recente afetação, ao rito dos recursos de revista repetitivos, da questão jurídica relativa à configuração da rescisão indireta pela ausência de pagamento do adicional de insalubridade (Tema 212 da Tabela de Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, Rel. Min. Breno Medeiros). Inexistindo, contudo, determinação de suspensão dos processos em curso, nada impede o julgamento imediato do presente feito, que se realiza em consonância com os pronunciamentos daquela Corte Superior acima transcritos. Nega-se provimento, no particular. 2.4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Insurge-se a recorrente contra a determinação de expedição de ofício constante da r. sentença. Alega inexistirem motivos para a providência, que afrontaria o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), podendo a própria parte, se assim entender, denunciar eventuais irregularidades diretamente à autoridade competente. Sem razão. A providência determinada na origem não constitui ofício denunciador genérico, mas comunicação institucional expressamente prevista na Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT, de setembro/2013, dirigida aos órgãos de fiscalização do trabalho, como decorrência objetiva da constatação judicial de labor em condições insalubres - constatação mantida nesta instância, conforme tópico 2.2 supra. Cuida-se de dever de cooperação entre o Poder Judiciário e a fiscalização administrativa, voltado à tutela da saúde e da segurança dos trabalhadores, interesse que transcende a esfera individual das partes e que, por isso mesmo, não se confunde nem se condiciona à faculdade de a parte noticiar irregularidades por iniciativa própria. Longe de vulnerar o princípio da eficiência, a medida o concretiza, ao municiar o órgão fiscalizador com informação qualificada, decorrente de cognição judicial exauriente. Registre-se, ademais, que o Juízo de origem indeferiu a expedição dos demais ofícios postulados pela autora, restringindo a providência ao canal previsto no ato normativo referido, o que evidencia a parcimônia da determinação. Nega-se provimento. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente, por fim, contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação da parte autora. Alega tratar-se de ação relativamente simples, na qual o patrono ter-se-ia limitado a narrar os fatos, formular os pedidos e apresentar réplica. Pretende a minoração da verba para 5%. Sem razão, uma vez mais. O percentual de 15% situa-se dentro dos limites do art. 791-A, caput, da CLT, e mostra-se condizente com os critérios elencados no § 2º do mesmo dispositivo. A causa, ao contrário do alegado, não se revelou singela: demandou instrução pericial completa, com formulação de quesitos, impugnação ao laudo, quesitos suplementares e manifestação sobre os esclarecimentos do expert, além da apresentação de réplica, razões finais e contrarrazões a dois recursos ordinários - atuação processual diligente que conduziu ao acolhimento dos principais pleitos da inicial. Cumpre prestigiar, ademais, a margem de discricionariedade do Juízo de origem no arbitramento da verba honorária, que somente comporta revisão por esta instância diante de flagrante desproporcionalidade, inexistente na hipótese. Anote-se, por fim, que a sucumbência recíproca foi devidamente observada na origem, com a condenação da própria autora ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, o recurso resta desprovido também neste último tópico. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região em: HOMOLOGAR a desistência da ação formulada pela reclamante em face do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MAUÁ), declarando-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a referido réu (art. 485, VIII e § 4º, do CPC), restando PREJUDICADA a análise do recurso ordinário por ele interposto, ante a perda superveniente do objeto; e CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela primeira reclamada (ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA.) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. A sentença de origem resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIA MORAIS
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000567-76.2024.5.02.0362 RECORRENTE: ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENIA MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7cb3fd5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000567-76.2024.5.02.0362 (ROT) RECORRENTES: 1. ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA (1º réu) 2. MUNICÍPIO DE MAUÁ (2º réu) RECORRIDA: CLAUDÊNIA MORAIS RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E COLETA DO LIXO RESPECTIVO. ESCOLAS MUNICIPAIS E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. EPI INAPTO À NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS. A lavagem diária de sanitários e a coleta do lixo correspondente em estabelecimentos frequentados por centenas de pessoas diariamente amoldam-se à hipótese da Súmula 448, II, do TST, superando, com larga folga, o referencial quantitativo de 25 frequentadores adotado em julgados da Corte Superior. Agentes biológicos presentes em sanitários de grande circulação não são neutralizáveis pelo simples uso de luvas impermeáveis, dada a possibilidade de contaminação por vias diversas do contato manual. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), notadamente quando a divergência reside na qualificação jurídica de fatos bem estabelecidos pela própria prova técnica. Afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST sem determinação de suspensão de processos, não obstando o julgamento imediato do feito. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos em face da r. sentença de origem (id. 959db02), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A primeira reclamada (id. da06fb3) insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e dos honorários periciais, contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, contra a determinação de expedição de ofício e contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da representação da parte autora. O segundo reclamado (id. 2bf16ed) volta-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Custas processuais e depósito recursal recolhidos pela primeira reclamada. O segundo reclamado goza das prerrogativas do Decreto-Lei 779/69. Contrarrazões apresentadas pela reclamante a ambos os recursos (ids. ea26d31 e 5f4366f). Já em fase recursal, a reclamante requereu a desistência da ação exclusivamente em face do segundo reclamado (id. ae0833c). Convertido o julgamento em diligência (id. da72c70), o Município de Mauá manifestou expressa concordância com a desistência (id. 93f5b47). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MAUÁ). HOMOLOGAÇÃO PREJUDICIAL À ANÁLISE DO RECURSO DE REFERIDO RÉU Conforme já assinalado no despacho de id. da72c70, a autora informou, em 12/05/2025 (id. ae0833c), que "desiste PARCIALMENTE da presente RECLAMATÓRIA apenas face ao Município de Mauá", devendo o feito prosseguir tão somente contra a primeira reclamada. Nos termos do art. 840, § 3º, da CLT, c/c art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a admissão da desistência sujeita-se ao consentimento do réu. Por essa razão, e considerando o caráter voluntário do litisconsórcio (STJ, AgInt no AREsp 2098300/RJ; TST, RR-1469-26.2013.5.05.0531), o julgamento foi convertido em diligência, facultando-se ao segundo reclamado manifestar-se sobre a desistência noticiada. Em atendimento, o Município de Mauá manifestou expressa concordância com o pedido formulado pela reclamante (id. 93f5b47). Preenchidos, portanto, os requisitos legais, homologa-se a desistência da ação em relação ao segundo reclamado, declarando-se, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a referido réu, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Homologada a desistência, desfaz-se a relação jurídico-processual que vinculava a autora ao ente municipal, desaparecendo o objeto litigioso correspondente. O recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado - que se limitava a discutir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída na origem - perde, assim, completamente o seu objeto, pois eventual exame meritório configuraria pronunciamento em abstrato, despido de utilidade prática, em desconformidade com o princípio da utilidade dos atos processuais. Resta prejudicada, pois, a análise do recurso ordinário do segundo reclamado, por perda superveniente do objeto. Registra-se, por oportuno, a desnecessidade de remessa dos autos ao órgão ministerial, em observância aos princípios da celeridade e da instrumentalidade processual. Com a homologação da desistência, o ente público deixa de integrar a lide, esvaziando-se a própria razão que, em tese, recomendaria a intervenção do Parquet. A matéria remanescente, devolvida pelo recurso da primeira reclamada, reveste-se de natureza estritamente individual e patrimonial, não se vislumbrando interesse público específico que demande a atuação ministerial como custos legis (arts. 79, IV, e 85, § 1º, IV, ambos do Regimento Interno deste Tribunal), inexistindo, ademais, qualquer prejuízo concreto a justificar a providência. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO 2.1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e os procuradores subscritores encontram-se regularmente habilitados nos autos. O preparo foi devidamente comprovado, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Passa-se à análise do mérito. 2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a recorrente contra a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o laudo pericial concluiu pela salubridade das atividades, sem que suas premissas técnicas tenham sido infirmadas de forma segura por outros elementos probatórios. Sustenta que a exposição da autora a agentes biológicos foi eventual e intermitente, que as tarefas eram divididas com outras agentes de asseio e que o tempo despendido na lavagem dos sanitários era ínfimo em comparação com a jornada, acrescentando que a trabalhadora sempre utilizou luvas de látex com certificado de aprovação, equipamento apto a neutralizar eventual insalubridade, nos termos do art. 191, II, da CLT. Defende, ainda, interpretação restritiva da NR-15. Pretende a exclusão da condenação e, por consequência, a reversão dos honorários periciais à parte autora ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, que reputa exorbitante. Sem razão, contudo. É incontroverso que a reclamante exerce a função de agente de asseio e conservação desde 11/03/2019, em contrato ainda vigente ao tempo da prolação da sentença, tendo prestado serviços na Escola Municipal Neuma Maria da Silva até 06/02/2023, na Escola Municipal Maria Rosemary de Azevedo de 07/02/2023 a 20/06/2023 e, a partir de 21/06/2023, na Secretaria Municipal de Educação (Centro de Formação de Professores), todos estabelecimentos do município tomador dos serviços. O laudo pericial (id. 7bc7eba) descreve, entre as atividades da autora, a lavagem e manutenção diárias de banheiros (um da secretaria e um da educação infantil, incumbindo-se outra agente dos demais sanitários), o recolhimento dos cestos de lixo dos banheiros, salas de aula, administração e refeitório - com o despejo do conteúdo em saco de maior capacidade - e o transporte do lixo até a lixeira. Quanto ao volume de frequentadores, o expert registrou que a escola periciada atende, no pavimento inferior, creche com 286 crianças e turmas de educação infantil com cerca de uma centena de alunos e, no pavimento térreo, aproximadamente 600 crianças do ensino infantil distribuídas em três turnos, além de 30 alunos do EJA no período noturno - universo ao qual se somam os funcionários do estabelecimento. Em relação à Secretaria de Educação, a prova emprestada que instrui os autos (fls. 722/731), consistente em laudo elaborado em diligência realizada para a 3ª Vara do Trabalho de Mauá (autos 1000465-51.2024.5.02.0363), dá conta de que o órgão recebe diariamente em torno de 600 pessoas, além dos próprios servidores da Administração Municipal. O quadro fático, portanto, é inequívoco: a autora dedicava-se, diariamente, à higienização de instalações sanitárias e à coleta do lixo respectivo em locais de uso coletivo frequentados por centenas de pessoas. Tal realidade amolda-se com exatidão à hipótese descrita na Súmula 448, II, do C. TST (cujo teor segue transcrito, em destaque): "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." A jurisprudência da Corte Superior, ao delimitar a noção de "grande circulação", tem reputado suficiente a utilização das instalações sanitárias por 25 ou mais pessoas, entre empregados e eventuais visitantes - patamar superado, no caso, em mais de uma ordem de grandeza. Nesse sentido: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade. Precedente desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) E, especificamente quanto a estabelecimentos de ensino: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Constatada potencial contrariedade à Súmula 448, II , do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a reclamante realizava a limpeza e coleta de lixo dos banheiros de escola pública municipal frequentada por aproximadamente 220 alunos e 25 funcionários, além de visitantes, fornecedores e prestadores de serviço. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que a atividade se assemelhava a coleta de lixo doméstico, por se tratar de local de grande circulação de pessoas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00108080720185030105, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Não socorre a recorrente a conclusão do perito do Juízo no sentido da neutralização do agente insalubre pelo uso de luvas impermeáveis. Os agentes biológicos presentes em sanitários de grande circulação e no lixo deles recolhido não são elimináveis por equipamento dessa natureza, porquanto respingos e partículas contaminantes podem atingir o trabalhador por vias diversas do contato manual - face, olhos, boca e demais partes expostas do corpo -, razão pela qual a insalubridade, nessa hipótese, é inerente à própria atividade. Acrescente-se que as fichas de fornecimento de EPI acostadas aos autos (fls. 293 e seguintes) sequer registram a entrega de luvas no início da contratualidade, constando o primeiro registro respectivo apenas meses após a admissão, o que fragiliza ainda mais a tese da proteção eficaz e contínua. Cumpre rememorar, a propósito, que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos e fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). E, no particular, a divergência em relação ao expert não recai sobre as premissas fáticas - número de usuários dos locais, rotina diária de limpeza dos sanitários e coleta de lixo, equipamentos fornecidos -, todas bem estabelecidas pela própria prova técnica, mas sobre a qualificação jurídica delas extraída, seara em que prevalece o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, corretamente aplicado na origem. Quanto à alegada intermitência do contato, a habitualidade restou demonstrada pela rotina diária de higienização e coleta descrita no próprio laudo, sendo certo que o enunciado sumular não exige exposição ininterrupta ao longo de toda a jornada, bastando o contato habitual inerente às tarefas de limpeza dos sanitários e manejo do lixo respectivo. Saliente-se, ainda, que a r. sentença excluiu da condenação justamente o interregno de 01/03/2020 a 31/10/2021, em que as aulas estiveram suspensas em razão da pandemia de Covid-19 e a circulação de pessoas ficou drasticamente reduzida - recorte que esvazia a argumentação recursal quanto a esse período e revela o cuidado do julgado de origem na delimitação temporal da parcela. Por fim, registra-se que a relevância da matéria foi reconhecida pelo C. TST, que afetou ao rito dos recursos de revista repetitivos a definição dos critérios quantitativos e/ou qualitativos para a identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" (Tema 33 da Tabela de Recursos Repetitivos, Rel. Min. Maria Helena Mallmann). Não houve, contudo, determinação de suspensão dos processos em trâmite, nada obstando o julgamento imediato do feito. De todo modo, as circunstâncias concretas dos autos - higienização de sanitários e coleta de lixo em estabelecimentos frequentados por centenas de pessoas diariamente - amoldam-se ao enunciado sumular sob qualquer parâmetro razoável que venha a ser adotado pela Corte Superior. Mantida a condenação, permanece a recorrente sucumbente no objeto da perícia, respondendo pelos honorários do expert (art. 790-B da CLT), restando afastada a pretendida reversão do encargo à parte autora, beneficiária, ademais, da justiça gratuita. Tampouco prospera o pedido subsidiário de redução: o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem mostra-se plenamente compatível com a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido - que abrangeu vistoria no local com acompanhamento das partes, elaboração de laudo minucioso e prestação de esclarecimentos complementares -, guardando correspondência com as quantias usualmente fixadas para misteres semelhantes e situando-se, inclusive, abaixo de um terço da estimativa apresentada pelo próprio perito. Assim, nega-se provimento ao recurso, quanto aos aspectos acima tratados. 2.3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Insurge-se a recorrente, ainda, contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega que não houve falta grave nem imediatidade aptas a justificar a ruptura oblíqua, sustentando que o inadimplemento de adicional de insalubridade reconhecido apenas em juízo não enseja, por si só, a rescisão indireta, na esteira de julgados que colaciona, tratando-se de irregularidade passível de reparação mediante simples ajuizamento de ação, sem comprometimento da fidúcia inerente ao vínculo. Pretende a improcedência do pedido correlato. Sem razão a recorrente, também neste tópico. A rescisão indireta do contrato de trabalho opera-se diante da prática, pelo empregador, de qualquer das condutas tipificadas no art. 483 da CLT, exigindo-se que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para comprometer a continuidade da relação de emprego. No caso, conforme exposto no tópico precedente, restou caracterizado o inadimplemento do adicional de insalubridade em grau máximo ao longo de praticamente toda a contratualidade (ressalvado apenas o período pandêmico), em contexto no qual a trabalhadora se expunha cotidianamente a agentes biológicos na higienização de sanitários de grande circulação. Não se trata, pois, de descumprimento de repercussão meramente pecuniária: a sonegação do adicional vincula-se diretamente à saúde e à segurança no ambiente de trabalho, matéria de ordem pública que toca a própria incolumidade física da empregada, configurando falta grave enquadrável no art. 483, "d", da CLT. A jurisprudência do C. TST acolhe esse entendimento: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, é prudente o reconhecimento da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamante para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea d do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - Ag-RR: 0010423-28.2018.5.03.0180, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) (...) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o pedido de rescisão indireta encontra-se fundado na inequívoca ausência de pagamento do adicional de insalubridade devido à autora durante todo o pacto laboral. Nesse ensejo, há de prevalecer a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o reiterado descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave do empregador, sendo possível o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, sobretudo quando verificada a inobservância do pagamento do adicional de insalubridade. Ressalte-se que, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe-se acrescer à condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois essa somente seria indevida na hipótese de a mora no pagamento das verbas rescisória resultar de culpa do empregador, o que não se verifica neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001652020205020205, Relator: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Quanto à alegada ausência de imediatidade, melhor sorte não acompanha a recorrente. O requisito não se aplica à rescisão indireta, sobretudo em face da posição hipossuficiente do trabalhador na relação de emprego, que não pode ser penalizado por suportar, por período prolongado, lesão que se renovava mês a mês - cuidando-se, ademais, de descumprimento de trato sucessivo, e não de falta instantânea. Some-se a isso que o próprio § 3º do art. 483 da CLT faculta ao empregado permanecer no serviço até a decisão final do processo - faculdade expressamente exercida pela autora desde a petição inicial -, o que afasta qualquer cogitação de perdão tácito ou de incompatibilidade entre a continuidade do labor e o pleito rescisório. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001147720225020386, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2024) Anota-se, por derradeiro, que a relevância da matéria foi reconhecida pelo C. TST, com a recente afetação, ao rito dos recursos de revista repetitivos, da questão jurídica relativa à configuração da rescisão indireta pela ausência de pagamento do adicional de insalubridade (Tema 212 da Tabela de Recursos Repetitivos, IncJulgRREmbRep 0011072-38.2023.5.03.0173, Rel. Min. Breno Medeiros). Inexistindo, contudo, determinação de suspensão dos processos em curso, nada impede o julgamento imediato do presente feito, que se realiza em consonância com os pronunciamentos daquela Corte Superior acima transcritos. Nega-se provimento, no particular. 2.4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Insurge-se a recorrente contra a determinação de expedição de ofício constante da r. sentença. Alega inexistirem motivos para a providência, que afrontaria o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), podendo a própria parte, se assim entender, denunciar eventuais irregularidades diretamente à autoridade competente. Sem razão. A providência determinada na origem não constitui ofício denunciador genérico, mas comunicação institucional expressamente prevista na Recomendação Conjunta 3/GP.CGJT, de setembro/2013, dirigida aos órgãos de fiscalização do trabalho, como decorrência objetiva da constatação judicial de labor em condições insalubres - constatação mantida nesta instância, conforme tópico 2.2 supra. Cuida-se de dever de cooperação entre o Poder Judiciário e a fiscalização administrativa, voltado à tutela da saúde e da segurança dos trabalhadores, interesse que transcende a esfera individual das partes e que, por isso mesmo, não se confunde nem se condiciona à faculdade de a parte noticiar irregularidades por iniciativa própria. Longe de vulnerar o princípio da eficiência, a medida o concretiza, ao municiar o órgão fiscalizador com informação qualificada, decorrente de cognição judicial exauriente. Registre-se, ademais, que o Juízo de origem indeferiu a expedição dos demais ofícios postulados pela autora, restringindo a providência ao canal previsto no ato normativo referido, o que evidencia a parcimônia da determinação. Nega-se provimento. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a recorrente, por fim, contra o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da representação da parte autora. Alega tratar-se de ação relativamente simples, na qual o patrono ter-se-ia limitado a narrar os fatos, formular os pedidos e apresentar réplica. Pretende a minoração da verba para 5%. Sem razão, uma vez mais. O percentual de 15% situa-se dentro dos limites do art. 791-A, caput, da CLT, e mostra-se condizente com os critérios elencados no § 2º do mesmo dispositivo. A causa, ao contrário do alegado, não se revelou singela: demandou instrução pericial completa, com formulação de quesitos, impugnação ao laudo, quesitos suplementares e manifestação sobre os esclarecimentos do expert, além da apresentação de réplica, razões finais e contrarrazões a dois recursos ordinários - atuação processual diligente que conduziu ao acolhimento dos principais pleitos da inicial. Cumpre prestigiar, ademais, a margem de discricionariedade do Juízo de origem no arbitramento da verba honorária, que somente comporta revisão por esta instância diante de flagrante desproporcionalidade, inexistente na hipótese. Anote-se, por fim, que a sucumbência recíproca foi devidamente observada na origem, com a condenação da própria autora ao pagamento de honorários sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, o recurso resta desprovido também neste último tópico. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do TRT da 2ª Região em: HOMOLOGAR a desistência da ação formulada pela reclamante em face do segundo reclamado (MUNICÍPIO DE MAUÁ), declarando-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a referido réu (art. 485, VIII e § 4º, do CPC), restando PREJUDICADA a análise do recurso ordinário por ele interposto, ante a perda superveniente do objeto; e CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO interposto pela primeira reclamada (ASSERVO MULTISSERVIÇOS LTDA.) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. A sentença de origem resta mantida em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA